de 29 de março
O presente decreto-lei estabelece as regras aplicáveis à disponibilização no mercado dos recipientes sob pressão simples para conter ar ou nitrogénio, procedendo à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2014/29/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014.
A diretiva que ora se transpõe revogou a Diretiva n.º 2009/105/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, cujo regime foi transposto para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei 26/2011, de 14 de fevereiro, e que é revogado pelo presente decreto-lei.
São abrangidos por esta diretiva e, consequentemente, pelo presente decreto-lei todos os recipientes sob pressão simples colocados no mercado da União Europeia (UE) pela primeira vez, o que significa que se trata de recipientes sob pressão simples novos produzidos por um fabricante estabelecido na UE, ou de recipientes sob pressão simples, novos ou em segunda mão, importados de países terceiros.
A disciplina normativa agora aprovada visa garantir, por um lado, que os recipientes sob pressão simples existentes no mercado satisfazem requisitos que asseguram um elevado nível de proteção da saúde e da segurança das pessoas, dos animais domésticos e dos bens, e, por outro, que todos os intervenientes no processo conhecem e cumprem as suas obrigações para com o mercado.
As alterações consagradas consubstanciam um reforço do alinhamento preconizado pelo quadro legislativo composto pelo Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, e pela Decisão n.º 768/2008/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, cuja aplicação no ordenamento jurídico nacional foi concretizada pelo Decreto-Lei 23/2011, de 11 de fevereiro, que assegurou a execução na ordem jurídica nacional das disposições necessárias à aplicação dos requisitos de acreditação e de fiscalização do mercado e controlo dos produtos que entram no mercado da UE, nomeadamente de produtos com marcação «CE», estabelecidos no citado regulamento.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e a Associação Portuguesa de Seguradores.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece as regras aplicáveis à disponibilização no mercado de recipientes sob pressão simples, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2014/29/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente decreto-lei aplica-se aos recipientes sob pressão simples, doravante designados por «recipientes», fabricados em série e de acordo com as seguintes características:
a) Recipientes de construção soldada, destinados a ser submetidos a uma pressão interior superior a 0,5 bar e a conter ar ou nitrogénio, e que não se destinem a ser submetidos à ação de uma chama;
b) Recipientes cujas partes e juntas que participam na resistência do recipiente sejam fabricadas em aço de qualidade não ligado, em alumínio não ligado ou em liga de alumínio não autotemperante;
c) Recipientes constituídos, em alternativa, pelos seguintes elementos:
i) Uma parte cilíndrica de secção transversal circular, fechada por fundos copados com a face côncava voltada para o interior ou por fundos planos com o mesmo eixo de revolução que a parte cilíndrica;
ii) Dois fundos copados com o mesmo eixo de revolução;
d) Recipientes cuja pressão máxima de serviço não exceda 30 bar e o produto desta pressão pela capacidade do recipiente (PS x V) não exceda 10 000 bar.L;
e) Recipientes cuja temperatura mínima de serviço não seja inferior a - 50ºC e a temperatura máxima de serviço não exceda 300ºC, para os recipientes de aço, ou 100ºC, para os recipientes de alumínio ou de liga de alumínio.
2 - O presente decreto-lei não se aplica:
a) Aos recipientes concebidos especificamente para utilização nuclear e cuja avaria possa causar emissão de radioatividade;
b) Aos recipientes destinados especificamente ao equipamento ou à propulsão de barcos e de aeronaves;
c) Aos extintores de incêndio.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Acreditação» a acreditação na aceção do n.º 10 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008;
b) «Avaliação da conformidade» o processo de verificação através do qual se demonstra se estão cumpridos os requisitos essenciais de segurança previstos no presente decreto-lei relativos a um recipiente;
c) «Colocação no mercado» a primeira disponibilização de um recipiente no mercado da União Europeia (UE);
d) «Disponibilização no mercado» a oferta de recipientes para distribuição ou utilização no mercado da UE no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito;
e) «Distribuidor» a pessoa singular ou coletiva que faz parte da cadeia de distribuição, com exceção do fabricante ou do importador, e que disponibiliza recipientes no mercado;
f) «Especificação técnica» um documento que define os requisitos técnicos que os recipientes devem cumprir;
g) «Fabricante» uma pessoa singular ou coletiva que fabrica ou manda conceber ou fabricar recipientes e que os comercializa com o seu nome ou a sua marca comercial;
h) «Importador» uma pessoa singular ou coletiva estabelecida na UE que coloca recipientes provenientes de países terceiros no mercado da UE;
i) «Legislação de harmonização da UE» a legislação da UE destinada a harmonizar as condições de comercialização dos produtos;
j) «Mandatário» a pessoa singular ou coletiva estabelecida na UE mandatada por escrito pelo fabricante para praticar determinados atos em seu nome;
k) «Marcação CE» a marcação através da qual o fabricante indica que um recipiente cumpre os requisitos aplicáveis estabelecidos na legislação de harmonização da UE que prevê a sua aposição;
l) «Medidas restritivas» qualquer medida de proibição, de restrição da disponibilização, de retirada ou de recolha de um produto do mercado;
m) «Norma harmonizada» uma norma harmonizada na aceção da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1025/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012;
n) «Operadores económicos» o fabricante, o mandatário, o importador e o distribuidor;
o) «Organismo de avaliação da conformidade» um organismo que efetua atividades de avaliação da conformidade, nomeadamente calibração, ensaio, certificação e inspeção;
p) «Organismo nacional de acreditação» um organismo nacional de acreditação tal como definido no n.º 11 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008;
q) «Recolha» uma medida destinada a obter o retorno de um recipiente já disponibilizado ao utilizador final;
r) «Retirada» uma medida destinada a impedir a disponibilização no mercado de um recipiente presente na cadeia de distribuição.
Artigo 4.º
Disponibilização no mercado e objetivos de segurança
1 - Os recipientes só podem ser disponibilizado no mercado se, tendo sido construídos de acordo com as regras da arte em matéria de segurança em vigor na UE, não colocarem em perigo, no caso de instalação e manutenção adequadas e de utilização de acordo com a sua finalidade, a saúde e a segurança de pessoas e dos animais domésticos, e os bens.
2 - Os recipientes devem obedecer às exigências, requisitos e condições de segurança constantes do anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, e ser submetidos ao procedimento de avaliação da conformidade baseado no controlo interno da produção, estabelecido no n.º 1 do anexo ii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 5.º
Requisitos essenciais
1 - Os recipientes cujo produto PS x V exceda 50 bar.L devem cumprir os requisitos essenciais de segurança constantes do anexo i do presente decreto-lei.
2 - Os recipientes cujo produto PS x V não exceda 50 bar.L devem ser concebidos e fabricados segundo as regras da arte na matéria.
Artigo 6.º
Livre circulação
Não podem ser impedidas, relativamente aos aspetos abrangidos pelo presente decreto-lei, a disponibilização no mercado e a colocação em serviço de recipientes que respeitem as exigências e condições de segurança nele estabelecidas.
CAPÍTULO II
Deveres dos operadores económicos
Artigo 7.º
Deveres dos fabricantes
Os fabricantes devem:
a) Garantir que os recipientes cujo produto PS x V exceda 50 bar.L que colocam no mercado foram concebidos e fabricados em conformidade com os requisitos essenciais de segurança previstos no anexo i do presente decreto-lei;
b) Assegurar que os recipientes cujo produto PS x V não exceda 50 bar.L que colocam no mercado foram concebidos e fabricados segundo as regras da arte na matéria;
c) Reunir, relativamente aos recipientes cujo produto PS x V exceda 50 bar.L, a documentação técnica referida no anexo ii do presente decreto-lei, e efetuar ou mandar efetuar o procedimento de avaliação da conformidade referido no artigo 14.º;
d) Elaborar a declaração UE de conformidade e apor a marcação CE e as inscrições previstas no anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, sempre que a conformidade dos recipientes mencionados na alínea anterior com os requisitos aplicáveis tenha sido demonstrada através do procedimento de avaliação da conformidade;
e) Garantir que os recipientes cujo produto PS x V não exceda 50 bar.L ostentam as inscrições previstas no n.º 1 do anexo iii do presente decreto-lei;
f) Conservar a documentação técnica e a declaração UE de conformidade pelo prazo de 10 anos a contar da data de colocação do recipiente no mercado;
g) Assegurar a existência de procedimentos destinados a manter a conformidade da produção em série com o presente decreto-lei, devendo ser tidas em conta as alterações efetuadas no projeto ou nas características do recipiente e as alterações das normas harmonizadas ou das outras especificações técnicas que constituíram a referência para a comprovação da conformidade do recipiente;
h) Realizar, sempre que considerado apropriado, em função dos riscos, a fim de proteger a saúde e a segurança dos consumidores finais, ensaios por amostragem dos recipientes disponibilizados no mercado, investigar e, se necessário, conservar um registo das reclamações, dos recipientes não conformes e dos recipientes recolhidos, bem como informar os distribuidores de todas estas ações de controlo;
i) Garantir que os recipientes que colocaram no mercado indicam o tipo, o número do lote ou da série e outros elementos que permitam a sua identificação;
j) Indicar nos recipientes, em língua facilmente compreensível pelos utilizadores finais e pela autoridade de fiscalização do mercado, o seu nome, o nome comercial registado ou a marca registada e um único endereço postal de contacto;
k) Assegurar que os recipientes são acompanhados de instruções e informações de segurança em língua portuguesa, conforme o disposto no n.º 2 do anexo iii do presente decreto-lei, e que estas e a sua rotulagem estão redigidas em linguagem clara, compreensível e inteligível;
l) Tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para pôr o recipiente em conformidade, para o retirar ou para o recolher, se adequado, sempre que considerem ou tenham motivos para crer que determinado recipiente que colocaram no mercado não está conforme com o presente decreto-lei;
m) Informar imediatamente as autoridades de fiscalização do mercado dos Estados membros em cujo mercado disponibilizaram o recipiente, fornecendo-lhes as informações relevantes, especialmente no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas, se o recipiente apresentar um risco;
n) Facultar, em língua facilmente compreensível pela autoridade de fiscalização do mercado, mediante pedido fundamentado daquela autoridade, toda a informação e documentação necessárias, em papel ou, preferencialmente, em suporte eletrónico, de modo a demonstrar a conformidade do recipiente com o presente decreto-lei;
o) Cooperar, sempre que solicitado, com a autoridade de fiscalização do mercado em todas as ações de eliminação dos riscos decorrentes de recipientes que tenham colocado no mercado.
Artigo 8.º
Deveres dos mandatários
1 - Os fabricantes podem designar por escrito um mandatário, competindo a este praticar os atos definidos no mandato.
2 - Os deveres previstos nas alíneas a) e b) e na primeira parte da alínea c) do artigo anterior não podem ser objeto de mandato.
3 - Sem prejuízo de habilitar para outros atos, o mandato deve permitir a prática dos seguintes atos pelo mandatário:
a) Manter à disposição da autoridade de fiscalização do mercado a declaração UE de conformidade e a documentação técnica, pelo prazo de 10 anos contados da data de colocação do recipiente no mercado;
b) Facultar, em língua facilmente compreensível pela autoridade de fiscalização do mercado, mediante pedido fundamentado daquela autoridade, toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade do recipiente, em papel ou, preferencialmente, em suporte eletrónico;
c) Cooperar com a autoridade de fiscalização do mercado em qualquer ação de eliminação dos riscos detetados nos recipientes abrangidos pelo seu mandato.
Artigo 9.º
Deveres dos importadores
1 - Os importadores só podem colocar no mercado recipientes conformes com o disposto no presente decreto-lei.
2 - Os importadores devem:
a) Assegurar, antes da colocação no mercado dos recipientes cujo produto PS x V exceda 50 bar.L, que:
i) O fabricante aplicou o procedimento de avaliação da conformidade adequado referido no artigo 14.º;
ii) O fabricante elaborou a documentação técnica obrigatória;
iii) Foi aposta a marcação CE e as inscrições previstas no n.º 1 do anexo iii do presente decreto-lei e que o recipiente vem acompanhado de toda a documentação exigida;
iv) O fabricante respeitou as exigências previstas nas alíneas i) e j) do artigo 7.º;
b) Abster-se de colocar o recipiente no mercado até que seja reposta a conformidade, sempre que considerem ou que tenham motivos para crer que o mesmo não está conforme com os requisitos essenciais de segurança previstos no anexo i do presente decreto-lei;
c) Informar imediatamente o fabricante e a autoridade de fiscalização do mercado se o recipiente apresentar um risco;
d) Assegurar, antes da colocação no mercado dos recipientes cujo produto PS x V não exceda 50 bar.L, que:
i) Os recipientes foram concebidos e fabricados segundo as regras da arte na matéria;
ii) Os recipientes ostentam as inscrições previstas no n.º 1.2 do anexo iii do presente decreto-lei;
iii) O fabricante respeitou os requisitos previstos nas alíneas i) e j) do artigo 7.º;
e) Indicar no recipiente, em língua facilmente compreensível pelos utilizadores finais e pela autoridade de fiscalização do mercado, o seu nome, o nome comercial registado ou a marca registada e um endereço postal de contacto, ou, se tal não for possível, na embalagem do recipiente ou em documento que o acompanhe;
f) Garantir que os recipientes são acompanhados das instruções e informações de segurança previstas no n.º 2 do anexo iii do presente decreto-lei, em língua portuguesa e em linguagem clara, compreensível e inteligível;
g) Assegurar que, enquanto um recipiente cujo produto PS x V exceda 50 bar.L estiver sob a sua responsabilidade, as suas condições de armazenamento ou de transporte não prejudicam a sua conformidade com os requisitos essenciais de segurança previstos no anexo i do presente decreto-lei;
h) Realizar, sempre que apropriado, em função do risco, a fim de proteger a saúde e a segurança dos consumidores finais, ensaios por amostragem dos recipientes disponibilizados no mercado, investigar e, se necessário, conservar um registo das reclamações, dos recipientes não conformes e dos recipientes recolhidos, bem como informar os distribuidores de todas estas ações de controlo;
i) Tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para pôr o recipiente em conformidade, para o retirar ou para o recolher, se adequado, sempre que considerem ou tenham motivos para crer que determinado recipiente que colocaram no mercado não está em conforme com o presente decreto-lei;
j) Informar imediatamente as autoridades de fiscalização do mercado dos Estados membros em cujo mercado disponibilizaram o recipiente, fornecendo-lhes as informações relevantes, especialmente no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas, se o recipiente apresentar um risco;
k) Conservar, relativamente aos recipientes cujo produto PS x V exceda 50 bar.L, a declaração UE de conformidade e a documentação técnica, pelo período de 10 anos a contar da data de colocação do recipiente no mercado, facultando-as, sempre que solicitado, à autoridade de fiscalização do mercado;
l) Facultar, em língua facilmente compreensível pela autoridade de fiscalização do mercado, mediante pedido fundamentado desta, toda a informação e documentação necessárias, em papel ou, preferencialmente, em suporte eletrónico, de modo a demonstrar a conformidade do recipiente com o presente decreto-lei;
m) Cooperar, sempre que solicitado, com a autoridade de fiscalização do mercado em todas as ações de eliminação dos riscos decorrentes de recipientes que tenham colocado no mercado.
Artigo 10.º
Deveres dos distribuidores
1 - Sempre que disponibilizam um recipiente no mercado, os distribuidores devem respeitar os requisitos constantes do presente decreto-lei.
2 - Os distribuidores devem:
a) Verificar, antes da disponibilização no mercado de recipientes cujo produto PS x V exceda 50 bar.L, se:
i) Os recipientes ostentam a marcação CE e as inscrições previstas no n.º 1 do anexo iii do presente decreto-lei;
ii) Os recipientes estão acompanhados da documentação necessária, nomeadamente das instruções e das informações de segurança, em língua portuguesa, previstas no n.º 2 do anexo iii do presente decreto-lei;
iii) O fabricante e o importador respeitaram as exigências previstas nas alíneas i) e j) do artigo 7.º e na alínea e) do n.º 2 do artigo anterior;
b) Abster-se de disponibilizar no mercado recipientes cujo produto PS x V exceda 50 bar.L, sempre que considerem ou tenham motivos para crer que os mesmos não estão conformes com os requisitos essenciais de segurança previstos no anexo i do presente decreto-lei;
c) Informar imediatamente o fabricante ou importador e a autoridade de fiscalização do mercado se o recipiente apresentar um risco;
d) Garantir, antes da disponibilização no mercado dos recipientes cujo produto PS x V não exceda 50 bar.L, que:
i) Os recipientes ostentam as inscrições previstas no n.º 1.2 do anexo iii do presente decreto-lei;
ii) Os recipientes vêm acompanhados dos documentos exigidos e das instruções e informações respeitantes à segurança, em língua portuguesa, referidas no n.º 2 do anexo iii do presente decreto-lei;
iii) O fabricante e o importador respeitaram as exigências previstas nas alíneas i) e j) do artigo 7.º e na alínea e) do n.º 2 do artigo 9.º;
e) Assegurar que, enquanto um recipiente cujo produto PS x V exceda 50 bar.L estiver sob a sua responsabilidade, as suas condições de armazenamento ou de transporte não prejudicam a sua conformidade com os requisitos essenciais de segurança previstos no anexo i do presente decreto-lei;
f) Tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para pôr o recipiente em conformidade, para o retirar ou para o recolher, se adequado, sempre que considerem, ou tenham motivos para crer, que determinado recipiente que disponibilizaram no mercado não está em conformidade com o presente decreto-lei;
g) Informar imediatamente as autoridades de fiscalização do mercado dos Estados membros em cujo mercado disponibilizaram o recipiente, fornecendo-lhes as informações relevantes, especialmente no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas, se o recipiente apresentar um risco;
h) Facultar, em língua facilmente compreensível pela autoridade de fiscalização do mercado, mediante pedido fundamentado daquela autoridade, toda a informação e documentação necessárias, em papel ou, preferencialmente, em suporte eletrónico, de modo a demonstrar a conformidade do recipiente com o presente decreto-lei;
i) Cooperar, sempre que solicitado, com a autoridade de fiscalização do mercado em todas as ações de eliminação dos riscos decorrentes de recipientes que tenham disponibilizado no mercado.
Artigo 11.º
Aplicação dos deveres dos fabricantes aos importadores e aos distribuidores
Para efeitos do presente decreto-lei, são aplicáveis aos importadores e aos distribuidores os deveres dos fabricantes previstos no artigo 7.º sempre que:
a) Coloquem no mercado recipientes em seu nome ou com uma marca sua; ou
b) Alterem de tal modo recipientes já colocados no mercado que a sua conformidade com o disposto no presente decreto-lei possa ser afetada.
Artigo 12.º
Identificação dos operadores económicos
1 - A pedido da autoridade de fiscalização do mercado, os operadores económicos devem identificar quem lhes forneceu e ou a quem forneceram determinado recipiente.
2 - O registo das informações referidas no número anterior deve ser conservado pelos operadores económicos pelo período de 10 anos contados a partir da data em que:
a) O recipiente lhes foi fornecido;
b) Forneceu o recipiente.
CAPÍTULO III
Conformidade dos recipientes cujo produto PS x V excede 50 bar.L
Artigo 13.º
Presunção da conformidade
Presume-se que cumprem os requisitos essenciais previstos no anexo i do presente decreto-lei os recipientes cujo produto PS x V excede 50 bar.L que estejam conformes com as normas europeias harmonizadas, ou partes destas, e cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da UE.
Artigo 14.º
Procedimento de avaliação da conformidade
1 - Os recipientes cujo produto de PS x V exceda 50 bar.L devem, antes do seu fabrico, ser submetidos ao exame UE de tipo (módulo B) previsto no n.º 1 do anexo ii do presente decreto-lei, da seguinte forma:
a) No que respeita aos recipientes fabricados em conformidade com as normas harmonizadas referidas no artigo anterior, através de um dos seguintes métodos, à escolha do fabricante:
i) Avaliação da adequação do projeto técnico do recipiente mediante análise da documentação técnica e dos elementos de prova, sem exame de um exemplar (módulo B - tipo de projeto);
ii) Avaliação da adequação do projeto técnico do recipiente mediante análise da documentação técnica e dos elementos de suporte, e exame de um protótipo representativo da produção prevista, do recipiente completo (módulo B - tipo de produção);
b) No que respeita aos recipientes fabricados sem respeitar as normas harmonizadas referidas no artigo anterior ou que as respeitem apenas parcialmente, o fabricante deve apresentar para exame um protótipo representativo da produção prevista do recipiente completo, bem como a documentação técnica e os elementos de prova para análise e avaliação da adequação do projeto técnico do recipiente (módulo B - tipo de produção).
2 - Antes da sua colocação no mercado, os recipientes devem ser submetidos aos seguintes procedimentos:
a) Caso o produto PS x V exceda 3000 bar.L, ao procedimento de conformidade com o tipo baseada no controlo interno da produção e ensaio supervisionado do recipiente (módulo C1) previsto no n.º 2 do anexo ii do presente decreto-lei;
b) Caso o produto PS x V não exceda 3000 bar.L, mas exceda 200 bar.L, a um dos seguintes procedimentos, à escolha do fabricante:
i) Procedimento de conformidade com o tipo baseada no controlo interno da produção e ensaio supervisionado do recipiente (módulo C1) previsto no n.º 2 do anexo ii do presente decreto-lei;
ii) Procedimento de conformidade com o tipo baseada no controlo interno da produção e controlos supervisionados do recipiente a intervalos aleatórios (módulo C2) previsto no n.º 3 do anexo ii do presente decreto-lei;
c) Caso o produto PS x V não exceda 200 bar.L, mas exceda 50 bar.L, a um dos seguintes procedimentos, à escolha do fabricante:
i) Procedimento de conformidade com o tipo baseada no controlo interno da produção e ensaio supervisionado do recipiente (módulo C1) estabelecido no n.º 2 do anexo ii do presente decreto-lei;
ii) Procedimento de conformidade com o tipo baseada no controlo interno da produção (módulo C) estabelecido no n.º 4 do anexo ii do presente decreto-lei.
3 - Os documentos e a correspondência relativos aos procedimentos de avaliação da conformidade referidos nos números anteriores devem ser elaborados numa das línguas oficiais do Estado membro em que o organismo notificado estiver estabelecido, ou numa língua aceite pelo organismo notificado.
Artigo 15.º
Declaração UE de conformidade
1 - A declaração UE de conformidade deve indicar que foi demonstrado o cumprimento dos requisitos essenciais de segurança previstos no anexo i do presente decreto-lei.
2 - A declaração UE de conformidade deve:
a) Respeitar o modelo previsto no anexo iv do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
b) Conter os elementos especificados nos módulos aplicáveis que constam do anexo ii do presente decreto-lei;
c) Estar permanentemente atualizada;
d) Ser redigida em língua portuguesa.
3 - Sempre que um recipiente esteja sujeito a mais do que um ato da UE que exija uma declaração UE de conformidade, deve ser elaborada uma única declaração UE de conformidade, identificando esses atos, incluindo as respetivas referências de publicação.
4 - Ao elaborar a declaração UE de conformidade, o fabricante assume a responsabilidade pela conformidade do recipiente com o disposto no presente decreto-lei.
Artigo 16.º
Princípios gerais da marcação CE
A marcação CE está sujeita aos princípios gerais previstos no artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008.
Artigo 17.º
Regras e condições para a aposição da marcação CE e de inscrições
1 - A marcação CE e as inscrições previstas no n.º 1 do anexo iii do presente decreto-lei devem ser apostas no recipiente antes da sua colocação no mercado, de modo visível, legível e indelével, no próprio recipiente ou na respetiva placa de identificação.
2 - A marcação CE deve ser seguida do número de identificação do organismo notificado envolvido na fase de controlo da produção.
3 - O número de identificação do organismo notificado deve ser aposto pelo próprio organismo ou, de acordo com as suas instruções, pelo fabricante ou pelo seu mandatário.
4 - A marcação CE e o número de identificação do organismo notificado podem ser seguidos de outras indicações referentes a riscos ou a utilizações especiais.
CAPÍTULO IV
Notificação dos organismos de avaliação da conformidade
Artigo 18.º
Autoridade notificadora e notificação
1 - O Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.), é, para efeitos do presente decreto-lei, a autoridade notificadora.
2 - Ao IPQ, I. P., compete notificar a Comissão Europeia dos organismos responsáveis pela realização da avaliação da conformidade.
3 - O IPQ, I. P., informa a Comissão Europeia dos respetivos procedimentos de notificação dos organismos de avaliação da conformidade e de qualquer alteração nessa matéria.
4 - Para efetuar a notificação à Comissão Europeia, o IPQ, I. P., deve utilizar o instrumento de notificação eletrónico concebido e gerido pela Comissão Europeia.
5 - Os organismos só podem iniciar as atividades para as quais solicitaram um pedido de notificação à Comissão Europeia se, nas duas semanas seguintes à notificação, a Comissão ou os Estados membros não levantarem objeções.
6 - Sempre que seja informado pelo Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.), de que um organismo notificado deixou de cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 20.º, ou de que não cumpre as suas obrigações, o IPQ, I. P., deve restringir, suspender ou retirar a notificação, consoante o caso, e deve informar imediatamente do facto a Comissão Europeia e os outros Estados membros.
7 - Em caso de restrição, suspensão ou retirada de uma notificação, ou quando o organismo notificado tenha cessado a atividade, o IPQ, I. P., toma as medidas necessárias para que os processos do organismo sejam tratados por outro organismo notificado.
Artigo 19.º
Acreditação dos organismos de avaliação da conformidade
1 - Compete ao IPAC, I. P., enquanto organismo nacional de acreditação, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 23/2011, de 11 de fevereiro, e dos n.os 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 81/2012, de 27 de março, a avaliação e controlo dos organismos de avaliação da conformidade.
2 - Para efeito de notificação, os organismos de avaliação da conformidade devem ser previamente acreditados pelo IPAC, I. P., nas modalidades correspondentes às atividades de avaliação da conformidade pretendida.
3 - Para efeitos do número anterior, os organismos de avaliação da conformidade acreditados devem cumprir os requisitos constantes do artigo seguinte.
Artigo 20.º
Requisitos aplicáveis aos organismos notificados
1 - Para efeitos de notificação, os organismos de avaliação da conformidade devem estar legalmente constituídos, ser dotados de personalidade jurídica e previamente acreditados pelo IPAC, I. P.
2 - Os organismos de avaliação da conformidade devem subscrever um seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos inerentes à sua atividade cujas condições e capitais mínimos são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.
3 - Os organismos de avaliação da conformidade são organismos terceiros, independentes da organização ou do recipiente que avaliam.
4 - Considera-se que preenche o requisito do número anterior qualquer organismo que pertença a uma organização empresarial ou associação profissional representativa de empresas envolvidas em atividades de projeto, fabrico, fornecimento, montagem, utilização ou manutenção dos equipamentos sob pressão ou conjuntos que avalia, desde que demonstre a respetiva independência e a inexistência de conflitos de interesses.
5 - Os organismos de avaliação da conformidade devem igualmente:
a) Assegurar a sua imparcialidade e a dos seus quadros superiores e do pessoal responsável pela realização das tarefas de avaliação da conformidade, abstendo-se de exercer atividades de consultoria ou outras suscetíveis de entrar em conflito com a independência da sua apreciação ou com a sua integridade no desempenho das atividades de avaliação da conformidade para as quais são notificados;
b) Assegurar que as atividades das suas filiais ou subcontratados não afetam a confidencialidade, a objetividade ou a imparcialidade das respetivas atividades de avaliação da conformidade;
c) Assegurar que o seu pessoal executa as atividades de avaliação da conformidade com integridade profissional e competência técnica e que não podem estar sujeitos a quaisquer pressões ou incentivos que possam influenciar a sua apreciação ou os resultados das atividades de avaliação da conformidade, em especial por parte de pessoas ou grupos de pessoas interessados nos resultados dessas atividades;
d) Possuir capacidade para executar todas as tarefas de avaliação da conformidade que lhes são atribuídas nos termos dos anexos i e ii do presente decreto-lei, relativamente às quais tenham sido notificados, quer as referidas tarefas sejam executadas por eles próprios, quer em seu nome e sob sua responsabilidade;
e) Dispor ainda dos meios necessários para a boa execução das tarefas técnicas e administrativas relacionadas com as atividades de avaliação da conformidade e ter acesso a todos os equipamentos e instalações necessários;
f) Participar nas atividades de normalização relevantes e nas atividades do grupo de coordenação dos organismos notificados criado ao abrigo da legislação de harmonização da UE aplicável, ou assegurar que o seu pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da conformidade seja informado dessas atividades, e aplicar como orientações gerais as decisões e os documentos administrativos decorrentes dos trabalhos desse grupo.
6 - Para cada procedimento de avaliação da conformidade e para cada tipo de recipientes para os quais tenham sido notificados, os organismos de avaliação da conformidade devem dispor de:
a) Meios humanos necessários com conhecimentos técnicos e experiência adequada para desempenhar as tarefas de avaliação da conformidade;
b) Descrições dos procedimentos de avaliação da conformidade que assegurem a transparência e a capacidade de reprodução destes procedimentos, bem como dispor de políticas e procedimentos apropriados para distinguir entre as funções executadas na qualidade de organismo de avaliação da conformidade e qualquer outra atividade;
c) Procedimentos que permitam o exercício das suas atividades atendendo à dimensão, ao setor e à estrutura das empresas, ao grau de complexidade da tecnologia do produto em questão e à natureza do processo de produção em massa ou em série.
7 - O pessoal responsável pela execução das tarefas de avaliação da conformidade deve possuir:
a) Sólida formação técnica e profissional, abrangendo todas as atividades de avaliação da conformidade para as quais os organismos de avaliação da conformidade tenham sido notificados;
b) Conhecimento satisfatório dos requisitos das avaliações que efetuam e a devida autoridade para as efetuar;
c) Conhecimento e compreensão adequados dos requisitos essenciais de segurança previstos no anexo i do presente decreto-lei, das normas harmonizadas aplicáveis e das disposições aplicáveis da legislação de harmonização da UE e da legislação nacional;
d) Aptidão necessária para redigir os certificados, registos e relatórios que demonstrem que as avaliações foram efetuadas.
8 - O pessoal dos organismos de avaliação da conformidade deve ainda proteger os direitos de propriedade, estando sujeito ao sigilo profissional, no que se refere a todas as informações que obtiver no cumprimento das suas tarefas no âmbito dos anexos i e ii do presente decreto-lei, ou de qualquer disposição de direito nacional que lhes dê aplicação, exceto em relação ao IPQ, I. P., e ao IPAC, I. P.
9 - Os organismos de avaliação da conformidade, os seus quadros superiores e o pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da conformidade não podem:
a) Ser o projetista, o fabricante, o fornecedor, o instalador, o comprador, o proprietário, o utilizador ou o responsável pela manutenção dos recipientes a avaliar, nem o representante de qualquer dessas pessoas, não impedindo esta exigência a utilização de recipientes avaliados que sejam necessários às atividades do organismo de avaliação da conformidade nem a utilização dos recipientes para fins pessoais;
b) Intervir diretamente no projeto, no fabrico ou na construção, na comercialização, na instalação, na utilização ou na manutenção desses recipientes, nem ser mandatários das pessoas envolvidas nessas atividades;
c) Fazer depender a remuneração dos seus quadros superiores e do seu pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da conformidade dos organismos de avaliação da conformidade, do número de avaliações realizadas, nem do respetivo resultado.
Artigo 21.º
Presunção da conformidade dos organismos notificados
Presume-se que os organismos de avaliação da conformidade que provem a sua conformidade com os critérios estabelecidos nas normas harmonizadas aplicáveis ou em partes destas, cuja referência tenha sido publicada no Jornal Oficial da UE, cumpram os requisitos previstos no artigo anterior, na medida em que aquelas normas harmonizadas contemplem tais requisitos.
Artigo 22.º
Filiais e subcontratados dos organismos notificados
1 - Quando um organismo notificado subcontratar tarefas específicas relacionadas com a avaliação da conformidade ou recorra a uma filial deve assegurar que o subcontratado ou a filial cumprem os requisitos previstos no artigo 20.º e dar conhecimento da subcontratação ao IPQ, I. P., e ao IPAC, I. P.
2 - O organismo notificado assume plena responsabilidade pelas tarefas executadas por subcontratados ou filiais, independentemente do local em que estes se encontrem estabelecidos.
3 - As atividades só podem ser executadas por um subcontratado ou por uma filial com o acordo do cliente.
4 - Os organismos notificados devem manter à disposição do IPQ, I. P., e do IPAC, I. P., os documentos relevantes no que diz respeito à avaliação das qualificações do subcontratado ou da filial e às tarefas por estes exercidas ao abrigo dos anexos i e ii do presente decreto-lei.
Artigo 23.º
Pedido de notificação
1 - Para o exercício da sua atividade, os organismos de avaliação da conformidade devem apresentar os pedidos de notificação através de formulário eletrónico normalizado e disponibilizado através do Balcão do Empreendedor, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.
2 - Quando, por motivo de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, os pedidos em causa podem ser efetuados por qualquer outro meio previsto na lei, nomeadamente através de formulário eletrónico disponibilizado no portal do IPQ, I. P.
3 - O IPQ, I. P., solicita ao IPAC, I. P., no prazo de cinco dias após a submissão do formulário referido no n.º 1, acesso, consulta ou cópia, do certificado de acreditação e respetivo anexo técnico, no qual ateste:
a) Que o interessado atua em conformidade, cumprindo os requisitos estabelecidos no artigo 20.º;
b) A competência deste para as atividades de avaliação da conformidade, do módulo ou módulos de avaliação da conformidade e do produto ou tipo(s) de produto(s) em causa.
Artigo 24.º
Deveres funcionais e de informação dos organismos notificados
1 - Os organismos notificados devem:
a) Efetuar a avaliação da conformidade de modo proporcionado, evitando encargos desnecessários para os operadores económicos e de acordo com os procedimentos de avaliação da conformidade previstos no anexo ii do presente decreto-lei;
b) Exercer as suas atividades tendo devidamente em conta a dimensão das empresas, o setor em que exercem as suas atividades, a sua estrutura, o grau de complexidade da tecnologia dos recipientes e a natureza, em massa ou em série, do processo de produção;
c) No exercício das suas funções, respeitar o grau de rigor e o nível de proteção exigidos, para que o recipiente cumpra o disposto no presente decreto-lei;
d) Abster-se de emitir o certificado de conformidade e obrigar o fabricante a tomar as medidas corretivas adequadas, caso verifiquem que os requisitos essenciais de segurança previstos no anexo i do presente decreto-lei, nas correspondentes normas harmonizadas ou noutras especificações técnicas, não foram respeitados;
e) Suspender, restringir ou retirar o certificado, quando após uma avaliação da conformidade efetuada na sequência da emissão de um certificado, se verificar que o recipiente deixou de estar conforme e que o fabricante não tomou as medidas corretivas adequadas.
2 - Os organismos notificados devem comunicar ao IPQ, I. P.:
a) As recusas, restrições, suspensões ou retiradas de certificados;
b) As circunstâncias que afetem o âmbito ou as condições de notificação;
c) Os pedidos de informação sobre as atividades de avaliação da conformidade efetuadas que tenham recebido da autoridade de fiscalização do mercado;
d) As atividades de avaliação da conformidade que efetuaram no âmbito da respetiva notificação e todas as outras atividades efetuadas, nomeadamente atividades transfronteiriças e de subcontratação, sempre que solicitado.
3 - Os organismos notificados devem disponibilizar aos outros organismos notificados que efetuem atividades de avaliação da conformidade semelhantes, que abranjam recipientes idênticos, informações relevantes sobre questões relativas aos resultados negativos da avaliação da conformidade e, quando solicitado, aos resultados positivos.
4 - Caso um organismo notificado verifique que os requisitos essenciais previstos no presente decreto-lei, nas correspondentes normas harmonizadas, nos documentos normativos ou noutras especificações técnicas não foram respeitados por um fabricante, deve exigir que esse fabricante tome as medidas corretivas adequadas, e não emite o certificado de conformidade.
5 - Caso, durante uma avaliação da conformidade efetuada na sequência da emissão de um certificado, o organismo notificado verifique que o recipiente deixou de estar conforme, deve exigir que o fabricante tome as medidas corretivas adequadas e, se necessário, suspende ou retira o certificado.
6 - Caso não sejam tomadas medidas corretivas, ou caso essas medidas não tenham o efeito desejado, o organismo notificado restringe, suspende ou retira o certificado, consoante o caso.
Artigo 25.º
Procedimento de recurso
1 - As decisões tomadas pelos organismos notificados são suscetíveis de recurso.
2 - Para efeitos do número anterior, os organismos notificados devem implementar os procedimentos de recurso previstos nas normas técnicas de acreditação a que estão sujeitos, nos termos da legislação aplicável em matéria de acreditação.
3 - Os procedimentos referidos no número anterior são divulgados publicamente pelo organismo notificado.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as decisões dos organismos notificados podem ser impugnáveis contenciosamente, nos termos previstos no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, para as decisões proferidas por entidades privadas que atuem ao abrigo de normas de direito administrativo.
CAPÍTULO V
Fiscalização do mercado, controlo dos recipientes que entram no mercado e procedimentos de salvaguarda da União Europeia
Artigo 26.º
Fiscalização do mercado e controlo dos recipientes que entram no mercado da União Europeia
1 - À fiscalização e ao controlo dos recipientes colocados no mercado em cumprimento do disposto no presente decreto-lei aplicam-se o n.º 3 do artigo 15.º e os artigos 16.º a 29.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008.
2 - A adoção de uma medida de proibição, de restrição de disponibilização, de retirada ou de recolha de um recipiente rege-se pelo disposto no capítulo iii do Decreto-Lei 23/2011, de 11 de fevereiro, que dá execução na ordem jurídica interna ao Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008.
Artigo 27.º
Procedimento aplicável aos recipientes que apresentam um risco a nível nacional
1 - A autoridade de fiscalização do mercado deve efetuar uma avaliação que abranja todos os requisitos relevantes previstos no presente decreto-lei para determinado recipiente, sempre que tenha motivos suficientes para crer que o recipiente apresenta riscos para a saúde ou a segurança das pessoas, para os animais domésticos ou para os bens.
2 - Na avaliação do recipiente, os operadores económicos envolvidos devem cooperar, na medida do necessário, com a autoridade de fiscalização do mercado.
3 - Quando, durante a avaliação referida no n.º 1, a autoridade de fiscalização do mercado verificar que o recipiente não cumpre os requisitos previstos no presente decreto-lei, deve exigir imediatamente que o operador económico em causa tome todas as medidas corretivas adequadas para o pôr em conformidade com esses requisitos, para o retirar do mercado ou para o recolher num prazo razoável por si fixado, proporcionado em relação à natureza dos riscos.
4 - A autoridade de fiscalização do mercado deve comunicar ao organismo notificado em causa os resultados da avaliação e as medidas corretivas exigidas ao operador económico nos termos no número anterior.
5 - Para efeitos do n.º 3, aplica-se o disposto no artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008.
6 - Quando a autoridade de fiscalização do mercado considere que a não conformidade não se limita ao território nacional, deve comunicar os resultados da avaliação e as medidas exigidas ao operador económico à Comissão Europeia e aos outros Estados membros.
7 - O operador económico deve assegurar a aplicação de todas as medidas corretivas adequadas relativamente aos recipientes em causa por si disponibilizados no mercado da UE.
8 - A autoridade de fiscalização do mercado toma todas as medidas provisórias adequadas para proibir ou restringir a disponibilização dos recipientes no mercado ou para os retirar ou para os recolher do mercado sempre que o operador económico em causa não tome as medidas corretivas adequadas no prazo referido no n.º 3.
9 - A autoridade de fiscalização do mercado deve informar imediatamente a Comissão Europeia e os demais Estados membros das medidas tomadas nos termos do número anterior.
10 - As informações referidas no número anterior devem conter todos os pormenores disponíveis, nomeadamente:
a) Os dados necessários para identificar o recipiente não conforme e a sua origem;
b) A natureza da alegada não conformidade e do risco conexo;
c) A natureza e a duração das medidas nacionais tomadas;
d) Os argumentos expostos pelo operador económico em causa.
11 - A autoridade de fiscalização do mercado deve indicar, especialmente, se a não conformidade se deve:
a) À não conformidade do recipiente com os requisitos relativos à saúde e segurança das pessoas ou à proteção de animais domésticos ou de bens; ou
b) Às deficiências das normas harmonizadas referidas no artigo 13.º que conferem a presunção de conformidade.
12 - Se, no prazo de três meses a contar da receção das informações referidas no n.º 9, nem os Estados membros nem a Comissão Europeia tiverem levantado objeções a uma medida provisória tomada, considera-se que a mesma é justificada.
13 - A autoridade de fiscalização do mercado deve assegurar a aplicação imediata de medidas restritivas adequadas em relação ao recipiente em causa, incluindo a sua retirada do mercado.
Artigo 28.º
Procedimento de salvaguarda da União
1 - Se, nos termos do procedimento previsto nos n.os 7 a 9 do artigo anterior, forem levantadas objeções a uma medida tomada, ou caso a Comissão Europeia considere que essa medida é contrária à legislação da UE, a Comissão Europeia deve avaliar e determinar se a medida se justifica ou não.
2 - Se a medida for considerada justificada, a autoridade de fiscalização do mercado deve tomar as medidas necessárias para assegurar que o recipiente não conforme seja retirado do mercado e informar a Comissão Europeia desse facto.
3 - Se a medida for considerada injustificada, a autoridade de fiscalização do mercado deve proceder à sua revogação.
Artigo 29.º
Recipientes conformes que apresentam riscos
1 - Quando, após ter efetuado a avaliação prevista no n.º 1 do artigo 27.º, a autoridade de fiscalização do mercado verifique que, embora conforme com o presente decreto-lei, um recipiente apresenta risco para a saúde ou a segurança de pessoas, animais domésticos ou bens, deve exigir que o operador económico em causa tome todas as medidas corretivas adequadas para garantir que o recipiente em causa, uma vez colocado no mercado, já não apresenta esse risco, para o retirar do mercado ou para o recolher num prazo razoável por si fixado, proporcional em relação à natureza do risco.
2 - O operador económico deve assegurar que sejam tomadas todas as medidas corretivas necessárias relativamente aos recipientes em causa por si disponibilizados no mercado da UE.
3 - A autoridade de fiscalização do mercado deve informar imediatamente a Comissão Europeia e os outros Estados membros sobre as medidas corretivas tomadas, devendo essas informações conter todos os pormenores disponíveis, nomeadamente os dados necessários para identificar o recipiente em causa, a origem e o circuito comercial do recipiente, a natureza do risco conexo e a natureza e duração das medidas nacionais tomadas.
Artigo 30.º
Não conformidade formal
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 27.º, a autoridade de fiscalização do mercado exige ao operador económico que ponha termo à não conformidade do recipiente sempre que se verifique:
a) A aposição da marcação CE em violação do artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, ou do artigo 17.º do presente decreto-lei;
b) A não aposição da marcação CE;
c) A não aposição ou aposição incorreta das inscrições previstas no n.º 1 do anexo iii do presente decreto-lei;
d) A não aposição ou aposição incorreta do número de identificação do organismo notificado, nos casos em que esse organismo se encontre envolvido na fase de controlo da produção, nos termos do artigo 17.º;
e) A ausência de declaração UE de conformidade;
f) A presença de incorreções na declaração UE de conformidade;
g) A não disponibilização de documentação técnica ou disponibilização incompleta;
h) A falta das informações referidas na alínea j) do artigo 7.º ou na alínea e) do n.º 2 do artigo 9.º, bem como a prestação destas informações de forma falsa ou incompleta;
i) O incumprimento de outros requisitos administrativos previstos no artigo 7.º ou no artigo 9.º
2 - Se a não conformidade referida no número anterior persistir, a autoridade de fiscalização do mercado toma as medidas adequadas para restringir ou proibir a disponibilização do recipiente no mercado ou para garantir que o mesmo seja recolhido ou retirado do mercado.
Artigo 31.º
Medidas restritivas
1 - À adoção de medidas restritivas ao abrigo do presente decreto-lei aplica-se o estabelecido no artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008.
2 - A competência para a adoção de medidas restritivas ao abrigo do presente decreto-lei e para a sua comunicação à Comissão Europeia e aos restantes Estados membros rege-se pelo disposto no capítulo iii do Decreto-Lei 23/2011, de 11 de fevereiro.
CAPÍTULO VI
Fiscalização e regime contraordenacional
Artigo 32.º
Fiscalização
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), enquanto autoridade de fiscalização do mercado.
2 - A ASAE pode solicitar o auxílio de quaisquer entidades sempre que julgue necessário para o exercício das suas funções.
Artigo 33.º
Controlo na fronteira externa
Compete à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 23/2011, de 11 de fevereiro, efetuar o controlo na fronteira externa dos recipientes abrangidos pelo presente decreto-lei provenientes de países terceiros.
Artigo 34.º
Contraordenações e coimas
1 - A infração ao disposto no artigo 16.º do presente decreto-lei rege-se pelo disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 23/2011, de 11 de fevereiro.
2 - Constituem contraordenações puníveis com coima no valor de (euro) 1000 a (euro) 3740, quando cometida por pessoas singulares, e de (euro) 2500 a (euro) 44 890, quando cometida por pessoas coletivas, a infração das regras e condições de aposição da marcação CE previstas no artigo 17.º
3 - Constituem contraordenações puníveis com coima de (euro) 1850 a (euro) 3740, quando cometidas por pessoas singulares, e de (euro) 5550 a (euro) 44 890, quando cometidas por pessoas coletivas, as seguintes infrações:
a) No caso dos importadores:
i) A colocação no mercado de recipientes desconformes com o presente decreto-lei, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º;
ii) O incumprimento do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º;
iii) Não tomar as medidas corretivas necessárias previstas nem informar as autoridades de fiscalização dos Estados membros onde disponibilizaram os recipientes caso estes apresentem um risco, nos termos da alínea i) do artigo 9.º;
b) No caso dos distribuidores:
i) A disponibilização no mercado de material sem verificar se os recipientes contêm os requisitos e documentação devidos e se o fabricante e o importador respeitaram as exigências legalmente previstas, conforme disposto na alínea b) do artigo 10.º;
ii) Não tomar as medidas corretivas necessárias previstas nem informar as autoridades de fiscalização dos Estados membros onde disponibilizaram os recipientes caso estes apresentem um risco, nos termos da alínea f) do artigo 10.º;
c) No caso de qualquer operador económico, o incumprimento dos requisitos essenciais de segurança previstos nos termos do n.º 1 do artigo 5.º
4 - Constituem contraordenações puníveis com coima de (euro) 500 a (euro) 2500, quando cometida por pessoas singulares, e de (euro) 3740 a (euro) 44 890, quando cometida por pessoas coletivas, as seguintes infrações:
a) No caso dos fabricantes:
i) A falta de declaração UE de conformidade e da aposição da marcação CE e demais inscrições, conforme previsto nos termos da alínea d) do artigo 7.º;
ii) A não conservação da documentação técnica e da declaração UE de conformidade, nos termos previstos na alínea f) do artigo 7.º;
iii) A falta de elementos de identificação do material colocado no mercado, nos termos da alínea i) do artigo 7.º;
iv) A não indicação dos seus elementos de identificação e os respetivos dados de contacto previstos na alínea j) do artigo 7.º;
v) A falta de instruções e informações de segurança nos termos do disposto na alínea k) do artigo 7.º;
vi) Não tomar as medidas corretivas necessárias previstas nem informar as autoridades de fiscalização dos Estados membros onde disponibilizaram os recipientes caso estes apresentem um risco, nos termos da alínea l) do artigo 7.º;
vii) O incumprimento do disposto na alínea m) do artigo 7.º;
b) No caso dos mandatários:
i) A não manutenção da documentação técnica e da declaração UE de conformidade, nos termos previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo 8.º;
ii) O incumprimento do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 8.º;
iii) Não cooperarem com a autoridade de fiscalização do mercado, conforme previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 8.º;
c) No caso dos importadores:
i) O incumprimento de qualquer das subalíneas da alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º;
ii) A não indicação dos seus elementos de identificação e dos respetivos dados de contacto no material ou na respetiva embalagem, conforme previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo 9.º;
iii) A falta de instruções e informações de segurança, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 9.º;
iv) O incumprimento do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 9.º;
v) A não conservação da documentação técnica e da declaração UE de conformidade, nos termos previstos na alínea j) do n.º 2 do artigo 9.º;
vi) O incumprimento do disposto na alínea k) do n.º 2 do artigo 9.º;
d) No caso dos distribuidores:
i) A disponibilização de recipientes no mercado em incumprimento do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º;
ii) A disponibilização no mercado de recipientes sem verificar se contêm os requisitos e documentação devidos e se o fabricante e o importador respeitaram as exigências legalmente previstas, conforme disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º;
iii) A disponibilização no mercado de recipientes que não estejam conformes com os objetivos de segurança e, caso apresentem um risco, não informar o fabricante, o importador e a autoridade de fiscalização do mercado, nos termos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 10.º;
iv) Não assegurar as devidas condições de armazenamento e transporte, conforme previstas na alínea e) do n.º 2 do artigo 10.º;
v) O incumprimento do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 10.º;
e) No caso de qualquer operador económico:
i) O incumprimento do pedido formulado pela autoridade de fiscalização do mercado, conforme previsto no n.º 1 do artigo 12.º;
ii) A falta de conservação, por qualquer operador, do registo das informações, nos termos e prazos previstos no n.º 2 do artigo 12.º;
iii) O incumprimento do previsto quanto à declaração UE de conformidade, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º
5 - A negligência é punível, sendo os montantes das coimas referidos nos números anteriores reduzidos para metade.
6 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
Artigo 35.º
Sanções acessórias
Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que houver lugar, sempre que a gravidade da contraordenação e a culpa do agente o justifique, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias previstas no regime jurídico do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei 109/2001, de 24 de dezembro.
Artigo 36.º
Instrução e decisão de processos
1 - A instrução dos processos de contraordenação compete à ASAE, a quem devem ser remetidos os autos de notícia levantados por outras entidades.
2 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.
Artigo 37.º
Distribuição do produto das coimas
O produto das coimas aplicadas em virtude da violação do presente decreto-lei reverte em:
a) 60 % para o Estado;
b) 10 % para a entidade que levanta o auto de notícia;
c) 20 % para a ASAE;
d) 10 % para o IPQ, I. P.
Artigo 38.º
Direito subsidiário
Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o regime jurídico do ilícito de mera ordenação social aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei 109/2001, de 24 de dezembro.
CAPÍTULO VII
Disposições transitórias e finais
Artigo 39.º
Acompanhamento da aplicação do presente decreto-lei
O IPQ, I. P., é a autoridade nacional competente para o acompanhamento da aplicação do presente decreto-lei, competindo-lhe, nomeadamente:
a) Acompanhar a aplicação do presente decreto-lei, propondo as medidas necessárias à prossecução dos seus objetivos e as que se destinam a assegurar a ligação com a Comissão e os Estados membros da UE;
b) Assegurar a representação nacional no Comité dos Recipientes sob Pressão Simples, cujas regras de procedimento estão definidas no artigo 39.º da Diretiva n.º 2014/29/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro;
c) Publicitar as referências das normas harmonizadas, publicadas no Jornal Oficial da UE, aplicáveis no âmbito da Diretiva n.º 2014/29/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro.
Artigo 40.º
Regiões Autónomas
1 - Os atos e os procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respetivas administrações regionais com atribuição e competências nas matérias em causa.
2 - O produto resultante da aplicação das respetivas coimas pelas Regiões Autónomas constitui receita própria das mesmas.
Artigo 41.º
Norma transitória
1 - Podem ser disponibilizados no mercado e ou colocados em serviço os recipientes colocados no mercado antes de 20 de abril de 2016 que estejam conformes com o Decreto-Lei 26/2011, de 14 de fevereiro.
2 - Os certificados emitidos por organismos de avaliação da conformidade ao abrigo do Decreto-Lei 26/2011, de 14 de fevereiro, mantêm-se válidos para efeitos do presente decreto-lei.
Artigo 42.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei 26/2011, de 14 de fevereiro.
Artigo 43.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de dezembro de 2016. - Augusto Ernesto Santos Silva - Augusto Ernesto Santos Silva - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Manuel de Herédia Caldeira Cabral.
Promulgado em 8 de março de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 14 de março de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
[a que se referem o n.º 2 do artigo 4.º, o n.º 1 do artigo 5.º, a alínea a) do artigo 7.º, as alíneas b) e g) do n.º 2 do artigo 9.º, as alíneas b) e e) do n.º 2 do artigo 10.º, o artigo 13.º, o n.º 1 do artigo 15.º, a alínea d) do n.º 5, a alínea c) do n.º 7 e o n.º 8 do artigo 20.º, o n.º 4 do artigo 22.º e a alínea d) do n.º 1 do artigo 24.º]
Requisitos essenciais de segurança
1 - Materiais - os materiais devem ser selecionados de acordo com a utilização prevista para os recipientes e em conformidade com os n.os 1.1 a 1.4.
1.1 - Partes submetidas a pressão - os materiais utilizados para o fabrico das partes dos recipientes submetidas a pressão devem ser:
a) Soldáveis;
b) Dúcteis e tenazes para que, em caso de rutura à temperatura mínima de serviço, aquela não provoque fragmentação nem rutura frágil;
c) Insensíveis ao envelhecimento.
Quanto aos recipientes de aço, os materiais devem também satisfazer os requisitos estabelecidos no n.º 1.1.1, e quanto aos recipientes de alumínio ou ligas de alumínio, os estabelecidos no n.º 1.1.2.
Os materiais devem ser acompanhados por um relatório de controlo, tal como definido na alínea i) do n.º 3.1 do anexo iii do presente decreto-lei, elaborado pelo produtor dos materiais.
1.1.1 - Recipientes de aço - os aços de qualidade não ligados devem satisfazer os seguintes requisitos:
a) Devem ser não efervescentes e fornecidos após tratamento de normalização ou num estado equivalente;
b) O teor de carbono deve ser inferior a 0,25 % e os teores de enxofre e fósforo devem ser inferiores a 0,05 % para cada um destes elementos;
c) Devem ter as seguintes características mecânicas:
i) O valor máximo da resistência à tração R(índice m max) deve ser inferior a 580 N/mm2;
ii) O alongamento após rutura deverá ser:
em provetes paralelos à direção de laminagem:
(ver documento original)
em provetes perpendiculares à direção de laminagem:
(ver documento original)
iii) O valor médio da resiliência KCV determinado sobre três provetes longitudinais não deve ser inferior a 35 J/cm2 à temperatura mínima de serviço. Apenas um dos três valores pode ser inferior a 35 J/cm2, mas nunca inferior a 25 J/cm2. A verificação desta característica é exigida aos aços destinados ao fabrico de recipientes cuja temperatura mínima de serviço seja inferior a - 10 ºC e cuja espessura das paredes exceda 5 mm.
1.1.2 - Recipientes de alumínio - o alumínio não ligado deve ter um teor de alumínio pelo menos igual a 99,5 % e as ligas a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º devem oferecer uma resistência adequada à corrosão intercristalina à temperatura máxima de serviço.
Para além disso, estes materiais devem satisfazer os seguintes requisitos:
a) Ser fornecidos no estado recozido;
b) Ter as seguintes características mecânicas:
O valor máximo da resistência à tração R(índice m max) não deverá exceder 350 N/mm2;
O alongamento após rutura deverá ser:
A (igual ou maior que) 16 % em provetes paralelos à direção de laminagem;
A (igual ou maior que) 14 % em provetes perpendiculares à direção de laminagem.
1.2 - Materiais de soldadura - os materiais de soldadura utilizados na execução de soldaduras no fabrico do recipiente devem ser adequados e compatíveis com os materiais a soldar.
1.3 - Acessórios que contribuem para a resistência do recipiente - estes acessórios (ex. parafusos e porcas) devem ser fabricados quer num material especificado no n.º 1.1 quer noutros tipos de aço, alumínio ou ligas de alumínio apropriadas e compatíveis com os materiais utilizados no fabrico das partes sujeitas a pressão.
Estes últimos materiais devem ter, à temperatura mínima de serviço, um alongamento após rutura e uma resiliência adequados.
1.4 - Partes não sujeitas a pressão - os materiais das partes não sujeitas a pressão dos recipientes devem ser compatíveis com os elementos aos quais estão ligados por soldadura.
2 - Conceção dos recipientes:
a) Ao conceber os recipientes, o fabricante deve definir o respetivo domínio de utilização, escolhendo:
i) A temperatura mínima de serviço T(índice min);
ii) A temperatura máxima de serviço T(índice max);
iii) A pressão máxima de serviço PS.
Contudo, caso seja adotada uma temperatura mínima de serviço superior a - 10 ºC, as características exigidas dos materiais devem ser satisfeitas a - 10 ºC;
b) O fabricante deve ter igualmente em conta as seguintes disposições:
i) Deve ser possível inspecionar o interior dos recipientes;
ii) Deve ser possível purgar os recipientes;
iii) As características mecânicas devem manter-se durante todo o período de utilização do recipiente para os fins a que se destina;
iv) Os recipientes devem estar adequadamente protegidos contra a corrosão, tendo em conta a utilização prevista;
c) O fabricante deve atender a que, nas condições de utilização previstas:
i) Os recipientes não devem ser sujeitos a esforços suscetíveis de prejudicar a segurança da sua utilização;
ii) A pressão interior não deve exceder a pressão máxima de serviço PS de forma permanente. Pode, contudo, haver sobrepressões momentâneas até um limite máximo de 10 %;
d) As juntas circulares e longitudinais devem ser realizadas com soldaduras de penetração total ou de eficácia equivalente. Os fundos copados que não sejam hemisféricos devem ter um bordo cilíndrico.
2.1 - Espessura das paredes - se o produto PS x V não for superior a 3000 bar.L, o fabricante deve escolher um dos métodos descritos nos n.os 2.1.1 e 2.1.2 para determinar a espessura das paredes no recipiente; se o produto PS x V for superior a 3000 bar.L ou se a temperatura máxima de serviço exceder 100 ºC, a espessura de paredes deve ser determinada pelo método descrito no n.º 2.1.1.
A espessura efetiva das paredes da virola e dos fundos não deve, contudo, ser inferior a 2 mm no caso dos recipientes de aço e a 3 mm no caso dos recipientes de alumínio ou de liga de alumínio.
2.1.1 - Método de cálculo - a espessura mínima das partes submetidas a pressão deve ser calculada em função da intensidade das tensões e das disposições seguintes:
a) A pressão de cálculo a ter em conta não deve ser inferior à pressão máxima de serviço PS escolhida;
b) A tensão geral de membrana admissível não deve ser superior ao mais baixo dos valores 0,6 R(índice e)T ou 0,3 R(índice m). Para determinar o valor da tensão admissível, o fabricante deve utilizar os valores de R(índice e)T e R(índice m) mínimos garantidos pelo produtor do material.
Contudo, quando a parte cilíndrica do recipiente contiver uma ou várias soldaduras longitudinais efetuadas por um processo de soldadura não automática, a espessura, calculada de acordo com as regras indicadas no primeiro parágrafo, deve ser multiplicada pelo coeficiente 1,15.
2.1.2 - Método experimental - a espessura das paredes deve ser determinada de tal modo que os recipientes possam, à temperatura ambiente, resistir a uma pressão igual a pelo menos cinco vezes a pressão máxima de serviço, com uma deformação circunferencial permanente inferior ou igual a 1 %.
3 - Processos de fabrico - os recipientes devem ser fabricados e sujeitos a controlos de produção de acordo com os n.os 2, 3 ou 4 do anexo ii do presente decreto-lei.
3.1 - Preparação dos componentes - a preparação dos componentes (ex. a enformação e a chanfragem) não deve provocar defeitos superficiais, fissuras ou qualquer alteração das características mecânicas suscetíveis de prejudicar a segurança na utilização dos recipientes.
3.2 - Soldaduras nas partes sujeitas a pressão - as características dos cordões de soldadura e das zonas adjacentes devem ser idênticas às dos materiais sujeitos a soldadura, e não devem ter defeitos superficiais ou internos suscetíveis de prejudicar a segurança na utilização dos recipientes.
As soldaduras devem ser executadas por soldadores ou operadores qualificados com um nível de aptidão apropriado e de acordo com processos de soldadura aprovados. Essas aprovações e qualificações devem ser concedidas por organismos notificados.
O fabricante deve igualmente assegurar uma qualidade consistente das soldaduras através de ensaios apropriados efetuados durante o fabrico, com recurso a procedimentos adequados. Estes ensaios devem ser objeto de um relatório.
4 - Colocação dos recipientes em serviço - os recipientes devem ser acompanhados das instruções elaboradas pelo fabricante, tal como referido no n.º 2 do anexo iii do presente decreto-lei.
ANEXO II
[a que se referem o n.º 2 do artigo 4.º, a alínea c) do artigo 7.º, o n.º 1, a alínea a), as subalíneas i) e ii) da alínea b) e as subalíneas i) e ii) da alínea c) do n.º 2 do artigo 14.º, a alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º, a alínea d) do n.º 5 e o n.º 8 do artigo 20.º, o n.º 4 do artigo 22.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º]
Procedimentos de avaliação da conformidade
1 - Exame UE de tipo (módulo B):
1.1 - O exame UE de tipo é a parte do procedimento de avaliação da conformidade mediante a qual um organismo notificado examina o projeto técnico de um recipiente e verifica e atesta que este cumpre os requisitos do presente decreto-lei que lhe são aplicáveis.
1.2 - O exame UE de tipo é efetuado de acordo com uma das seguintes modalidades nos termos do artigo 14.º:
Avaliação da adequação do projeto técnico do recipiente mediante análise da documentação técnica e dos elementos de suporte referidos no n.º 1.3, e exame de um protótipo, representativo da produção prevista, do recipiente completo (tipo de produção);
Avaliação da adequação do projeto técnico do recipiente mediante análise da documentação técnica e dos elementos de suporte referidos no n.º 1.3, sem exame de um protótipo do recipiente (tipo de projeto).
1.3 - O fabricante deve apresentar o pedido de exame UE de tipo a um único organismo notificado da sua escolha.
O pedido deve incluir:
a) O nome e o endereço do fabricante e, se apresentado pelo mandatário, igualmente o nome e o endereço deste último;
b) Uma declaração escrita que indique que não foi apresentado nenhum pedido idêntico a outro organismo notificado;
c) A documentação técnica. A documentação técnica deve permitir a avaliação da conformidade do recipiente com os requisitos aplicáveis do presente decreto-lei e incluir uma análise e uma avaliação adequadas dos riscos.
A documentação técnica deve especificar os requisitos aplicáveis e abranger, se tal for relevante para a avaliação, o projeto, o fabrico e o funcionamento do recipiente. A documentação técnica deve conter, se for caso disso, pelo menos os seguintes elementos:
i) Uma descrição geral do recipiente;
ii) Os desenhos de projeto e de fabrico e esquemas de componentes, etc.;
iii) As descrições e explicações necessárias para a compreensão dos referidos desenhos e esquemas e do funcionamento do recipiente;
iv) Uma lista das normas harmonizadas, aplicadas total ou parcialmente, cujas referências foram publicadas no Jornal Oficial da UE, e, caso essas normas harmonizadas não tenham sido aplicadas, descrições das soluções adotadas para cumprir os requisitos essenciais de segurança do presente decreto-lei, incluindo uma lista de outras especificações técnicas pertinentes aplicadas. No caso de terem sido parcialmente aplicadas normas harmonizadas, a documentação técnica deve especificar as partes que foram aplicadas;
v) Os resultados dos cálculos de projeto, dos exames efetuados, etc.;
vi) Os relatórios de ensaio;
vii) As instruções e informações de segurança referidas no n.º 2 do anexo iii do presente decreto-lei;
viii) Uma memória descritiva que especifique:
Os materiais utilizados;
Os processos de soldadura utilizados;
Os controlos efetuados;
Todas as informações pertinentes relacionadas com o projeto do recipiente;
d) Se for caso disso, os protótipos de recipientes representativos da produção prevista. O organismo notificado pode exigir exemplares suplementares, se o programa de ensaios assim o indicar;
e) Os elementos de suporte relativos à adequação da solução de projeto técnico. Estes elementos de suporte devem mencionar todos os documentos que tenham sido utilizados, designadamente nos casos em que as normas harmonizadas aplicáveis não tenham sido aplicadas na íntegra. Devem incluir, se necessário, os resultados dos ensaios realizados em conformidade com outras especificações técnicas pertinentes pelo laboratório competente do fabricante ou por outro laboratório de ensaios em nome e sob a responsabilidade do fabricante.
Quando for examinado um protótipo do recipiente, a documentação técnica deve incluir igualmente:
Os certificados relativos à qualificação apropriada do processo de soldadura e dos soldadores ou operadores de soldadura;
O relatório de controlo dos materiais utilizados para o fabrico das partes e componentes que contribuem para a resistência do recipiente;
Relatórios dos exames e ensaios efetuados, ou uma descrição dos controlos previstos.
1.4 - O organismo notificado deve:
Para o recipiente:
1.4.1 - Analisar a documentação técnica e os elementos de suporte que permitem avaliar a adequação do projeto técnico do recipiente;
Para o(s) protótipo(s):
1.4.2 - Verificar se o ou os protótipos do recipiente foram fabricados em conformidade com a documentação técnica, se podem ser utilizados em segurança nas condições de serviço previstas e identificar os elementos que tenham sido projetados em conformidade com as disposições aplicáveis das normas harmonizadas aplicáveis, assim como os elementos cuja conceção está em conformidade com outras especificações técnicas pertinentes;
1.4.3 - Efetuar ou mandar efetuar os controlos e ensaios adequados para verificar se, nos casos em que o fabricante optou por aplicar as soluções constantes das normas harmonizadas relevantes, estas foram aplicadas corretamente;
1.4.4 - Realizar ou mandar realizar os controlos e ensaios adequados para verificar se, caso as soluções constantes das normas harmonizadas pertinentes não tenham sido aplicadas, as soluções adotadas pelo fabricante que aplique outras especificações técnicas pertinentes cumprem os requisitos essenciais de segurança correspondentes do presente decreto-lei;
1.4.5 - Acordar com o fabricante um local para a execução dos controlos e ensaios.
1.5 - O organismo notificado deve elaborar um relatório de avaliação que indique as atividades desenvolvidas de acordo com o n.º 1.4 e os respetivos resultados. Sem prejuízo dos seus deveres para com as autoridades notificadoras, o organismo notificado apenas divulga, na totalidade ou em parte, o conteúdo desse relatório com o acordo do fabricante.
1.6 - Se o tipo cumprir os requisitos do presente decreto-lei, o organismo notificado deve emitir um certificado de exame UE de tipo e remetê-lo ao fabricante. Esse certificado deve conter o nome e o endereço do fabricante, as conclusões do controlo, as condições, se as houver, da sua validade e os dados necessários à identificação do tipo aprovado. O certificado de exame UE de tipo pode ser acompanhado de um ou mais anexos.
O certificado de exame UE de tipo e os seus anexos devem conter todas as informações necessárias para permitir a avaliação da conformidade dos recipientes fabricados com o tipo examinado e o controlo em serviço. Esse certificado deve também indicar as condições de emissão e deve ser acompanhado das descrições e desenhos necessários à identificação do tipo aprovado.
Nos casos em que o tipo não cumpra os requisitos aplicáveis do presente decreto-lei, o organismo notificado deve recusar emitir um certificado de exame UE de tipo e deve informar o requerente desse facto, fundamentando especificadamente as razões da sua recusa.
1.7 - O organismo notificado deve manter-se a par das alterações do estado da técnica geralmente reconhecido que indiquem que o tipo aprovado possa ter deixado de cumprir os requisitos aplicáveis do presente decreto-lei e determinar se tais alterações requerem exames complementares. Em caso afirmativo, o organismo notificado deve informar o fabricante desse facto.
O fabricante deve manter informado o organismo notificado que conserva em seu poder a documentação técnica relativa ao certificado de exame UE de tipo de quaisquer alterações introduzidas no tipo aprovado, quando estas alterações possam afetar a conformidade do recipiente sob pressão simples com os requisitos essenciais de segurança do presente decreto-lei ou as condições de validade desse certificado. Tais modificações exigem uma aprovação complementar sob a forma de aditamento ao certificado de exame UE de tipo original.
1.8 - Cada organismo notificado deve informar a respetiva autoridade notificadora dos certificados de exame UE de tipo e ou de quaisquer aditamentos aos mesmos que tenha emitido ou retirado, e, periodicamente ou a pedido, disponibilizar a essa autoridade a lista desses certificados e ou de quaisquer aditamentos aos mesmos que tenha recusado, suspendido ou submetido a quaisquer outras restrições.
Cada organismo notificado deve informar os outros organismos notificados dos certificados de exame UE de tipo e ou de quaisquer aditamentos aos mesmos que tenha recusado, retirado, suspendido ou submetido a quaisquer outras restrições e, a pedido, dos certificados que tenha emitido e ou dos aditamentos que tenha introduzido nos mesmos.
A Comissão, os Estados membros e os outros organismos notificados podem, a pedido, obter cópia dos certificados de exame UE de tipo e ou dos aditamentos aos mesmos. A pedido, a Comissão e os Estados membros podem obter cópia da documentação técnica e dos resultados dos exames efetuados pelo organismo notificado. O organismo notificado deve conservar uma cópia do certificado de exame UE de tipo e dos respetivos anexos e aditamentos, assim como do processo técnico, incluindo a documentação apresentada pelo fabricante, até ao termo de validade desse certificado.
1.9 - O fabricante deve manter à disposição das autoridades nacionais uma cópia do certificado de exame UE de tipo e dos respetivos anexos e aditamentos, assim como da documentação técnica, por um período de 10 anos a contar da data de colocação do recipiente no mercado.
1.10 - O mandatário pode apresentar o pedido referido no n.º 1.3 e cumprir todos os deveres previstos nos n.os 1.7 e 1.9, desde que se encontrem especificados no mandato.
2 - Conformidade com o tipo baseada no controlo interno da produção e ensaio supervisionado do recipiente (módulo C1):
2.1 - A conformidade com o tipo baseada no controlo interno da produção e o ensaio supervisionado do recipiente é a parte do procedimento de avaliação da conformidade mediante a qual o fabricante cumpre os deveres estabelecidos nos n.os 2.2 a 2.4 e garante e declara, sob a sua exclusiva responsabilidade, que os recipientes em causa estão em conformidade com o tipo definido no certificado de exame UE de tipo e satisfazem os requisitos do presente decreto-lei que lhes são aplicáveis.
2.2 - Fabrico - o fabricante deve tomar todas as medidas necessárias para que o processo de fabrico e o respetivo controlo garantam a conformidade dos recipientes fabricados com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e com os requisitos do presente decreto-lei que lhes são aplicáveis.
Antes de dar início ao fabrico, o fabricante deve fornecer ao organismo notificado da sua escolha todas as informações necessárias, em especial:
a) A documentação técnica, que deve incluir igualmente:
Os certificados relativos à qualificação apropriada do processo de soldadura e dos soldadores ou operadores de soldadura;
O relatório de controlo dos materiais utilizados para o fabrico das partes e componentes que contribuem para a resistência do recipiente;
Relatórios sobre os exames e ensaios efetuados;
b) O programa de inspeções, que deve descrever os exames e ensaios adequados, bem como os respetivos procedimentos e frequências de execução, a efetuar durante o fabrico;
c) O certificado de exame UE de tipo.
2.3 - Controlos do recipiente:
2.3.1 - Para cada recipiente fabricado, a fim de verificar a sua conformidade com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e com os requisitos correspondentes do presente decreto-lei, o organismo notificado deve efetuar os exames e ensaios adequados, de acordo com o seguinte:
a) O fabricante deve apresentar os seus recipientes sob a forma de lotes homogéneos e tomar todas as medidas necessárias para que o processo de fabrico assegure a homogeneidade de cada lote produzido;
b) Ao examinar um lote de recipientes, o organismo notificado deve certificar-se que os recipientes foram fabricados e controlados de acordo com a documentação técnica, e deve efetuar a cada recipiente um ensaio hidráulico ou um ensaio pneumático de eficácia equivalente, a uma pressão P(índice h) igual a 1,5 vezes a pressão de cálculo, a fim de verificar a sua resistência. A realização do ensaio pneumático fica subordinada à aceitação dos procedimentos de segurança de ensaio pelo Estado membro onde o ensaio for efetuado;
c) Além disso, o organismo notificado deve efetuar ensaios com provetes retirados, à escolha do fabricante, de uma placa-testemunho de referência de produção ou de um recipiente, a fim de controlar a qualidade das soldaduras. Os ensaios devem ser efetuados nas soldaduras longitudinais. Todavia, quando for utilizado um método de soldadura diferente para as soldaduras longitudinais e para as circulares, esses ensaios devem ser repetidos nas soldaduras circulares;
d) Para os recipientes concebidos pelo método experimental a que se refere no n.º 2.1.2 do anexo i, os ensaios com provetes devem ser substituídos por um ensaio hidráulico efetuado em cinco recipientes tirados ao acaso de cada lote, a fim de verificar a sua conformidade com os requisitos essenciais previstos naquele número;
e) No que se refere aos lotes aceites, o organismo notificado deve apor ou mandar apor o seu número de identificação em cada recipiente e redigir um certificado de conformidade relativo aos ensaios efetuados. Todos os recipientes do lote podem ser colocados no mercado, com exceção daqueles que não resistiram à prova hidráulica ou ao ensaio pneumático;
f) Se um lote for rejeitado, o organismo notificado deve adotar as medidas adequadas para evitar a colocação desse lote no mercado. Na eventualidade de rejeição frequente de lotes, o organismo notificado pode suspender a verificação estatística;
g) O fabricante deve estar em condições de apresentar, a pedido das autoridades competentes, os certificados de conformidade emitidos pelo organismo notificado a que se refere a alínea e).
2.3.2 - O organismo notificado deve fornecer ao Estado membro que o tiver notificado e, a pedido, aos outros organismos notificados, aos outros Estados membros e à Comissão, uma cópia do relatório de inspeção por si emitido.
2.3.3 - O fabricante deve apor, durante o processo de fabrico e sob a responsabilidade do organismo notificado, o número de identificação deste último.
2.4 - Marcação CE e declaração UE de conformidade:
2.4.1 - O fabricante deve apor a marcação CE em cada recipiente que esteja em conformidade com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e que cumpra os requisitos aplicáveis do presente decreto-lei.
2.4.2 - O fabricante deve elaborar uma declaração de conformidade UE escrita para cada modelo de recipiente e mantê-la à disposição das autoridades nacionais pelo prazo de 10 anos a contar da data de colocação no mercado do recipiente. A declaração UE de conformidade deve especificar o modelo de recipiente para o qual foi estabelecida.
2.4.3 - Deve ser fornecida às autoridades competentes, a pedido destas, uma cópia da declaração UE de conformidade.
2.5 - Mandatário - os deveres do fabricante, enunciados no n.º 2.4, podem ser cumpridos, em seu nome e sob a sua responsabilidade, pelo seu mandatário, desde que se encontrem especificados no mandato.
3 - Conformidade com o tipo baseada no controlo interno da produção e controlos supervisionados do recipiente a intervalos aleatórios (módulo C2):
3.1 - A conformidade com o tipo baseada no controlo interno da produção e controlos supervisionados do recipiente a intervalos aleatórios é a parte do procedimento de avaliação da conformidade mediante a qual o fabricante cumpre os deveres estabelecidos nos n.os 3.2 a 3.4 e garante e declara, sob a sua exclusiva responsabilidade, que os recipientes em causa estão em conformidade com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e satisfazem os requisitos do presente decreto-lei que lhes são aplicáveis.
3.2 - Fabrico:
3.2.1 - O fabricante deve tomar todas as medidas necessárias para que o processo de fabrico e o respetivo controlo garantam a conformidade dos recipientes sob pressão simples fabricados com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e com os requisitos do presente decreto-lei que lhe são aplicáveis.
3.2.2 - Antes de dar início ao fabrico, o fabricante deve fornecer ao organismo notificado da sua escolha todas as informações necessárias, nomeadamente:
a) A documentação técnica, que deve incluir igualmente:
Os certificados relativos à qualificação apropriada do processo de soldadura e dos soldadores ou operadores de soldadura;
O relatório de controlo dos materiais utilizados para o fabrico das partes e componentes que contribuem para a resistência do recipiente;
Relatórios sobre os exames e ensaios efetuados;
b) O certificado de exame UE de tipo;
c) Um documento que descreva os processos de fabrico e todas as medidas sistemáticas predeterminadas destinadas a assegurar a conformidade dos recipientes com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo.
Antes da data de início do fabrico, o organismo notificado deve examinar esses documentos a fim de se certificar da sua conformidade com o certificado de exame UE de tipo.
3.2.3 - O documento referido na alínea c) do n.º 3.2.2 deve incluir:
a) Uma descrição dos meios de fabrico e de verificação adequados para o fabrico dos recipientes;
b) Um programa de inspeções que descreva os exames e ensaios adequados, bem como os respetivos procedimentos e frequências de execução, a efetuar durante o fabrico;
c) O compromisso de realizar os exames e ensaios em conformidade com o programa de inspeções e de fazer um ensaio hidráulico ou, mediante o acordo do Estado membro, um ensaio pneumático, a uma pressão de ensaio igual a 1,5 vezes a pressão de cálculo sobre cada recipiente fabricado. Esses exames e ensaios são efetuados sob a responsabilidade de pessoal qualificado e independente em relação aos serviços encarregados da produção, e são objeto de um relatório;
d) O endereço dos locais de fabrico e de armazenamento, bem como a data de início do fabrico.
3.3 - Controlos do recipiente - o organismo notificado deve executar ou mandar executar controlos dos recipientes, em amostras aleatórias e a intervalos aleatórios por si determinados, a fim de verificar a qualidade dos controlos internos efetuados ao recipiente, tendo em conta, nomeadamente, a complexidade tecnológica do recipiente e a quantidade produzida. Um exemplar adequado do recipiente final, recolhido in loco pelo organismo antes da colocação no mercado, deve ser examinado e sujeito aos ensaios apropriados - determinados pelas partes aplicáveis das normas harmonizadas - e ou a ensaios equivalentes estabelecidos noutras especificações técnicas relevantes, a fim de verificar a conformidade do recipiente com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e com os requisitos relevantes do presente decreto-lei.
O organismo notificado deve igualmente certificar-se de que o fabricante verifica efetivamente os recipientes fabricados em série, em conformidade com a alínea c) do n.º 3.2.3.
Caso um exemplar não esteja em conformidade com o nível de qualidade aceitável, o organismo notificado deve tomar as medidas adequadas.
O procedimento de aceitação a aplicar destina-se a determinar se o processo de fabrico do recipiente tem um desempenho dentro de limites aceitáveis, a fim de assegurar a conformidade do recipiente.
O organismo notificado deve fornecer ao Estado membro que o tiver notificado e, a pedido, aos outros organismos notificados, aos outros Estados membros e à Comissão, uma cópia do relatório de inspeção por si emitido.
O fabricante deve apor, durante o processo de fabrico e sob a responsabilidade do organismo notificado, o número de identificação deste último.
3.4 - Marcação CE e declaração UE de conformidade:
3.4.1 - O fabricante deve apor a marcação CE em cada recipiente que esteja em conformidade com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e que cumpra os requisitos aplicáveis do presente decreto-lei.
3.4.2 - O fabricante deve elaborar por escrito uma declaração UE de conformidade para cada modelo de recipiente e mantê-la à disposição das autoridades nacionais pelo prazo de 10 anos a contar da data de colocação do recipiente no mercado. A declaração UE de conformidade deve especificar o modelo de recipiente para o qual foi emitida.
3.4.3 - Deve ser fornecida às autoridades competentes, a pedido destas, uma cópia da declaração UE de conformidade.
3.5 - Mandatário - os deveres do fabricante, enunciados no n.º 3.4, podem ser cumpridos, em seu nome e sob a sua responsabilidade, pelo seu mandatário, desde que se encontrem especificados no mandato.
4 - Conformidade com o tipo baseada no controlo interno da produção (módulo C):
4.1 - A conformidade com o tipo baseada no controlo interno da produção é a parte do procedimento de avaliação da conformidade mediante a qual o fabricante cumpre os deveres estabelecidos nos n.os 4.2 e 4.3 e garante e declara que os recipientes em causa estão em conformidade com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e satisfazem os requisitos do presente decreto-lei que lhes são aplicáveis.
4.2 - Fabrico - o fabricante deve tomar todas as medidas necessárias para que o processo de fabrico e o respetivo controlo garantam a conformidade dos recipientes fabricados com o tipo aprovado descrito no certificado de exame UE de tipo e com os requisitos do presente decreto-lei que lhes são aplicáveis.
Antes de dar início ao fabrico, o fabricante deve fornecer ao organismo notificado que emitiu o certificado de exame UE de tipo todas as informações necessárias, nomeadamente:
a) Os certificados relativos à qualificação apropriada do processo de soldadura e dos soldadores ou operadores de soldadura;
b) Um relatório de controlo dos materiais utilizados para o fabrico das partes e componentes que contribuem para a resistência do recipiente;
c) Um relatório sobre os exames e ensaios efetuados;
d) Um documento que descreva os processos de fabrico e todas as medidas sistemáticas predeterminadas destinadas a assegurar a conformidade dos recipientes com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo.
Esse documento deve incluir:
i) Uma descrição dos meios de fabrico e de verificação adequados para o fabrico dos recipientes;
ii) Um programa de inspeções que descreva os exames e ensaios adequados, bem como os respetivos procedimentos e frequências de execução, a efetuar durante o fabrico;
iii) O compromisso de realizar os exames e ensaios em conformidade com o programa de inspeções e de fazer um ensaio hidráulico ou, mediante o acordo do Estado membro, um ensaio pneumático, a uma pressão de ensaio igual a 1,5 vezes a pressão de cálculo sobre cada recipiente fabricado. Esses exames e ensaios são efetuados sob a responsabilidade de pessoal qualificado e independente em relação aos serviços encarregados da produção, e são objeto de um relatório;
iv) O endereço dos locais de fabrico e de armazenamento, bem como a data de início do fabrico.
Antes da data de início do fabrico, o organismo notificado deve examinar esses documentos a fim de se certificar da sua conformidade com o certificado de exame UE de tipo.
4.3 - Marcação CE e declaração UE de conformidade:
4.3.1 - O fabricante deve apor a marcação CE em cada recipiente que esteja em conformidade com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e que cumpra os requisitos aplicáveis do presente decreto-lei.
4.3.2 - O fabricante deve elaborar uma declaração UE de conformidade escrita para cada modelo de recipiente e mantê-la à disposição das autoridades nacionais, por um período de 10 anos a contar da data de colocação do recipiente no mercado. A declaração UE de conformidade deve especificar o modelo de recipiente para o qual foi estabelecida.
4.3.3 - Deve ser fornecida às autoridades competentes, a pedido destas, uma cópia da declaração UE de conformidade.
4.4 - Mandatário - os deveres do fabricante, enunciados no n.º 4.3, podem ser cumpridos, em seu nome e sob a sua responsabilidade, pelo seu mandatário, desde que se encontrem especificados no mandato.
ANEXO III
[a que se referem as alíneas d), e) e k) do artigo 7.º, a subalínea iii) da alínea a), a subalínea ii) da alínea d) e a alínea f) do n.º 2 do artigo 9.º, as subalíneas i) e ii) da alínea a) e as subalíneas i) e ii) da alínea d) do n.º 2 do artigo 10.º, o n.º 1 do artigo 17.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º]
Inscrições, instruções, definições e símbolos
1 - Marcação CE e inscrições:
1.1 - Os recipientes cujo produto PS x V exceda 50 bar.L devem ostentar a marcação CE prevista no anexo ii do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, e os dois últimos algarismos do ano de aposição da marcação CE.
1.2 - Os recipientes ou as placas sinaléticas devem exibir, pelo menos, as seguintes inscrições:
a) A pressão máxima de serviço, PS, em bar;
b) A temperatura máxima de serviço, T(índice max), em graus Celsius (ºC);
c) A temperatura mínima de serviço, T(índice min), em graus Celsius (ºC);
d) A capacidade do recipiente, V, em litros;
e) O nome, o nome comercial registado ou a marca registada e o endereço do fabricante;
f) O tipo e a identificação do lote ou da série do recipiente.
1.3 - Quando for utilizada uma placa sinalética, esta deve ser concebida de maneira a não poder voltar a ser utilizada e deve incluir um espaço livre a fim de possibilitar a inscrição de outros dados.
2 - Instruções e informações de segurança - as instruções devem conter as seguintes informações:
a) As indicações previstas no n.º 1.2, com exceção do número de série ou lote do recipiente;
b) A utilização a que o recipiente se destina;
c) As condições de manutenção e instalação necessárias para garantir a segurança do recipiente.
3 - Definições e símbolos:
3.1 - Definições:
a) A pressão do cálculo «P» é a pressão manométrica escolhida pelo fabricante e utilizada para determinar a espessura das partes do recipiente sujeitas a pressão;
b) A pressão máxima de serviço «PS» é a pressão manométrica máxima que pode ser exercida nas condições normais de utilização do recipiente;
c) A temperatura mínima de serviço «T(índice min)» é a temperatura estabilizada mais baixa da parede do recipiente nas condições normais de utilização;
d) A temperatura máxima de serviço «T(índice max)» é a temperatura estabilizada mais elevada da parede do recipiente nas condições normais de utilização;
e) A tensão limite de elasticidade «R(índice e)T» é um dos seguintes valores, à temperatura máxima de serviço T(índice max):
i) Da tensão superior de cedência R(índice e)H, para um material que apresente uma tensão inferior e uma tensão superior de cedência;
ii) Da tensão-limite convencional de elasticidade a 0,2 %, R(índice p)0,2;
iii) Da tensão-limite convencional de elasticidade a 1,0 %, R(índice p)1,0, no caso de alumínio não ligado;
f) Família de recipientes:
Fazem parte de uma mesma família os recipientes que apenas difiram do modelo pelo seu diâmetro, desde que os requisitos referidos nos n.os 2.1.1 e 2.1.2 do anexo i do presente decreto-lei e ou o comprimento na sua parte cilíndrica não sejam excedidos, com os seguintes limites:
i) Se o modelo for constituído por uma ou várias virolas, para além dos fundos, as variantes devem incluir pelo menos uma virola;
ii) Se o modelo for constituído apenas por dois fundos copados, as variantes não devem incluir virolas.
As alterações de comprimento que provoquem modificações das aberturas ou picagens devem ser indicadas nos desenhos de cada variante;
g) Um lote de recipientes é constituído no máximo por 3000 recipientes do mesmo tipo;
h) Existe fabrico em série, na aceção do presente decreto-lei, se, durante um dado período, forem fabricados pelos mesmos processos de fabrico e em regime contínuo vários recipientes do mesmo tipo que obedeçam a uma conceção comum;
i) Relatório de controlo: documento pelo qual o produtor dos materiais atesta que os produtos entregues estão em conformidade com as especificações da encomenda e no qual apresenta os resultados dos ensaios de inspeção de rotina efetuado em fábrica, em especial a composição química e as características mecânicas, realizados em produtos resultantes de um processo de fabrico idêntico ao utilizado no fabrico do produto fornecido, mas não necessariamente nos produtos entregues.
3.2 - Símbolos:
(ver documento original)
ANEXO IV
[a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 15.º]
Declaração UE de conformidade (n.º XXXX) (1)
1 - Recipiente/modelo de recipiente (número do produto, do tipo, do lote ou de série):
2 - Nome e endereço do fabricante e, se for o caso, do seu mandatário:
3 - A presente declaração de conformidade é emitida sob a exclusiva responsabilidade do fabricante.
4 - Objeto da declaração (identificação do recipiente que permita rastreá-lo; se for necessário para a identificação do recipiente, pode incluir uma imagem):
5 - O objeto da declaração acima descrito está em conformidade com a legislação de harmonização da União Europeia aplicável:
6 - Referências às normas harmonizadas aplicáveis utilizadas ou às outras especificações técnicas em relação às quais é declarada a conformidade:
7 - O organismo notificado... (nome, número) efetuou... (descrição da intervenção) e emitiu o certificado:
8 - Informações complementares:
Assinado por e em nome de:
(local e data de emissão):
(nome, cargo) (assinatura):
(1) É facultativo para o fabricante atribuir um número à declaração de conformidade.