de 9 de agosto
Sumário: Altera os métodos de cálculo das obrigações de armazenagem de petróleo bruto e de produtos petrolíferos, transpondo a Diretiva de Execução (UE) 2018/1581.
A Diretiva 2009/119/CE do Conselho, de 14 de setembro de 2009, que obriga os Estados-Membros a manterem um nível mínimo de reservas de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos, veio alterar a disciplina jurídica das reservas de segurança no âmbito da União Europeia, numa ótica de aproximação aos métodos de cálculo das obrigações de armazenamento e das reservas de segurança estabelecidos pela Agência Internacional de Energia, com o objetivo de (i) assegurar um nível elevado de segurança do aprovisionamento em petróleo, através de mecanismos fiáveis e transparentes assentes na solidariedade entre os Estados-Membros, (ii) manter um nível mínimo de reservas de petróleo bruto e de produtos de petrolíferos, bem como (iii) criar os meios processuais necessários para obviar a uma eventual escassez grave.
Neste contexto, o Decreto-Lei 165/2013, de 16 de dezembro, introduziu no ordenamento jurídico português as normas necessárias à plena transposição da Diretiva 2009/119/CE do Conselho, de 14 de setembro de 2009.
Com a publicação da Diretiva de Execução (UE) 2018/1581 da Comissão, de 19 de outubro de 2018, que altera a Diretiva 2009/119/CE do Conselho, de 14 de setembro de 2009, no que diz respeito aos métodos de cálculo das obrigações de armazenagem, torna-se necessário alterar o Decreto-Lei 165/2013, de 16 de dezembro, na sua redação atual.
O presente decreto-lei procede ainda à introdução de mecanismos tendentes a agilizar e facilitar aos operadores o reporte de informação acerca das reservas de segurança, mecanismos que visam permitir um controlo mais eficaz e célere da localização e condições físicas das reservas, melhorando a capacidade de resposta do país em caso de grave perturbação do abastecimento, facilitando a movimentação dos produtos armazenados e a sua distribuição por todo o território nacional.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.
Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei 165/2013, de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 130/2014, de 29 de agosto, pela Lei 7-A/2016, de 30 de março, e pelo Decreto-Lei 69/2018, de 27 de agosto, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva de Execução (UE) 2018/1581 da Comissão, de 19 de outubro de 2018, que altera a Diretiva 2009/119/CE do Conselho, de 14 de setembro de 2009, no que diz respeito aos métodos de cálculo das obrigações de armazenagem.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 165/2013, de 16 de dezembro
Os artigos 2.º, 7.º, 9.º, 10.º, 24.º, 25.º e 26.º do Decreto-Lei 165/2013, de 16 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) 'Reservas de petróleo bruto e de produtos de petróleo', as quantidades de produtos energéticos previstos na secção 3.4 do anexo A do Regulamento (CE) n.º 1099/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008;
k) [...];
l) [...].
Artigo 7.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as importações líquidas a considerar no período de 1 de janeiro a 30 de junho de cada ano civil são as do penúltimo ano civil que o precedeu.
5 - [...].
Artigo 9.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - As introduções no mercado nacional a considerar no período de 1 de janeiro a 30 de junho de cada ano civil são as do penúltimo ano civil que o precedeu.
Artigo 10.º
[...]
1 - [...].
2 - A estimativa a que se refere o número anterior é comunicada com antecedência mínima de 30 dias relativamente ao mês previsto de início das introduções no mercado nacional e dela deve constar o montante previsto de introduções a realizar até ao final do trimestre em que ocorra.
3 - O volume total de reservas a que o operador está obrigado é atualizado trimestralmente pela ENSE, E. P. E., com base nas introduções efetivamente realizadas pelo operador, até que este tenha completado dois anos civis de atividade.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as prestações a cobrar aos novos operadores são calculadas com base nas introduções no mercado nacional por eles realizadas mensalmente, nos termos previstos no artigo 12.º
Artigo 24.º
[...]
1 - Os operadores obrigados enviam à ENSE, E. P. E., até ao último dia útil de cada mês, as seguintes informações relativas às reservas a constituir no mês seguinte:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [Revogada.]
2 - Os operadores obrigados devem submeter à ENSE, E. P. E., através do seu balcão único eletrónico, até ao dia 15 de cada mês, as quantidades introduzidas no mercado nacional no mês anterior, diretamente ou por interposta entidade.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - As informações referidas nos n.os 1 a 4 devem ser disponibilizadas pela ENSE, E. P. E., à DGEG, após a respetiva receção.
Artigo 25.º
[...]
1 - Compete à ENSE, E. P. E., manter um registo permanentemente atualizado das reservas de segurança, contendo a informação necessária ao respetivo controlo, designadamente a localização precisa da refinaria ou instalação de armazenamento em que se encontram as reservas, as respetivas quantidades, o respetivo titular e a composição das reservas, adotando, para o efeito, as categorias definidas na secção 3.4 do anexo A do Regulamento (CE) n.º 1099/2008, do Parlamento e do Conselho, de 22 outubro de 2008, relativo às estatísticas da energia.
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 26.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) De 2 500,00 EUR a 35 000,00 EUR, no caso de pessoas coletivas, e de 250,00 EUR a 3 740,00 EUR, no caso de pessoas singulares, o incumprimento pelos operadores obrigados das obrigações de comunicação previstas no artigo 10.º e de informação previstas no artigo 24.º
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].»
Artigo 3.º
Alteração aos anexos i e ii do Decreto-Lei 165/2013, de 16 de dezembro
Os anexos i e ii do Decreto-Lei 165/2013, de 16 de dezembro, na sua redação atual, são alterados com a redação constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogada a alínea e) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 165/2013, de 16 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2020.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de julho de 2019. - António Luís Santos da Costa - José Luís Pereira Carneiro - Maria de Fátima de Jesus Fonseca - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.
Promulgado em 26 de julho de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 30 de julho de 2019.
Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO I
[...]
[...]
1 - [...]:
a) Através da soma do agregado dos fornecimentos internos brutos observados, definidos no ponto 3.2.2.11 do anexo C do Regulamento (CE) n.º 1099/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, exclusivamente dos seguintes produtos, conforme definidos na secção 3.4 do anexo A do Regulamento (CE) n.º 1099/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008:
i) [...];
ii) [...];
iii) [...];
iv) [...];
v) [...];
vi) [...];
vii) [...];
b) [...].
2 - [...].
ANEXO II
[...]
[...]
1 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 7.º, o equivalente de petróleo bruto das importações de produtos petrolíferos é obtido da seguinte forma:
a) O total da soma das importações líquidas de petróleo bruto, de gás natural líquido (GNL), de matérias-primas para refinarias e de outros hidrocarbonetos, conforme definidos na secção 3.4 do anexo A do Regulamento (CE) n.º 1099/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, é calculado e ajustado a fim de ter em conta eventuais alterações das reservas.
b) Do resultado obtido é deduzido um dos seguintes valores, em representação do rendimento da nafta:
i) 4 %;
ii) A taxa média de rendimento da nafta;
iii) O consumo líquido efetivo de nafta.
2 - [...].»
112507107