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Decreto-lei 5/2013, de 16 de Janeiro

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Sumário

Estabelece a natureza, as competências, a composição e o funcionamento do Conselho Nacional do Consumo.

Texto do documento

Decreto-Lei 5/2013

de 16 de janeiro

No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços.

Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública.

Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deve assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo os seus custos de funcionamento.

Neste contexto, foi aprovada a Lei Orgânica do Ministério da Economia e do Emprego, pelo Decreto-Lei 126-C/2011, de 29 de dezembro, e a Lei Orgânica da Direção-Geral do Consumidor, abreviadamente designada por DGC, pelo Decreto Regulamentar 38/2012, de 10 de abril, que determinam que o Conselho Nacional do Consumo, abreviadamente designado por CNC, funcione junto daquela direção-geral.

O CNC foi criado pelo artigo 22.º da Lei 24/96, de 31 de julho (Lei de Defesa do Consumidor), como órgão independente de consulta e de ação pedagógica e preventiva, exercendo a sua ação em todas as matérias relacionadas com o interesse dos consumidores.

O regime jurídico relativo à composição e ao funcionamento do CNC foi posteriormente estabelecido através do Decreto-Lei 154/97, de 20 de junho, entretanto alterado pelo Decreto Regulamentar 57/2007, de 27 de abril.

Nesta conformidade, a par da reestruturação da DGC, a qual viu reforçadas as suas competências em matéria de publicidade e segurança de produtos, nos termos do previsto no artigo 13.º do Decreto-Lei 126-C/2011, de 29 de dezembro, impõe-se, agora, reestruturar o CNC, adequando-o à realidade atual e modernizando a respetiva composição e funcionamento, criando quatro comissões de caráter especializado, relativas às matérias da análise legislativa, da segurança de serviços e bens de consumo, da publicidade e da regulação económica.

O CNC passa, assim, a funcionar não só em plenário, mas também em comissões especializadas, que constituem grupos de trabalho vocacionados e dirigidos para o desenvolvimento de ações naquelas áreas específicas. Não se substituindo ao plenário, nem assumindo qualquer independência face ao CNC, as comissões especializadas visam complementar o trabalho do plenário e, em especial, dinamizar toda a atuação do CNC como órgão independente de consulta, sendo a sua composição, competências e funcionamento definidos no regimento interno do CNC.

Pretende-se, deste modo, assegurar que o CNC contribua efetivamente para a política de defesa dos consumidores, em estreita articulação com o Governo, a Administração Pública, as associações de consumidores e as restantes entidades que integram o sistema de defesa do consumidor.

Foi ouvido o Conselho Nacional do Consumo.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 24/96, de 31 de julho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece a natureza, as competências, a composição e o funcionamento do Conselho Nacional do Consumo, abreviadamente designado por CNC.

Artigo 2.º

Natureza

1 - O CNC é um órgão independente de consulta e ação pedagógica e preventiva, exercendo a sua ação em todas as matérias relacionadas com o interesse dos consumidores.

2 - O CNC é um órgão de representação das entidades públicas e privadas relevantes em matéria de direitos e interesses dos consumidores.

Artigo 3.º

Competências

Sem prejuízo do disposto no artigo 22.º da Lei 24/96, de 31 de julho, e de quaisquer outras competências conferidas por lei, compete ao CNC:

a) Emitir parecer sobre todas as questões relacionadas com os direitos e interesses dos consumidores que sejam submetidas à sua apreciação pelo Governo, pela Direção-Geral do Consumidor, abreviadamente designada por DGC, ou por qualquer dos seus membros, a título individual ou em plenário;

b) Estudar e propor ao Governo e à DGC medidas legislativas, ações e iniciativas na área da defesa do consumidor.

