A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 293/2012, de 28 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Fixa a estrutura nuclear da Secretaria-Geral do Ministério da Economia e do Emprego, assim como as atribuições dos órgãos e serviços que a integram.

Texto do documento

Portaria 293/2012

de 28 de setembro

O Decreto-Lei 124/2012, de 20 de junho, definiu a missão, as atribuições e o tipo de organização interna da Secretaria-Geral do Ministério da Economia e do Emprego. Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, determinar a estrutura nuclear e estabelecer o número máximo de unidades flexíveis e matriciais do serviço e as competências das respetivas unidades orgânicas nucleares.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 21.º e 3 do artigo 22.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia e do Emprego, o seguinte:

Artigo 1.º

Estrutura nuclear da Secretaria-Geral do Ministério da Economia e do

Emprego

1 - A Secretaria-Geral do Ministério da Economia e do Emprego, abreviadamente designada por SG, estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:

a) Direção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos;

b) Direção de Serviços Financeiros;

c) Direção de Serviços Jurídicos e Contencioso;

d) Direção de Serviços de Contratação Pública e Património;

e) Direção de Serviços de Sistemas de Informação;

f) Direção de Serviços de Documentação, Comunicação e Relações Públicas;

g) Direção de Serviços de Auditoria e Controlo Interno.

2 - As unidades orgânicas referidas no número anterior são dirigidas por diretores de serviços, cargos de direção intermédia do 1.º grau.

Artigo 2.º

Prestação centralizada de serviços

1 - A SG assegura, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 124/2012, de 20 de junho, a prestação centralizada de serviços nas seguintes áreas de atividade de gestão interna:

a) Recursos humanos, formação e aperfeiçoamento profissional;

b) Financeira e patrimonial;

c) Aquisição de bens e serviços e contratação;

d) Apoio técnico-jurídico;

e) Apoio contencioso;

f) Documentação e informação;

g) Comunicação e relações públicas;

h) Inovação, modernização e política de qualidade;

i) Tecnologias de informação e comunicações.

2 - A prestação centralizada de serviços, conforme referida no número anterior, é assegurada aos seguintes serviços e organismos do Ministério:

a) Gabinete de Estratégia e Estudos;

b) Direção-Geral das Atividades Económicas;

c) Direção-Geral de Energia e Geologia;

d) Direção-Geral do Consumidor;

e) Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho;

f) Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;

g) Autoridade para as Condições de Trabalho;

h) Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.;

i) Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves;

j) Gabinete de Investigação de Segurança e de Acidentes Ferroviários;

k) Centro de Relações Laborais, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.

3 - As direções regionais da economia são serviços destinatários da prestação centralizada de serviços, até à conclusão do processo de fusão e reestruturação referido no n.º 2 do artigo 45.º do Decreto-Lei 126-C/2011, de 29 de dezembro.

4 - A prestação centralizada de serviços à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica não engloba as atividades de gestão interna compreendidas nas alíneas a), d), e), g) e i) do n.º 1.

5 - A prestação centralizada de serviços à Autoridade para as Condições de Trabalho não engloba as atividades de gestão interna compreendidas nas alíneas a), b), d) e i) do n.º 1.

6 - A prestação centralizada de serviços não prejudica as competências próprias ou delegadas dos respetivos dirigentes máximos, sendo o seu funcionamento enquadrado por protocolos que estabelecem as regras necessárias à atuação de cada uma das partes intervenientes, designadamente a necessidade de remissão à SG dos planos e relatórios de atividades, de toda a informação que, em sede do acompanhamento da programação das atividades, lhes seja solicitada, bem como, para efeitos de conhecimento e avaliação da execução financeira, da informação que vier a ser obrigatória remeter ao membro do Governo responsável pela área das finanças, por força das disposições que forem estabelecidas no diploma sobre execução orçamental.

