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Decreto-lei 195/93, de 24 de Maio

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Sumário

Estabelece a orgânica do Instituto do Consumidor.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 195/93

de 24 de Maio

Tendo em atenção a publicação do Decreto-Lei n.° 187/93, de 24 de Maio, que aprova a Lei Orgânica do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, impõe-se estabelecer a orgânica do Instituto do Consumidor, previsto na alínea e) do n.° 5 do artigo 3.° do citado diploma.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.°

Natureza

O Instituto do Consumidor, abreviadamente designado por IC, é uma pessoa colectiva pública dotada de autonomia administrativa e tutelada pelo Ministro do Ambiente e Recursos Naturais.

Artigo 2.°

Atribuições

1 - O IC é o instituto destinado a promover a política de salvaguarda dos direitos dos consumidores, bem como a coordenar e executar medidas tendentes à sua protecção, informação e educação e de apoio às organizações de consumidores.

2 - São atribuições do IC:

a) Colaborar na definição e execução da política de protecção do consumidor;

b) Zelar pelo respeito dos direitos do consumidor à saúde e segurança e à qualidade dos bens e serviços que lhe são fornecidos;

c) Prestar apoio às organizações de consumidores;

d) Promover a educação e formação do consumidor por sua iniciativa ou em conjunto com outras entidades públicas ou privadas;

e) Informar os consumidores sobre os direitos de que são titulares;

f) Acompanhar e divulgar a problemática da protecção do consumidor no plano comunitário e internacional;

g) Assegurar a articulação entre as várias entidades da Administração Pública que intervêm na área da defesa do consumidor;

h) Estabelecer contactos e participar regularmente nas actividades e acções comuns das entidades internacionais e estrangeiras relacionadas com o âmbito das suas atribuições e propor a celebração de acordos e convenções internacionais;

i) Divulgar os sistemas de informação sobre produtos de consumo perigosos instituídos pela Comunidade Europeia ou por outras organizações internacionais;

3 - Para a prossecução das suas atribuições o IC pode, precedendo autorização do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, participar como membro em instituições, associações e fundações com elas relacionadas.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

SECÇÃO I

Estrutura geral

Artigo 3.°

Estrutura geral

1 - São órgãos do IC:

a) O presidente;

b) O conselho administrativo;

c) O conselho geral;

2 - São serviços do IC:

a) O Departamento de Estudos do Mercado;

b) O Departamento de Informação, Mediação e Apoio aos Consumidores;

c) O Gabinete de Apoio Jurídico;

d) A Divisão de Apoio e Planeamento;

e) A Repartição Administrativa e Financeira.

SECÇÃO II

Órgãos

Artigo 4.°

Presidente

1 - O presidente, equiparado, para todos os efeitos legais, a director-geral, é o órgão que dirige o IC, incumbindo-lhe:

a) Emitir avisos e recomendações tendo em vista a salvaguarda dos direitos dos consumidores, a sua protecção e a sua informação no âmbito das competências do IC;

b) Aplicar as coimas e sanções acessórias previstas na lei;

c) Presidir à Comissão para a Segurança dos Serviços e Bens de Consumo;

d) Superintender nas relações internacionais do IC;

e) Representar o IC em juízo e fora dele, nomeadamente nas comissões, grupos de trabalho ou outras actividades de organismos nacionais, estrangeiros ou internacionais;

2 - O presidente é coadjuvado por dois vice-presidentes, equiparados a subdirectores-gerais.

3 - O presidente é substituído, nos seus impedimentos ou faltas, por um dos vice-presidentes por ele nomeado.

Artigo 5.°

Conselho administrativo

1 - O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial.

2 - O conselho administrativo tem a seguinte composição:

a) O presidente do IC, que preside;

b) Um vice-presidente a designar pelo presidente;

c) O chefe da Repartição Administrativa e Financeira;

3 - O conselho administrativo é secretariado por um funcionário administrativo designado pelo presidente, sem direito a voto.

4 - Ao conselho administrativo compete:

a) Superintender na gestão financeira e patrimonial do IC;

b) Promover a elaboração de planos financeiros anuais e plurianuais;

c) Promover a elaboração do orçamento do IC de conta das dotações atribuídas no Orçamento do Estado e propor as alterações consideradas necessárias;

d) Promover a elaboração dos orçamentos ordinários e suplementares de aplicação de receitas próprias;

e) Zelar pela cobrança de receitas e promover o seu depósito nos termos legais;

f) Verificar a legalidade e eficiência das despesas e autorizar a sua realização e pagamento;

g) Promover a organização da contabilidade e zelar pela sua execução;

h) Superintender na organização anual da conta de gerência e submetê-la à aprovação do Tribunal de Contas no prazo legalmente estabelecido;

i) Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito;

5 - O conselho administrativo reúne ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.

