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Resolução do Conselho de Ministros 45/2012, de 3 de Maio

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Sumário

Define as competências, a composição e as regras de funcionamento do Conselho Nacional para o Empreendedorismo e a Inovação (CNEI).

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2012

O Programa do XIX Governo Constitucional aponta o empreendedorismo e a inovação como objetivos prioritários, conferindo à inovação um papel fundamental no aumento da competitividade e na capacidade de crescimento económico.

Tendo por base estes objetivos, foi aprovado, pela resolução do Conselho de Ministros n.º 54/2011, de 16 de dezembro, o Programa Estratégico para o Empreendedorismo e a Inovação, abreviadamente designado por Programa Estratégico +E+I, que pretende concretizar quatro objetivos principais - uma sociedade mais empreendedora, o alargamento da base de empresas inovadoras e com uma forte componente exportadora, um país em rede e inserido nas redes internacionais de conhecimento, de inovação e de empreendedorismo e melhor investimento e resultados.

Neste contexto, de forma a reforçar o caráter fundamental que o empreendedorismo e a inovação devem assumir, entendeu-se que havia necessidade de criar um órgão consultivo ao mais alto nível do Governo, que contribua para uma orientação das políticas de inovação, uma maior coerência do sistema nacional de inovação e uma eficaz implementação do Programa Estratégico +E+I, de forma transversal e em estreita articulação com o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia e com representantes da sociedade civil.

Foi, assim, definido, pela resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2011, de 16 dezembro, que o Conselho Nacional para o Empreendedorismo e a Inovação (CNEI) tem por missão aconselhar o Governo em matérias relacionadas com a política nacional para o empreendedorismo e para a inovação, competindo-lhe, em particular, a orientação das áreas e dos setores prioritários no âmbito destas políticas, bem como a articulação transversal e interministerial nas áreas da inovação, do empreendedorismo e da investigação aplicada, em execução do Programa Estratégico +E+I.

O CNEI integra a estrutura do Ministério da Economia e do Emprego, nos termos previstos no artigo 32.º do Decreto-Lei 126-C/2011, de 29 de dezembro, que aprovou a orgânica desse ministério.

Importa agora aprovar a configuração definitiva do CNEI, de forma a garantir uma gestão eficaz e eficiente da missão que lhe está confiada.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Definir as competências, a composição e as regras de funcionamento da estrutura denominada Conselho Nacional para o Empreendedorismo e a Inovação, doravante abreviadamente designado por CNEI, que tem por missão aconselhar o Governo em matérias relacionadas com a política nacional para o empreendedorismo e para a inovação, competindo-lhe, em particular, a definição das áreas e dos sectores prioritários no âmbito destas políticas, bem como a articulação transversal e interministerial nas áreas da inovação, do empreendedorismo e da investigação aplicada.

2 - Determinar que o CNEI é um órgão consultivo do Governo que funciona na dependência do membro do Governo responsável pela área da economia.

3 - Estabelecer que compete ao CNEI:

a) Assegurar o aconselhamento na definição da orientação estratégica das políticas de empreendedorismo e inovação, tendo em vista o reforço da competitividade nacional e o consequente crescimento económico;

b) Assegurar o aconselhamento na definição das áreas e sectores prioritários para o Governo nas suas políticas de empreendedorismo e inovação;

c) Fomentar a articulação transversal e interministerial das políticas de empreendedorismo e inovação;

d) Assegurar a articulação das políticas de empreendedorismo e inovação com as políticas de ciência e tecnologia.

4 - Estabelecer que o CNEI integra até um máximo de 25 membros permanentes, sendo composto:

a) Pelo Primeiro-Ministro, que preside;

b) Pelo membro do Governo responsável pela área da economia, que coordena os trabalhos;

c) Pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da juventude, da educação e ciência e da solidariedade e segurança social;

d) Pelos demais membros do Governo designados pelo presidente;

e) Pelo Presidente do Conselho de Administração da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E.;

f) Pelo Presidente do Conselho Diretivo do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação, I. P.;

g) Por um representante do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia (CNCT);

h) Por 15 membros especialistas, escolhidos de entre personalidades de reconhecido mérito, nacional e internacional, nas áreas do empreendedorismo e da inovação.

