de 20 de Junho
O Decreto-Lei 103/2008, de 24 de Junho, estabeleceu as regras a que deve obedecer a colocação no mercado e a entrada em serviço das máquinas, transpondo para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 2006/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio.Esta directiva foi alterada pela Directiva n.º 2009/127/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro, no que se refere às máquinas de aplicação de pesticidas, com o objectivo de implementar a «Estratégia Temática para uma Utilização Sustentável dos Pesticidas», adoptada pela Comissão Europeia em 12 de Julho de 2006. Esta alteração traduziu-se na introdução de requisitos adicionais de protecção ambiental aplicáveis à colocação no mercado e à entrada em serviço das máquinas de aplicação de pesticidas.
O presente decreto-lei tem, assim, como objectivo transpor para o ordenamento jurídico interno a referida Directiva n.º 2009/127/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro, o que implica a alteração do Decreto-Lei 103/2008, de 24 de Junho.
Assim, as máquinas de aplicação de pesticidas, que já se encontram sujeitas aos requisitos essenciais de saúde e de segurança para as pessoas, constantes do Decreto-Lei 103/2008, de 24 de Junho, passam agora a estar adicionalmente e especificamente abrangidas por novos requisitos essenciais de saúde e segurança para a protecção do ambiente. Em particular, as máquinas de aplicação de pesticidas passam a estar sujeitas a uma avaliação dos riscos de uma exposição não deliberada do ambiente a pesticidas. São também determinadas regras específicas relativas ao comando e supervisão da aplicação de pesticidas, ao enchimento e esvaziamento das máquinas, à aplicação de pesticidas, à manutenção das máquinas, às inspecções das máquinas, à marcação de bicos de pulverização, elementos filtrantes e filtros das máquinas, à indicação do pesticida utilizado nas máquinas e às instruções relativas à utilização das máquinas de aplicação de pesticidas.
Aproveita-se ainda para rever o Decreto-Lei 103/2008, de 24 de Junho, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos.
Tais ajustamentos respeitam à competência para a adopção de medidas de retirada do mercado, de proibição de colocação no mercado ou de entrada em serviço, de restrição de circulação de máquinas, bem como à competência para comunicar essas medidas à Comissão Europeia e aos Estados membros.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2009/127/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro, que altera, no que respeita às máquinas de aplicação de pesticidas, a Directiva n.º 2006/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio, relativa às máquinas.
Artigo 2.º
Alteração do Decreto-Lei 103/2008, de 24 de Junho
Os artigos 3.º, 4.º, 12.º, 14.º e 19.º do Decreto-Lei 103/2008, de 24 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
1 - ...2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) 'Requisitos essenciais de saúde e de segurança', as disposições obrigatórias relativas à concepção e ao fabrico dos produtos abrangidos pelo presente decreto-lei destinadas a assegurar um nível elevado de protecção da saúde e da segurança das pessoas e, se for o caso, dos animais domésticos e dos bens e, quando aplicável, do ambiente, constantes do anexo i, sendo que os requisitos essenciais de saúde e segurança para a protecção do ambiente aplicam-se apenas às máquinas referidas na secção 2.4 do referido anexo.
3 - ...
Artigo 4.º
[...]
1 - As máquinas sujeitas à aplicação das disposições do presente decreto-lei só podem ser colocadas no mercado e entrar em serviço ou, quando aplicável, apenas entrar em serviço se cumprirem as disposições aplicáveis constantes do presente decreto-lei e não comprometerem a saúde e a segurança das pessoas e, se for o caso, dos animais domésticos e dos bens e, quando aplicável, do ambiente, quando convenientemente instaladas e mantidas, e utilizadas de acordo com o fim a que se destinam ou em condições razoavelmente previsíveis.2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 12.º
Procedimento de salvaguarda
1 - Ainda que uma máquina abrangida pelo presente decreto-lei ostente a marcação 'CE' e seja acompanhada da declaração CE de conformidade e utilizada de acordo com o fim a que se destina ou em condições razoavelmente previsíveis, as entidades fiscalizadoras previstas no n.º 1 do artigo 14.º podem verificar se esta põe em perigo a saúde ou a segurança das pessoas ou, se for o caso, dos animais domésticos ou dos bens ou, quando aplicável, do ambiente.2 - Caso se verifique que a segurança a que se refere o número anterior está comprometida, é assegurada a retirada da máquina do mercado, proibida a sua colocação no mercado e a sua entrada em serviço ou, quando aplicável, apenas a sua entrada em serviço, ou restringida a sua circulação, mediante despacho do inspector-geral da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
3 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 14.º
[...]
