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Decreto-lei 49/2009, de 26 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece mecanismos de promoção da utilização de biocombustíveis nos transportes rodoviários.

Texto do documento

Decreto-Lei 49/2009

de 26 de Fevereiro

A introdução de biocombustíveis e de outros combustíveis renováveis nos transportes rodoviários nacionais, em substituição dos combustíveis fósseis, assume a maior relevância para a redução das emissões de gases de efeito estufa, para a diversificação do consumo de energia primária e para a redução da dependência energética externa, contribuindo para reforçar a segurança do abastecimento energético e para dar cumprimento aos compromissos assumidos no âmbito da União Europeia decorrentes do Protocolo de Quioto e, em especial, para o cumprimento da Estratégia Nacional para a Energia e do Programa Nacional para as Alterações Climáticas (PNAC).

O Decreto-Lei 62/2006, de 21 de Março, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Maio, relativa à promoção da utilização de biocombustíveis ou de outros combustíveis renováveis nos transportes rodoviários, criando mecanismos para fomentar a colocação no mercado nacional de quotas mínimas de biocombustíveis.

Na sequência da transposição para o direito interno da referida directiva comunitária, foram adoptadas medidas legais e regulamentares com vista a promover a efectiva introdução no mercado de biocombustíveis e outros combustíveis renováveis nos transportes, nomeadamente prevendo isenções, totais ou parciais, do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos para os biocombustíveis introduzidos no consumo.

As actuais metas nacionais para a colocação no mercado de biocombustíveis e outros combustíveis renováveis, no domínio dos transportes, constam da Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2008, de 4 de Janeiro, que aprovou o Plano Nacional de Atribuição de Licenças de Emissão relativo ao período de 2008-2012, bem como as novas metas do PNAC, tendo, subsequentemente, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/2008, de 5 de Fevereiro, sido aprovada a estratégia para o cumprimento dos objectivos nacionais de incorporação deste tipo de combustíveis nos combustíveis fósseis.

A resposta da indústria nacional ao desafio lançado foi pronta, dispondo esta já de uma capacidade instalada de 540 000 t de biocombustível substituto de gasóleo (biodiesel).

Com vista a assegurar a competitividade dos biocombustíveis e a incentivar a sua introdução no consumo, foram, verificadas determinadas condições, concedidas para o triénio de 2008 a 2010 isenções totais ou parciais de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos para determinadas quantidades de biocombustíveis substitutos de gasóleo e gasolina. No entanto, e à semelhança do que ocorre nos demais países da União Europeia, o ritmo actual de incorporação no consumo nacional de biocombustíveis ou de outros combustíveis renováveis mostra-se ainda insuficiente para assegurar o cumprimento das metas nacionais de curto prazo. Torna-se necessário, por isso, dar sequência à estratégia aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/2008, de 5 de Fevereiro, para a prossecução dos objectivos de incorporação de biocombustíveis, nomeadamente, impondo quotas mínimas de incorporação obrigatória de biocombustíveis em gasóleo e regulamentando o processo de monitorização e verificação do cumprimento da referida obrigação. Esta medida, em complementaridade com a obrigação de incorporação de biodiesel no gasóleo colorido e marcado e com a regulamentação da venda de misturas com teor de biocombustível até 20 % em volume, espera-se que constitua um impulso adequado e oportuno ao desenvolvimento da fileira dos biocombustíveis em Portugal e ao cumprimento de metas de curto prazo de introdução deste tipo de combustível no consumo nacional.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o

seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei estabelece mecanismos de promoção de biocombustíveis nos transportes rodoviários, definindo e regulando quotas mínimas de incorporação obrigatória de biocombustíveis em gasóleo, bem como os procedimentos aplicáveis à sua

monitorização e controlo.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente decreto-lei é aplicável:

a) Aos produtores de biocombustíveis substitutos de gasóleo destinados a ser incorporados nos combustíveis fósseis de transportes rodoviários;

b) A quaisquer entidades que introduzam gasóleo rodoviário no consumo, processando declarações de introdução no consumo (DIC) nos termos do Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei 566/99, de 22 de

Dezembro, e demais legislação aplicável.

