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Decreto-lei 378/93, de 5 de Novembro

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Sumário

Estabelece o regime aplicável à concepção e fabrico de máquinas, visando a protecção da saúde e segurança dos utilizadores e de terceiros, transpondo para o direito interno as Directivas n.ºs 89/392/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho de 1989, e 91/368/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Junho de 1991.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 378/93

de 5 de Novembro

A utilização das máquinas comporta riscos para a saúde e segurança dos seus utilizadores e de terceiros, podendo, designadamente, provocar acidentes de elevados custos sociais.

É com vista à preservação da saúde e à segurança de pessoas e bens que o presente diploma estabelece as exigências essenciais que as máquinas abrangidas no seu âmbito de aplicação terão de satisfazer no plano da concepção e da construção, bem como os procedimentos adequados à comprovação da sua conformidade com os requisitos necessários.

Tais exigências e procedimentos constam, aliás, das Directivas números 89/392/CEE, do Conselho, de 14 de Junho de 1989, e 91/368/CEE, do Conselho, de 20 de Junho de 1991, que importa transpor para o direito interno.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.°

Objecto

O presente diploma transpõe as Directivas números 89/392/CEE, do Conselho, de 14 de Junho de 1989, e 91/368/CEE, do Conselho, de 20 de Junho de 1991, relativas à concepção e fabrico de máquinas, com vista a eliminar ou diminuir riscos para a saúde e segurança quando utilizadas nas condições previstas pelo fabricante e de acordo com o fim a que se destinam.

Artigo 2.°

Âmbito

1 - Entende-se por «máquina»:

a) Um conjunto de peças ou de órgãos ligados entre si, em que pelo menos um deles é móvel e, se for caso disso, de accionadores, de circuitos de comando e de potência ou de outros dispositivos reunidos de forma solidária com vista a uma aplicação definida, nomeadamente para a transformação, o tratamento, a deslocação e o acondicionamento de um material;

b) Um conjunto de máquinas que, para a obtenção de um mesmo resultado, estão dispostas e são comandadas de modo a funcionarem solidariamente;

c) Um equipamento intermutável que altera a função de uma máquina, colocado no mercado numa máquina ou numa série de máquinas diferentes ou ainda num tractor, desde que o referido equipamento não constitua uma peça sobressalente nem uma ferramenta;

2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente diploma:

a) Os aparelhos de elevação concebidos e construídos para a elevação de pessoas, com excepção dos carros de movimentação de cargas com posto de condução elevável;

b) As máquinas cuja única fonte de energia é a força humana, empregue directamente, excepto quando se trate de uma máquina utilizada para a elevação de cargas:

c) As máquinas para utilização médica usadas em contacto directo com o paciente;

d) Os materiais específicos para feiras e parques de atracções;

e) As caldeiras a vapor e os recipientes sob pressão;

f) As máquinas especialmente concebidas ou colocadas em serviço para utilização nuclear, cuja avaria possa causar emissão de radioactividade;

g) As fontes radioactivas incorporadas numa máquina;

h) As armas de fogo;

i) Os reservatórios de armazenagem e as condutas de transporte de gasolina, carburante diesel, líquidos inflamáveis e substâncias perigosas;

j) Os meios de transporte, ou seja, os veículos e seus reboques destinados ao transporte de pessoas e mercadorias por via aérea, nas redes rodoviárias, ferroviárias ou aquáticas, exceptuados os veículos utilizados na indústria de extracção de minerais;

l) Os navios de alto mar e as unidades móveis off-shore, bem como os equipamentos a bordo desses navios ou unidades;

m) As instalações de cabos para o transporte de pessoas;

n) Os tractores agrícolas e florestais de rodas abrangidos pela Directiva n.° 74/150/CEE, do Conselho, de 4 de Março de 1974;

o) As máquinas especificamente concebidas e construídas para fins militares ou de manutenção da ordem;

3 - O presente diploma não se aplica aos riscos emergentes de máquinas quando especificamente regulados noutros diplomas.

Artigo 3.°

Regulamentação

As regras técnicas relativas às exigências essenciais de segurança e protecção da saúde e, bem assim, à declaração de conformidade, procedimentos de comprovação complementares e marca CE são objecto de portaria do Ministro da Indústria e Energia.

Artigo 4.°

Colocação no mercado

1 - A colocação no mercado e em serviço das máquinas a que se aplica o presente diploma não pode comprometer a segurança e a saúde de pessoas e bens, devendo satisfazer as exigências constantes da portaria referida no artigo anterior.

2 - Podem, todavia, ser apresentadas em feiras, exposições ou demonstrações máquinas que, sem prejuízo da segurança adequada, indiquem de modo iniludível ser necessário previamente à sua aquisição observar as disposições deste diploma.

Artigo 5.°

Presunção de conformidade

1 - As máquinas fabricadas de acordo com normas nacionais que adoptem normas harmonizadas abrangendo uma ou várias exigências essenciais de segurança presumem-se conformes com as exigências estabelecidas no presente diploma.

2 - Na ausência de normas harmonizadas, ou na falta de publicação da sua referência no Jornal Oficial das Comunidades, o Instituto Português da Qualidade (IPQ) fornecerá aos interessados a informação disponível sobre as normas e outras especificações técnicas ou documentos úteis ou importantes para a correcta observância das exigências essenciais de segurança e saúde constantes da portaria referida no artigo 3.°

Artigo 6.°

Comprovação da conformidade e identificação

1 - A conformidade das máquinas com as exigências essenciais aplicáveis é atestada pelo fabricante, pelo seu mandatário estabelecido na Comunidade Europeia ou por aquele que a colocar no mercado mediante emissão de uma declaração de conformidade CE para cada máquina fabricada e aposição na mesma da marca CE.

2 - Além da marca CE e das indicações de segurança, cada máquina deve ostentar, de modo legível e indelével, o nome e o endereço do fabricante, a designação da série ou do modelo e o número de série, se for caso disso.

Artigo 7.°

Marca CE

1 - É proibida a aposição nas máquinas de marcas ou inscrições susceptíveis de criar confusão com a marca CE.

2 - Sempre que devam prevalecer as disposições aplicáveis de outros diplomas, a aposição da marca CE igualmente certificará a presunção de conformidade das máquinas com as exigências que daqueles diplomas resultem.

Artigo 8.°

Procedimentos efectuados em outros Estados membros

Os procedimentos de certificação ou controlo relativos a máquinas efectuados em qualquer Estado membro das Comunidades Europeias em harmonia com a Directiva n.° 89/392/CEE têm o mesmo valor que os procedimentos nacionais correspondentes.

Artigo 9.°

Cláusula de salvaguarda

Quando se verifique que as máquinas munidas da marca CE e utilizadas de acordo com o fim a que se destinam podem comprometer a segurança de pessoas e bens, é proibida a sua colocação no mercado e em serviço ou limitada a sua livre circulação, mediante despacho do Ministro da Indústria e Energia, devidamente fundamentado, que comprove a existência dos pressupostos da interdição ou limitação da livre circulação.

Artigo 10.°

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma será exercida pelas delegações regionais da indústria e energia (DRIE), sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

2 - Das infracções verificadas será levantado auto de notícia, nos termos das disposições legais aplicáveis.

3 - Os autos relativos a infracções verificadas por outras entidades serão por estas enviados àquela a quem compete a aplicação das sanções, depois de devidamente instruídos.

Artigo 11.°

Contra-ordenações

1 - O incumprimento do disposto no artigo 4.° constitui contra-ordenação punível com coima de 5000$ a 500 000$, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal do mesmo decorrente, podendo ser ainda determinada pelo Ministro da Indústria e Energia, simultaneamente com a coima, a apreensão do produto em causa, sempre que a sua utilização em condições normais represente perigo que o justifique.

2 - Se o infractor for uma pessoa colectiva, o montante máximo da coima será de 6 000 000$.

3 - A negligência e a tentativa são puníveis.

4 - A aplicação das sanções compete ao director da DRIE em cuja área a contra-ordenação tiver sido verificada, sem prejuízo do disposto no n.° 1.

5 - A receita das coimas previstas nos números 1 e 2 terá a seguinte distribuição:

a) 60% para o Orçamento do Estado;

b) 20% para o serviço que levantou o auto;

c) 10% para o serviço que aplicou a coima;

d) 10% para o IPQ.

Artigo 12.°

Acompanhamento da aplicação do diploma

1 - O IPQ acompanha a aplicação global do presente diploma, propondo as medidas necessárias à prossecução dos seus objectivos e as que se destinem a assegurar a ligação com a Comissão e os Estados membros das Comunidades Europeias.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, o IPQ:

a) Faz publicar as referências das normas portuguesas que adoptem normas harmonizadas;

b) Mantém a Comissão e os Estados membros permanentemente informados dos organismos de qualificação reconhecida para o exame CE de tipo das máquinas;

c) Informa imediatamente a Comissão das medidas tomadas ao abrigo do artigo 9.°, indicando os seus fundamentos e, em especial, se a situação em causa resultou de não cumprimento das exigências essenciais aplicáveis, de uma má aplicação das normas harmonizadas ou de uma lacuna das próprias normas harmonizadas;

d) Informa a Comissão e os Estados membros de outras medidas tomadas contra quem tiver aposto indevidamente a marca CE em qualquer máquina, bem como da anulação de qualquer certificado de exame CE de tipo de máquina, expondo os fundamentos das respectivas decisões.

Artigo 13.°

Revogação

São revogados os seguintes diplomas:

a) Com efeitos a partir de 31 de Dezembro de 1994: o Decreto-Lei n.° 386/88, de 25 de Outubro; o Decreto-Lei n.° 273/91, de 7 de Agosto, e a Portaria n.° 736/88, de 10 de Novembro;

b) Com efeitos a partir de 31 de Dezembro de 1995: o Decreto-Lei n.° 47 575, de 3 de Março de 1967; as Portarias números 933/91 e 934/91, ambas de 13 de Setembro, e a Portaria n.° 1214/91, de 20 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Agosto de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Arlindo Marques da Cunha - Luís Fernando Mira Amaral - Jorge Manuel Mendes Antas - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.

Promulgado em 12 de Outubro de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 14 de Outubro de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/11/05/plain-54517.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/54517.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-07-22 - Portaria 280/96 - Ministério da Economia

    Altera os anexos I, II, III, IV e V da Portaria n.º 145/94, de 12 de Março (aprova as regras técnicas relativas às exigências essenciais de segurança e saúde).

  • Tem documento Em vigor 1998-09-22 - Decreto-Lei 295/98 - Ministério da Economia

    Estabelece os princípios gerais de segurança relativos aos ascensores e respectivos componentes, transpondo para o direito interno a Directiva n.º 95/16/CE (EUR-Lex), de 29 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-24 - Decreto-Lei 374/98 - Ministério da Economia

    Altera os Decretos-Leis nºs 378/93, de 5 de Novembro, 128/93, de 22 de Abril, 383/93, de 18 de Novembro, 130/92, de 6 de Julho, 117/88, de 12 de Abril, e 113/93 de 10 de Abril, que estabelecem, respectivamente, as prescrições mínimas de segurança a que devem obedecer o fabrico e comercialização de máquinas, de equipamentos de protecção individual, de instrumentos de pesagem de funcionamento não automático, de aparelhos a gás, de material eléctrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-06-14 - Decreto-Lei 211/99 - Ministério da Economia

    Transpõe para o direito interno a Directiva nº 97/23/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Maio, relativa aos equipamentos sob pressão.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-12 - Decreto-Lei 320/2001 - Ministério da Economia

    Estabelece as regras relativas à colocação no mercado e entrada em serviço das máquinas e dos componentes de segurança colocados no mercado isoladamente. Transpõe também para o direito interno o disposto na Directiva nº 98/79/CE (EUR-Lex) do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de Outubro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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