7 - Para efeitos do disposto no presente artigo, podem funcionar, excecionalmente e quando se justifique a prestação de serviços localmente, quer pela dimensão dos serviços a prestar, quer por razões de natureza logística, quer, ainda, pela distância geográfica dos serviços identificados nos n.os 2 e 3, núcleos de apoio local da SG, os quais dependem hierárquica e funcionalmente do secretário-geral, nos termos do despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da economia e do emprego.

8 - O despacho referido no número anterior deve indicar o local onde se situa o núcleo de apoio local, os recursos humanos afetos, o tipo de funções prosseguidas no âmbito da prestação centralizada de serviços e o respetivo coordenador.

Artigo 3.º

Direção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos

À Direção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos, abreviadamente designada por DSGRH, compete:

a) Promover e desenvolver as ações necessárias à aplicação das medidas de política de organização e de recursos humanos definidas para a Administração Pública, apoiando os serviços e organismos do Ministério na respetiva implementação, em articulação com as entidades centrais competentes nesta matéria;

b) Definir e organizar um sistema integrado de planeamento e indicadores de gestão necessários à caracterização dos recursos humanos do Ministério com vista à definição de políticas e à gestão provisional destes recursos;

c) Efetuar estudos e pareceres, emitir orientações e prestar apoio técnico, procedendo igualmente à sistematização da respetiva informação, sobre gestão e organização de recursos humanos, avaliação de desempenho, criação ou alteração de mapas de pessoal, relativamente aos serviços e organismos do Ministério;

d) Definir indicadores de avaliação e elaborar estudos periódicos sobre a situação dos recursos humanos do Ministério, propondo medidas conducentes à sua racionalização;

e) Assegurar o apoio e acompanhar os procedimentos de recrutamento, seleção e acolhimento de pessoal, bem como executar os procedimentos administrativos relativos à constituição, modificação e extinção das relações jurídicas de trabalho, no âmbito da SG e dos demais serviços e organismos do Ministério a quem presta serviços;

f) Gerir os trabalhadores colocados em situação de mobilidade especial afetos ao Ministério e assegurar a articulação com as entidades competentes na matéria;

g) Elaborar o balanço social da SG e o balanço social consolidado do Ministério;

h) Colaborar na definição da política de formação e aperfeiçoamento profissional do Ministério e definir orientações para a melhoria da organização e do funcionamento dos serviços de formação;

i) Elaborar e executar os planos anuais e plurianuais de formação dos serviços, organismos e demais entidades do Ministério tendo em conta a prévia identificação das suas necessidades;

j) Definir metodologias de avaliação da formação e aperfeiçoamento profissional, bem como preparar e manter atualizado anualmente o diagnóstico de necessidades de formação e os respetivos relatórios de formação;

k) Promover e organizar o processo de aplicação do Sistema Integrado de Avaliação de Desempenho na Administração Pública, SIADAP 2 e 3, no âmbito da SG, bem como apoiar os demais serviços e organismos a quem presta serviços, assegurando a elaboração do relatório síntese da sua aplicação ao nível do Ministério;

l) Praticar os atos de administração e assegurar o processamento de remunerações e outros abonos do pessoal do mapa da SG, dos gabinetes dos membros do Governo do Ministério, bem como dos demais serviços e organismos a quem presta serviços, procedendo igualmente à liquidação dos respetivos descontos;

m) Colaborar na elaboração dos orçamentos no âmbito da sua área de competências e na elaboração e gestão dos mapas de pessoal.

Artigo 4.º

Direção de Serviços Financeiros

À Direção de Serviços Financeiros, abreviadamente designada por DSF, compete:

a) Elaborar os projetos anuais de orçamento de funcionamento e de investimento, em colaboração com os respetivos serviços integrados;

b) Analisar os orçamentos, propondo as alterações necessárias à sua boa execução;

c) Preparar os pedidos de libertação de créditos mensais por conta das dotações em crédito nas respetivas estruturas orçamentais e proceder à emissão dos meios de pagamento;