2 - O disposto no presente decreto-lei não se aplica aos pequenos produtores dedicados de biocombustíveis ou de outros combustíveis renováveis, definidos nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 62/2006, de 21 de Março.

Artigo 3.º

Definições

1 - São aplicáveis ao disposto no presente decreto-lei as definições constantes do

Decreto-Lei 62/2006, de 21 de Março.

2 - Para os efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Certificado de biocombustíveis (CdB)», o documento emitido pela Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) a favor das entidades a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, que certifica a introdução no consumo de 1000 l de biocombustíveis;

b) «Conta de venda de biocombustíveis pelos produtores (CBP)», a conta electrónica aberta junto da DGEG em nome de cada produtor, na qual devem ser registadas todas as informações relativas aos volumes de biocombustíveis por si produzidos e vendidos, com vista à monitorização do cumprimento das obrigações e metas de incorporação de biocombustíveis e da respectiva emissão de CdB;

c) «Conta de venda ou consumo de biocombustíveis das entidades obrigadas à incorporação (CBOI)», a conta electrónica aberta junto da DGEG em nome de cada entidade a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, na qual devem ser registadas todas as informações relativas aos volumes de biocombustíveis por si vendidos ou consumidos, com vista à monitorização do cumprimento das obrigações e metas de incorporação de biocombustíveis e da respectiva emissão de CdB;

d) «Norma EN 590», a norma em vigor na União Europeia que define as características

técnicas do gasóleo rodoviário.

3 - As contas electrónicas a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior são acedidas individualmente pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior por via electrónica no sítio da Internet da DGEG, não ficando disponíveis ao público.

Artigo 4.º

Obrigação de incorporação de biocombustíveis

1 - As entidades a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º ficam obrigadas a registar, junto da DGEG, a titularidade de uma quantidade mínima de CdB em gasóleo rodoviário que permita cumprir as seguintes metas de incorporação:

a) Em 2009, 6 %, em volume, do total de gasóleo rodoviário por estas introduzido no consumo no território nacional português; e b) Em 2010, 10 %, em volume, do total de gasóleo rodoviário por estas introduzido no

consumo no território nacional português.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, as metas fixadas para 2009 e 2010 são de

cumprimento obrigatório.

3 - A não alteração, ou substituição por nova norma, da norma europeia EN 590 aplicável ao gasóleo rodoviário, implica a revisão das quantidades mínimas de CdB em gasóleo rodoviário definidas nos termos do n.º 1 para o valor estabelecido na norma em vigor, sempre que este seja inferior, para os anos de 2009 e 2010, às metas definidas nas alíneas

a) e b) do aludido no n.º 1.

4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o membro do Governo responsável pela área da energia pode definir, mediante portaria, limites máximos de venda de volumes de biocombustível substituto de gasóleo que beneficiem do regime de isenção de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP), previsto no Decreto-Lei 66/2006, de 22 de Março, devendo o limite aplicado por produtor ser estabelecido de forma proporcional à respectiva quantidade isenta, nos termos do concurso previsto na Portaria

n.º 1554-A/2007, de 7 de Dezembro.

5 - A incorporação de biocombustíveis em combustíveis fósseis deve realizar-se em condições que assegurem a sua qualidade e homogeneidade e permitam determinar o seu conteúdo em biocombustíveis e o cumprimento das especificações técnicas, previstas em

legislação específica.

6 - As entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º devem informar os grossistas, retalhistas ou consumidores finais por si fornecidos, do conteúdo de biocombustíveis dos produtos que forneçam, em percentagem do volume total do produto fornecido e, no caso de a percentagem de incorporação ser superior às especificações técnicas previstas em legislação específica, cumprir, nomeadamente, as obrigações de informação previstas no artigo 9.º do Decreto-Lei 62/2006, de 21 de Março, e no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º

89/2008, de 30 de Maio.

