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Decreto-lei 26-A/2016, de 9 de Junho

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Sumário

Estabelece os requisitos para a conceção, o fabrico e a colocação no mercado das embarcações de recreio e das motas de água, transpondo a Diretiva n.º 2013/53/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013

Texto do documento

Decreto-Lei 26-A/2016

de 9 de junho

O presente decretolei estabelece novos requisitos ambientais relativos aos gases de escape, às emissões sonoras e às emissões de gases das embarcações de recreio (com expressa exclusão dos anfíbios) e das motas de água destinadas a fins desportivos e recreativos, adaptando-se ao progresso tecnológico daquele setor, garantindo um elevado nível de proteção da saúde e segurança humanas e do ambiente.

Deste modo, para além da definição de novos os limites de emissão de gases de escapes e emissões sonoras destas embarcações e motas dos motores marítimos das embarcações de recreio, através de regras a observar na sua construção, pela aposição da marcação CE, alarga-se o regime de avaliação pósconstrução, como reforço da fiscalização. Por outro lado, define-se a figura do importador privado que, no âmbito de uma atividade não comercial, importa produtos de países terceiros à União Europeia para seu próprio uso.

De forma a garantir o escoamento dos produtos no mercado, o presente decretolei permite, até 18 de janeiro de 2017, a disponibilização no mercado ou a entrada em serviço de produtos conformes com a legislação anterior, que agora é revogada. Além disso, é ainda permitida a disponibilização no mercado ou a entrada em serviço de motores de propulsão fora de borda de ignição comandada de potência inferior ou igual a 15 kW, que cumpram a fase I dos limites de emissões de gases de escape e que tenham sido fabricados por pequenas e médias empresas, até 18 de janeiro de 2020.

Finalmente, o presente decretolei procede à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2013/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, e revoga o Decreto Lei 168/2005, de 26 de setembro.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e o Conselho da Náutica de Recreio.

Foi promovida a audição do Conselho Nacional de Consumo. Assim. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decretolei estabelece os requisitos para a conceção, o fabrico e a colocação no mercado de embarcações de recreio e motas de água destinadas a fins desportivos e recreativos e transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2013/53/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativa às embarcações de recreio e às motas de água, que revoga a Diretiva n.º 94/25/CE.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente decretolei aplica-se:

a) Às embarcações de recreio e embarcações de recreio semiacabadas;

b) Às motas de água e motas de água semiacabadas;

c) Aos seguintes componentes, quando colocados no mercado separadamente e quando destinados a ser instalados em embarcações:

i) O equipamento ignífugo para motores a gasolina interiores, inclusive para motores a gasolina com transmissão por coluna e para os espaços dos reservatórios de gasolina;

ii) Os dispositivos de proteção de arranque de motores fora de borda, quando embraiados;

iii) As rodas de leme, mecanismos de governo e cabos;

iv) Os reservatórios de combustível destinados a instalação fixa e condutas de combustível;

v) As vigias e escotilhas prefabricadas;

d) Aos motores de propulsão instalados ou especificamente destinados a serem instalados em embarcações;

e) Aos motores de propulsão instalados em embarcações sujeitos a uma alteração importante no motor;

f) Às embarcações sujeitas a uma transformação importante da embarcação.

2 - O presente decretolei não se aplica:

a) No que respeita aos requisitos de conceção e construção constantes da parte A do anexo I ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante:

i) Embarcações destinadas exclusivamente à competição, incluindo barcos a remo e barcos destinados ao ensino do remo, classificados como tal pelo fabricante;

ii) Canoas e caiaques concebidos para serem propulsionados exclusivamente pela força humana, gôndolas e gaivotas;

iii) Pranchas à vela destinadas a serem propulsionadas exclusivamente pelo vento e a serem manobradas exclusivamente por uma ou mais pessoas em pé;

iv) Pranchas de surf;

v) Originais e réplicas únicas de embarcações antigas concebidas antes de 1950, construídas predominantemente com materiais originais e classificadas como tal pelo fabricante;

vi) Embarcações experimentais, desde que não sejam colocadas no mercado;

vii) Embarcações construídas para uso próprio, desde que não sejam subsequentemente colocadas no mercado durante um período de cinco anos a contar da data da sua entrada em serviço;

viii) Embarcações especificamente destinadas a ter tripulação e a transportar passageiros para fins comerciais, sem prejuízo do número seguinte, independentemente do número de passageiros;

ix) Submersíveis;

x) Veículos que se deslocam sobre almofadas de ar;

xi) Embarcações que se deslocam sobre patins hidro-xii) Embarcações a vapor por combustão externa que utilizem como combustível carvão, coque, madeira, óleo ou gás; dinâmicos;

xiii) Veículos anfíbios, ou seja, veículos a motor, com rodas ou lagartas, que possam movimentar-se tanto na água como em terra firme;

b) No que respeita aos requisitos em matéria de emissão de gases de escape constantes da parte B do anexo I ao presente decretolei:

i) Motores de propulsão instalados ou especificamente destinados a ser instalados em:

Embarcações destinadas exclusivamente à competição e classificadas como tal pelo fabricante, Embarcações experimentais, desde que não sejam colocadas no mercado, Embarcações especificamente destinadas a ter tripulação e a transportar passageiros para fins comerciais, sem prejuízo do número seguinte, independentemente do número de passageiros, Submersíveis, Veículos que se deslocam sobre almofadas de ar, Embarcações que se deslocam sobre patins hidrodiVeículos anfíbios, ou seja, veículos a motor, com rodas ou lagartas, que possam movimentar-se tanto na água como em terra firme, nâmicos, ii) Originais e réplicas únicas de motores de propulsão antigos baseados num modelo anterior a 1950, não produzidas em série e instaladas em embarcações referidas nas subalíneas v) ou vii) da alínea anterior;

iii) Motores de propulsão construídos para uso próprio, desde que não sejam subsequentemente colocados no mercado durante um período de cinco anos a contar da data de entrada em serviço da embarcação;

c) No que respeita aos requisitos em matéria de emissões sonoras referidas na parte C do anexo I ao presente decretolei:

i) Todas as embarcações referidas na alínea anterior;

ii) Embarcações construídas para uso próprio, desde que não sejam subsequentemente colocadas no mercado durante um período de cinco anos a contar da data de entrada em serviço.

3 - O facto de a mesma embarcação poder ser também utilizada para aluguer ou para ensino com fins desportivos ou recreativos não impede a sua inclusão no âmbito de aplicação do presente decretolei quando for colocada no mercado para fins recreativos.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente decretolei entende-se por:

a)

«

Acreditação

»

, a acreditação tal como definida no n.º 10 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008; b)

«

Alteração importante no motor

»

, uma alteração de um motor de propulsão que possa potencialmente fazer com que este exceda os limites de emissão estabelecidos na parte B do anexo I ao presente decretolei ou que aumente a potência nominal do motor em mais de 15 %; c)

«

Avaliação da conformidade

»

, o processo através do qual se demonstra o cumprimento dos requisitos do presente decretolei aplicáveis a um dado produto; de água; d)

«

Colocação no mercado

»

, a primeira disponibilização de um produto no mercado da União Europeia; e)

«

Comprimento do casco

»

, o comprimento do casco medido de acordo com a norma harmonizada aplicável; f)

«

Disponibilização no mercado

»

, a oferta de um produto para distribuição, consumo ou utilização no mercado no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito; g)

«

Distribuidor

»

, uma pessoa singular ou coletiva presente na cadeia de abastecimento, com exceção do fabricante ou do importador, que disponibiliza um produto no mercado; h)

«

Embarcações

»

, as embarcações de recreio e as motas i)

«

Embarcação construída para uso próprio

»

, uma embarcação construída predominantemente pelo seu futuro utilizador para uso próprio; j)

«

Embarcação de recreio

»

, uma embarcação de qualquer tipo, com exceção das motas de água, independentemente do meio de propulsão, com um comprimento do casco compreendido entre 2,5 m e 24 m, destinada a fins desportivos e recreativos; k)

«

Embarcação semiacabada

»

, a embarcação que se destina a ser completada; l)

«

Entrada em serviço

»

, a primeira utilização pelo utilizador final, de um produto abrangido pelo presente decretolei; m)

«

Fabricante

»

, uma pessoa singular ou coletiva que fabrica ou manda projetar ou fabricar um produto e o comercializa em seu nome ou sob a sua marca; n)

«

Família de motores

»

, o grupo de motores de um fabricante que, pela sua conceção, possuem características semelhantes de emissões sonoras e de gases de escape; o)

«

Fiscalização do mercado

»

, o conjunto de atividades e medidas das autoridades públicas destinadas a assegurar que os produtos cumprem os requisitos aplicáveis estabelecidos na legislação de harmonização da União Europeia e no presente decretolei e que não apresentem um perigo para a saúde, a segurança ou outras vertentes da proteção do interesse público; p)

«

Importador

»

, uma pessoa singular ou coletiva estabelecida na União Europeia que coloca um produto proveniente de um país terceiro no mercado da União Europeia; q)

«

Importador privado

»

, uma pessoa singular ou coletiva estabelecida na União Europeia que importa, no âmbito de uma atividade não comercial, um produto proveniente de um país terceiro para a União Europeia com a intenção de o fazer entrar em serviço para uso próprio; r)

«

Legislação de harmonização da União Europeia

»

, a legislação da União Europeia destinada a harmonizar as condições de comercialização dos produtos. s)

«

Mandatário

»

, uma pessoa singular ou coletiva, estabelecida na União Europeia, mandatada por escrito pelo fabricante para praticar determinados atos em seu nome; t)

«

Marcação CE

»

, marcação através da qual o fabricante indica que o produto cumpre os requisitos aplicáveis estabelecidos na legislação de harmonização da União Europeia que prevê a sua aposição. u)

«

Meio de propulsão

»

, o sistema de propulsão de uma embarcação; v)

«

Mota de água

»

, uma embarcação destinada a fins desportivos e recreativos, com um comprimento do casco inferior a 4 metros, que utilize um motor de propulsão com uma bomba a jato de água como fonte principal de propulsão e seja concebida para ser manobrada por uma ou mais pessoas sentadas, em pé ou ajoelhadas em cima de um casco, e não dentro dele; w)

«

Motor de propulsão

»

, um motor de combustão interna, de ignição comandada ou de ignição por compressão, utilizado direta ou indiretamente para fins de propulsão; x)

«

Norma harmonizada

»

, a norma harmonizada tal como definida na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1025/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012; y)

«

Operadores económicos

»

, o fabricante, o mandatário, o importador e o distribuidor; z)

«

Organismo de avaliação da conformidade

»

, um organismo que exerce atividades de avaliação da conformidade, nomeadamente, calibração, ensaio, certificação e inspeção; aa)

«

Organismo nacional de acreditação

»

, o organismo nacional de acreditação tal como definido no n.º 11 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008; bb)

«

Transformação importante da embarcação

»

, uma transformação de uma embarcação que altere o seu meio de propulsão, que envolva uma alteração importante no motor ou que altere de tal modo a embarcação que esta possa deixar de cumprir os requisitos essenciais, ambientais e de segurança aplicáveis, estabelecidos no presente decretolei; cc)

«

Recolha

»

, uma medida destinada a obter o retorno de um produto já disponibilizado ao utilizador final; dd)

«

Retirada

»

, uma medida destinada a impedir a disponibilização de um produto no circuito comercial.

Artigo 4.º

Requisitos essenciais

Os produtos referidos no n.º 1 do artigo 2.º só podem ser disponibilizados no mercado, ou entrar em serviço, se não puserem em risco a saúde e a segurança das pessoas, os bens ou o ambiente, quando devidamente mantidos e utilizados de acordo com os fins a que se destinam e apenas na condição de cumprirem os requisitos essenciais aplicáveis estabelecidos no anexo I ao presente decretolei. Artigo 5.º Disponibilização no mercado ou entrada em serviço

1 - As embarcações só podem ser disponibilizadas no mercado ou, sem prejuízo das disposições sobre navegação em certas águas, entrar em serviço, se cumprirem o disposto no presente decretolei. 2 - As embarcações semiacabadas só podem ser disponibilizadas no mercado quando o fabricante ou o importador, em conformidade com o disposto no anexo II ao presente decretolei, que dele faz parte integrante, declarar, que essas embarcações se destinam a ser completadas por terceiros.

3 - Os componentes que se destinem a ser incorporados em embarcações só podem ser disponibilizados no mercado ou entrar em serviço se cumprirem o disposto no presente decretolei. 4 - Só podem ser disponibilizados no mercado ou entrar em serviço os seguintes motores de propulsão:

a) Motores, instalados ou não em embarcações, conformes com o presente decretolei;

b) Motores instalados em embarcações e homologados de acordo com a Diretiva n.º 97/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1997, que estejam em conformidade com as fases III-A, III-B ou IV dos limites de emissão para os motores CI (de ignição por compressão), utilizados para outras aplicações que não a propulsão de embarcações de navegação interior, locomotivas e automotoras ferroviárias, como previsto no n.º 4.1.2 do anexo I da referida diretiva, com exclusão dos requisitos em matéria de emissão de gases de escape estabelecidos na parte B do anexo I ao presente decretolei;

c) Motores instalados em embarcações e homologados de acordo com o Regulamento (CE) n.º 595/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, que sejam conformes com o presente decretolei, com exclusão dos requisitos em matéria de emissão de gases de escape estabelecidos na parte B do anexo I ao presente decretolei. 5 - O disposto nas alíneas b) e c) do número anterior é aplicável na condição de que, se o motor for adaptado a fim de ser instalado numa embarcação, a pessoa que efetua a adaptação garanta que sejam inteiramente tidos em conta os dados e outras informações facultados pelo fabricante do motor, de modo a assegurar que, quando instalado de acordo com as instruções fornecidas pela pessoa que o adapta, o motor continue a cumprir os requisitos em matéria de emissão de gases de escape estabelecidos na Diretiva n.º 97/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1997, ou no Regulamento (CE) n.º 595/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, tal como declarado pelo fabricante do motor.