d) Assegurar a coordenação da obtenção e fornecimento de indicadores de desempenho e do acompanhamento da execução orçamental, devendo analisar, entre outros, a eficiência e eficácia da atividade desenvolvida;

e) Promover a constituição, reconstituição e liquidação de fundos de maneio;

f) Organizar e manter atualizada a contabilidade da despesa e da receita de cada uma das estruturas orçamentais operadas nos sistemas de registo contabilístico disponibilizados, de acordo com as regras da contabilidade pública;

g) Preparar os indicadores orçamentais necessários à gestão, controlo e acompanhamento das atividades;

h) Acompanhar, em termos financeiros, a execução de projetos cofinanciados no âmbito de sistemas de incentivos ou programas de financiamento;

i) Preparar os elementos orçamentais necessários para os relatórios de atividades;

j) Acompanhar a execução financeira e material dos projetos de investimento inscritos no PIDDAC;

k) Preparar e assegurar os reportes orçamentais solicitados pela Direção-Geral do Orçamento;

l) Elaborar a prestação anual de contas.

Artigo 5.º

Direção de Serviços Jurídicos e Contencioso

À Direção de Serviços Jurídicos e Contencioso, abreviadamente designada por DSJC, compete:

a) Prestar assessoria e consultadoria jurídica;

b) Emitir pareceres sobre impugnações administrativas interpostas, para os membros do Governo e para as entidades, serviços e organismos do Ministério integrados na prestação centralizada de serviços;

c) Elaborar pareceres e informações e proceder a estudos de natureza jurídica no âmbito da atividade do Ministério;

d) Preparar ou colaborar na elaboração de projetos de diplomas legais, de regulamentos e de outros atos normativos, efetuando os necessários estudos prévios, bem como pronunciar-se e emitir parecer sobre projetos de diplomas, quando solicitado;

e) Proceder, em colaboração com outros serviços, ao estudo da legislação comunitária e das adaptações a introduzir no ordenamento jurídico interno;

f) Elaborar e apreciar minutas de contratos, protocolos e outros documentos de natureza similar;

g) Intervir em sindicâncias, instruir e apreciar processos disciplinares, de inquérito e de averiguações;

h) Intervir e representar o Ministério nos processos de contencioso que lhe respeitem, acompanhando a respetiva tramitação e praticando todos os atos processuais nos termos previstos na lei;

i) Acompanhar, quando se enquadrem no âmbito do Ministério, as ações judiciais em que o Estado seja parte, prestando a colaboração e o apoio solicitados pelo Ministério Público;

j) Assegurar resposta às notificações, solicitações e pedidos de informação provenientes dos tribunais, de qualquer jurisdição, relativamente a questões que se enquadrem no âmbito da atividade do Ministério.

Artigo 6.º

Direção de Serviços de Contratação Pública e Património

À Direção de Serviços de Contratação Pública e Património, abreviadamente designada por DSCPP, compete:

a) Garantir a satisfação das necessidades dos serviços e organismos, desenvolvendo os procedimentos adjudicatórios necessários à aquisição ou locação de bens e serviços e empreitadas de obras públicas;

b) Gerir os contratos de fornecimento de bens e serviços;

c) Gerir a frota automóvel da SG e apoiar a gestão da frota automóvel dos gabinetes dos membros do Governo e dos demais serviços e organismos, designadamente quanto ao envio da informação para a entidade responsável pelo parque de veículos do Estado;

d) Efetuar a gestão integrada do património imobiliário;

e) Efetuar a gestão integrada do cadastro e inventário dos bens do Estado que lhe estejam afetos, por lei ou determinação superior;

f) Assegurar as funções de Unidade de Gestão Patrimonial;

g) Assegurar as funções de Unidade Ministerial de Compras.

