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Decreto-lei 154/97, de 20 de Junho

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Sumário

Regulamenta o regime jurídico do Conselho Nacional do Consumo, criado pela Lei n.º 24/96, de 31 de Julho.

Texto do documento

Decreto-Lei 154/97
de 20 de Junho
O reforço da participação da sociedade civil na actividade do Estado e das autarquias tem como corolário, na área do consumo, a atribuição do estatuto de parceiro social às associações de consumidores de âmbito nacional e interesse genérico e a consagração, para as associações de consumidores em geral, do direito de representação em sede de consulta ou audição públicas.

Não obstante este esforço do direito de participação dos consumidores consagrado na Lei 24/96, de 31 de Julho, que institui o regime legal aplicável à defesa dos consumidores, considerou-se necessário criar um espaço permanente de diálogo entre a Administração e as forças vivas da sociedade vocacionado para todas as matérias com interesse para os consumidores.

Daí ter a Lei 24/96, de 31 de Julho, instituído, no seu artigo 22.º, o Conselho Nacional do Consumo, como órgão independente de consulta e acção pedagógica e preventiva, exercendo a sua acção em todas as matérias relacionadas com a defesa do consumidor e cuja composição, modo de designação dos membros e funcionamento importa agora regulamentar.

Pretende-se que o Conselho Nacional do Consumo seja um órgão aberto à representação da sociedade civil, por forma a institucionalizar um mecanismo de diálogo permanente entre a Administração, os consumidores e as organizações representantes de outros grupos de interesses na área do consumo.

Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 24/96, de 31 de Julho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Natureza
O Conselho Nacional do Consumo, adiante abreviadamente designado por CNC, é um órgão independente, integrado no Ministério do Ambiente, de consulta e acção pedagógica e preventiva, exercendo a sua acção em todas as matérias relacionadas com o interesse dos consumidores.

Artigo 2.º
Competências
Atento o disposto no artigo anterior, compete, nomeadamente, ao CNC:
a) Pronunciar-se sobre todas as questões relacionadas com o consumo que sejam submetidas à sua apreciação pelo Governo, pelo Instituto do Consumidor, pelas associações de consumidores e por outras entidades nele representadas;

b) Emitir parecer sobre iniciativas legislativas relevantes em matéria de consumo;

c) Estudar e propor ao Governo a definição das grandes linhas políticas e estratégicas gerais e sectoriais de acção na área do consumo;

d) Dar parecer sobre o relatório e o plano de actividades anuais do Instituto do Consumidor;

e) Aprovar recomendações a entidades públicas ou privadas ou aos consumidores sobre temas, actuações ou situações de interesse para a tutela dos direitos do consumidor.

Artigo 3.º
Composição
1 - O CNC integra representantes das organizações de consumidores, das organizações sócio-profissionais e de outras entidades relevantes em razão da matéria.

2 - São membros do CNC:
a) A Ministra do Ambiente, que preside;
b) O presidente do Instituto do Consumidor;
c) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
d) Oito representantes das associações de consumidores;
e) Dois representantes das cooperativas de consumo;
f) Um representante das associações da família;
g) Dois representantes das organizações representativas das associações sindicais;

h) Quatro representantes das associações empresariais dos sectores agrícola, comercial, industrial e dos serviços, respectivamente.

3 - Os membros do CNC a que se referem as alíneas c) a h) são escolhidos pelas entidades que representam.

4 - Os membros do CNC a que se refere a alínea d) do n.º 2 são designados segundo o seguinte critério:

a) Quatro em representação de associações de consumidores de âmbito nacional e interesse genérico;

b) Dois em representação de associações de consumidores de interesse específico;

c) Dois em representação de associações de consumidores das Regiões Autónomas dos Açores e Madeira, respectivamente.

5 - Os membros do CNC a que se refere a alínea e) do n.º 2 são designados segundo o seguinte critério:

a) Um em representação das cooperativas de consumo de grau superior;
b) Um em representação das restantes cooperativas de consumo.
6 - Em razão da respectiva ordem de trabalhos, o presidente pode convidar entidades ou personalidades e convocar os dirigentes máximos dos serviços da Administração Pública para participarem nas reuniões do CNC, excepcionalmente e sem direito a voto.

7 - Os representantes referidos nas alíneas c) a h) do n.º 2 exercem o seu mandato por um período de três anos, renovável, e podem ser substituídos no exercício das suas funções mediante indicação prévia das entidades que representam.

Artigo 4.º
Funcionamento
1 - O CNC reúne ordinariamente pelo menos duas vezes por ano e extraordinariamente nos termos do respectivo regulamento interno.

2 - O CNC pode deliberar desde que esteja presente mais de metade dos seus membros, salvo decisão em contrário do seu presidente.

3 - As deliberações do CNC são tomadas por maioria dos seus membros em efectividade de funções.

4 - Das reuniões do CNC serão lavradas actas, nos termos gerais.
Artigo 5.º
Secretariado executivo
1 - O apoio administrativo, técnico e logístico a prestar pelo Instituto do Consumidor ao CNC é coordenado por um secretário, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços, a quem compete ainda assegurar a organização e coordenação de todas as actividades de apoio ao CNC.

2 - Para o efeito referido no número anterior, o quadro de pessoal dirigente do Instituto do Consumidor, anexo ao Decreto-Lei 195/93, de 24 de Maio, é acrescido de um lugar de secretário do CNC.

Artigo 6.º
Encargos
1 - Os encargos orçamentais decorrentes do funcionamento do CNC são suportados por verbas do Instituto do Consumidor, sendo o seu montante fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Ambiente.

2 - Os membros do CNC que não exerçam funções na Administração Pública recebem senhas de presença, cujo valor será fixado por despacho dos Ministros das Finanças e do Ambiente e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.

3 - Os membros do CNC gozam ainda do direito ao reembolso das despesas de deslocação e à compensação de encargos relacionados com a sua participação no CNC.

Artigo 7.º
Regulamento interno
O CNC aprovará o seu regulamento interno de funcionamento no prazo de 180 dias contado da data da sua primeira reunião plenária.

Artigo 8.º
Norma revogatória
São revogados a alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º e o artigo 6.º do Decreto-Lei 195/93, de 24 de Maio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 3 de Junho de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 6 de Junho de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/82600.dre.pdf .

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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