5 - Estabelecer que o Primeiro-Ministro designa, sob proposta do membro do Governo responsável pela área da economia, por mandatos de dois anos renováveis, os membros referidos na alínea h) do número anterior.

6 - Estabelecer que, em função das matérias específicas de cada reunião, podem ainda ser convidados pelo presidente a participar nas reuniões do CNEI, sem direito a voto, até cinco membros especialistas.

7 - Estabelecer que os membros especialistas permanentes e os membros especialistas convidados devem ser representativos dos órgãos e dos serviços da Administração Pública, competentes nas matérias do empreendedorismo e da inovação, do tecido empresarial nacional, das fundações, das instituições e das associações relevantes e da comunidade científica.

8 - Determinar que a atividade no âmbito do CNEI não é remunerada.

9 - Determinar que o CNEI funciona de forma articulada com o CNCT, nas matérias relevantes.

10 - Determinar que o CNEI pode estabelecer as suas normas de funcionamento, tendo em consideração as seguintes diretrizes:

a) O CNEI reúne ordinariamente três vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou por solicitação da maioria dos seus membros;

b) Ao modo de funcionamento, são aplicáveis as regras relativas aos órgãos colegiais previstas no Código do Procedimento Administrativo;

c) Sempre que a matéria em causa o justifique, as deliberações do CNEI são tomadas em articulação com o CNCT;

d) Sempre que a matéria em análise o justifique, podem ser constituídas comissões especializadas, para o aprofundamento de áreas prioritárias;

e) De cada reunião do CNEI é lavrada a respetiva ata, da qual consta, obrigatoriamente, o local e o dia da reunião, a identificação dos membros presentes, o teor das deliberações tomadas, bem como o teor das declarações de voto, quando existam;

f) O CNEI elabora um relatório anual de atividades, o qual é publicitado no Portal do Governo, após aprovação pelo Presidente.

11 - Estabelecer que o regulamento interno do CNEI é aprovado pelo plenário, sob proposta dos seus membros, devendo ser aprovado, por maioria qualificada de dois terços dos seus membros, no prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente resolução.

12 - Estabelecer que compete ao presidente do CNEI:

a) Representar o CNEI;

b) Convocar as reuniões do CNEI, estabelecendo a respetiva ordem de trabalhos, e presidir às mesmas;

c) Decidir os assuntos que lhe sejam submetidos nos termos do n.º 14;

d) Aprovar o plano de atividades do CNEI apresentado pelos restantes membros;

e) Designar os membros referidos no n.º 5 e convidar os membros referidos no n.º 6;

f) Exercer quaisquer poderes que lhe sejam cometidos por lei.

13 - Estabelecer que o presidente do CNEI pode delegar, com faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da economia as competências que considere necessárias ao melhor funcionamento do Conselho.

14 - Estabelecer que compete ao coordenador do CNEI:

a) Coadjuvar o presidente ou quem exerça as respetivas funções;

b) Organizar e coordenar as atividades do CNEI;

c) Acompanhar a evolução dos assuntos em análise no âmbito do CNEI, tendo em vista a tomada das respetivas decisões;

d) Acompanhar e orientar as atividades das comissões especializadas e dos serviços de apoio;

e) Propor medidas que repute importantes para o prosseguimento da missão do CNEI;

f) Promover medidas tendentes à recolha, organização e atualização de documentos e outros elementos necessários ao desenvolvimento das atividades do CNEI;

g) Tratar e difundir, a nível nacional e internacional, a documentação e informação técnica no domínio das competências do CNEI, designadamente junto de instituições congéneres;

h) Manter atualizada a documentação referente ao CNEI;

i) Corresponder-se diretamente com serviços e organismos públicos e quaisquer entidades públicas ou privadas, no âmbito do desenvolvimento das suas competências;

j) Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam cometidas pelo presidente do CNEI ou por quem exerça as respetivas funções.

15 - Determinar que o apoio técnico e logístico ao CNEI é assegurado pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação, I. P.

16 - Determinar que a presente resolução produz efeitos desde a data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 19 de abril de 2012. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/05/03/plain-291274.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/291274.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-12-29 - Decreto-Lei 126-C/2011 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova a Orgânica do Ministério da Economia e do Emprego bem como os mapas de dirigentes superiores da administração directa e indirecta do MEE.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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