Artigo 7.º

Direção de Serviços de Sistemas de Informação

À Direção de Serviços de Sistemas de Informação, abreviadamente designada por DSSI, compete:

a) Elaborar, implementar e monitorizar a execução do Plano Estratégico para as Tecnologias de Informação e Comunicações do Ministério;

b) Colaborar na definição de políticas e estratégias para as tecnologias de informação e comunicação (TIC) do Ministério tendo em vista o incremento e melhoria da qualidade dos serviços prestados, o aumento da eficiência e a racionalização de custos;

c) Desenvolver e divulgar métodos, instrumentos e programas que promovam o recurso a formas inovadoras de organização, gestão e funcionamento, fomentando o recurso às TIC e potenciando a melhoria do desempenho global do Ministério;

d) Colaborar em estudos de carácter organizativo, de análise de procedimentos, métodos de trabalho, circuitos e fluxos de informação, visando a sua otimização, bem como na definição de uma política de avaliação e aquisição de recursos de TIC, com vista à racionalização global de meios e recursos;

e) Assegurar o planeamento, coordenação, racionalização, otimização e controlo de infraestruturas e sistemas de informação, garantindo o seu bom desempenho e promovendo economias de escala;

f) Dinamizar o estudo de soluções que permitam o acesso informático dos utentes aos serviços e organismos do Ministério;

g) Promover a unificação e racionalização de métodos, processos e infraestruturas tecnológicas nos vários organismos, assegurando a respetiva gestão e manutenção, bem como coordenar, gerir, compatibilizar e integrar os sistemas de informação, criando soluções informáticas e garantindo a sua compatibilidade e eficiência;

h) Desenvolver ou propor ações de auditoria de segurança a infraestruturas e sistemas de informação.

Artigo 8.º

Direção de Serviços de Documentação, Comunicação e Relações

Públicas

À Direção de Serviços de Documentação, Comunicação e Relações Públicas, abreviadamente designada por DSDCRP, compete:

a) Garantir a gestão e funcionamento da biblioteca, assegurando o tratamento técnico da documentação e a sua divulgação;

b) Identificar e gerir os recursos documentais e promover a gestão de um catálogo coletivo do acervo documental existente nos vários centros de documentação e bibliotecas, assegurando a sua disponibilização;

c) Garantir a publicação no Diário da República dos atos legislativos e administrativos;

d) Promover a criação e assegurar a gestão de um arquivo histórico do MEE, com competências sobre toda a documentação de arquivo que deixou de ser de uso corrente, garantindo a sua guarda, conservação, tratamento e difusão;

e) Assegurar a receção, o registo, a distribuição e a expedição da correspondência da SG, baseado num sistema de gestão documental;

f) Articular o sistema da gestão documental e de workflow com as boas práticas no âmbito da qualidade e controlo interno e garantir a interoperabilidade dos sistemas de gestão documental;

g) Assegurar a gestão do sistema de arquivo da SG;

h) Elaborar e atualizar, em colaboração com os serviços e organismos, propostas de portarias de gestão de documentos, ou outros instrumentos reguladores de avaliação documental de arquivo, tendo em vista a sua conservação;

i) Promover a articulação com o órgão coordenador da política arquivística, garantindo a implementação da política nacional de arquivos;

j) Colaborar na definição, reforço e adequação da imagem institucional do MEE e garantir soluções adequadas à estratégia de comunicação do Ministério;

k) Executar os trabalhos gráficos solicitados, incluindo a edição e distribuição das publicações elaboradas no MEE;

l) Promover a comunicação interna e externa, nomeadamente através da disponibilização e gestão de conteúdos, nas plataformas comunicacionais de Internet e na intranet do MEE;

m) Colaborar nas atividades de relações públicas e de protocolo, articulando a sua atuação com os gabinetes governamentais;

n) Colaborar no funcionamento do serviço de receção e atendimento ao público, prestando informações relacionadas com as áreas de competência do MEE, bem como encaminhar as sugestões recebidas;

o) Promover a permanente articulação com a assessoria de imprensa do Ministério de forma a garantir uma resposta adequada e eficaz às necessidades apresentadas pelos gabinetes dos membros do Governo;

p) Assegurar a pesquisa, seleção, tratamento, edição e divulgação da informação veiculada pelos órgãos de comunicação social, de âmbito nacional e internacional, referente ao Ministério, organizando e mantendo atualizados os respetivos arquivos.