6 - Para efeitos do número anterior a pessoa que adapta o motor deve declarar, tal como previsto no artigo 14.º, que este continua a cumprir os requisitos em matéria de emissão de gases de escape estabelecidos na Diretiva n.º 97/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1997, ou no Regulamento (CE) n.º 595/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, tal como declarado pelo fabricante do motor, quando instalado de acordo com as instruções fornecidas pela pessoa que adapta o motor.

7 - Os produtos referidos no n.º 1 do artigo 2.º não conformes com o presente decretolei podem ser apre-sentados em feiras, exposições, demonstrações e outros eventos semelhantes, desde que um painel visível indique claramente que esses produtos não cumprem os requisitos nele estabelecidos e que não são disponibilizados no mercado nem entrarão em serviço antes de estarem em conformidade.

CAPÍTULO II

Deveres dos operadores económicos e dos importadores privados

Artigo 6.º

Deveres dos fabricantes

Os fabricantes devem:

a) Garantir que os produtos que colocam no mercado foram projetados e fabricados em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 4.º e no anexo I ao pre-sente decretolei;

b) Reunir a documentação técnica nos termos do artigo 25.º e efetuar ou mandar efetuar o procedimento de avaliação da conformidade aplicável nos termos dos artigos 19.º a 22.º e do artigo 24.º;

c) Elaborar a declaração UE de conformidade, a que se refere o artigo 14.º, e apor a marcação CE prevista nos artigos 17.º e 18.º;

d) Elaborar a declaração prevista no artigo 15.º, sempre que coloquem no mercado embarcações de recreio semiacabadas ou motas de água semiacabadas;

e) Manter a documentação técnica e uma cópia das declarações a que se referem os artigos 14.º e 15.º por um período de 10 anos após a colocação do produto no mercado;

f) Assegurar a existência de procedimentos para manter a conformidade das produções em série, devendo ser devidamente tidas em conta as alterações efetuadas no projeto ou nas características do produto e as alterações das normas harmonizadas que tenham servido de referência para declarar a conformidade de um produto;

g) Sempre que apropriado, em função do risco de um produto:

i) Realizar, para proteger a saúde e a segurança dos consumidores, ações de controlo, nomeadamente ensaios por amostragem dos produtos disponibilizados no mercado;

ii) Investigar e, se necessário, conservar um registo das reclamações dos produtos não conformes e dos produtos recolhidos, devendo informar os distribuidores dos mesmos.

h) Assegurar que os seus produtos indicam o tipo, o número do lote ou da série, ou quaisquer outros elementos que permitam a respetiva identificação ou, se as dimensões ou a natureza do componente não o permitirem, que a informação exigida conste da embalagem ou de um documento que acompanhe o produto;

i) Indicar o seu nome, firma ou denominação comercial registada e/ou marca registada e o endereço de um único ponto de contacto no produto, ou, se tal não for possível, na embalagem ou num documento que acompanhe o produto;

j) Assegurar que o produto é acompanhado de instruções e informações de segurança no manual do proprietário em língua portuguesa;

k) Tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para assegurar a conformidade do produto, ou para o retirar ou recolher do mercado, consoante o caso, sempre que considerem ou tenham motivos para crer que o produto que colocaram no mercado não está conforme com o presente decretolei;

l) Sempre que, nos termos da alínea anterior, o produto colocado no mercado apresentar um risco, informar imediatamente deste facto a autoridade de fiscalização do mercado, fornecendolhe as informações relevantes, sobretudo no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas;

m) Sempre que lhes seja dirigido pedido fundamentado da autoridade de fiscalização do mercado, facultarlhe toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade do produto, numa língua que possa ser facilmente compreendida por essa autoridade;

n) Cooperar ainda com a autoridade de fiscalização do mercado, a pedido desta, em qualquer ação para eliminar os riscos decorrentes de produtos que tenham colocado no mercado.

Artigo 7.º

Mandatários

1 - Os fabricantes podem designar, por escrito, um mandatário, que pratica os atos definidos no mandato conferido pelo fabricante.

2 - Os deveres previstos na alínea a) do artigo anterior e a elaboração da documentação técnica não fazem parte do mandato dos mandatários.

3 - O mandato deve permitir, pelo menos, a prática dos seguintes atos pelo mandatário:

a) Manter a cópia das declarações a que se referem os artigos 14.º e 15.º e a documentação técnica, por um perío do de 10 anos após a colocação do produto no mercado, disponível para entrega à autoridade de fiscalização do mercado;

b) Facultar toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade do produto, mediante pedido fundamentado da autoridade de fiscalização do mercado;

c) Cooperar com a autoridade de fiscalização do mercado, a pedido desta, no que se refere a qualquer ação destinada a evitar os riscos decorrentes de produtos abrangidos pelo seu mandato.

Artigo 8.º

Deveres dos importadores

1 - Os importadores só devem colocar produtos conformes no mercado.

2 - Os importadores, antes de colocarem um produto no mercado, devem assegurar que:

a) O fabricante aplicou o procedimento de avaliação da conformidade adequado;

b) O fabricante elaborou a documentação técnica;

c) O produto ostenta a marcação CE, tal como referido no artigo 17.º;

d) O produto vem acompanhado dos documentos necessários nos termos dos artigos 14.º e 15.º e do n.º 2.5 da parte A, do n.º 4 da parte B e do n.º 2 da parte C constantes do anexo I ao presente decretolei;

e) O fabricante respeitou os requisitos previstos nas alíneas h) e i) do artigo 6.º

3 - No caso de o fabricante não elaborar a declaração prevista na alínea d) do artigo 6.º, é da responsabilidade do importador, que colocar no mercado embarcações de recreio semiacabadas ou motas de água semiacabadas, a elaboração da declaração prevista no artigo 15.º

4 - O importador que considere ou tenha motivos para crer que um produto não é conforme com os requisitos previstos no artigo 4.º e no anexo I ao presente decretolei, não pode colocar o produto no mercado até que este seja posto em conformidade.

5 - Nos termos do número anterior o importador deve informar o fabricante e a autoridade de fiscalização do mercado sempre que o produto apresente um risco.

6 - Os importadores devem indicar o seu nome, firma ou denominação comercial registada ou marca registada e o endereço de contacto no produto ou, no caso de componentes em que tal não seja possível, na embalagem ou num documento que acompanhe o produto.

7 - Os importadores devem assegurar que o produto é acompanhado de instruções e informações de segurança no manual do proprietário em língua portuguesa.

8 - Os importadores devem garantir que, enquanto um produto estiver sob a sua responsabilidade, as condições de armazenamento ou de transporte não prejudicam a conformidade do produto com os requisitos previstos no artigo 4.º e no anexo I ao presente decretolei. 9 - Sempre que apropriado, em função do risco que o produto apresenta, os importadores devem realizar, para proteger a saúde e a segurança dos consumidores, ensaios por amostragem dos produtos disponibilizados no mercado, investigar e, se necessário, conservar um registo das reclamações dos produtos não conformes e dos produtos recolhidos, devendo informar os distribuidores de todas estas ações de controlo.

10 - Os importadores que considerem ou tenham motivos para crer que o produto que colocaram no mercado não está conforme com o presente decretolei devem tomar as medidas corretivas necessárias para assegurar a conformidade do mesmo, ou para o retirar ou recolher do mercado, consoante o caso.

11 - Se, nos termos do número anterior, o produto colocado no mercado apresentar um risco, os importadores devem informar imediatamente a autoridade de fiscalização do mercado, fornecendolhe as informações relevantes, sobretudo no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas.

12 - Durante um período de 10 anos após a colocação do produto no mercado, os importadores devem manter à disposição da autoridade de fiscalização do mercado uma cópia das declarações a que se referem os artigos 14.º e 15.º e facultar a documentação técnica, a pedido.

13 - Mediante pedido fundamentado da autoridade de fiscalização do mercado, os importadores devem facultar-lhe toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade do produto, numa língua que possa ser facilmente compreendida por essa autoridade. 14 - Os importadores devem ainda cooperar com a autoridade de fiscalização do mercado, a pedido desta, em qualquer ação de eliminação de riscos decorrentes de produtos que tenham colocado no mercado.

Artigo 9.º

Deveres dos distribuidores

1 - Os distribuidores, sempre que disponibilizam um produto no mercado, devem respeitar os requisitos constantes do presente decretolei. 2 - Os distribuidores, antes de disponibilizarem um produto no mercado, devem verificar:

a) Se o produto ostenta a marcação CE a que se refere o artigo 17.º, b) Se o produto vem acompanhado dos documentos exigidos na alínea j) do artigo 6.º, nos artigos 14.º e 15.º e no n.º 2.5 da parte A, no n.º 4 da parte B e no n.º 2 da parte C constantes do anexo I ao presente decretolei, em língua portuguesa, c) Se o fabricante e o importador cumpriram os requisitos estabelecidos nas alíneas h) e i) do artigo 6.º e no n.º 7 do artigo anterior.

3 - O distribuidor que considere, ou tenha motivos para crer, que um produto não é conforme com os requisitos previstos no artigo 4.º e no anexo I ao presente decretolei, não pode disponibilizar o produto no mercado até que este seja posto em conformidade.

4 - Nos termos do número anterior, o distribuidor deve informar o fabricante ou o importador e a autoridade de fiscalização do mercado sempre que o produto apresentar um risco.

5 - Enquanto um produto estiver sob a sua responsabilidade, o distribuidor deve garantir que as condições de armazenagem ou de transporte não prejudicam a conformidade do produto com os requisitos previstos no artigo 4.º e no anexo I ao presente decretolei. 6 - Os distribuidores que considerem ou tenham motivos para crer que o produto que disponibilizaram no mercado não está conforme com o presente decretolei devem certificar-se de que são tomadas as medidas corretivas necessárias para assegurar a conformidade do produto, ou para o retirar ou recolher do mercado, consoante o caso. 7 - Se, nos termos do número anterior, o produto apresentar um risco, os distribuidores devem informar imediatamente desse facto a autoridade de fiscalização do mercado, fornecendolhe as informações relevantes, sobretudo no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas.

8 - Mediante pedido fundamentado da autoridade de fiscalização do mercado, os distribuidores devem facultar toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade do produto.

9 - Os distribuidores devem cooperar com a autoridade de fiscalização do mercado, a pedido desta, em qualquer ação para eliminar os riscos decorrentes de produtos que tenham disponibilizado no mercado.

Artigo 10.º

Equiparação a fabricante

Os importadores ou os distribuidores são considerados fabricantes para efeitos do presente decretolei, ficando sujeitos aos mesmos deveres que estes nos termos do artigo 6.º sempre que coloquem no mercado um produto em seu nome ou ao abrigo de uma marca própria, ou alterem um produto já colocado no mercado de tal modo que a conformidade com os requisitos do presente decretolei possa ser afetada.

Artigo 11.º

Deveres dos importadores privados

1 - No caso de o fabricante não assumir a responsabilidade pela conformidade do produto com o presente decretolei, cabe ao importador privado certificar-se, antes de o produto entrar em serviço, de que este foi projetado e fabricado de acordo com os requisitos estabelecidos no artigo 4.º e no anexo I ao presente decretolei e que cumpre os deveres do fabricante previstos nas alíneas b), c), e), j), m) e n) do artigo 6.º

2 - Caso a documentação técnica exigida não seja disponibilizada pelo fabricante, o importador privado deve mandar elaborála por quem tenha competência para tal. 3 - O importador privado deve assegurar que o nome e endereço do organismo notificado que procedeu à avaliação da conformidade do produto estão indicados no produto.

Artigo 12.º

Identificação dos operadores económicos

1 - A pedido da autoridade de fiscalização do mercado, os operadores económicos devem identificar:

a) O operador económico que lhes forneceu determinado produto; nado produto.

b) O operador económico a quem forneceram determi-2 - Os operadores económicos devem estar em condições de apresentar as informações referidas no número anterior durante um período de 10 anos depois de lhes ter sido fornecido o produto e durante um período de 10 anos depois de terem fornecido o produto.

3 - Os importadores privados devem identificar, a pedido da autoridade de fiscalização do mercado, o operador económico que lhes forneceu o produto.

4 - Os importadores privados devem estar em condições de apresentar as informações referidas no número anterior durante um período de 10 anos depois de o produto lhes ter sido fornecido.

CAPÍTULO III

Conformidade do produto

Artigo 13.º

Presunção da conformidade

Presume-se que os produtos referidos no n.º 1 do artigo 2.º conformes com as normas harmonizadas, ou partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, são conformes com os requisitos abrangidos pelas referidas normas, ou partes destas, estabelecidos no artigo 4.º e no anexo I ao presente decretolei. Artigo 14.º Declaração UE de conformidade

1 - Ao elaborar a declaração UE de conformidade, referida na alínea c) do artigo 6.º, o fabricante deve indicar que foi demonstrado o cumprimento dos requisitos especificados no artigo 4.º e no anexo I ao presente decreto-lei, ou referidos nas alíneas b) ou c) do n.º 4 do artigo 5.º 2 - Ao elaborar a declaração UE de conformidade, o fabricante deve respeitar o modelo que consta do anexo III ao presente decretolei, que dele faz parte integrante, que contém os elementos especificados nos módulos aplicáveis estabelecidos no anexo II da Decisão n.º 768/2008/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, e no anexo IV ao presente decretolei, que dele faz parte integrante.