6 - O IC obriga-se mediante a assinatura de dois membros do conselho administrativo, sendo obrigatória a do seu presidente ou a de quem o substituir.

7 - Sempre que o presidente considere conveniente, poderá convocar para participar nas reuniões do conselho administrativo, sem direito a voto, qualquer funcionário do IC.

8 - O conselho administrativo pode delegar no seu presidente os poderes consignados na parte final da alínea f) do n.° 4, fixando-lhe os respectivos limites.

9 - O conselho administrativo pode ainda delegar em qualquer dos seus membros ou nos dirigentes dos serviços operativos algumas das suas competências para a realização de despesas, fixando-lhes os respectivos limites, obrigando estas entidades a prestações mensais de contas.

Artigo 6.°

Conselho geral

1 - O conselho geral é um órgão de participação, consulta e informação que funciona junto do IC.

2 - O conselho geral tem a seguinte composição:

a) O presidente do IC, que preside;

b) Os directores-gerais, ou equiparados, da Inspecção-Geral das Actividades Económicas, do Instituto de Protecção da Produção Agrária e Qualidade Alimentar, da Direcção-Geral de Concorrência e Preços, da Direcção-Geral da Saúde, do Instituto Português da Qualidade, do Departamento do Ensino Superior e do Secretariado para a Modernização Administrativa;

c) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;

d) Três representantes das associações de consumidores;

e) Um representante das cooperativas de consumo de grau superior;

f) Um representante das associações de famílias;

g) Um representante de associações representativas dos direitos e garantias dos cidadãos;

h) Um representante das associações empresariais de cada um dos sectores agrícola, comercial, industrial e dos serviços;

i) Um representante das confederações sindicais;

j) Um representante das associações de juventude;

3 - Cabe ao conselho geral emitir pareceres e recomendações a pedido do presidente do IC ou dos restantes representantes de departamentos governamentais, no domínio das respectivas atribuições, tendo em vista:

a) A salvaguarda e aperfeiçoamento dos direitos dos consumidores, designadamente através da harmonização das medidas legislativas ou administrativas que os afectam;

b) A melhoria dos serviços prestados no domínio da informação, educação e protecção dos consumidores pelos departamentos da Administração Pública;

c) A melhoria da articulação entre os diversos departamentos da Administração Pública nele representados e entre eles e as organizações privadas, no domínio das suas atribuições;

4 - O conselho geral reúne ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente nos termos do seu regulamento.

5 - A participação nas sessões do conselho geral confere ao membro que não exerça funções no IC direito a senhas de presença de 5000$ por cada sessão, actualizáveis cada ano de acordo com a taxa média de aumento dos vencimentos da função pública.

SECÇÃO III

Serviços

Artigo 7.°

Departamento de Estudos do Mercado

1 - Ao Departamento de Estudos do Mercado, dirigido por um director de serviços, compete:

a) Elaborar estudos e pareceres relativos a bens e serviços, em especial sobre qualidade, preços e circuitos de distribuição, através de, designadamente, ensaios e estudos comparativos, estudos de mercado, análises económicas, inquéritos, ensaios de uso e análises laboratoriais;

b) Analisar e acompanhar a publicidade, comercial ou institucional, bem como os processos e técnicas de promoção de vendas;

c) Assegurar as acções inerentes à salvaguarda do direito dos consumidores à saúde e à segurança, designadamente o apoio à Comissão para a Segurança de Serviços e Bens de Consumo, as ligações no âmbito dos sistemas comunitários de notificação sobre produtos e serviços perigosos e a coordenação nacional do sistema comunitário de vigilância de acidentes domésticos e de lazer;

d) Colaborar com as entidades que exercem funções no campo da qualidade de serviços e bens de consumo;

2 - O Departamento de Estudos do Mercado compreende:

a) A Divisão de Estudos de Produtos, à qual incumbem, em especial, as competências das alíneas a) e d) do número anterior, na parte referente a bens de consumo;

b) A Divisão de Estudos de Serviços, à qual incumbem, em especial, as competências das alíneas a) e d) do número anterior, na parte referente a serviços prestados aos consumidores, e as da alínea b) do mesmo número.

Artigo 8.°

Departamento de Informação, Mediação e Apoio aos Consumidores

1 - Ao Departamento de Informação, Mediação e Apoio aos Consumidores, dirigido por um director de serviços, compete:

a) Coordenar e difundir junto dos consumidores dados com interesse para estes, designadamente sobre as taxas de juro, qualidade, segurança, preços, processos de venda e publicidade de bens e serviços de consumo;

b) Sensibilizar e informar os consumidores sobre o exercício dos seus direitos e deveres, nomeadamente sobre a legislação em vigor neste campo;

c) Promover e gerir, no âmbito das atribuições do IC, a constituição ou ligação a redes de informação nacionais, estrangeiras e internacionais;

d) Assegurar as acções respeitantes à actividade editorial do IC;

e) Assegurar as funções de relações públicas e organizar o serviço de recepção e atendimento;

f) Proceder à análise de imprensa, assegurar a difusão interna da informação e manter em funcionamento um centro de documentação aberto ao público;

g) Promover e realizar acções de educação e formação destinadas, em especial, a conselheiros de consumo, professores, elementos de associações de consumidores e elementos da Administração Pública;

h) Coordenar, com outros departamentos da Administração Pública, designadamente com os do Ministério da Educação, acções tendo em vista a introdução da temática da protecção dos consumidores nos programas e conteúdos das actividades educativas, escolares e extra-escolares, realizados por esses departamentos;

i) Promover a produção de meios didáctico-pedagógicos no âmbito das atribuições do IC;

j) Organizar, tratar e encaminhar as reclamações e queixas dos consumidores e promover, apoiar e facultar mecanismos de concertação e arbitragem de litígios surgidos no âmbito do consumo;

l) Fomentar e apoiar o associativismo através da concessão de meios técnicos e financeiros, avaliando a sua adequada aplicação;

m) Promover e apoiar a desconcentração e a descentralização de serviços e funções, a nível regional e local, no âmbito da informação e protecção dos consumidores;

2 - O Departamento de Informação, Mediação e Apoio aos Consumidores compreende:

a) O Gabinete de Informação, dirigido por um chefe de divisão, ao qual incumbem, em especial, as competências das alíneas a) a f) do número anterior;

b) A Divisão de Formação, à qual incumbem, em especial, as competências das alíneas g) a i) do número anterior;

c) A Divisão de Mediação e Apoio ao Consumidor, à qual incumbem, em especial, as competências das alíneas j) a m) do número anterior.

Artigo 9.°

Gabinete de Apoio Jurídico

Ao Gabinete de Apoio Jurídico, dirigido por um chefe de divisão, compete:

a) Colaborar na elaboração de estudos legislativos no âmbito das atribuições do IC;

b) Acompanhar e analisar a publicação de legislação respeitante à matéria de protecção do consumidor;

c) Elaborar estudos, informações e pareceres de natureza jurídica sobre matérias das competências do IC;

d) Fomentar as relações necessárias com os serviços competentes nestas matérias, assegurando a participação do IC nos grupos de trabalho que a nível interdepartamental venham a constituir-se;

e) Instruir os processos de contra-ordenação administrativa em matéria de ilícitos publicitários, bem como processos de averiguações de sindicâncias, de inquéritos e disciplinares;

f) Prestar informação jurídica, no âmbito do direito de consumo, aos consumidores, às autarquias locais e às estruturas descentralizadas do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais;

g) Realizar, através de meios próprios ou com recurso a outros serviços ou a entidades externas, estudos de direito do consumidor e trabalhos de compilação de legislação sobre o consumo;

h) Organizar e manter actualizados ficheiros de legislação, jurisprudência e doutrina sobre matérias do âmbito das atribuições do IC.

Artigo 10.°

Divisão de Apoio e Planeamento

À Divisão de Apoio e Planeamento compete:

a) Assegurar a ligação com os órgãos centrais, sectoriais e regionais de planeamento do Ministério;

b) Realizar, através dos seus meios próprios ou com recurso a entidades externas do IC, os estudos necessários à definição das políticas, dos planos e dos programas de protecção do consumidor;

c) Efectuar a recolha, análise e tratamento dos dados estatísticos necessários à actividade do IC;

d) Assegurar a elaboração de planos de actividade, programas e projectos e proceder à sua avaliação;

e) Assegurar a elaboração do relatório de actividades e dos relatórios de execução do IC;

f) Preparar os projectos de candidatura a financiamentos externos por parte de entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras e os respectivos relatórios de execução;

g) Assegurar o apoio informático e o recurso às modernas tecnologias de informação;

h) Apoiar o presidente e os serviços em matéria de relações internacionais.

Artigo 11.°

Repartição Administrativa e Financeira

1 - À Repartição Administrativa e Financeira compete:

a) Praticar os actos administrativos preparatórios relativos ao recrutamento, provimento, promoção e cessação de funções de pessoal;

b) Organizar e manter actualizados o cadastro e os ficheiros de pessoal;

c) Assegurar as operações de registo e o controlo da assiduidade e antiguidade dos funcionários;

d) Efectuar as acções relativas aos benefícios sociais a que os funcionários tenham direito;

e) Assegurar a recepção, registo, classificação, distribuição e expedição da correspondência;

f) Organizar e manter actualizado o arquivo do IC;

g) Assegurar o trabalho de reprografia;

h) Superintender no pessoal auxiliar e nos serviços de limpeza, bem como zelar pela segurança das instalações;