Artigo 4.º

Composição

1 - O CNC integra, em plenário, até um máximo de 25 membros, sendo composto:

a) Pelo membro do Governo responsável pela área da defesa do consumidor, que preside;

b) Pelo diretor-geral da DGC;

c) Por representantes de três associações de consumidores de interesse genérico de âmbito nacional, de uma associação de interesse genérico de âmbito regional, de quatro associações de interesse específico de âmbito nacional, de uma associação de consumidores de cada Região Autónoma e de duas cooperativas de consumo;

d) Por seis representantes das associações empresariais dos setores de atividade económica;

e) Por dois representantes das confederações sindicais;

f) Por um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;

g) Por representantes de outras organizações da sociedade civil relevantes nas matérias de interesse dos consumidores.

2 - O membro do Governo responsável pela área da defesa do consumidor designa, por despacho, os membros referidos nas alíneas c) a g) do número anterior.

3 - Os representantes dos membros referidos nas alíneas c) a g) do n.º 1 são indicados pelas respetivas entidades.

4 - Os membros do CNC são designados por mandatos de três anos renováveis, podendo ser substituídos no exercício das suas funções mediante indicação prévia das entidades que representam.

5 - A atividade dos membros do CNC não é remunerada.

6 - O presidente do CNC tem ainda a faculdade de, em função da ordem de trabalhos de cada reunião, convidar entidades públicas e ou privadas e personalidades com perfil relevante para participarem nas reuniões do CNC, sem direito de voto ou a remuneração.

7 - O CNC pode reunir em quatro comissões de competência especializada, relativas às matérias de análise legislativa, à segurança de serviços e bens de consumo, à publicidade e à regulação económica.

8 - O presidente do CNC pode delegar no diretor-geral da DGC as competências que considere necessárias ao melhor funcionamento do Conselho.

9 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, deve ser assegurado a todo o tempo o limite mínimo de representatividade dos consumidores, previsto no n.º 4 do artigo 22.º da Lei 24/96, de 31 de julho, cabendo ao presidente designar, nos termos dos n.os 2 e 3, sempre que necessário para tal, mais do que um representante por cada associação de consumidores de interesse genérico de âmbito nacional.

Artigo 5.º

Funcionamento e quórum

1 - O CNC reúne em plenário, ordinariamente duas vezes por ano, extraordinariamente, nos termos previstos no seu regimento interno, e em comissões de competência especializada.

2 - O CNC delibera, em plenário, quando esteja presente mais de metade dos seus membros, salvo se o presidente entender que a relevância da matéria requer a presença de uma maioria qualificada dos membros do CNC.

3 - As deliberações do CNC são adotadas por maioria dos membros em efetividade de funções, sem prejuízo do disposto no n.º 6.

4 - A composição, as competências e as regras de funcionamento das comissões de competência especializada são reguladas no regimento interno do CNC.

5 - A DGC presta apoio administrativo, técnico e logístico ao CNC, preparando e acompanhando os seus trabalhos.

6 - O regimento interno do CNC é aprovado pelo plenário, por maioria qualificada de dois terços dos seus membros, no prazo de seis meses após a entrada em vigor do presente decreto-lei e é publicado no Portal do Consumidor.

Artigo 6.º

Relatório de atividades e de avaliação

1 - A DGC apresenta ao membro do Governo responsável pela área da defesa do consumidor um relatório anual sobre a atividade do CNC, a publicar no Portal do Consumidor.

2 - No final do terceiro ano a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, a DGC elabora um relatório de avaliação sobre o funcionamento do CNC e das respetivas comissões especializadas.

Artigo 7.º

Página eletrónica

A DGC disponibiliza no Portal do Consumidor toda a informação relevante sobre o CNC, nomeadamente a que decorre do funcionamento e do exercício das competências deste órgão.

Artigo 8.º

Norma transitória

Até à aprovação do regimento interno do CNC, o funcionamento deste órgão rege-se pelas regras estabelecidas pelo regulamento aprovado ao abrigo do Decreto-Lei 154/97, de 20 de junho.

Artigo 9.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 154/97, de 20 de junho, alterado pelo Decreto Regulamentar 57/2007, de 27 de abril.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de novembro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Álvaro Santos Pereira.

Promulgado em 4 de janeiro de 2013.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 8 de janeiro de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/306147.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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