3 - O fabricante deve atualizar a declaração UE de conformidade sempre que necessário.

4 - A declaração UE de conformidade deve ser apre-sentada em língua portuguesa.

5 - Ao elaborar a declaração UE de conformidade, o fabricante, o importador privado ou a pessoa que adapta o motor a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 5.º, assume a responsabilidade pela conformidade do produto.

6 - A declaração UE de conformidade deve acompanhar os seguintes produtos quando estes forem disponibilizados no mercado ou entrarem em serviço:

a) Embarcações;

b) Componentes, quando colocados no mercado separadamente;

c) Motores de propulsão.

Artigo 15.º

Declaração das embarcações semiacabadas

1 - A declaração do fabricante ou do importador prevista no anexo II ao presente decretolei para as embarcações semiacabadas deve conter os elementos especificados no referido anexo e acompanhar as embarcações semiacabadas.

2 - A declaração referida no número anterior deve ser apresentada em língua portuguesa.

Artigo 16.º

Princípios gerais da marcação CE

A aposição da marcação CE pelo fabricante ou pelo respetivo mandatário está sujeita aos princípios gerais previstos no artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008.

Artigo 17.º

Produtos sujeitos à marcação CE

1 - Estão sujeitos à marcação CE quando forem disponibilizados no mercado ou entrarem em serviço os seguintes produtos:

a) Embarcações;

b) Componentes;

c) Motores de propulsão.

2 - Presume-se que os produtos referidos no número anterior que ostentem a marcação CE cumprem o disposto no presente decretolei. Artigo 18.º Regras e condições para aposição da marcação CE

1 - A marcação CE deve ser aposta de modo visível, legível e indelével nos produtos referidos no n.º 1 do artigo anterior.

2 - No caso dos componentes, quando a dimensão ou natureza do produto não o permitir ou justificar, a marcação CE deve ser aposta na embalagem e nos documentos de acompanhamento.

3 - Nas embarcações, a marcação CE deve ser aposta na chapa do construtor, separada do número de identificação da embarcação.

4 - Nos motores de propulsão, a marcação CE deve ser aposta no próprio motor.

5 - A marcação CE deve ser aposta antes de o produto ser colocado no mercado ou entrar em serviço.

6 - A marcação CE deve ser seguida do número de identificação do organismo notificado, caso esse organismo seja envolvido na fase de controlo da produção ou na avaliação pósconstrução. 7 - O número de identificação do organismo notificado deve ser aposto pelo próprio organismo ou, seguindo as suas instruções, pelo fabricante ou pelo seu mandatário, ou ainda pela pessoa a que se referem os n.os 2, 3 ou 4 do artigo seguinte.

8 - A marcação CE e o número de identificação referido no n.º 6 podem ser seguidos de um pictograma ou de qualquer outra marcação que indique um risco ou uma utilização especiais.

CAPÍTULO IV

Avaliação da conformidade

Artigo 19.º

Procedimentos de avaliação da conformidade aplicáveis

1 - O fabricante deve aplicar os procedimentos previstos nos módulos referidos nos artigos 20.º, 21.º e 22.º antes de colocar no mercado os produtos referidos no n.º 1 do artigo 2.º

2 - O importador privado deve aplicar o procedimento previsto no artigo 23.º antes de fazer entrar em serviço um produto referido no n.º 1 do artigo 2.º, no caso de o fabricante não ter efetuado a avaliação da conformidade do produto em questão.

3 - A pessoa que coloque no mercado ou faça entrar em serviço um motor de propulsão ou uma embarcação após uma alteração ou transformação importante, ou qualquer pessoa que altere o fim a que se destina uma embarcação não abrangida pelo âmbito de aplicação do presente decreto-lei de tal forma que este passe a abrangêla, deve aplicar o procedimento previsto no artigo 23.º antes de colocar o produto no mercado ou de o fazer entrar em serviço. 4 - A pessoa que coloque no mercado uma embarcação construída para uso próprio antes do final do período de cinco anos referido na subalínea vii) da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, deve aplicar o procedimento previsto no artigo 23.º antes de colocar o produto no mercado.

Artigo 20.º

Conceção e construção

1 - Na conceção e construção de embarcações de recreio das categorias A e B, referidas no n.º 1 da parte A do anexo I ao presente decretolei, são aplicáveis os seguintes procedimentos previstos no anexo II da Decisão n.º 768/2008/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008:

a) No que respeita a embarcações de recreio com comprimento do casco superior a 2,5 m e inferior a 12 m, um dos seguintes módulos:

i) Módulo A1 (controlo interno da produção e ensaio supervisionado do produto);

ii) Módulo B (exame UE de tipo), juntamente com os módulos C, D, E ou F; das unidades); qualidade total);

iv) Módulo H (conformidade baseada na garantia da

b) No que respeita a embarcações de recreio com comprimento do casco entre 12 m e 24 m, um dos seguintes módulos:

i) Módulo B (exame UE de tipo), juntamente com os módulos C, D, E ou F;

iii) Módulo G (conformidade baseada na verificação

e) Módulo H (conformidade baseada na garantia da

ii) Módulo G (conformidade baseada na verificação

iii) Módulo H (conformidade baseada na garantia da das unidades); qualidade total).

2 - Na conceção e construção de embarcações de recreio da categoria C, referida no n.º 1 da parte A do anexo I ao presente decretolei, são aplicáveis os seguintes procedimentos previstos no anexo II da Decisão n.º 768/2008/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008:

a) No que respeita a embarcações de recreio com comprimento do casco superior a 2,5 m e inferior a 12 m, um dos seguintes módulos:

i) Se forem respeitadas as normas harmonizadas relativas aos n.os 3.2 e 3.3 da parte A do anexo I ao presente decretolei:

módulo A (controlo interno da produção), módulo A1 (controlo interno da produção e ensaio supervisionado do produto), módulo B (exame UE de tipo), juntamente com os módulos C, D, E ou F, módulo G (conformidade baseada na verificação das unidades) ou módulo H (conformidade baseada na garantia da qualidade total);

ii) Se não forem respeitadas as normas harmonizadas relativas aos n.os 3.2 e 3.3 da parte A do anexo I ao pre-sente decretolei:

módulo A1 (controlo interno da produção e ensaio supervisionado do produto), módulo B (exame UE de tipo), juntamente com os módulos C, D, E ou F, módulo G (conformidade baseada na verificação das uni-dades) ou módulo H (conformidade baseada na garantia da qualidade total);

b) No que respeita a embarcações de recreio com comprimento do casco entre 12 m e 24 m, um dos seguintes módulos:

i) Módulo B (exame UE de tipo), juntamente com os módulos C, D, E ou F;

ii) Módulo G (conformidade baseada na verificação

iii) Módulo H (conformidade baseada na garantia da das unidades); qualidade total).

3 - Na conceção e construção de embarcações de recreio da categoria D referida no n.º 1 da parte A do anexo I ao presente decretolei e no que respeita a embarcações de recreio com comprimento do casco entre 2,5 m e 24 m, é aplicável um dos seguintes módulos:

a) Módulo A (controlo interno da produção);

b) Módulo A1 (controlo interno da produção e ensaio supervisionado do produto);

c) Módulo B (exame UE de tipo), juntamente com os módulos C, D, E ou F;

d) Módulo G (conformidade baseada na verificação das unidades); qualidade total).

4 - No que respeita à conceção e construção de motas de água, aplica-se um dos seguintes procedimentos previstos no anexo II da Decisão n.º 768/2008/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008:

a) Módulo A (controlo interno da produção);

b) Módulo A1 (controlo interno da produção e ensaio supervisionado do produto);

c) Módulo B (exame UE de tipo), juntamente com os módulos C, D, E ou F;

d) Módulo G (conformidade baseada na verificação

e) Módulo H (conformidade baseada na garantia da das unidades); qualidade total).

5 - No que respeita à conceção e fabrico de componentes, aplica-se um dos seguintes procedimentos previstos no anexo II da Decisão n.º 768/2008/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008:

a) Módulo B (exame UE de tipo), juntamente com os módulos C, D, E ou F;

b) Módulo G (conformidade baseada na verificação

c) Módulo H (conformidade baseada na garantia da das unidades); qualidade total).

Artigo 21.º

Emissões de gases de escape

No que respeita às emissões de gases de escape, para produtos referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 2.º, o fabricante de motores deve aplicar os seguintes procedimentos previstos no anexo II da Decisão n.º 768/2008/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008:

a) Se os ensaios forem realizados com recurso à norma harmonizada, um dos seguintes módulos:

i) Módulo B (exame UE de tipo), juntamente com os módulos C, D, E ou F;

ii) Módulo G (conformidade baseada na verificação

iii) Módulo H (conformidade baseada na garantia da das unidades); qualidade total).

b) Se os ensaios forem realizados sem recurso à norma harmonizada, um dos seguintes módulos:

i) Módulo B (exame UE de tipo), juntamente com o

ii) Módulo G (conformidade baseada na verificação módulo C1; das unidades).

Artigo 22.º

Emissões sonoras

1 - No que respeita às emissões sonoras das embarcações de recreio com motor de propulsão com transmissão por coluna sem escape integrado ou instalações com motor de propulsão interior e das embarcações de recreio com motor de propulsão com transmissão por coluna sem escape integrado ou instalações com motor de propulsão interior sujeitas a uma transformação importante da embarcação e colocadas no mercado no prazo de cinco anos após a transformação, o fabricante deve aplicar os seguintes procedimentos previstos no anexo II da Decisão n.º 768/2008/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008:

a) Se os ensaios forem realizados com recurso à norma harmonizada para medição de ruído, um dos seguintes módulos:

i) Módulo A1 (controlo interno da produção e ensaio supervisionado do produto);

ii) Módulo G (conformidade baseada na verificação das unidades);

iii) Módulo H (conformidade baseada na garantia da qualidade total);

b) Se os ensaios forem realizados sem recurso à norma harmonizada para medição de ruído, módulo G (confor-midade baseada na verificação das unidades);

c) Se para a avaliação for utilizado o número de Froude e o método da relação potência/deslocamento, um dos seguintes módulos:

i) Módulo A (controlo interno da produção);

ii) Módulo G (conformidade baseada na verificação

iii) Módulo H (conformidade baseada na garantia da das unidades); qualidade total).

2 - No que respeita às emissões sonoras das motas de água, dos motores de propulsão fora de borda e dos motores de propulsão com transmissão por coluna com escape integrado destinados a serem instalados em embarcações de recreio, o fabricante de motas de água ou o fabricante de motores deve aplicar os seguintes procedimentos previstos no anexo II da Decisão n.º 768/2008/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008:

a) Se os ensaios forem realizados com recurso à norma harmonizada para medição de ruído, um dos seguintes módulos:

i) Módulo A1 (controlo interno da produção e ensaio supervisionado do produto);

ii) Módulo G (conformidade baseada na verificação

iii) Módulo H (conformidade baseada na garantia da das unidades); qualidade total);

b) Se os ensaios forem realizados sem recurso à norma harmonizada para medição de ruído, módulo G (confor-midade baseada na verificação das unidades).

Artigo 23.º

Avaliação pósconstrução A avaliação pósconstrução referida nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 19.º deve ser efetuada conforme estabelecido no anexo IV ao presente decretolei. Artigo 24.º

Requisitos adicionais

1 - Quando for utilizado o módulo B do anexo II da Decisão n.º 768/2008/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, o exame UE de tipo deve ser realizado nos termos previstos no segundo travessão do n.º 2 desse módulo.

2 - Um tipo de produção referido no módulo B do anexo II da Decisão n.º 768/2008/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008 pode abranger mais do que uma variante de produto, desde que:

a) As diferenças entre as variantes não afetem o grau de segurança nem os outros requisitos relativos ao desempenho do produto, e

b) As versões do produto sejam referidas no certificado de exame UE de tipo correspondente, se necessário através de alterações ao certificado original.

3 - Quando for utilizado o módulo A1 do anexo II da Decisão n.º 768/2008/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, os controlos dos produtos devem ser efetuados relativamente a uma ou mais embarcações representativas da produção do fabricante, sendo aplicáveis os requisitos adicionais estabelecidos no anexo V ao presente decretolei, que dele faz parte integrante. 4 - É interdita a possibilidade de o fabricante recorrer às unidades internas acreditadas referidas nos módulos A1 e C1 do anexo II da Decisão n.º 768/2008/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008. 5 - Quando for utilizado o módulo F do anexo II da Decisão n.º 768/2008/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008 deve ser aplicável o procedimento descrito no anexo VI ao presente decretolei, que dele faz parte integrante, para avaliação da conformidade com os requisitos em matéria de emissão de gases de escape.

6 - Quando for utilizado o módulo C do anexo II da Decisão n.º 768/2008/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, no que respeita à avaliação da conformidade com os requisitos do presente decretolei em matéria de emissões de gases de escape, e o fabricante não estiver a trabalhar no âmbito de um sistema de qualidade relevante, tal como descrito no módulo H do anexo II da Decisão n.º 768/2008/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, um organismo notificado escolhido pelo fabricante deve inspecionar ou mandar inspecionar o produto a intervalos aleatórios por si determinados, a fim de verificar a qualidade dos controlos internos do produto.