Artigo 5.º

Excepções às obrigações de incorporação e de venda

1 - Para os efeitos da aplicação das compensações previstas no artigo 11.º e sem prejuízo do regime contra-ordenacional estabelecido no presente decreto-lei:

a) As entidades a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º não se encontram obrigadas a incorporar biocombustíveis em gasóleo, ao abrigo do disposto no artigo anterior, no caso de, demonstradamente, os produtores não cumprirem os limites de preço e de volume de venda a que estão sujeitos nos termos a definir mediante portaria do membro do Governo responsável pela área da energia;

b) Considera-se legítima a recusa de venda por parte dos produtores de biocombustíveis quando os custos de produção dos biocombustíveis pela indústria nacional sejam, demonstradamente, superiores ao limite de preço de venda que venha ser fixado nos termos da alínea anterior, durante um determinado período a definir na portaria referida na

alínea anterior.

2 - Para efeitos da verificação do cumprimento das disposições estabelecidas no número anterior, as entidades referidas no artigo 2.º devem prestar toda a informação necessária

à DGEG.

Artigo 6.º

Registo de introdução no consumo de biocombustíveis

1 - Os produtores de biocombustíveis, definidos nos termos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, e as entidades referidas na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo ficam obrigados a solicitar junto da DGEG a abertura de conta de venda de biocombustíveis pelos produtores (CBP) e de conta de venda ou consumo de biocombustíveis das entidades obrigadas à incorporação (CBOI), consoante o caso, nas condições fixadas no anexo i ao presente

decreto-lei e que dele faz parte integrante.

2 - As entidades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º ficam, ainda, obrigadas a registar junto da DGEG, nas condições a fixar mediante portaria dos membros do Governo responsáveis pela área do ambiente e da energia, a origem e características das matérias-primas, o volume total de biocombustível por si produzido e o volume parcial vendido por entidade definida na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, para efeitos de incorporação no gasóleo rodoviário no cumprimento da obrigação estabelecida no artigo

4.º

3 - As entidades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º ficam, ainda, obrigadas a registar junto DGEG, nas condições a fixar na portaria referida no número anterior, o volume total de gasóleo rodoviário vendido ou consumido, o volume total de biocombustíveis incorporado e o volume parcial adquirido a cada produtor definida nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, para efeitos de incorporação no gasóleo rodoviário no cumprimento da obrigação estabelecida no artigo 4.º 4 - A informação a prestar nos termos do n.º 6 do artigo 4.º e as DIC processadas pelas entidades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º não limitam ou isentam por qualquer forma, ou para qualquer efeito, a responsabilidade de registo das entidades abrangidas por esta obrigação nos termos do presente decreto-lei.

5 - Até 28 de Fevereiro de cada ano, devem ser registadas a produção, as vendas ou os consumos de biocombustíveis realizados no ano anterior.

6 - As informações necessárias ao registo a que se refere o número anterior são prestadas à DGEG, através de comunicação escrita do obrigado, podendo ser instruídas com a documentação, nomeadamente as DIC, que o requerente entenda pertinentes a

demonstrar o rigor da registo efectuado.

7 - A DGEG pode, a qualquer momento, solicitar os esclarecimentos e informação adicional que entenda necessários e convenientes para os fins mencionados no número

anterior.

Artigo 7.º

Certificação

1 - A DGEG é a entidade competente e responsável pela emissão dos certificados de biocombustíveis (CdB), pela gestão do sistema de certificação, assim como pela supervisão e controlo do cumprimento da obrigação de incorporação.

2 - Compete à DGEG assegurar a abertura de conta electrónica, em nome de cada entidade obrigada ao registo ao abrigo do disposto no artigo anterior, registando na mesma conta todas as informações prestadas pela entidade necessárias à verificação dos volumes de produção e de venda pelos produtores de biocombustíveis e ao cumprimento da obrigação de incorporação de biocombustíveis em gasóleo rodoviário pelas entidades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, emitindo os correspondentes CdB relativos aos volumes de biocombustíveis vendidos ou consumidos.

3 - Compete ainda à DGEG monitorizar o cumprimento das obrigações de produção e venda de biocombustíveis e das metas de incorporação de biocombustíveis em gasóleo rodoviário, anotando nas CBP e nas CBOI quaisquer irregularidades verificadas no cumprimento de quaisquer obrigações dos respectivos titulares.

4 - Até 31 de Março de cada ano, a DGEG deve emitir uma declaração anual a favor de cada titular de CBP e de CBOI, com informação, por referência ao ano anterior, relativa

às:

a) Quantidades totais de biocombustíveis constantes nos CdB registados a seu favor;

b) Quantidades de biocombustíveis que constituem as suas obrigações de produção, de

venda ou de incorporação;

c) Quantidades de biocombustíveis em falta ou em excesso por referência às suas obrigações de produção, de venda ou de incorporação.

Artigo 8.º

Transferência de CdB

1 - Sujeito a prévia comunicação à DGEG, com uma antecedência mínima de 15 dias, os titulares de CBP e de CBOI podem transferir CdB para CBP e CBOI de outros titulares nas condições previstas no anexo ii ao presente decreto-lei e que dele faz parte

integrante.

2 - As transferências de CdB apenas podem ter lugar até 31 de Março do ano seguinte ao ano a que os CdB digam respeito, considerando-se, para todos os efeitos, que os certificados transferidos pertencem ao titular da CBP ou da CBOI para a qual os mesmos tenham sido transferidos, correspondendo a produções e vendas ou consumos dos

mesmos titulares.

Artigo 9.º

Inspecções e verificação do cumprimento

1 - Para efeitos de fiscalização e controlo do cumprimento das obrigações previstas no presente decreto-lei, a DGEG pode solicitar informações e esclarecimentos aos titulares das CBP e CBOI, bem como aceder aos serviços e instalações das entidades objecto de controlo para realizar as inspecções que entenda necessárias ao exercício das suas

competências de fiscalização e controlo.

2 - Os titulares de CBP e de CBOI devem fornecer a informação requerida pela DGEG, assim como facultar-lhe o acesso às suas instalações e à documentação e contabilidade, em condições adequadas a permitir a verificação e comprovação do cumprimento das obrigações estabelecidas no presente decreto-lei, nomeadamente quanto à veracidade do registo da produção e de vendas e consumos realizadas pelos titulares das CBP e CBOI.

3 - Para efeitos de verificação do cumprimento das obrigações previstas no presente decreto-lei, podem ser reciprocamente prestadas informações entre a DGEG e a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC).

Artigo 10.º

Correcção e cancelamento de certificados

1 - Em caso de detecção de erros ou deficiências nos CdB emitidos, a DGEG pode, mediante decisão escrita justificada, tomada após audiência prévia dos interessados,

rectificá-los ou cancelá-los.

2 - A correcção ou o cancelamento de CdB apenas podem ter lugar até ao final do ano subsequente àquele a que os mesmos respeitem e não prejudica a imposição do pagamento de compensações por incumprimento das obrigações previstas no presente decreto-lei ou a aplicação do regime contra-ordenacional respectivo.

3 - A DGEG notifica os interessados da decisão tomada de correcção ou de

cancelamento dos CdB.

Artigo 11.º

Compensações

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 5.º e 12.º, as entidades obrigadas à incorporação de biocombustíveis em gasóleo, nos termos do presente decreto-lei, ficam sujeitas ao pagamento de compensações na medida em que não obtenham certificados

correspondentes:

a) A 6 %, em volume, da totalidade do gasóleo rodoviário vendido ou consumido por referência ao ano de 2009, ou, em alternativa, à quantidade definida nos termos do n.º 3

do artigo 4.º para o mesmo ano;

b) A 10 %, em volume, da totalidade do gasóleo rodoviário vendido ou consumido, por referência ao ano de 2010, ou, em alternativa, à quantidade definida nos termos do n.º 3

do artigo 4.º para o mesmo ano.

2 - Igualmente sem prejuízo do disposto nos artigos 5.º e 12.º, a recusa ilegítima de venda de biocombustíveis, por parte dos produtores, fica sujeita ao pagamento de compensações.