1 - ...2 - É competente para a instrução do processo de contra-ordenação a entidade fiscalizadora que tenha procedido ao levantamento do auto de notícia.
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) (Revogada.) e) Adoptar as medidas adequadas ao abrigo do artigo 12.º, devendo das mesmas dar conhecimento à DGAE, à Comissão Europeia e aos outros Estados membros, indicando se o incumprimento se deve:
i) Ao incumprimento dos requisitos essenciais referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º;
ii) À incorrecta aplicação das normas harmonizadas referidas no n.º 2 do artigo 6.º;
iii) A uma lacuna das normas harmonizadas referidas no n.º 2 do artigo 6.º;
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
4 - ...
Artigo 19.º
[...]
1 - ...2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) (Revogada.) g) (Revogada.) h) ...
i) ...»
Artigo 3.º
Alteração ao anexo i do Decreto-Lei 103/2008, de 24 de Junho
O anexo i do Decreto-Lei 103/2008, de 24 de Junho, é alterado nos termos constantes do anexo do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogadas a alínea d) do n.º 3 do artigo 14.º e as alíneas f) e g) do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 103/2008, de 24 de Junho.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor a 15 de Dezembro de 2011.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - Emanuel Augusto dos Santos - José Carlos das Dores Zorrinho - Maria Helena dos Santos André.
Promulgado em 2 de Junho de 2011.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 9 de Junho de 2011.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO I
[...] [...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - O presente anexo está organizado em várias partes. A primeira tem um âmbito genérico e é aplicável a todos os tipos de máquinas. As outras partes referem-se a determinados tipos de perigos mais específicos. Não obstante, é essencial ter em conta a totalidade do presente anexo para garantir o cumprimento de todos os requisitos essenciais aplicáveis. Aquando da concepção de uma máquina, devem ser tidos em conta os requisitos da parte geral e os de uma ou várias das outras partes, em função dos resultados da avaliação dos riscos efectuada em conformidade com o n.º 1 dos presentes princípios gerais. Os requisitos essenciais de saúde e segurança para a protecção do ambiente aplicam-se apenas às máquinas referidas no n.º 2.4.
1 - [...]
1.1 - [...] 1.1.1 - [...] 1.1.2 - [...] 1.1.3 - [...] 1.1.4 - [...] 1.1.5 - [...] 1.1.6 - [...] 1.1.7 - [...] 1.1.8 - [...] 1.2 - [...] 1.2.1 - [...] 1.2.2 - [...] 1.2.3 - [...] 1.2.4 - [...] 1.2.4.1 - [...] 1.2.4.2 - [...] 1.2.4.3 - [...] 1.2.4.4 - [...] 1.2.5 - [...] 1.2.6 - [...] 1.3 - [...] 1.3.1 - [...] 1.3.2 - [...] 1.3.3 - [...] 1.3.4 - [...] 1.3.5 - [...] 1.3.6 - [...] 1.3.7 - [...] 1.3.8 - [...] 1.3.8.1 - [...] 1.3.8.2 - [...] 1.3.9 - [...] 1.4 - [...] 1.4.1 - [...] 1.4.2 - [...] 1.4.2.1 - [...] 1.4.2.2 - [...] 1.4.2.3 - [...] 1.4.3 - [...] 1.5 - [...] 1.5.1 - [...] 1.5.2 - [...] 1.5.3 - [...] 1.5.4 - [...] 1.5.5 - [...] 1.5.6 - [...] 1.5.7 - [...] 1.5.8 - [...] 1.5.9 - [...] 1.5.10 - [...] 1.5.11 - [...] 1.5.12 - [...] 1.5.13 - [...] 1.5.14 - [...] 1.5.15 - [...] 1.5.16 - [...] 1.6 - [...] 1.6.1 - [...] 1.6.2 - [...] 1.6.3 - [...] 1.6.4 - [...] 1.6.5 - [...] 1.7 - [...] 1.7.1 - [...] 1.7.1.1 - [...] 1.7.1.2 - [...] 1.7.2 - [...] 1.7.3 - [...] 1.7.4 - [...] 1.7.4.1 - [...] 1.7.4.2 - [...] 1.7.4.3 - [...]2 - [...]