7 - Para efeitos do número anterior, quando o nível de qualidade se afigurar insatisfatório ou parecer necessário verificar a validade dos dados apresentados pelo fabricante, deve ser aplicável o procedimento previsto no anexo VII ao presente decretolei, que dele faz parte integrante.

Artigo 25.º

Documentação técnica

1 - A documentação técnica a que se refere a alínea b) do artigo 6.º deve conter todos os dados e informações detalhadas relevantes sobre os meios utilizados pelo fabricante para assegurar a conformidade do produto com os requisitos estabelecidos no artigo 4.º e no anexo I ao presente decretolei, devendo conter, em especial, os documentos relevantes enumerados no anexo VIII ao presente decretolei, que dele faz parte integrante.

2 - A documentação técnica deve assegurar que a conceção, a construção, o funcionamento e a avaliação da conformidade do produto possam ser claramente compreendidos. CAPÍTULO V Notificação dos organismos de avaliação da conformidade

Artigo 26.º

Autoridade notificadora e notificação

1 - Para efeitos do presente decretolei o Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.), é a autoridade notificadora.

2 - Compete ao IPQ, I. P., a instauração dos procedimentos para a notificação dos organismos de avaliação da conformidade.

3 - O IPQ, I. P., deve informar a Comissão Europeia dos respetivos procedimentos de notificação dos organismos de avaliação da conformidade, bem como de qualquer alteração nessa matéria.

4 - O IPQ, I. P., deve notificar a Comissão Europeia e os outros EstadosMembros dos organismos autorizados a efetuar as atividades da avaliação da conformidade para terceiros, previsto no presente decretolei. 5 - Para efeitos do número anterior, o IPQ, I. P., deve utilizar o instrumento de notificação eletrónico concebido e gerido pela Comissão Europeia.

6 - O IPQ, I. P., apenas pode notificar os organismos de avaliação da conformidade que sejam acreditados nos termos de n.º 2 do artigo seguinte.

7 - Os organismos de avaliação da conformidade só podem exercer as atividades de organismo notificado no caso de a Comissão Europeia ou os outros Estados-Membros não levantarem objeções nas duas semanas seguintes à notificação.

8 - Presume-se que os organismos de avaliação da conformidade que provem cumprir os critérios estabelecidos nas normas harmonizadas aplicáveis, ou em partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, cumprem os requisitos estabelecidos no anexo IX ao presente decretolei, que dele faz parte integrante, na medida em que as referidas normas harmonizadas contemplem esses requisitos.

9 - Para efeitos do presente decretolei, o IPQ, I. P., é responsável por publicitar as referências das normas harmonizadas, publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, aplicáveis no âmbito da Diretiva n.º 2013/53/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013.

10 - O IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P., (IAPMEI, I. P.), atribui um código de identificação a um organismo notificado que tenha sido autorizado pelo IPQ, I. P., nos termos do disposto no pre-sente artigo e no artigo 23.º, a efetuar as avaliações da conformidade pósconstrução. 11 - O IPQ, I. P., deve notificar a Comissão Europeia e os outros EstadosMembros de quaisquer alterações relevantes posteriormente introduzidas na notificação.

12 - Caso seja informado pelo Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.), de que um organismo notificado deixou de cumprir os requisitos estabelecidos no anexo IX ao presente decretolei, ou de que não cumpre os seus deveres, o IPQ, I. P., deve restringir, suspender ou retirar a notificação, consoante o caso, e deve informar imediatamente do facto a Comissão Europeia e aos outros EstadosMembros. 13 - Nos casos referidos no número anterior, ou quando o organismo notificado cessar a sua atividade, o IPQ, I. P., deve tomar as medidas necessárias para que o tratamento dos processos seja realizado por outro organismo notificado ou para os manter sob a sua responsabilidade e da autoridade de fiscalização do mercado, dando conhecimento deste facto ao IAPMEI, I. P.

14 - O IPQ, I. P., deve assegurar a participação dos organismos notificados, diretamente ou através de repre-sentantes designados, nos trabalhos do grupo ou grupos sectoriais de organismos notificados, criados pela Comissão Europeia.

Artigo 27.º

Acreditação dos organismos de avaliação da conformidade

1 - Compete ao IPAC, I. P., enquanto organismo nacional de acreditação, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Lei 23/2011, de 11 de fevereiro, e dos n.os 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto Lei 81/2012, de 27 de março, a avaliação e o controlo dos organismos de avaliação da conformidade.

2 - Para efeitos de notificação, os organismos de avaliação da conformidade devem ser previamente acreditados pelo IPAC, I. P., nas modalidades correspondentes às atividades de avaliação da conformidade pretendidas.

3 - Para efeitos do número anterior, os organismos de avaliação da conformidade acreditados devem cumprir os requisitos enumerados nos anexos IX e X ao presente decretolei, que dele fazem parte integrante.

Artigo 28.º

Filiais e subcontratados dos organismos notificados

1 - Caso um organismo notificado subcontrate tarefas específicas relacionadas com a avaliação da conformidade ou recorra a uma filial, deve assegurar que o subcontratado ou a filial cumpre os requisitos estabelecidos no anexo IX ao presente decretolei e comunicar esse facto ao IPAC, I. P., e ao IPQ, I. P.

2 - Os organismos notificados devem assumir plena responsabilidade pelas tarefas executadas por subcontratados ou filiais, independentemente do local em que estes se encontrem estabelecidos.

3 - As tarefas só podem ser executadas por um subcontratado ou por uma filial com o acordo do cliente.

4 - Os organismos notificados devem manter à disposição do IPAC, I. P., e do IPQ, I. P., os documentos relevantes relativos à avaliação das qualificações do subcontratado ou da filial e às atividades por estes exercidas ao abrigo dos artigos 19.º a 24.º

Artigo 29.º

Pedidos de notificação

1 - Para o exercício da sua atividade, os organismos de avaliação da conformidade devem apresentar junto do IPQ, I. P., os pedidos de notificação, através de formulário eletrónico disponível no respetivo portal.

2 - O IPQ, I. P., solicita ao IPAC, I. P., no prazo de cinco dias após a submissão do formulário referido no número anterior, acesso, consulta ou cópia do certificado de acreditação e respetivo anexo técnico, no qual ateste que o interessado atua em conformidade, cumprindo os requisitos estabelecidos no anexo IX ao presente decreto-lei, nos termos do artigo 27.º, bem como a competência deste para as atividades de avaliação da conformidade, do módulo ou módulos de avaliação da conformidade e do produto ou tipo(s) de produto(s) em causa.

Artigo 30.º

Deveres operacionais dos organismos notificados

Os organismos notificados devem exercer a sua atividade cumprindo os deveres operacionais que constam do anexo X ao presente decretolei. Artigo 31.º Dever de informação dos organismos notificados

1 - Os organismos notificados devem comunicar ao IPQ, I. P., as seguintes informações:

a) A recusa, restrição, suspensão ou retirada de certi-b) As circunstâncias que afetem o âmbito e as condições ficados; da notificação;

c) Os pedidos de informação sobre as atividades de avaliação da conformidade realizadas que tenham recebido da autoridade de fiscalização do mercado;

d) A pedido, as atividades de avaliação da conformidade que exerceram no âmbito da respetiva notificação e quaisquer outras atividades exercidas, nomeadamente atividades transfronteiriças e de subcontratação.

2 - Os organismos notificados devem facultar aos outros organismos notificados, incluindo de outros Estados-Membros, que exerçam atividades de avaliação da conformidade semelhantes, abrangendo os mesmos produtos, informações relevantes sobre questões relacionadas com os resultados negativos e, a pedido, os resultados positivos da avaliação da conformidade.

Artigo 32.º

Procedimento de recurso

1 - As decisões tomadas pelos organismos notificados são suscetíveis de recurso.

2 - Para efeitos do número anterior, os organismos notificados devem implementar os procedimentos de recurso previstos nas normas técnicas de acreditação a que estão sujeitos, nos termos da legislação aplicável em matéria de acreditação.

3 - Os procedimentos referidos no número anterior devem ser tornados públicos pelo organismo notificado. 4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as decisões dos organismos notificados podem ser impugnáveis contenciosamente, nos termos previstos no Código de Processo nos Tribunais Administrativos para as decisões proferidas por entidades privadas que atuem ao abrigo de normas de direito administrativo.

CAPÍTULO VI

Fiscalização do mercado, controlo dos produtos que entram no mercado da União

Europeia e procedimento de salvaguarda

Artigo 33.º

Procedimento aplicável aos produtos que apresentam um risco a nível nacional

1 - Caso a autoridade de fiscalização do mercado tenha motivos suficientes para considerar que um produto abrangido pelo presente decretolei apresenta um risco para a saúde ou a segurança das pessoas, para os bens ou para o ambiente, deve proceder a uma avaliação do produto em causa que abranja os requisitos relevantes previstos no presente decretolei. 2 - Na situação referida no número anterior, os operadores económicos envolvidos ou os importadores privados em causa devem cooperar, na medida do necessário, com a autoridade de fiscalização do mercado.

3 - Se, no decurso da avaliação referida no n.º 1, a autoridade de fiscalização do mercado verificar que o produto não cumpre os requisitos estabelecidos no presente decretolei, deve exigir de imediato ao operador económico em causa que tome as medidas corretivas adequadas para assegurar a conformidade do produto com esses requisitos ou para a sua retirada ou recolha do mercado num prazo razoável e proporcional à natureza do risco, a fixar pela referida autoridade.

4 - Se, no decurso da avaliação referida no n.º 1, a autoridade de fiscalização do mercado verificar que o produto não cumpre os requisitos estabelecidos no presente decretolei, o importador privado em causa é informado de imediato das medidas corretivas adequadas a adotar, proporcionais à natureza do risco, para assegurar a conformidade do produto com esses requisitos, suspender a sua entrada em serviço ou suspender a sua utilização.

5 - Para efeitos dos números anteriores, a autoridade de fiscalização do mercado deve informar do facto o organismo notificado.

6 - Para efeitos dos n.os 3 e 4 deve ser aplicado o disposto no artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008. 7 - Se, no decurso da avaliação referida no n.º 1, a autoridade de fiscalização do mercado considerar que a não conformidade não se limita ao território nacional, deve comunicar à Comissão Europeia e aos outros Estados-Membros os resultados da avaliação e as medidas que impôs ao operador económico.

8 - O operador económico deve aplicar as medidas corretivas adequadas relativamente a todos produtos em causa por si disponibilizados no mercado.

9 - O importador privado deve adotar as medidas corretivas adequadas relativamente ao produto por si importado para o seu próprio uso.

10 - Caso o operador económico em causa não tome as medidas corretivas adequadas no prazo referido no n.º 3, a autoridade de fiscalização do mercado deve tomar todas as medidas provisórias adequadas para proibir ou restringir a disponibilização do produto no mercado ou para o retirar ou recolher do mercado.

11 - Caso o importador privado não tome as medidas corretivas adequadas, previstas no n.º 4, a autoridade de fiscalização do mercado deve tomar todas as medidas provisórias adequadas para proibir a entrada em serviço do produto ou para proibir ou restringir a sua utilização no território nacional.

12 - A autoridade de fiscalização do mercado deve informar imediatamente a Comissão Europeia e os restantes EstadosMembros das medidas referidas nos n.os 10 e 11. 13 - As informações referidas no número anterior devem conter todos os elementos disponíveis, em especial os dados necessários à identificação do produto não conforme, a origem do produto, a natureza da alegada não conformidade e do risco conexo, a natureza e duração das medidas tomadas e as observações do operador económico ou do importador privado em causa.

14 - A autoridade de fiscalização do mercado deve indicar, especialmente, se a não conformidade se deve a:

a) Não conformidade do produto com os requisitos de saúde e de segurança das pessoas, de proteção dos bens ou do ambiente, estabelecidos no presente decretolei; ou b) Deficiências das normas harmonizadas, a que se refere o artigo 13.º, que conferem a presunção de conformidade. 15 - Se no prazo de três meses a contar da receção das informações referidas no n.º 12, nem os EstadosMembros nem a Comissão Europeia tiverem levantado objeções à medida provisória tomada, considera-se que a mesma é justificada.

16 - A autoridade de fiscalização do mercado deve assegurar a aplicação imediata de medidas restritivas adequadas em relação ao produto em causa, incluindo a sua retirada do mercado.

Artigo 34.º

Procedimento de salvaguarda da União Europeia

1 - Se no termo do procedimento previsto nos n.os 10 a 12 do artigo anterior, forem levantadas objeções a uma medida tomada, ou caso a Comissão Europeia considere que essa medida é contrária à legislação da União Europeia, a Comissão Europeia deve avaliar e determinar se a medida se justifica ou não.

2 - Se a medida for considerada justificada, a autoridade de fiscalização do mercado deve tomar as medidas necessárias para assegurar que o produto não conforme seja retirado do mercado e informar desse facto a Comissão Europeia.

3 - Se a medida for considerada injustificada, a autoridade de fiscalização do mercado deve proceder à sua revogação.

Artigo 35.º

Não conformidade formal

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 33.º e no artigo 38.º, a autoridade de fiscalização do mercado deve exigir ao operador económico ou ao importador privado em causa que ponha termo à não conformidade verificada se constatar um dos seguintes factos:

a) A marcação CE foi aposta em violação do disposto nos artigos 16.º, 17.º ou 18.º;

b) A marcação CE a que se refere o artigo 17.º não foi aposta;

c) A declaração UE de conformidade, ou a declaração das embarcações semiacabadas a que se refere o artigo 15.º, não foi elaborada ou não foi corretamente elaborada;

d) A documentação técnica não está disponível ou não está completa;

e) As informações previstas na alínea i) do artigo 6.º ou no n.º 7 do artigo 8.º estão ausentes ou são falsas ou incompletas;

f) Não foram cumpridos os demais procedimentos cometidos aos fabricantes e aos importadores previstos nos artigos 6.º e 8.º

2 - Se a não conformidade a que se refere o número anterior persistir, a autoridade de fiscalização do mercado deve tomar as medidas adequadas para restringir ou proibir a disponibilização no mercado do produto ou para garantir que o mesmo seja recolhido ou retirado do mercado, ou, no caso de um produto importado por um importador privado para o seu próprio uso, que a sua utilização seja proibida ou restringida.

Artigo 36.º

Controlo na fronteira externa

Compete à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), nos termos do artigo 5.º do Decreto Lei 23/2011, de 11 de fevereiro, efetuar o controlo na fronteira externa dos produtos abrangidos pelo presente decretolei provenientes de países terceiros.

Artigo 37.º

Fiscalização

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decretolei compete:

a) À Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), enquanto autoridade de fiscalização do mercado;

b) À DireçãoGeral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), enquanto entidade competente para a fiscalização da entrada em serviço das embarcações de recreio.

2 - A adoção de uma medida de proibição, de restrição de disponibilização, de retirada ou de recolha de um produto rege-se pelo disposto no capítulo III do Decreto Lei 23/2011, de 11 de fevereiro, que dá execução na ordem jurídica nacional ao Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008. 3 - Os produtos abrangidos pelo presente decretolei encontram-se sujeitos às regras estabelecidas no n.º 3 do artigo 15.º e nos artigos 16.º a 29.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008.

4 - As autoridades de fiscalização podem solicitar o auxílio de quaisquer autoridades sempre que o julguem necessário ao exercício das suas funções.

5 - O disposto nos números anteriores não prejudica as competências atribuídas por lei a outras entidades, designadamente aos órgãos da Autoridade Marítima Nacional, enquanto entidade competente para aferição das condições de registo patrimonial dos equipamentos previstos no pre-sente decretolei. Artigo 38.º Contraordenações

1 - Às infrações aos princípios previstos no artigo 16.º aplicam-se as disposições do artigo 6.º do Decreto Lei 23/2011, de 11 de fevereiro, que dá execução na ordem jurídica nacional ao Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008. 2 - Constitui contraordenação punível com coima no valor de € 1 000,00 a € 3 740,00, no caso de pessoas singulares, e de € 2 500,00 a € 44 890,00, no caso de pessoas coletivas, a violação das regras e condições de aposição da marcação CE estabelecidas no artigo 18.º

3 - Constituem ainda contraordenação punível com coima no valor de € 500,00 a € 3 740,00, no caso de pessoas singulares, e de € 2 000,00 a € 44 890,00, no caso de pessoas coletivas, as seguintes infrações:

a) A falta de elaboração pelo fabricante da declaração UE de conformidade do produto e da declaração das embarcações semiacabadas, nos termos das alíneas c) e d) do artigo 6.º;

b) A não conformidade da declaração UE de conformidade, nos termos previstos no artigo 14.º;

c) A violação dos requisitos relativos à documentação técnica previstos no artigo 25.º;

d) A não conservação pelo fabricante ou seu mandatário da documentação técnica e de cópias da declaração UE de conformidade e da declaração das embarcações semiacabadas prevista no artigo 15.º, pelo período indicado na alínea e) do artigo 6.º e na alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º;

e) A não conservação, pelo importador, de cópia da declaração UE de conformidade e da declaração das embarcações semiacabadas prevista no artigo 15.º, pelo período indicado no n.º 12 do artigo 8.º;

f) A falta de indicação, pelo fabricante, no produto ou, caso não seja possível, na embalagem ou em documento que o acompanhe, dos elementos de identificação previstos na alínea h) do artigo 6.º;

g) A falta de indicação no produto ou, caso não seja possível, na embalagem ou em documento que o acompanhe, da identificação do fabricante e do importador, nos termos previstos, na alínea i) do artigo 6.º e no n.º 7 do artigo 8.º;

h) O incumprimento pelo fabricante do dever de redação em língua portuguesa das instruções e informações de segurança no manual do proprietário, nos termos previstos na alínea j) do artigo 6.º;

i) O incumprimento, pelo importador, do dever de se assegurar que os produtos colocados ou disponibilizados no mercado dispõem da declaração UE de conformidade, da declaração das embarcações semiacabadas prevista no artigo 15.º, da respetiva documentação técnica, que ostentam a marcação CE, que incluem os elementos de identificação referidos nas alíneas h) e i) do artigo 6.º e que se encontram acompanhados de instruções e informações de segurança no manual do proprietário em língua portuguesa, nos termos dos n.os 1, 2, 3, 4, 7 e 8 do artigo 8.º;

j) O incumprimento, pelo importador privado, do dever de se assegurar, antes da entrada em serviço de produtos do cumprimento dos deveres cometidos ao fabricante, previstos no artigo 11.º;

k) O incumprimento, pelo distribuidor, do dever de se assegurar que os produtos disponibilizados no mercado ostentam a marcação CE, são acompanhados pela declaração UE de conformidade, da declaração das embarcações semiacabadas prevista no artigo 15.º, da respetiva documentação técnica, que se encontram acompanhados de instruções e informações de segurança no manual do proprietário em língua portuguesa e que incluem os elementos de identificação previstos nas alíneas h) e i) do artigo 6.º e no n.º 7 do artigo 8.º;

l) O não fornecimento pelo fabricante ou seu mandatário, importador, distribuidor ou importador privado da informação e documentação solicitadas pela autoridade de fiscalização, nos termos previstos na alínea m) do artigo 6.º, na alínea b) do n.º 3 do artigo 7.º, no n.º 14 do artigo 8.º, no n.º 8 do artigo 9.º e no n.º 1 do artigo 11.º;

m) O não fornecimento pelo fabricante ou seu mandatário, importador, distribuidor e importador privado à autoridade de fiscalização da identificação do operador económico a quem forneceu, ou lhe forneceu, um determinado produto, nos termos previstos no artigo 12.º

4 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.

5 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.

Artigo 39.º

Sanções acessórias

Sempre que a gravidade da contraordenação e a culpa do agente o justifique, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias previstas no regime geral das contraordenações. Artigo 40.º Competência sancionatória São competentes para a instrução dos processos de contraordenação a ASAE e a DGRM, consoante a matéria, cabendo a aplicação das coimas e sanções acessórias, respetivamente, ao inspetorgeral da ASAE e ao diretorgeral da DGRM.

Artigo 41.º

Distribuição do produto das coimas

O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:

a) 60 % para o Estado;

b) 15 % para a entidade que levantou o auto;

c) 15 % para a entidade que procedeu à instrução do processo;

d) 8 % para o IAPMEI, I. P.;

e) 2 % para o IPQ, I. P.

CAPÍTULO VII

Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 42.º

Código do fabricante

O código único do fabricante, previsto na alínea b) do n.º 2.1 da parte A do anexo I ao presente decretolei, é atribuído pelo IAPMEI, I. P., ou por entidade por ele designada, através de protocolo.

Artigo 43.º

Acompanhamento da aplicação da legislação

1 - O acompanhamento da aplicação do presente decretolei, bem como a ligação com a Comissão Europeia, é assegurado pelo IAPMEI, I. P.

2 - A representação nacional no Comité, previsto no artigo 50.º da Diretiva n.º 2013/53/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, é assegurado pelo IAPMEI, I. P.

Artigo 44.º

Regiões Autónomas

1 - Os atos e os procedimentos necessários à execução do presente decretolei na Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respetivas administrações regionais com atribuição e competências nas matérias em causa.

2 - O produto resultante da aplicação das respetivas coimas pelas Regiões Autónomas constitui receita própria.

Artigo 45.º

Norma transitória

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, podem ser disponibilizados no mercado e entrar em serviço, até 18 de janeiro de 2017, os produtos abrangidos e que estejam em conformidade com o Decreto Lei 168/2005, de 26 de setembro.

2 - Podem ser disponibilizados no mercado e entrar em serviço os motores de propulsão fora de borda de ignição comandada (SI), de potência igual ou inferior a 15 kW, que cumpram a fase I dos limites de emissões de gases de escape, previstos no n.º 2.1 da parte B do anexo I ao presente decretolei e que tenham sido fabricados por pequenas e médias empresas, tal como definidas na Recomendação 2003/361/CE da Comissão Europeia, de 6 de maio de 2003, desde que tenham sido colocados no mercado antes de 18 de janeiro de 2020.

Artigo 46.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto Lei 168/2005, de 26 de setembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de maio de 2016. - António Luís Santos da Costa - Maria Margarida Ferreira Marques - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Marcos da Cunha e Lorena Perestrello de Vasconcellos - Manuel de Herédia Caldeira Cabral - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Ana Paula Mendes Vitorino.

Promulgado em 9 de junho de 2016.

Publique-se.

O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.

Referendado em 9 de junho de 2016.

O PrimeiroMinistro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO I

[a que se referem as alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 2.º, a alínea b) do artigo 3.º, o artigo 4.º, as alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 5.º, a alínea a) do artigo 6.º, a alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º, os n.os 4 e 8 do artigo 8.º, a alínea b) do n.º 2 e os n.os 3 e 5 do artigo 9.º, o n.º 1 do artigo 11.º, o artigo 13.º, o n.º 1 do artigo 14.º, os n.os 1 e 2, as subalíneas i) e ii) da alínea a) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 20.º, o n.º 1 do artigo 25.º, o artigo 42.º e o n.º 2 do artigo 45.º]

Requisitos essenciais

A - Requisitos essenciais para a conceção e construção dos produtos a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º

1 - Categorias de conceção de embarcações.

Notas explicativas:

A - Uma embarcação de recreio com a categoria de conceção A é considerada adequada para ventos que podem exceder a força 8 (escala de Beaufort) e vagas que excedam uma altura indicativa de 4 m, mas excluindo condições anormais, tais como tempestades, tempestades violentas, furacões, tornados e condições extremas de navegabilidade ou vagas anormais.

B - Uma embarcação de recreio com a categoria de conceção B é considerada adequada para ventos de força igual ou inferior a 8 e vagas com uma altura indicativa igual ou inferior a 4 m.

C - Uma embarcação de recreio com a categoria de conceção C é considerada adequada para ventos com uma força igual ou inferior a 6 e vagas com uma altura indicativa igual ou inferior a 2 m.

D - Uma embarcação de recreio com a categoria de conceção D é considerada adequada para ventos com uma força igual ou inferior a 4 e vagas com uma altura indicativa igual ou inferior a 0,3 m, com vagas ocasionais com uma altura máxima de 0,5 m.

As embarcações de cada categoria de conceção devem ser concebidas e construídas de modo a suportar os parâmetros no que respeita a estabilidade, flutuabilidade e outros requisitos essenciais relevantes enumerados no presente anexo e a apresentar boas características de manobrabilidade. 2 - Requisitos gerais. 2.1 - Identificação da embarcação. Cada embarcação é marcada com um número de identificação, com as seguintes indicações:

a) Código do país do fabricante;

b) Código único do fabricante, c) Número de série único;

d) Mês e ano de fabrico;

e) Ano do modelo.

Os requisitos pormenorizados para o número de identificação a que se refere o primeiro parágrafo estão estabelecidos na norma harmonizada pertinente.

2.2 - Chapa do construtor da embarcação. Cada embarcação deve possuir uma chapa aposta permanentemente, separada do número de identificação da embarcação, contendo, pelo menos, as seguintes indicações:

a) Nome do fabricante, firma ou denominação comercial registada, ou marca registada, e endereço de contacto;

b) Marcação CE, conforme previsto no artigo 18.º;

c) Categoria de conceção da embarcação, de acordo com o n.º 1;

d) Carga máxima recomendada pelo fabricante, de acordo com o n.º 3.6, excluindo o peso do conteúdo dos reservatórios fixos quando cheios;

e) Número de pessoas recomendado pelo fabricante para o qual a embarcação foi concebida.

Em caso de avaliação pósconstrução, os dados de contacto e os requisitos a que se refere a alínea a) devem incluir os do organismo notificado que procedeu à avaliação da conformidade.

2.3 - Proteção contra quedas à água e meios de retorno A embarcação deve ser concebida de forma a minimizar o risco de quedas à água e a facilitar o retorno a bordo. Os meios de retorno a bordo devem ser acessíveis a uma pessoa que se encontre na água ou poder ser por ela utilizados, sem ajuda.

2.4 - Visibilidade a partir da principal posição de go-a bordo. verno.

Nas embarcações de recreio, a principal posição de governo deve proporcionar ao piloto uma visibilidade panorâmica, de 360.º, em condições normais de utilização (velocidade e carga).

2.5 - Manual do proprietário. Todos os produtos devem possuir um manual do proprietário nos termos do disposto na alínea j) do artigo 6.º e no n.º 8 do artigo 8.º O manual deve fornecer todas as informações necessárias para a utilização segura do produto, dando especial destaque à instalação, manutenção, funcionamento normal e à prevenção e gestão de riscos.

3 - Requisitos relativos à integridade e às características de construção. 3.1 - Estrutura. A escolha e combinação dos materiais e as características de construção devem garantir que a embarcação seja suficientemente sólida sob todos os pontos de vista. Deve atender-se especialmente à categoria de conceção a que se refere o n.º 1 e à carga máxima recomendada pelo fabricante a que se refere o n.º 3.6.

3.2 - Estabilidade e bordo livre. A embarcação deve ter uma estabilidade e bordo livre suficientes, tendo em conta a sua categoria de conceção a que se refere o n.º 1 e a carga máxima recomendada pelo fabricante a que se refere o n.º 3.6.

3.3 - Flutuabilidade. A embarcação deve ser construída de forma a conferir-lhe as características de flutuabilidade adequadas à categoria de conceção, a que se refere o n.º 1, e à carga máxima recomendada pelo fabricante, a que se refere o n.º 3.6. Todas as embarcações de recreio de casco múltiplo habitáveis que sejam suscetíveis de se voltar devem dispor de uma flutuabilidade suficiente para continuarem a flutuar em posição invertida.

As embarcações com menos de seis metros de comprimento suscetíveis de alagamento quando utilizadas de acordo com a sua categoria de conceção devem ser equipadas com uma reserva de flutuabilidade adequada que lhes permita flutuar em caso de alagamento.

3.4 - Aberturas no casco, convés e superstrutura. As aberturas no casco, no ou nos convés e na superstrutura, quando fechadas, não devem comprometer a integridade estrutural da embarcação ou a sua estanquidade. As janelas, vigias, portas e tampos de escotilha devem resistir à pressão da água suscetível de se fazer sentir no local em que se encontram, bem como às cargas concentradas a que possam ser sujeitas pelo peso das pessoas que se desloquem no convés.

Os acessórios destinados a permitir a entrada e saída da água através do casco abaixo da linha de flutuação correspondente à carga máxima recomendada pelo fabricante, a que se refere o n.º 3.6, devem ser equipados com dispositivos de fecho de fácil acesso.

3.5 - Alagamento. Todas as embarcações devem ser concebidas de modo a reduzir ao mínimo o risco de afundamento.

Se aplicável, deve ser dada especial atenção:

a) Às cabinas e poços, que devem ser autoescoantes ou dispor de outros meios que impeçam a entrada de água no interior da embarcação;

b) Aos dispositivos de ventilação;

c) À remoção da água por bombas adequadas ou outros meios.

3.6 - Carga máxima recomendada pelo fabricante. A carga máxima, em quilogramas, recomendada pelo fabricante (combustível, água, provisões, equipamento diverso e pessoas) para a qual a embarcação foi concebida deve ser determinada em função da categoria de conceção, a que se refere o n.º 1, da estabilidade e bordo livre, a que se refere o n.º 3.2, e da flutuabilidade, a que se refere o n.º 3.3.

3.7 - Localização do salvavidas. Todas as embarcações de recreio das categorias de conceção A e B, bem como as embarcações de recreio das categorias de conceção C e D com um comprimento superior a seis metros, devem dispor de um ou vários locais para um ou vários salvavidas de dimensões suficientes para acomodar o número de pessoas, recomendado pelo fabricante, para cujo transporte a embarcação de recreio foi concebida. Esse local ou locais devem ser facilmente acessíveis em qualquer momento.

3.8 - Evacuação Todas as embarcações de recreio de casco múltiplo habitáveis que sejam suscetíveis de se voltar devem dispor de meios de evacuação eficazes se a embarcação se voltar. Caso estejam disponíveis meios de evacuação a utilizar na posição invertida, esses meios não podem comprometer a estrutura, a que se refere o n.º 3.1, a estabilidade, a que se refere o n.º 3.2, e a flutuabilidade, a que se refere o n.º 3.3, quer a embarcação de recreio se encontre em posição normal ou invertida.

Todas as embarcações de recreio habitáveis devem dispor de meios de evacuação eficazes em caso de incêndio. 3.9 - Ancoragem, amarração e reboque. Todas as embarcações, em função da sua categoria de conceção e das suas características, devem ser equipadas com um ou mais pontos de ancoragem ou outros meios capazes de suportar com segurança as cargas de ancoragem, amarração e reboque.

4 - Comportamento funcional. O fabricante deve garantir que o comportamento funcional da embarcação seja satisfatório quando for equipada com o motor de propulsão mais potente para o qual foi concebida e construída. Em relação a todos os motores de propulsão, a potência nominal máxima deve ser declarada no manual do proprietário.

5 - Requisitos dos equipamentos e da sua instalação. 5.1 - Motores e compartimentos do motor. 5.1.1 - Motor interior. Os motores interiores devem ser instalados dentro de um compartimento fechado e isolado das áreas de alojamento de forma a reduzir ao mínimo o risco de incêndio ou de alastramento do fogo e os riscos devidos a emanações tóxicas, calor, ruído ou vibração nas áreas de alojamento.

As partes e acessórios do motor que exijam inspeção e/ou manutenção frequentes devem ser facilmente acessíveis.

Os materiais isolantes do interior do compartimento do motor devem ser incombustíveis.

5.1.2 - Ventilação. O compartimento do motor deve ser ventilado. Devem ser minimizadas as entradas de água através de quaisquer aberturas do compartimento do motor.

5.1.3 - Peças expostas borda.

Quando o motor não estiver protegido por uma cobertura ou pelo próprio invólucro, as peças expostas que tenham movimento ou que atinjam temperaturas elevadas e possam causar danos pessoais devem estar devidamente resguardadas. 5.1.4 - Arranque dos motores de propulsão fora de Todos os motores de propulsão fora de borda instalados em qualquer embarcação devem possuir um dispositivo que evite que o motor arranque quando embraiado, exceto:

a) Quando o motor produzir menos de 500 Newtons (N) de impulso estático;

b) Quando o motor possuir um dispositivo de restrição da aceleração que limite o impulso a 500 N no momento do arranque.

5.1.5 - Motas de água funcionando sem condutor. As motas de água devem ser concebidas com um dispositivo automático de corte da corrente do motor de propulsão ou com um dispositivo automático que permita à embarcação efetuar um movimento circular para a frente a baixa velocidade, quando o condutor desça deliberadamente ou caia à água.

5.1.6 - Os motores de propulsão fora de borda controlados por comando de punho devem estar equipados com um dispositivo de paragem de emergência que pode ser ligado ao piloto.

5.2 - Sistema de combustível. 5.2.1 - Generalidades. Os dispositivos e equipamentos de enchimento, armazenamento, ventilação e abastecimento de combustível devem ser concebidos e instalados de forma a minimizar os riscos de incêndio e explosão.

5.2.2 - Reservatórios de combustível. Os reservatórios, tubagens e condutas de combustível devem estar fixados e separados ou protegidos de quaisquer fontes de calor importantes. O material dos reservatórios e o método de construção dos mesmos devem estar de acordo com a respetiva capacidade e o tipo de combustível utilizado.

Os locais ocupados por reservatórios de gasolina devem ser ventilados. no casco e devem ser:

Os reservatórios de gasolina não devem ser integrados casco.

a) Protegidos contra o incêndio de qualquer motor e de qualquer outra fonte de inflamação;

b) Separados dos espaços reservados à vida a bordo.

Os reservatórios de gasóleo podem ser integrados no

5.3 - Sistema elétrico. Os sistemas elétricos devem ser concebidos e instalados de forma a assegurar o funcionamento adequado da embarcação em condições normais de utilização e a minimizar o risco de incêndio e de eletrocussão.

Todos os circuitos elétricos, excetuando os circuitos de arranque do motor alimentados por baterias, devem permanecer seguros quando expostos a sobrecargas. Os circuitos de propulsão elétrica não devem interagir com outros circuitos elétricos de tal modo que algum deles deixe de funcionar como previsto.

Deve ser assegurada ventilação para evitar a acumulação dos gases explosivos eventualmente emitidos pelas baterias. As baterias devem ser fixadas com solidez e protegidas contra a entrada de água.

5.4 - Sistema de governo. 5.4.1 - Generalidades Os sistemas de governo e de controlo de propulsão devem ser concebidos, construídos e instalados de forma a permitir a transmissão da força de manobra em condições previsíveis de funcionamento.

5.4.2 - Dispositivos de emergência. Todos os veleiros de recreio e embarcações de recreio com motor de propulsão única diferentes dos veleiros que disponham de um sistema de comando do leme à distância devem estar equipados com um dispositivo de emergência que permita dirigir a embarcação de recreio a velocidade reduzida.

5.5 - Aparelhos a gás. Os aparelhos a gás para uso doméstico devem possuir dispositivos de exaustão de vapores e ser concebidos e instalados de modo a evitar fugas e riscos de explosão e a poder ser sujeitos a verificação de estanquidade. Os materiais e componentes devem ser adequados ao gás utilizado e capazes de resistir aos esforços e às condições ambientais próprias do meio marinho.

Cada aparelho a gás destinado, pelo fabricante, à utilização para a qual é usado deve ser instalado de acordo com as instruções do fabricante. Cada aparelho a gás deve ser alimentado pelo sistema de distribuição através de canalização própria e controlado por um dispositivo de corte próprio. Deve ser prevista uma ventilação adequada para evitar riscos devidos a fugas de gás e aos produtos de combustão.

Todas as embarcações que disponham de uma instalação de gás permanente devem possuir um compartimento destinado ao armazenamento das botijas de gás. Esse compartimento deve estar isolado dos alojamentos, ser apenas acessível a partir do exterior e dispor de ventilação para o exterior, de forma a assegurar a evacuação do gás.

Em especial, todas as instalações de gás permanentes devem ser ensaiadas após a instalação.

5.6 - Proteção contra incêndios. 5.6.1 - Generalidades. O tipo de equipamento instalado e a configuração da embarcação devem ter em conta o risco de deflagração e propagação de incêndios. Há que ter em especial atenção as áreas que circundam os aparelhos que produzam chama, as zonas de temperatura elevada, os motores e máquinas auxiliares, os derrames de óleos ou combustíveis e as canalizações de óleos e de combustível não protegidas, bem como a passagem de cabos elétricos especialmente afastados de fontes de calor e zonas quentes.

5.6.2 - Equipamento de combate a incêndios. As embarcações de recreio devem estar munidas de equipamento de combate a incêndios adequado ao risco de incêndio, devendo indicar-se a posição e a capacidade do equipamento de combate a incêndios adequado ao risco de incêndio. As embarcações não devem entrar em serviço enquanto não estiver instalado o equipamento de combate a incêndios adequado. Os compartimentos dos motores a gasolina devem estar protegidos por um sistema de extinção de incêndio que evite a necessidade de abrir o compartimento em caso de incêndio. Os extintores portáteis, quando instalados, devem estar colocados em locais de fácil acesso e um deles deve estar posicionado de forma a poder ser facilmente alcançável noros. a partir da principal posição de governo da embarcação de recreio.

5.7 - Luzes de sinalização, sinais visuais e sinais soAs luzes de navegação, sinais visuais e sinais sonoros que estejam instalados devem estar em conformidade com a regulamentação do COLREG 1972 (Regulamentos Internacionais para Evitar Abalroamentos no Mar) ou do CEVNI (Código Europeu das Vias Navegáveis Interiores), consoante o caso.

5.8 - Prevenção de descargas e instalações destinadas a facilitar a entrega de resíduos em terra.

As embarcações devem ser construídas de modo a impedir o derrame acidental de poluentes (óleos, combustíveis, etc.) na água.

As instalações sanitárias das embarcações de recreio devem estar ligadas apenas a um sistema de tanques de retenção ou a um sistema de tratamento de águas.

As embarcações de recreio com tanques de retenção instalados devem ser equipadas com uma ligação de descarga normalizada que permita ligar os tubos dos meios de receção à tubagem de descarga da embarcação de recreio.

Além disso, as tubagens de evacuação de detritos de origem humana que atravessem o casco devem ser equipadas com válvulas que possam ser seladas na posição fechada.

B - Requisitos essenciais em matéria de emissões de gases de escape de motores de propulsão Os motores de propulsão devem preencher os requisitos essenciais em matéria das emissões de gases de escape previstos na presente parte.

1 - Identificação do motor de propulsão. 1.1 - Cada motor deve ser claramente marcado com as seguintes informações:

a) Nome, firma ou denominação comercial registada ou marca registada e endereço de contacto do fabricante e, se aplicável, nome e endereço de contacto da pessoa que adaptou o motor;

b) Tipo de motor e família de motor, se aplicável;

c) Número de série único do motor;

d) Marcação CE, conforme previsto no artigo 18.º

1.2 - As marcas mencionadas no n.º 1.1. devem durar a vida útil do motor, ser claramente legíveis e indeléveis. Se forem utilizadas etiquetas ou chapas, estas devem ser fixadas de tal modo que a sua fixação dure a vida útil do motor, não podendo ser removidas sem serem destruídas ou deterioradas.

1.3 - As marcas mencionadas devem ser fixadas a uma peça do motor necessária para o seu funcionamento normal e que normalmente não tenha de ser substituída durante a vida do motor.

1.4 - As marcas mencionadas devem estar localizadas de modo a serem rapidamente visíveis depois de o motor estar montado com todos os componentes necessários ao seu funcionamento.

2 - Requisitos em matéria de emissões de gases de Os motores de propulsão devem ser concebidos, construídos e montados de tal forma que, uma vez corretamente instalados e em condições normais de utilização, as emissões não ultrapassem os valoreslimite resultantes do quadro 1 do n.º 2.1 e dos quadros 2 e 3 do n.º 2.2. escape.

2.1 - Valores que se aplicam para efeitos do n.º 2 do artigo 46.º e do quadro 2 do n.º 2.2:

QUADRO 1 é a potência nominal em kW.

2.2 - Valores que se aplicam a partir de 18 de janeiro de 2016:

QUADRO 2

Limites de emissões de gases de escape para motores de ignição por compressão (CI) (++) QUADRO 3 Limites de emissões de gases de escape para motores

2.3 - Ciclos de ensaio. Ciclos de ensaio e fatores de ponderação a aplicar:

Devem ser aplicados os seguintes requisitos da norma ISO 8178-4, tendo em conta os valores estabelecidos no quadro abaixo.

No caso dos motores de ignição por compressão (CI) de velocidade variável, deve aplicar-se o ciclo de ensaio E1 ou E5; em alternativa, acima dos 130 kW pode aplicar-se o ciclo de ensaio E3. No caso dos motores de ignição comandada (SI) de velocidade variável, deve aplicar-se o ciclo de ensaio E4.

QUADRO 4

2.4 - Aplicação da família de motores de propulsão e escolha do motor de propulsão precursor.

O fabricante do motor é responsável pela definição dos motores da sua gama que devem ser incluídos numa família de motores.

Um motor precursor deve ser selecionado de uma família de motores de modo tal que as suas características em termos de emissões sejam representativas de todos os motores dessa família de motores. O motor que integrar os elementos característicos que se presume provoquem maiores emissões específicas, expressas em g/kWh, quando medidas durante o ciclo de ensaio aplicável, deve geralmente ser selecionado como o motor precursor da família.

2.5 - Combustíveis de ensaio. O combustível de ensaio utilizado para ensaios de emissões de gases de escape deve respeitar as seguintes características:

Os organismos notificados podem aceitar os ensaios efetuados com base noutros combustíveis de ensaio como especificado na norma harmonizada.

3 - Durabilidade. O fabricante do motor deve fornecer instruções para a instalação e manutenção do motor, as quais implicam que, se forem cumpridas e em condições normais de utilização, o motor continuará a respeitar os limites estabelecidos nos n.os 2.1 e 2.2 durante toda a sua vida normal.

O fabricante do motor deve obter estas informações através de ensaios prévios de resistência com base em ciclos de funcionamento normais e em cálculos de fadiga dos componentes, de forma a poder elaborar e publicar as instruções de manutenção necessárias para todos os novos motores no momento em que são pela primeira vez colocados no mercado. Considera-se vida normal do motor:

a) Para motores de ignição por compressão (CI), 480 horas de operação ou 10 anos, consoante o que ocorra primeiro;

b) Para motores de ignição comandada (SI) interiores ou motores com transmissão por coluna com ou sem escape integrado:

i) Categoria do motor PN ≤ 373 kW:

480 horas de operação ou 10 anos, consoante o que ocorra primeiro, ii) Motores na categoria 373 < PN ≤ 485 kW:

150 horas de operação ou três anos, consoante o que ocorra primeiro, iii) Categoria de motor PN > 485 kW:

50 horas de operação ou um ano, consoante o que ocorra primeiro;

c) Para motores de motas de água:

350 horas de operação ou cinco anos, consoante o que ocorra primeiro;

d) Para motores fora de borda:

350 horas de operação ou 10 anos, consoante o que ocorra primeiro.

4 - Manual do proprietário. Todos os motores devem ser acompanhados de um manual do proprietário redigido em língua portuguesa.

O manual do proprietário deve:

a) Fornecer instruções para a instalação, a utilização e a manutenção necessária ao correto funcionamento do motor, de modo a satisfazer os requisitos referidos no n.º 3 (durabilidade);

b) Especificar a potência do motor, medida em conformidade com a norma harmonizada.

C - Requisitos essenciais em matéria de emissões sonoras As embarcações de recreio com motor interior ou motor com transmissão por coluna sem escape integrado, as motas de água e os motores fora de borda ou com transmissão por coluna com escape integrado devem preencher os requisitos essenciais em matéria de emissões sonoras estabelecidos na presente parte.

1 - Níveis de emissões sonoras 1.1 - As embarcações de recreio com motor interior ou motor com transmissão por coluna sem escape integrado, as motas de água e os motores fora de borda ou com transmissão por coluna com escape integrado devem ser concebidos, construídos e montados de tal forma que as emissões sonoras não ultrapassem os valoreslimite indicados no quadro seguinte:

em que:

PN = potência nominal em kW do motor único à velocidade nominal e LpASmax = nível máximo de pressão sonora em dB.

Pode ser concedida uma tolerância de 3 dB para as unidades bimotor e de motores múltiplos, qualquer que seja o tipo de motor.

1.2 - Em alternativa aos ensaios de medição sonora, as embarcações de recreio com motores de configuração interior ou motores com transmissão por coluna sem escape integrado são consideradas conformes com os requisitos estabelecidos no n.º 1.1 em matéria de emissões sonoras, se apresentarem um número de Froude ≤ 1,1 e uma relação potência/deslocamento ≤ 40 e se o motor e o sistema de escape estiverem instalados de acordo com as especificações do fabricante do motor.

1.3 - O

« número de Froude »

Fn calcula-se dividindo a velocidade máxima da embarcação de recreio V (m/s) pela raiz quadrada do comprimento na linha de água lwl (m) multiplicada por uma constante de aceleração gravitacional, g, de 9,8 m/s2.

A

« relação potência/deslocamento » calcula-se dividindo a potência nominal PN (em kW) pelo deslocamento da embarcação de recreio D (em toneladas).

2 - Manual do Proprietário No que respeita a embarcações de recreio com motor interior ou motor com transmissão por coluna sem escape integrado e a motas de água, o manual do proprietário, previsto no n.º 2.5 da parte A, deve incluir as informações necessárias para que a embarcação e o sistema de escape sejam mantidos em condições que assegurem, na medida do possível, a sua conformidade com os valoreslimite de emissões sonoras acima especificados, em condições normais de utilização.

No que respeita aos motores fora de borda e aos motores com transmissão por coluna com escape integrado, o manual do proprietário, previsto no n.º 4 da parte B, deve incluir as informações necessárias para que o motor seja mantido em condições que assegurem, na medida do possível, a sua conformidade com os valoreslimite de emissões sonoras especificados, em condições normais de utilização.

3 - Durabilidade As disposições sobre a durabilidade do n.º 3 da parte B aplicam-se, com as necessárias adaptações, à observância dos requisitos de emissões sonoras previstos no n.º 1 da presente parte.

ANEXO II

(a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º e o n.º 1 do artigo 15.º)

Declaração do fabricante ou do importador das embarcações semiacabadas A declaração do fabricante ou do importador, a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º e o n.º 1 do artigo 15.º, deve conter os seguintes elementos:

a) Nome e endereço do fabricante;

b) Nome e endereço do mandatário do fabricante estabelecido na União Europeia ou, se necessário, do responsável pela colocação no mercado;

c) Descrição da embarcação semiacabada;

d) Declaração nos termos da qual a embarcação semiacabada preenche os requisitos essenciais aplicáveis nessa fase de construção; deve incluir referências às normas harmonizadas aplicáveis utilizadas ou referências às especificações a que respeita a declaração de conformidade nessa fase de construção; além disso, destina-se a ser completada por outra pessoa singular ou coletiva em plena conformidade com o presente decretolei. ANEXO III (a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º) Declaração UE de conformidade n.º xxxxx (1)

1 - N.º xxxxx (Produto:

produto, lote, tipo ou número de série).

2 - Nome e endereço do fabricante ou do respetivo mandatário (o mandatário deve indicar igualmente o nome da empresa e o endereço do fabricante) ou do importador privado.

3 - A presente declaração de conformidade é emitida sob a exclusiva responsabilidade do fabricante ou do importador privado ou da pessoa a que se refere o n.º 3 ou o n.º 4 do artigo 19.º

4 - Objeto da declaração (identificação do produto que permita rastreálo. Pode incluir uma fotografia, se for caso disso).

5 - O objeto da declaração mencionado no n.º 4 está em conformidade com a legislação de harmonização aplicável da União Europeia.

6 - Referências às normas harmonizadas aplicáveis utilizadas ou a outras especificações técnicas em relação às quais é declarada a conformidade.

7 - Se aplicável, o organismo notificado … (nome, número) efetuou …(descrição da intervenção) e emitiu o certificado:

8 - Identificação do signatário com o poder de vincular o fabricante ou o seu mandatário.

9 - Informações adicionais:

A declaração UE de conformidade deve incluir uma declaração do fabricante do motor de propulsão e a declaração da pessoa que adaptou o motor nos termos das alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 5.º, atestando que:

a) Se instalado numa embarcação de acordo com as instruções de instalação que o acompanham, o motor satisfaz:

i) Os requisitos em matéria de emissões de gases de escape estabelecidos pelo presente decretolei;

ii) Os limites da Diretiva n.º 97/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1997, no que respeita aos motores homologados de acordo com essa diretiva que estejam em conformidade com as fases III-A, III-B ou IV dos limites de emissão para os motores de ignição por compressão (CI) utilizados para outras aplicações que não a propulsão de embarcações de navegação interior, locomotivas e automotoras ferroviárias, como previsto no n.º 4.1.2 do anexo I da referida diretiva, ou

iii) Os limites do Regulamento (CE) n.º 595/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, no que respeita aos motores homologados de acordo com esse regulamento.

O motor não pode entrar ao serviço enquanto a embarcação de recreio na qual vai ser instalado não for, se solicitado, declarada conforme com as disposições aplicáveis com o presente decretolei. Se o motor tiver sido colocado no mercado durante o período transitório previsto no n.º 2 do artigo 46.º, a declaração UE de conformidade deve conter a respetiva indicação.

Assinado por e em nome de:

(local e data de emissão)

(nome, cargo) (assinatura)

(1) A atribuição de um número à declaração de conformidade é facultativa. ANEXO IV

(a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º e o artigo 23.º)

Conformidade equivalente baseada na avaliação pósconstrução (Módulo PCA)

1 - A conformidade baseada na avaliação pósconstrução é o procedimento para a avaliação da conformidade equivalente de um produto relativamente ao qual o fabricante não assumiu a responsabilidade pela sua conformidade com o presente decretolei e em que uma pessoa singular ou coletiva, a que se referem os n.os 2, 3 ou 4 do artigo 19.º, que coloca o produto no mercado ou o faz entrar em serviço sob a sua própria responsabilidade, assume a responsabilidade pela equivalência e conformidade do produto. Essa pessoa deve cumprir os deveres estabelecidas nos n.os 2 e 4, garantindo e declarando, sob a sua exclusiva responsabilidade, que o produto em causa, sujeito às disposições do n.º 3, é conforme com os requisitos aplicáveis do presente decretolei. 2 - A pessoa que coloca o produto no mercado ou o faz entrar em serviço deve apresentar um pedido de avaliação pósconstrução do produto a um organismo notificado e deve fornecer ao organismo notificado os documentos e a documentação técnica que permitam ao organismo notificado avaliar a conformidade do produto com os requisitos do presente decretolei e quaisquer informações disponíveis sobre a utilização do produto após a sua primeira entrada em serviço.

A pessoa que coloca tal produto no mercado ou o faz entrar em serviço deve manter esses documentos e informações à disposição da autoridade de fiscalização do mercado por um período de 10 anos após data de avaliação da sua conformidade equivalente segundo o procedimento de avaliação pósconstrução. 3 - O organismo notificado deve examinar cada produto individualmente e proceder a cálculos, ensaios e outras avaliações na medida do necessário para assegurar a demonstração da conformidade equivalente do produto com os requisitos relevantes do presente decretolei. O organismo notificado deve elaborar e emitir um certificado e um relatório de conformidade referente à avaliação efetuada e manter uma cópia do certificado e o correspondente relatório de conformidade à disposição da autoridade de fiscalização do mercado durante um período de 10 anos após ter emitido esses documentos.

O organismo notificado deve apor ou mandar apor, sob a sua responsabilidade, o seu número de identificação junto à marcação CE de conformidade no produto aprovado. No caso de o produto avaliado ser uma embarcação, o organismo notificado deve igualmente ter aposto, sob a sua responsabilidade, o número de identificação da embarcação, como referido no n.º 2.1 da parte A do anexo I, em que o campo para o país do fabricante deve ser utilizado para indicar o país de estabelecimento do organismo notificado e o campo para o código único de identificação do fabricante atribuído pelo IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P., nos termos do artigo 41.º, deve indicar o código de identificação da avaliação pósconstrução atribuí do ao organismo notificado, seguido do número de série do certificado da avaliação pósconstrução. Os campos do número de identificação da embarcação para o mês e o ano de fabrico e para o ano do modelo devem ser utilizados para indicar o mês e ano da avaliação pósconstrução. 4 - Marcação CE de conformidade e declaração UE de conformidade

4.1 - A pessoa que coloca o produto no mercado ou o faz entrar em serviço deve apor a marcação CE e, sob a responsabilidade do organismo notificado referido no n.º 3, o número de identificação deste último no produto relativamente ao qual o organismo notificado tenha avaliado e certificado a sua conformidade equivalente com os requisitos relevantes do decretolei. 4.2 - A pessoa que coloca o produto no mercado ou o faz entrar em serviço deve elaborar uma declaração UE de conformidade e mantêla à disposição da autoridade de fiscalização de mercado durante um período de 10 anos após a data em que o certificado de avaliação pósconstrução foi emitido. A declaração de conformidade deve especificar o produto para o qual foi estabelecida.