Artigo 9.º

Direção de Serviços de Auditoria e Controlo Interno

À Direção de Serviços de Auditoria e Controlo Interno, abreviadamente designada por DSACI, compete:

a) Assegurar a inspeção de âmbito sectorial com vista a garantir o cumprimento das leis, dos regulamentos, dos contratos, das diretivas e das instruções ministeriais;

b) Assegurar a conformidade legal e regulamentar dos atos praticados;

c) Desenvolver ações de avaliação, acompanhamento e controlo da atividade de gestão, através de auditorias de âmbito técnico, de desempenho e financeiro;

d) Auditar os sistemas e procedimentos de controlo interno, no quadro das responsabilidades cometidas ao sistema de controlo interno da administração financeira do Estado (SCI), nos termos da lei do enquadramento orçamental;

e) Assegurar a comunicação dos resultados da atividade desenvolvida e propor e cooperar no cumprimento das medidas adequadas à correção das deficiências e irregularidades encontradas;

f) Realizar inquéritos e sindicâncias e instruir processos disciplinares, mediante solicitação da tutela, e propor o competente encaminhamento de todas as situações resultantes das avaliações realizadas quando as mesmas suscitem questões do foro disciplinar;

g) Participar aos órgãos competentes para a investigação criminal os factos com relevância jurídico-criminal;

h) Elaborar recomendações, de acordo com as disposições legais e regulamentares, e avaliar a adequação das ações corretivas propostas pelos respetivos serviços e organismos;

i) Acompanhar o cumprimento das recomendações que venham a ser formuladas em auditorias realizadas no Ministério por outras entidades do sistema de controlo interno;

j) Avaliar os resultados obtidos em função dos meios disponíveis;

k) Colaborar com organismos nacionais em matérias da atribuição da inspeção e auditoria.

Artigo 10.º

Unidades orgânicas flexíveis

O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da SG do Ministério é fixado em sete.

Artigo 11.º

Chefes de equipas multidisciplinares

É fixada em uma a dotação máxima de chefes de equipas multidisciplinares.

Artigo 12.º

Norma revogatória

São revogadas:

a) A Portaria 533/2007, de 30 de abril;

b) A Portaria 564/2007, de 30 de abril;

c) A Portaria 573-D/2007, de 30 de abril;

d) A Portaria 573-E/2007, de 30 de abril e) A Portaria 827-D/2007, de 31 de julho;

f) A Portaria 827-E/2007, de 31 de julho.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 25 de setembro de 2012. - O Ministro da Economia e do Emprego, Álvaro Santos Pereira, em 21 de setembro de 2012.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/09/28/plain-303860.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/303860.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-30 - Portaria 564/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Fixa o número máximo de unidades orgânicas flexíveis e a dotação máxima de chefes de equipas multidisciplinares da Secretaria-Geral .

  • Tem documento Em vigor 2007-04-30 - Portaria 533/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Economia e da Inovação

    Estabelece a estrutura nuclear da Secretaria-Geral do Ministério da Economia e da Inovação e as competências das respectivas unidades orgânicas.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-30 - Portaria 573-D/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Fixa o número máximo de unidades orgânicas flexíveis da Secretaria-Geral do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-30 - Portaria 573-E/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece a estrutura nuclear da Secretaria-Geral do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e as competências das respectivas unidades orgânicas.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-31 - Portaria 827-D/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Fixa o número máximo de equipas multidisciplinares da Inspecção-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-31 - Portaria 827-E/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece a estrutura nuclear da Inspecção-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e as competências das respectivas unidades orgânicas.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-29 - Decreto-Lei 126-C/2011 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova a Orgânica do Ministério da Economia e do Emprego bem como os mapas de dirigentes superiores da administração directa e indirecta do MEE.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-20 - Decreto-Lei 124/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Economia e do Emprego.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda