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Decreto-lei 105/2019, de 9 de Agosto

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Sumário

Altera os métodos de cálculo das obrigações de armazenagem de petróleo bruto e de produtos petrolíferos, transpondo a Diretiva de Execução (UE) 2018/1581

Texto do documento

Decreto-Lei 105/2019

de 9 de agosto

Sumário: Altera os métodos de cálculo das obrigações de armazenagem de petróleo bruto e de produtos petrolíferos, transpondo a Diretiva de Execução (UE) 2018/1581.

A Diretiva 2009/119/CE do Conselho, de 14 de setembro de 2009, que obriga os Estados-Membros a manterem um nível mínimo de reservas de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos, veio alterar a disciplina jurídica das reservas de segurança no âmbito da União Europeia, numa ótica de aproximação aos métodos de cálculo das obrigações de armazenamento e das reservas de segurança estabelecidos pela Agência Internacional de Energia, com o objetivo de (i) assegurar um nível elevado de segurança do aprovisionamento em petróleo, através de mecanismos fiáveis e transparentes assentes na solidariedade entre os Estados-Membros, (ii) manter um nível mínimo de reservas de petróleo bruto e de produtos de petrolíferos, bem como (iii) criar os meios processuais necessários para obviar a uma eventual escassez grave.

Neste contexto, o Decreto-Lei 165/2013, de 16 de dezembro, introduziu no ordenamento jurídico português as normas necessárias à plena transposição da Diretiva 2009/119/CE do Conselho, de 14 de setembro de 2009.

Com a publicação da Diretiva de Execução (UE) 2018/1581 da Comissão, de 19 de outubro de 2018, que altera a Diretiva 2009/119/CE do Conselho, de 14 de setembro de 2009, no que diz respeito aos métodos de cálculo das obrigações de armazenagem, torna-se necessário alterar o Decreto-Lei 165/2013, de 16 de dezembro, na sua redação atual.

O presente decreto-lei procede ainda à introdução de mecanismos tendentes a agilizar e facilitar aos operadores o reporte de informação acerca das reservas de segurança, mecanismos que visam permitir um controlo mais eficaz e célere da localização e condições físicas das reservas, melhorando a capacidade de resposta do país em caso de grave perturbação do abastecimento, facilitando a movimentação dos produtos armazenados e a sua distribuição por todo o território nacional.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.

Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei 165/2013, de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 130/2014, de 29 de agosto, pela Lei 7-A/2016, de 30 de março, e pelo Decreto-Lei 69/2018, de 27 de agosto, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva de Execução (UE) 2018/1581 da Comissão, de 19 de outubro de 2018, que altera a Diretiva 2009/119/CE do Conselho, de 14 de setembro de 2009, no que diz respeito aos métodos de cálculo das obrigações de armazenagem.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 165/2013, de 16 de dezembro

Os artigos 2.º, 7.º, 9.º, 10.º, 24.º, 25.º e 26.º do Decreto-Lei 165/2013, de 16 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

[...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) [...];

j) 'Reservas de petróleo bruto e de produtos de petróleo', as quantidades de produtos energéticos previstos na secção 3.4 do anexo A do Regulamento (CE) n.º 1099/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008;

k) [...];

l) [...].

Artigo 7.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as importações líquidas a considerar no período de 1 de janeiro a 30 de junho de cada ano civil são as do penúltimo ano civil que o precedeu.

5 - [...].

Artigo 9.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - As introduções no mercado nacional a considerar no período de 1 de janeiro a 30 de junho de cada ano civil são as do penúltimo ano civil que o precedeu.

Artigo 10.º

[...]

1 - [...].

2 - A estimativa a que se refere o número anterior é comunicada com antecedência mínima de 30 dias relativamente ao mês previsto de início das introduções no mercado nacional e dela deve constar o montante previsto de introduções a realizar até ao final do trimestre em que ocorra.

3 - O volume total de reservas a que o operador está obrigado é atualizado trimestralmente pela ENSE, E. P. E., com base nas introduções efetivamente realizadas pelo operador, até que este tenha completado dois anos civis de atividade.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as prestações a cobrar aos novos operadores são calculadas com base nas introduções no mercado nacional por eles realizadas mensalmente, nos termos previstos no artigo 12.º

Artigo 24.º

[...]

1 - Os operadores obrigados enviam à ENSE, E. P. E., até ao último dia útil de cada mês, as seguintes informações relativas às reservas a constituir no mês seguinte:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [Revogada.]

2 - Os operadores obrigados devem submeter à ENSE, E. P. E., através do seu balcão único eletrónico, até ao dia 15 de cada mês, as quantidades introduzidas no mercado nacional no mês anterior, diretamente ou por interposta entidade.

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - As informações referidas nos n.os 1 a 4 devem ser disponibilizadas pela ENSE, E. P. E., à DGEG, após a respetiva receção.

Artigo 25.º

[...]

1 - Compete à ENSE, E. P. E., manter um registo permanentemente atualizado das reservas de segurança, contendo a informação necessária ao respetivo controlo, designadamente a localização precisa da refinaria ou instalação de armazenamento em que se encontram as reservas, as respetivas quantidades, o respetivo titular e a composição das reservas, adotando, para o efeito, as categorias definidas na secção 3.4 do anexo A do Regulamento (CE) n.º 1099/2008, do Parlamento e do Conselho, de 22 outubro de 2008, relativo às estatísticas da energia.

2 - [...].

3 - [...].

Artigo 26.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) De 2 500,00 EUR a 35 000,00 EUR, no caso de pessoas coletivas, e de 250,00 EUR a 3 740,00 EUR, no caso de pessoas singulares, o incumprimento pelos operadores obrigados das obrigações de comunicação previstas no artigo 10.º e de informação previstas no artigo 24.º

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].»

Artigo 3.º

Alteração aos anexos i e ii do Decreto-Lei 165/2013, de 16 de dezembro

Os anexos i e ii do Decreto-Lei 165/2013, de 16 de dezembro, na sua redação atual, são alterados com a redação constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogada a alínea e) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 165/2013, de 16 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2020.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de julho de 2019. - António Luís Santos da Costa - José Luís Pereira Carneiro - Maria de Fátima de Jesus Fonseca - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.

Promulgado em 26 de julho de 2019.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 30 de julho de 2019.

Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

«ANEXO I

[...]

[...]

1 - [...]:

a) Através da soma do agregado dos fornecimentos internos brutos observados, definidos no ponto 3.2.2.11 do anexo C do Regulamento (CE) n.º 1099/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, exclusivamente dos seguintes produtos, conforme definidos na secção 3.4 do anexo A do Regulamento (CE) n.º 1099/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008:

i) [...];

ii) [...];

iii) [...];

iv) [...];

v) [...];

vi) [...];

vii) [...];

b) [...].

2 - [...].

ANEXO II

[...]

[...]

1 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 7.º, o equivalente de petróleo bruto das importações de produtos petrolíferos é obtido da seguinte forma:

a) O total da soma das importações líquidas de petróleo bruto, de gás natural líquido (GNL), de matérias-primas para refinarias e de outros hidrocarbonetos, conforme definidos na secção 3.4 do anexo A do Regulamento (CE) n.º 1099/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, é calculado e ajustado a fim de ter em conta eventuais alterações das reservas.

b) Do resultado obtido é deduzido um dos seguintes valores, em representação do rendimento da nafta:

i) 4 %;

ii) A taxa média de rendimento da nafta;

iii) O consumo líquido efetivo de nafta.

2 - [...].»

112507107

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3814132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-12-16 - Decreto-Lei 165/2013 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2009/119/CE do Conselho, de 14 de setembro de 2009, que obriga os Estados-Membros a manterem um nível mínimo de reservas de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos, procede à reestruturação e redenominação da Entidade Gestora de Reservas Estratégicas de Produtos Petrolíferos, E.P.E., e altera (segunda alteração) os estatutos desta entidade, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 339-D/2001, de 28 de dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-29 - Decreto-Lei 130/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a orgânica da Direção-Geral de Energia e Geologia.

  • Tem documento Em vigor 2016-03-30 - Lei 7-A/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2016

  • Tem documento Em vigor 2018-08-27 - Decreto-Lei 69/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à reestruturação da Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, E. P. E., da Direção-Geral de Energia e Geologia e do Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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