de 22 de Julho
O Decreto-Lei 378/93, de 5 de Novembro, veio fixar os requisitos a que devem obedecer o fabrico e comercialização de máquinas e componentes de segurança, com vista a ser salvaguardada a protecção contra riscos susceptíveis de afectar a saúde e segurança dos seus utilizadores.Considerando que aquele diploma veio a ser alterado pelo Decreto-Lei 139/95, de 14 de Junho, na sequência da publicação das Directivas do Conselho n.º 93/44/CEE, de 14 de Junho, e 93/68/CEE, de 22 de Julho, torna-se agora necessário proceder de igual modo à alteração da Portaria 145/94, de 12 de Março, que o regulamentou.
Assim, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 378/93, de 5 de Novembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, que sejam alterados nos termos seguintes os anexos I, II, III, IV e V da Portaria 145/94, de 12 de Março:
1 - O anexo I é alterado do seguinte modo:
1.1 - O título passa a ter a seguinte redacção:
«ANEXO I
Exigências essenciais de segurança e de saúde relativas
à concepção e ao fabrico de máquinas e componentes de segurança.»
1.2 - As observações preliminares passam a ter a seguinte redacção:
«Observações preliminares
1 - Para efeitos do presente anexo, o termo `máquina' designa quer a `máquina', tal como definida no artigo 2.º do Decreto-Lei 378/93, de 5 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 139/95, de 14 de Junho, quer o `componente de segurança', tal como definido nessa mesma disposição legal.2 - (Anterior n.º 1.) 3 - (Anterior n.º 2.) 4 - As exigências essenciais de segurança e de saúde foram agrupadas em função dos riscos que abrangem.
As máquinas apresentam um conjuntos de riscos que podem ser enunciados em vários capítulos do presente anexo.
O fabricante tem por obrigação efectuar uma análise dos riscos a fim de determinar os que se aplicam à sua máquina e deverá em seguida projectá-la e fabricá-la tomando em consideração essa análise.» 1.3 - No n.º 1.2.4, o último parágrafo, relativo à paragem de emergência, passa a ter a seguinte redacção:
«Quando se deixa de accionar o comando de paragem de emergência depois de ter disparado uma ordem de paragem, esta ordem deve ser mantida por um bloqueamento do dispositivo de paragem de emergência até ao respectivo desbloqueamento; não deve ser possível obter o bloqueamento do dispositivo sem que este provoque uma ordem de paragem; o desbloqueamento do dispositivo apenas deve poder ser obtido através de umamanobra apropriada e não deve repor a máquina em marcha, mas somente autorizar um novo arranque.» 1.4 - São aditados os seguintes números:
«1.5.14 - Risco de ficar aprisionado numa máquina
As máquinas devem ser concebidas, construídas e equipadas com meios que permitam evitar que as pessoas a elas expostas aí fiquem fechadas ou, se tal não for possível, que lhes permitam pedir ajuda.
1.5.15 - Risco de queda
As partes da máquina sobre as quais se prevê que as pessoas possam ser levadas a deslocar-se ou a estacionar devem ser concebidas e construídas de modo a evitar que elas escorreguem, tropecem ou caiam sobre essas partes ou para fora delas.» 1.5 - É revogado o segundo parágrafo do n.º 1.6.2.1.6 - É aditado ao último parágrafo do n.º 1.7.2 a seguinte frase:
«[...] em língua portuguesa, acompanhados, a pedido, por línguas compreendidas pelos operadores.» 1.7 - O último parágrafo do n.º 1.7.3 passa a ter a seguinte redacção:
«Os equipamentos intermutáveis mencionados na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 378/93, de 5 de Novembro, devem ostentar as mesmas indicações.» 1.8 - Os primeiros dois travessões da alínea a) do n.º 1.7.4 passam a ter a seguinte redacção:
«a) ..................................................................................................................
- A repetição das indições previstas para a marcação, com excepção do número de série (v. n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 378/93, de 5 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 139/95, de 14 de Junho), eventualmente acrescidas de indicações que permitam facilitar a manutenção (por exemplo, endereço do importador, dos reparadores, etc.);
- As condições previstas de utilização, na acepção do n.º 1.1.2, alínea c); e ou» 1.9 - A alínea b) do n.º 1.7.4 passa a ter a seguinte redacção:
«b) O manual de instruções será elaborado numa das línguas comunitárias, pelo fabricante ou pelo seu mandatário estabelecido na Comunidade.
Ao ser posta em serviço, cada máquina deve ser acompanhada do manual original e de uma tradução do mesmo na ou nas línguas do país de utilização.
Essa tradução será efectuada quer pelo fabricante ou pelo seu mandatário, quer por quem introduzir a máquina na zona linguística em questão.
Todavia, o manual de manutenção destinado a ser utilizado por pessoal especializado que dependa do fabricante ou do seu mandatário pode ser redigido numa única língua da Comunidade que seja compreendida pelo referido pessoal.» 1.10 - A alínea d) do n.º 1.7.4 passa a ter a seguinte redacção:
«d) Toda a documentação de apresentação da máquina não deve estar em contradição com o manual de instruções no que se refere aos aspectos de segurança.
A documentação técnica que descreve a máquina dará as informações relativas à emissão de ruído aéreo referidas na alínea f) e, para as máquinas portáteis e ou conduzidas à mão, as informações relativas às vibrações a que se refere o n.º 2.2.» 1.11 - O título do n.º 2 passa a ser o seguinte:
«2 - Exigências essenciais de segurança e de saúde paradeterminadas
categorias de máquinas»
1.12 - Nos n.º 2.1, 2.2 e 2.3 é suprimida a seguinte frase:«Em complemento das exigências essenciais de segurança e de saúde referidas no n.º 1.» 1.13 - No n.º 3 é suprimida a seguinte frase:
«Em complemento das exigências essenciais de segurança e de saúde constantes dos n.º 1 e 2.» 1.14 - O primeiro parágrafo do n.º 3.6.2 passa a ter a seguinte redacção:
«3.6.2 - As indicações mínimas do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 378/93, de 5 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 139/95, de 14 de Junho, devem ser complementadas do seguinte modo:» 1.15 - No n.º 4 é suprimida a seguinte frase do primeiro parágrafo:
«Em complemento das exigências essenciais de segurança e de saúde referidas nos n.º 1, 2 e 3.» 1.16 - Ao n.º 4.2.3 é aditado um novo parágrafo, com a seguinte redacção:
«As máquinas que sirvam níveis definidos e em cujo suporte de carga possam penetrar operadores para dispor ou arrimar a carga devem ser concebidas e construídas de modo a evitar qualquer deslocação não controlada do suporte da carga, nomeadamente quando se proceda ao seu carregamento ou descarregamento.» 1.17 - O título do n.º 5 passa a ter a seguinte redacção:
«Exigências essenciais de segurança e de saúde para as máquinas
destinadas a serem utilizadas em trabalhos subterrâneos»
1.18 - O primeiro parágrafo do n.º 5 passa a ter a seguinte redacção:
«As máquinas destinadas a serem utilizadas em trabalhos subterrâneos devem ser concebidas e construídas de maneira a satisfazerem as exigências a seguir indicadas.» 1.19 - É aditado um n.º 6, com a seguinte redacção:
«6 - Exigências essenciais de segurança e de saúde para evitar os
riscos específicos decorrentes da elevação ou deslocação de pessoas
As máquinas que apresentam riscos decorrentes da elevação ou da deslocação de pessoas deverão ser concebidas e construídas de forma a corresponderem às exigências adiante enunciadas.
6.1 - Generalidades
6.1.1 - Definição:Para efeitos do presente diploma, entende-se por `habitáculo' o local em que se instalam as pessoas que devem ser elevadas, descidas ou deslocadas graças ao seu movimento.
6.1.2 - Resistência mecânica:
Os coeficientes de utilização definidos no n.º 4 não são suficientes para as máquinas destinadas à elevação ou deslocação de pessoas e devem, em regra, ser duplicados.
O piso do habitáculo deve ser concebido e construído de modo a oferecer o espaço e a resistência correspondentes ao número máximo de pessoas e à carga máxima de utilização fixadas pelo fabricante.
6.1.3 - Controlo das solicitações para aparelhos movidos por outra energia que não seja a força humana.
São aplicáveis as exigências constantes do n.º 4.2.1.4, qualquer que seja o valor da carga máxima de utilização.
Esta exigência não se aplica às máquinas em relação às quais o fabricante possa demonstrar que não existem riscos de sobrecarga e ou viragem.
6.2 - Órgãos de comando
6.2.1 - Quando as exigências de segurança não impuserem outras soluções:O habitáculo deve, em regra, ser concebido e construído de modo que as pessoas que nele se encontram disponham de órgãos de comando dos movimentos relativos de subida, descida e, eventualmente, deslocação do habitáculo relativamente à máquina.
Os referidos órgãos de comando deverão ter prioridade sobre os restantes órgãos de comando dos mesmos movimentos, excepto sobre os dispositivos de paragem de emergência.
Os órgãos de comando desses movimentos devem ser de accionamento mantido, salvo para as máquinas que servem níveis definidos.
6.2.2 - Se uma máquina de elevação ou de deslocação de pessoas for deslocável com o habitáculo numa posição diferente da posição de repouso, a máquina deve ser concebida e construída de modo que as pessoas situadas no habitáculo disponham de meios que permitam evitar os riscos que possam ser provocados pelas deslocações da máquina.
6.2.3 - As máquinas de elevação ou de deslocação de pessoas devem ser concebidas, construídas ou equipadas de modo a suprimir os riscos devidos a um excesso de velocidade do habitáculo.
6.3 - Riscos de queda das pessoas para fora do habitáculo
6.3.1 - No caso de as medidas previstas no n.º 1.5.15 não serem suficientes, os habitáculos devem ser munidos de uma quantidade de pontos de fixação adequada ao número de pessoas que possam encontrar-se no habitáculo e suficientemente resistentes para permitir a fixação de equipamentos de protecção individual antiquedas.
6.3.2 - Quando existir um alçapão no piso ou no tecto ou uma cancela lateral, estes devem abrir no sentido oposto ao risco de queda em caso de abertura inesperada.
6.3.3 - A máquina de elevação ou de deslocação deve ser concebida e construída de modo que o piso do habitáculo não se incline ao ponto de criar um risco de queda dos seus ocupantes, mesmo durante o movimento.
O piso do habitáculo deve ser antiderrapante.
6.4 - Riscos de queda ou de viragem do habitáculo
6.4.1 - As máquinas de elevação ou de deslocação de pessoas devem ser concebidas e construídas de modo que não se produzam quedas nem a viragem do habitáculo.
6.4.2 - As acelerações e travagens do habitáculo ou do veículo transportador comandadas pelo operador ou desencadeadas pelo dispositivo de segurança nas condições de carga e velocidade máximas previstas pelo fabricante não devem dar origem a riscos para as pessoas expostas.
6.5 - Indicações
Sempre que tal for necessário para garantir a segurança, o habitáculo deve conter as indicações pertinentes indispensáveis.» 2 - O anexo II é alterado do seguinte modo:
«ANEXO II
Declaração de conformidade CE
A) Conteúdo da declaração CE de conformidade para as máquinas (1):- Nome e endereço do fabricante, ou do seu mandatário estabelecido na Comunidade (2);
- Descrição da máquina (marca, tipo, número de série, etc.);
- Todas as disposições pertinentes a que a máquina obedece;
- Se for caso disso, nome e endereço do organismo que emitiu o certificado de exame CE de tipo e número do certificado;
- Se for caso disso, nome e endereço do organismo ao qual foi enviado o processo, nos termos do n.º 1, alínea b), primeiro travessão, do anexo IV;
- Se for caso disso, nome e endereço do organismo que procedeu à verificação referida no n.º 1, alínea b), segundo travessão, do anexo IV;
- Se for caso disso, a referência às normas harmonizadas;
- Se for caso disso, a referência às normas e outras especificações técnicas nacionais que tenham sido utilizadas;
- Identificação do signatário a quem tenham sido conferidos poderes para obrigar o fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade.
B) Conteúdo da declaração CE de conformidade para as máquinas a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 378/93, de 5 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 139/95, de 14 de Junho:
- Nome e endereço do fabricante ou do seu mandatário estabelecido na Comunidade;
- Descrição da máquina ou das partes da máquina;
- Menção da proibição de colocação em serviço, antes da máquina em que essa parte vai ser incorporada ser declarada em conformidade com as disposições do presente diploma;
- Identificação do signatário.
C) Conteúdo da declaração CE de conformidade para os componentes de segurança colocados isoladamente no mercado (1):
- Nome e endereço do fabricante ou do seu mandatário estabelecido na Comunidade (2);
- Descrição do componente de segurança (4);
- Função de segurança exercida pelo componente de segurança, se não for possível inferi-la de maneira evidente a partir da descrição;
- Se aplicável, nome e endereço do organismo notificado e número da certificação CE de tipo;
- Se aplicável, nome e endereço do organismo notificado ao qual foi comunicado o dossier, em conformidade com o primeiro travessão da alínea b) do n.º l do anexo IV;
- Se aplicável, nome e endereço do organismo notificado que procedeu à verificação referida no primeiro travessão da alínea b) do n.º 1 do anexo IV;
- Se aplicável, referência às normas harmonizadas;
- Se aplicável, referências das normas e especificações técnicas nacionais utilizadas;
- Identificação do signatário que recebeu poderes para vincular o fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade.» 2.1 - O n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:
«1 - Para efeitos do presente anexo, o termo `máquina' designa quer a máquina, tal como é definida no artigo 2.º do Decreto-Lei 378/93, de 5 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 139/95, de 14 de Junho, quer o `componente de segurança', tal como é definido nessa mesma disposição.» 2.2 - A alínea b) do n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:
«b) No caso de fabrico em série, as disposições internas que serão aplicadas para manter a conformidade das máquinas com as disposições do presente diploma e do Decreto-Lei 378/93, de 5 de Novembro. O fabricante deve efectuar as pesquisas e os ensaios necessários dos componentes e acessórios ou de toda a máquina, a fim de determinar se esta, pelo modo como foi projectada e fabricada, pode ser montada e colocada em serviço com toda a segurança.
A não apresentação da documentação após um pedido devidamente justificado das autoridades competentes pode constituir fundamento para pôr em causa a presunção de conformidade com as disposições do presente diploma e do Decreto-Lei 378/93, de 5 de Novembro.» 2.3 - A nota 1 passa a ter a seguinte redacção:
«(1) Esta declaração deverá ser redigida na mesma língua que o manual de instruções original [v. a alínea b) do n.º 1.7.4 do anexo I), quer à máquina quer em caracteres de imprensa.
Deve ser acompanhada de uma tradução numa das línguas do país de utilização.
Essa tradução será efectuada nas mesmas condições que a do manual de instruções.» 2.4 - É aditada a seguinte nota 4:
«(4) Descrição do componente de segurança (marca do fabricante, tipo, número de série, no caso de existir, etc.).» 3 - O anexo III passa a ter a seguinte redacção:
«ANEXO III
Marcação CE
1 - A marcação CE de conformidade é constituída pelas iniciais CE de acordo com o seguinte grafismo:2 - No caso de redução ou de ampliação da marcação CE, devem ser respeitadas as proporções resultantes do grafismo graduado acima indicado.
3 - Os diferentes elementos da marcação CE devem ter sensivelmente a mesma dimensão vertical, que não pode ser inferior a 5 mm, podendo ser prevista uma derrogação a esta dimensão mínima para as máquinas de pequena dimensão.» 4 - O anexo IV é alterado do seguinte modo:
4.1 - O título passa a ser o seguinte:
«ANEXO IV
Procedimentos de comprovação complementar
para certos tipos de máquinas e componentes de segurança»
4.2 - O terceiro travessão da alínea b) do n.º 1 passa a ter seguinte redacção:
«- Ou apresentar o processo técnico de fabrico previsto no anexo V a um organismo de qualificação reconhecida para o exame CE de tipo de máquinas, a fim de que este verifique se as normas referidas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 378/93, de 5 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 139/95, de 14 de Junho, foram correctamente aplicadas e emita, se for caso disso, um certificado de adequação do processo;» 4.3 - O n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:
«2 - O exame CE de tipo é o procedimento pelo qual um organismo de qualificação reconhecida para o efeito verifica, em harmonia com o estabelecido no anexo V, se o modelo de uma máquina satisfaz as disposições do presente diploma e do Decreto-Lei 378/93, de 5 de Novembro.» 4.4 - O n.º 7 é alterado do seguinte modo:
«7 - Os tipos de máquinas a que se aplicam os procedimentos referidos neste anexo são os seguintes:
1) Serras circulares (monofolha e multifolha) para trabalhar madeira e materiais similares ou para trabalhar carne e materiais similares;
1.1) Máquinas de serrar, com a ferramenta em posição fixa durante o trabalho, com mesa fixa, com avanço manual de peça ou com sistemas de avanço amovível;
1.2) Máquinas de serrar, com a ferramenta em posição fixa durante o trabalho, com cavalete ou carro com movimento alternativo, com deslocação manual;
1.3) Máquinas de serrar, com a ferramenta em posição fixa durante o trabalho, fabricadas com um dispositivo de arrastamento mecânico das peças a serrar e com carga e ou descarga manual;
1.4) Máquinas de serrar com ferramenta móvel durante o trabalho, com deslocação mecânica e com carga e ou descarga manual;
2) Desbastadoras com introdução manual para trabalhar madeira;
3) Aplainadoras de uma face, com carga e ou descarga manual, para o trabalho em madeira;
4) Serras de fita equipadas com plataforma fixa ou móvel e serras de fita equipadas com carro móvel, com carga e ou descarga manual, para trabalhar madeira e materiais similares ou para trabalhar carne e materiais similares;
5) Máquinas combinadas dos tipos referidos nos n.º 1) a 4) e 7) para trabalhar madeira e materiais similares.
6) Máquinas de fazer espigas, com várias puas, com introdução manual, para o trabalho de madeira;
7) Tupias de eixo vertical, com avanço manual, para trabalhar madeira e materiais similares;
8) Serra de cadeia portátil para o trabalho de madeira;
9) Prensas, incluindo as quinadeiras para trabalhar a frio os metais, com carga e ou descarga manual, cujos elementos de trabalho móveis podem ter um movimento superior a 6 mm e velocidade superior a 30 mm/s.
10) Máquinas de moldar plásticos, por injecção ou compressão, com carga ou descarga manual;
11) Máquinas de moldar borracha, por injecção ou compressão, com carga ou descarga manual;
12) Máquinas para trabalhos subterrâneos dos seguintes tipos:
- Máquinas sobre carris: locomotivas e vagonetas de travagem;
- Máquinas hidráulicas de sustentação dos tectos de minas;
- Outras máquinas móveis com motores de combustão interna destinados a equipar máquinas para os trabalhos subterrâneos;
13) Caixas de recolha de lixos domésticos de carga manual e comportando um mecanismo de compressão;
14) Dispositivos de protecção e veios de transmissão com cardan amovíveis, tal como descritos no n.º 3.4.7;
15) Pontes elevatórias para veículos;
16) Aparelhos de elevação de pessoas com risco de queda vertical superior a 3 m;
17) Máquinas para o fabrico de artigos de pirotécnica.» 4.5 - É aditado um n.º 8, com a seguinte redacção:
«8 - Os tipos de componentes de segurança a que se aplicam os procedimentos referidos neste anexo são os seguintes:
1) Dispositivos electrossensíveis especialmente concebidos para a detecção da presença de pessoas, nomeadamente barreiras invisíveis, tapetes sensíveis e detectores electromagnéticos;
2) Blocos lógicos destinados a assegurar funções de segurança por meio de comandos bimanuais;
3) Painéis automáticos móveis para a protecção das máquinas referidas nos n.º 9), 10) e 11) do n.º 7 anterior;
4) Estruturas de protecção contra o risco de viragem (ROPS);
5) Estruturas de protecção contra o risco de queda de objectos (FOPS).» 5 - O anexo V é alterado do seguinte modo:
5.1 - A seguir ao título, é aditado o seguinte texto:
«ANEXO V
Exame CE de tipo
Para efeitos do presente anexo, o termo `máquina' designa quer a `máquina', tal como é definida no artigo 2.º do Decreto-Lei 378/93, de 5 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 139/95, de 14 de Junho, quer o `componente de segurança', tal como é definido nessa mesma disposição.» 5.2 - O último travessão do n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:«- No caso de fabrico em série, as disposições internas que serão aplicadas para manter a conformidade das máquinas com as disposições do presente diploma e do Decreto-Lei 378/93, de 5 de Novembro.» 5.3 - Ao n.º 3 é aditado um n.º 3-A, com a seguinte redacção:
«3-A - Sempre que se proceder a um exame CE de tipo de um componente de segurança, o organismo notificado verificará a aptidão de componente para desempenhar as funções de segurança declaradas pelo fabricante.» 5.4 - O n.º 6 passa a ter a seguinte redacção:
«6 - Os processos e a correspondência relativos aos processos do exame CE de tipo serão redigidos em língua portuguesa ou numa outra língua aceite pelo organismo notificado.» Ministério da Economia.
Assinada em 18 de Junho de 1996.
O Ministro da Economia, Augusto Carlos Serra Ventura Mateus.