i) Elaborar os orçamentos e a conta de gerência, coordenando toda a actividade orçamental;

j) Promover a cobrança e arrecadar as receitas e processar as despesas, verificando a sua legalidade;

l) Fornecer mensalmente os elementos indispensáveis para o controlo orçamental da gestão financeira do IC;

m) Contabilizar as receitas e despesas do IC;

n) Elaborar diariamente o mapa referente ao movimento de tesouraria;

o) Elaborar toda a escrita contabilística que traduza clara e integralmente a actividade de gestão;

p) Organizar e manter actualizado o inventário do IC;

q) Organizar os processos de aquisição de bens e serviços, promover as compras e assegurar as funções de economato;

r) Promover a conservação das instalações do IC e garantir a manutenção e conservação do equipamento, mobiliário, viaturas e outro material necessário ao bom funcionamento dos serviços;

s) Assegurar a guarda de valores de recebimentos e pagamentos devidamente autorizados e, bem assim, o registo e movimento respectivos;

2 - A Repartição Administrativa e Financeira compreende:

a) A Secção de Pessoal e Expediente, à qual incumbem, em especial, as competências das alíneas a) a h) do número anterior;

b) A Secção de Contabilidade, Economato e Património, à qual incumbem, em especial, as competências das alíneas i) a s) do número anterior.

CAPÍTULO III

Funcionamento e gestão financeira

Artigo 12.°

Instrumentos de gestão e controlo

A actuação do IC é disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão e controlo:

a) Plano anual de actividades;

b) Orçamento anual;

c) Relatórios de actividades e financeiro.

Artigo 13.°

Receitas

1 - Constituem receitas do IC:

a) As dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado;

b) As comparticipações, subsídios ou donativos concedidos por quaisquer entidades de direito público ou privado;

c) O produto de taxas, multas, coimas e outros valores de natureza pecuniária que por lei lhe sejam consignados;

d) O produto da venda das suas edições, publicações e outros materiais;

e) O produto da realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos ou serviços prestados pelo IC;

f) Os valores cobrados pela frequência de cursos, seminários ou outras acções de formação realizados pelo IC;

g) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, por contrato ou por qualquer outro título;

2 - As receitas enumeradas no número anterior são afectas ao pagamento das despesas do IC mediante inscrição de dotações com compensação em receitas.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Artigo 14.°

Quadro

1 - O quadro do pessoal dirigente do IC é o constante do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - O quadro do restante pessoal do IC é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Ambiente e Recursos Naturais.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 15.°

Sucessão

1 - O IC sucede na universalidade dos direitos e obrigações do Instituto Nacional de Defesa do Consumidor (INDC).

2 - A sucessão opera-se por força do presente diploma, o qual constitui título bastante para todos os efeitos legais.

3 - Consideram-se feitas ao IC todas as referências ao INDC na lei ou em negócio jurídico.

Artigo 16.°

Responsabilização do Instituto do Consumidor

É vedado aos funcionários do IC, em áreas directamente relacionadas com as actividades do Instituto, publicar e divulgar opiniões sobre matérias de protecção do consumidor que, por qualquer forma, responsabilizem o IC.

Artigo 17.°

Norma revogatória

São revogados os Decretos Regulamentares números 8/83, de 5 de Setembro, e 67/86, de 28 de Novembro, com excepção das normas relativas a carreiras específicas e respectivo regime.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Fevereiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Arlindo Marques da Cunha - Luís Fernando Mira Amaral - António Fernando Couto dos Santos - Arlindo Gomes de Carvalho - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.

Promulgado em 10 de Maio de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 13 de Maio de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO

Pessoal dirigente

(Ver quadro no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/05/24/plain-50783.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/50783.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-09-22 - Portaria 853/94 - Ministérios das Finanças e do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova o quadro de pessoal do Instituto do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-27 - Despacho Normativo 741/94 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO NACIONAL DE ENGENHARIA E TECNOLOGIA INDUSTRIAL, APROVADO PELA PORTARIA 592-B/93, DE 15 DE JUNHO, UM LUGAR DE ASSESSOR, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-05 - Portaria 628/96 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Ambiente

    Altera o quadro de pessoal do Instituto do Consumidor

  • Tem documento Em vigor 1997-06-20 - Decreto-Lei 154/97 - Ministério do Ambiente

    Regulamenta o regime jurídico do Conselho Nacional do Consumo, criado pela Lei n.º 24/96, de 31 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2000-02-29 - Decreto-Lei 16/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 311/95, de 20 de Novembro (transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 92/59/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Junho de 1992, relativa à segurança geral dos produtos), no atinente às obrigações do distribuidor, às prerrogativas da Comissão de Segurança, respectivo dirigente e estrutura de apoio, e às contra-ordenações.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto Regulamentar 57/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral do Consumidor.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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