As máquinas destinadas à indústria alimentar, as máquinas destinadas à indústria de produtos cosméticos e farmacêuticos, as máquinas mantidas em posição e ou guiadas à mão, os aparelhos portáteis de fixação e outras máquinas de impacto, bem como as máquinas para madeira e materiais com características físicas semelhantes e as máquinas de aplicação de pesticidas, devem cumprir todos os requisitos essenciais de saúde e de segurança descritos na presente parte (v. princípios gerais, n.º 4).2.1 - [...] 2.1.1 - [...] 2.1.2 - [...] 2.2 - [...] 2.2.1 - [...] 2.2.1.1 - [...] 2.2.2 - [...] 2.2.2.1 - [...] 2.2.2.2 - [...] 2.3 - [...] 2.4. - Máquinas de aplicação de pesticidas.
2.4.1 - Definição. - 'Máquinas de aplicação de pesticidas': máquinas especificamente destinadas à aplicação de produtos fitofarmacêuticos, na acepção do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado.
2.4.2 - Generalidades. - O fabricante de máquinas de aplicação de pesticidas ou o seu mandatário deve assegurar que seja efectuada uma avaliação dos riscos de uma exposição não deliberada do ambiente a pesticidas, em conformidade com o processo de avaliação dos riscos e de redução dos riscos referido no n.º 1 dos princípios gerais.
As máquinas de aplicação de pesticidas devem ser concebidas e fabricadas tendo em conta os resultados da avaliação dos riscos referida no 1.º parágrafo, de forma a poderem ser postas em funcionamento, reguladas e objecto de manutenção sem uma exposição não deliberada do ambiente a pesticidas.
A ocorrência de fugas deve ser impedida de forma sistemática.
2.4.3 - Comando e supervisão. - O comando e a supervisão da aplicação de pesticidas, bem como a sua cessação imediata, devem ser possíveis, de forma fácil e precisa, a partir dos postos de trabalho.
2.4.4 - Enchimento e esvaziamento. - As máquinas devem ser concebidas e fabricadas de modo a facilitar o enchimento preciso com a quantidade necessária de pesticida e assegurar o esvaziamento fácil e completo, impedindo simultaneamente o derrame de pesticida e evitando a contaminação da fonte de água durante essas operações.
2.4.5 - Aplicação de pesticidas:
2.4.5.1 - Débito. - As máquinas devem ser dotadas de meios para regular o débito, com facilidade, precisão e fiabilidade.
2.4.5.2 - Distribuição, depósito e dispersão de pesticidas. - As máquinas devem ser concebidas e fabricadas de modo a assegurar que os pesticidas são depositados nas áreas alvo, a minimizar as perdas em outras áreas e impedir a dispersão de pesticidas no ambiente. Quando adequado, deve ser assegurada uma distribuição regular e uma deposição homogénea dos pesticidas.
2.4.5.3 - Ensaios. - A fim de verificar se as peças relevantes das máquinas satisfazem os requisitos estabelecidos nos n.os 2.4.5.1 e 2.4.5.2, o fabricante ou o seu mandatário deve efectuar ou mandar efectuar os ensaios apropriados para cada tipo de máquina.
2.4.5.4 - Perdas durante a paragem. - As máquinas devem ser concebidas e fabricadas de modo a impedir perdas quando a função de aplicação de pesticidas é parada.
2.4.6 - Manutenção:
2.4.6.1 - Limpeza. - As máquinas devem ser concebidas e fabricadas de modo a permitir uma limpeza fácil e completa sem contaminação do ambiente.
2.4.6.2 - Assistência. - As máquinas devem ser concebidas e fabricadas de modo a facilitar a substituição das peças gastas sem contaminação do ambiente.
2.4.7 - Inspecções. - Deve ser possível ligar facilmente às máquinas os instrumentos de medição necessários para verificar o seu correcto funcionamento.
2.4.8 - Marcação de bicos de pulverização, elementos filtrantes e filtros. - Os bicos de pulverização, elementos filtrantes e filtros devem ser marcados de forma que o seu tipo e dimensão possam ser claramente identificados.
2.4.9 - Indicação do pesticida utilizado. - Se for caso disso, as máquinas devem ser dotadas de um suporte específico para o operador colocar o nome do pesticida que está a ser utilizado.
2.4.10 - Instruções. - As instruções devem fornecer as seguintes informações:
a) As precauções a tomar durante as operações de mistura, carregamento, aplicação, esvaziamento, limpeza, assistência e transporte para evitar a contaminação do ambiente;
b) As condições de utilização discriminadas em função dos vários ambientes de operação considerados, incluindo a preparação e a regulação correspondente necessária para assegurar que o pesticida é depositado apenas nas áreas alvo, minimizando simultaneamente as perdas em outras áreas, a fim de impedir a dispersão no ambiente e, quando adequado, para assegurar uma distribuição regular e a deposição homogénea do pesticida;
c) A gama de tipos e dimensões dos bicos de pulverização, elementos filtrantes e filtros que podem ser utilizados com as máquinas;
d) A frequência das verificações e os critérios e métodos para a substituição de peças sujeitas a desgaste que afectam o correcto funcionamento das máquinas, nomeadamente os bicos de pulverização, elementos filtrantes e filtros;
e) A especificação da calibração, a manutenção diária, a preparação para o Inverno e outras verificações necessárias para assegurar o correcto funcionamento das máquinas;
f) Os tipos de pesticidas que podem causar um funcionamento incorrecto das máquinas;
g) A indicação de que o operador deverá manter actualizado o nome do pesticida que está a ser utilizado no suporte específico referido no n.º 2.4.9;
h) A ligação e a utilização de quaisquer equipamentos ou acessórios especiais e as necessárias precauções a tomar;
i) A indicação de que as máquinas podem ser submetidas a requisitos nacionais de inspecção regular por organismos designados, nos termos da Directiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro, que estabelece um quadro de acção a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas, transposta na parte relativa aos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos pelo Decreto-Lei 86/2010, de 15 de Julho, que estabelece o regime de inspecção obrigatória dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso profissional;
j) As características das máquinas que devem ser inspeccionadas para assegurar o seu correcto funcionamento;
l) Instruções de ligação dos instrumentos de medição necessários.
3 - [...]
3.1 - [...] 3.1.1 - [...] 3.2 - [...] 3.2.1 - [...] 3.2.2 - [...] 3.2.3 - [...] 3.3 - [...] 3.3.1 - [...] 3.3.2 - [...] 3.3.3 - [...] 3.3.4 - [...] 3.3.5 - [...] 3.4 - [...] 3.4.1 - [...] 3.4.2 - [...] 3.4.3 - [...] 3.4.4 - [...] 3.4.5 - [...] 3.4.6 - [...] 3.4.7 - [...] 3.5 - [...] 3.5.1 - [...] 3.5.2 - [...] 3.5.3 - [...] 3.6 - [...] 3.6.1 - [...] 3.6.2 - [...] 3.6.3 - [...] 3.6.3.1 - [...] 3.6.3.2 - [...]4 - [...]
4.1 - [...] 4.1.1 - [...] 4.1.2 - [...] 4.1.2.1 - [...] 4.1.2.2 - [...] 4.1.2.3 - [...] 4.1.2.4 - [...] 4.1.2.5 - [...] 4.1.2.6 - [...] 4.1.2.7 - [...] 4.1.2.8 - [...] 4.1.2.8.1 - [...] 4.1.2.8.2 - [...] 4.1.2.8.3 - [...] 4.1.2.8.4 - [...] 4.1.2.8.5 - [...] 4.1.3 - [...] 4.2 - [...] 4.2.1 - [...] 4.2.2 - [...] 4.2.3 - [...] 4.3 - [...] 4.3.1 - [...] 4.3.2 - [...] 4.3.3 - [...] 4.4 - [...] 4.4.1 - [...] 4.4.2 - [...]5 - [...]
5.1 - [...] 5.2 - [...] 5.3 - [...] 5.4 - [...] 5.5 - [...] 5.6 - [...]6 - [...]
6.1 - [...] 6.1.1 - [...] 6.1.2 - [...] 6.2 - [...] 6.3 - [...] 6.3.1 - [...] 6.3.2 - [...] 6.3.3 - [...] 6.4 - [...] 6.4.1 - [...] 6.4.2 - [...] 6.4.3 - [...] 6.5 - [...]»