Deve ser fornecida à autoridade de fiscalização de mercado, a pedido desta, uma cópia da declaração UE de conformidade.

4.3 - No caso de o produto avaliado ser uma embarcação, a pessoa que pretende colocar a embarcação no mercado ou fazêla entrar em serviço deve apor na embarcação a chapa do construtor, descrita no n.º 2.2 da parte A do anexo I, a qual deve incluir os termos

« avaliação pós-construção » e o número de identificação da embarcação descrito no n.º 2.1 da parte A do anexo I, nos termos das disposições previstas no n.º 3.

5 - O organismo notificado deve informar a pessoa que pretende colocar o produto no mercado ou fazêlo entrar em serviço dos seus deveres segundo o procedimento de avaliação pósconstrução. ANEXO V (a que se refere o n.º 3 do artigo 24.º) Requisitos adicionais quando é utilizado o controlo interno da produção com os ensaios supervisionados da produção estabelecidos no módulo A1 Conceção e construção O fabricante ou outra entidade em seu nome, devem efetuar, para uma ou mais embarcações representativas da sua produção, um ou mais dos seguintes ensaios, cálculos equivalentes ou controlos:

a) Ensaio de estabilidade, nos termos do n.º 3.2 da parte A do anexo I;

b) Ensaio das características de flutuabilidade, nos termos do n.º 3.3 da parte A do anexo I.

Emissões sonoras No que respeita a embarcações de recreio equipadas com motores interiores ou com motores com transmissão por coluna sem escape integrado e a motas de água, o fabricante da embarcação, ou outra entidade em seu nome, devem efetuar, sob a responsabilidade de um organismo notificado escolhido pelo fabricante, para uma ou mais embarcações representativas da sua produção, os ensaios relativos a emissões sonoras definidos na parte C do anexo I.

No que respeita aos motores fora de borda e aos motores com transmissão por coluna com escape integrado, o fabricante do motor ou outra entidade em seu nome deve efetuar, sob a responsabilidade de um organismo notificado escolhido pelo fabricante, para um ou mais motores de cada família de motores representativos da sua produção, os ensaios relativos a emissões sonoras definidos na parte C do anexo I.

Nos casos em que sejam submetidos a ensaios mais que um motor de uma família de motores deve aplicar-se o método estatístico descrito no anexo VI, para assegurar a conformidade da amostra.

ANEXO VI

(a que se refere o n.º 5 do artigo 24.º)

Avaliação da conformidade da produção relativamente a emissões de gases de escape e sonoras

1 - Para verificar a conformidade de uma família de motores deve ser retirada uma amostra de motores da série. O fabricante deve decidir sobre a dimensão (n) da amostra, de acordo com o organismo notificado.

2 - Em seguida deve procede-se ao cálculo da média aritmética X dos resultados obtidos a partir da amostra para cada componente regulamentado das emissões de gases de escape e sonoras. A série deve ser considerada conforme com os requisitos (

« decisão de autorização »

) se for satisfeita a seguinte condição:

X + k.S ≤ L S é o desviopadrão, onde:

S2 = ∑(x-X)2/(n-1) X = média aritmética dos resultados obtidos a partir da amostra x = resultados individuais obtidos a partir da amostra L = valorlimite aplicável n = números de motores da amostra k = fator estatístico dependente de n (ver quadro infra) ANEXO VII (a que se referem os n.os 6 e 7 do artigo 24.º) Procedimento adicional a aplicar no âmbito da conformidade com o tipo baseada no controlo interno da produção (módulo C) Nos casos a que se referem os n.os 6 e 7 do artigo 24.º, se o nível de qualidade parecer insatisfatório, é aplicado o procedimento seguinte:

É escolhido um motor da série para ser submetido ao ensaio descrito na parte B do anexo I. Os motores a ensaiar devem ter sido rodados, parcial ou integralmente, de acordo com as especificações do fabricante. Se as emissões de gases de escape específicas do motor da série ultrapassarem os valoreslimite previstos na parte B do anexo I, o fabricante pode solicitar que sejam realizadas medições tendo como base uma amostra da série que inclua o motor inicialmente considerado. Para assegurar a conformidade da amostra de motores com os requisitos do presente decretolei, deve aplicar-se o método estatístico descrito no anexo VI.

ANEXO VIII

(a que se refere o n.º 1 do artigo 25.º)

Documentação técnica Na medida em que seja relevante para a avaliação, a documentação técnica a que se referem a alínea b) do artigo 6.º e o artigo 25.º deve conter o seguinte:

a) Uma descrição geral do tipo;

b) Desenhos de projeto e de construção e esquemas de componentes, subconjuntos, circuitos e outros dados relevantes;

c) Descrições e explicações necessárias para a compreensão dos referidos desenhos e esquemas e do funcionamento do produto;

d) Uma lista das normas referidas no artigo 13.º, aplicadas total ou parcialmente, e descrições das soluções adotadas para dar cumprimento aos requisitos essenciais nos casos em que as normas referidas no artigo 13.º não tenham sido aplicadas;

e) Resultados dos cálculos de projeto efetuados, dos exames efetuados e outros dados relevantes;

f) Relatórios de ensaio ou cálculos, nomeadamente de estabilidade nos termos do n.º 3.2 da parte A do anexo I e de flutuabilidade nos termos do n.º 3.3 da parte A do anexo I;

g) Relatórios de ensaios relativos a emissões de gases de escape que demonstrem a sua conformidade com o n.º 2 da parte B do anexo I;

h) Relatórios de ensaios de emissões sonoras que demonstrem a sua conformidade com o n.º 1 da parte C do anexo I.

ANEXO IX

(a que se refere o n.os 8 e 12 do artigo 26.º, o n.º 1 do artigo 28.º e o n.º 2 do artigo 29.º)

Requisitos relativos aos organismos notificados

1 - Para efeitos de notificação ao abrigo do presente decretolei, os organismos de avaliação da conformidade devem cumprir os requisitos estabelecidos nos n.os 2 a 11. 2 - Os organismos de avaliação da conformidade são constituídos nos termos do direito nacional e dotados de personalidade jurídica.

3 - Os organismos de avaliação da conformidade são organismos terceiros independentes da organização ou dos produtos que avaliam.

Pode considerar-se que preenche esses requisitos um organismo que pertença a uma organização empresarial ou associação profissional representativa de empresas envolvidas em atividades de projeto, fabrico, fornecimento, montagem, utilização ou manutenção dos produtos que avalia, desde que fique provada a sua independência e a inexistência de conflito de interesses.

4 - Os organismos de avaliação da conformidade, os seus quadros superiores e o pessoal encarregado de executar as funções de avaliação da conformidade não podem ser o projetista, o fabricante, o fornecedor, o instalador, o comprador, o proprietário, o utilizador ou o responsável pela manutenção dos produtos a avaliar, nem o representante de qualquer uma dessas pessoas. Isto não impede a utilização de produtos avaliados que sejam necessários às atividades do organismo de avaliação da conformidade, nem a utilização desses produtos para fins pessoais.

Os organismos de avaliação da conformidade, os seus quadros superiores e o pessoal encarregado de executar as funções de avaliação da conformidade não podem intervir diretamente no projeto ou no fabrico, na comercialização, na instalação, na utilização ou na manutenção desses produtos, nem representar as pessoas envolvidas nessas atividades. Não podem exercer atividades suscetíveis de colidir com a independência da sua apreciação ou com a sua integridade no exercício das atividades de avaliação da conformidade para as quais são notificados. Esta disposição é aplicável, em particular, aos serviços de consultoria. Os organismos de avaliação da conformidade devem assegurar que as atividades das suas filiais ou dos seus subcontratados não afetem a confidencialidade, a objetividade ou a imparcialidade das respetivas atividades de avaliação da conformidade.

5 - Os organismos de avaliação da conformidade e o seu pessoal exercem as atividades de avaliação da conformidade com a maior integridade profissional e a maior competência técnica no seu domínio específico e não podem estar sujeitos a pressões nem receber incentivos, nomeadamente de ordem financeira, suscetíveis de influenciar a sua apreciação ou os resultados das atividades de avaliação da conformidade que exercem, em especial por parte de pessoas ou grupos de pessoas interessados nos resultados dessas atividades.

6 - Os organismos de avaliação da conformidade devem ter capacidade para executar as funções de avaliação da conformidade que lhes são conferidas pelos artigos 19.º a 24.º e relativamente às quais tenham sido notificados, quer as referidas funções sejam executadas por eles próprios, quer sejam executadas em seu nome e sob a sua responsabilidade.

Em todas as circunstâncias e para cada procedimento de avaliação da conformidade e cada tipo ou categoria de produtos para os quais tenham sido notificados, os organismos de avaliação da conformidade devem dispor de:

a) Pessoal com conhecimentos técnicos e experiência suficiente e adequada para executar as funções de avaliação da conformidade;

b) Descrições dos procedimentos de avaliação da conformidade que assegurem a transparência e a capacidade de reprodução desses procedimentos.

Devem estabelecer políticas e procedimentos adequados para distinguir as funções desempenhadas na qualidade de organismos notificados de quaisquer outras atividades;

c) Procedimentos para o exercício das suas atividades que tenham em conta a dimensão, o sector e a estrutura das empresas, o grau de complexidade da tecnologia dos produtos em causa e a natureza do processo de produção, em massa ou em série.

Devem ainda dispor dos meios necessários para executar devidamente as funções técnicas e administrativas relacionadas com as atividades de avaliação da conformidade e ter acesso a todos os equipamentos e instalações necessários.

7 - O pessoal responsável pelo exercício das atividades de avaliação da conformidade deve dispor de:

a) Sólida formação técnica e profissional, abrangendo todas as atividades de avaliação da conformidade para as quais o organismo de avaliação da conformidade tenha sido notificado;

b) Conhecimento satisfatório dos requisitos das avaliações que efetuam e os poderes necessários para as efetuar;

c) Conhecimento e compreensão adequados dos requisitos essenciais, das normas harmonizadas, da legislação de harmonização da União Europeia e da legislação nacional aplicáveis;

d) Aptidão necessária para redigir os certificados, registos e relatórios que provam que as avaliações foram efetuadas.

8 - Deve ser garantida a imparcialidade dos organismos de avaliação da conformidade, dos seus quadros superiores e do pessoal encarregado da avaliação.

A remuneração dos quadros superiores e do pessoal encarregado da avaliação dos organismos de avaliação da conformidade não pode depender do número de avaliações realizadas, nem do seu resultado.

9 - Os organismos de avaliação da conformidade devem fazer um seguro de responsabilidade.

10 - O pessoal dos organismos de avaliação da conformidade está sujeito ao sigilo profissional no que se refere a todas as informações que obtiverem no exercício das funções que lhes são conferidas pelos artigos 19.º a 24.º ou por qualquer disposição de direito nacional que lhes dê aplicação, exceto em relação às autoridades competentes do EstadoMembro em que exercem as suas atividades. Os direitos de propriedade devem ser protegidos.

11 - Os organismos de avaliação da conformidade participam nas atividades de normalização relevantes e nas atividades do grupo de coordenação dos organismos notificados criado ao abrigo do artigo 42.º da Diretiva n.º 2013/53/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, ou asseguram que o seu pessoal encarregado da avaliação seja informado dessas atividades, e aplicam como orientações gerais as decisões e os documentos administrativos que resultem do trabalho desse grupo.

ANEXO X

(a que se refere o artigo 30.º)

Deveres operacionais dos organismos notificados

1 - Os organismos notificados efetuam as avaliações da conformidade segundo os procedimentos de avaliação da conformidade previstos nos artigos 19.º a 24.º

2 - As avaliações da conformidade são efetuadas de modo proporcionado, evitando encargos desnecessários para os operadores económicos e para os importadores privados. Os organismos de avaliação da conformidade exercem as suas atividades tendo em conta a dimensão, o sector e a estrutura das empresas, o grau de complexidade da tecnologia dos produtos em causa e a natureza do processo de produção, em massa ou em série.

Ao fazêlo, os referidos organismos respeitam, contudo, o grau de rigor e o nível de proteção exigido para que os produtos sejam conformes com o presente decretolei. 3 - Caso um organismo notificado verifique que os requisitos estabelecidos no artigo 4.º e no anexo I, ou nas normas harmonizadas correspondentes, não foram cumpridos pelo fabricante ou pelo importador privado, exige que o fabricante ou o importador privado em causa tome as medidas corretivas adequadas e não emite o certificado de conformidade.

4 - Caso, no decurso de um controlo de conformidade na sequência da emissão de um certificado, um organismo notificado verifique que um produto deixou de ser conforme, exige que o fabricante tome as medidas corretivas adequadas e, se necessário, suspende ou retira o certificado.

5 - Se não forem tomadas medidas corretivas, ou se essas medidas não tiverem o efeito pretendido, o organismo notificado restringe, suspende ou retira o certificado, consoante o caso.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2630633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-09-26 - Decreto-Lei 168/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/44/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho, que estabelece as condições de colocação no mercado de embarcações de recreio e componentes, de modo a abranger também as motas de água e os motores de propulsão, revogando o Decreto-Lei n.º 96/97 e a Portaria n.º 276/97, ambos de 24 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2011-02-11 - Decreto-Lei 23/2011 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Assegura a aplicação efectiva no ordenamento jurídico nacional do disposto no Regulamento (CE) n.º 765/2008 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-27 - Decreto-Lei 81/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova a orgânica do Instituto Português de Acreditação, I. P.

Ligações para este documento

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