3 - As compensações a pagar pelas entidades obrigadas à incorporação e à venda de biocombustíveis, referidas nos números anteriores, são calculadas com base no valor de (euro) 560/1000 l de biocombustíveis não incorporados ou não vendidos.

4 - No caso de existirem alterações significativas do custo das emissões de CO(índice 2) evitadas a nível nacional, determinado com base no valor médio de mercado dos mecanismos de flexibilidade previstos no Protocolo de Quioto, pode, mediante proposta do comité executivo da Comissão para Alterações Climáticas, criada pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 33/2006, de 24 de Março, a compensação referida do número anterior ser revista através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas

das finanças do ambiente e da energia.

5 - A liquidação e a imposição do pagamento de compensações devidas nos termos do presente decreto-lei compete à DGEG, sem prejuízo das competências próprias de outras

entidades.

Artigo 12.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 2500 a (euro) 44 891, no caso de pessoas colectivas:

a) A violação das quotas mínimas de incorporação obrigatória previstas no n.º 1 do artigo

4.º;

b) A recusa ilegítima de venda por parte dos produtores de biocombustíveis, nos termos

do disposto no n.º 1 do artigo 5.º;

c) O não pagamento pontual das compensações devidas nos termos do artigo 11.º;

d) A prestação de informações falsas ou incompletas no âmbito do registo;

e) O incumprimento, pelos titulares de CBOI e de CBP, das obrigações previstas nos n.os

4 a 6 do artigo 3.º e do artigo 9.º

2 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites mínimos e máximos das

coimas aplicáveis reduzidos a metade.

3 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do infractor, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 244/95, de 14 de Setembro, e 109/2001, de 24

de Setembro.

4 - A instrução dos processos de contra-ordenação, instaurados no âmbito do presente decreto-lei, e a aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias compete à DGEG, sem prejuízo das competências próprias de outras entidades.

Artigo 13.º

Produto das compensações e das coimas

1 - O produto das compensações previstas no presente decreto-lei e no Decreto-Lei 62/2006, de 21 de Março, é afectado da seguinte forma:

a) 70 % para o Fundo Português de Carbono;

b) 30 % para a DGEG.

2 - O produto resultante da aplicação das coimas previstas no presente decreto-lei tem a

seguinte distribuição:

a) 60 % para o Estado;

b) 20 % para a entidade instrutora;

c) 20 % para a entidade que aplica a coima.

Artigo 14.º

Suspensão das obrigações

1 - Em caso de perturbação anormal dos mercados das matérias-primas ou do mercado nacional de combustíveis e sempre que seja demonstrada pelas entidades abrangidas pelo presente decreto-lei a impossibilidade do seu cumprimento, não se aplicam as obrigações impostas pelo presente decreto-lei, durante um período máximo de um ano.

2 - Para efeitos do disposto do número anterior, podem os membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da energia definir, mediante despacho conjunto, obrigações alternativas às estabelecidas no presente decreto-lei.

Artigo 15.º

Norma revogatória

É revogada a alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 62/2006, de 21 de Março.

Artigo 16.º

Norma interpretativa

O disposto no presente decreto-lei não prejudica o cumprimento das obrigações previstas nos artigos 6.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei 62/2006, de 21 de Março.

Artigo 17.º

Aplicação às Regiões Autónomas

1 - Sem prejuízo das especificidades decorrentes da estrutura própria da administração regional, o presente decreto-lei é aplicável às Regiões Autónomas.

2 - A execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas pode ser objecto de disposições específicas que devem ser comunicadas à Comissão Europeia através da

DGEG.

3 - Os serviços e organismos das respectivas administrações regionais devem remeter à DGEG, sempre que esta os solicite, os elementos necessários ao cumprimento das obrigações de informação determinadas no âmbito da União Europeia.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - José Manuel Vieira Conde Rodrigues - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - António José de Castro Guerra - Ascenso Luís Seixas Simões - Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.

Promulgado em 17 de Fevereiro de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 19 de Fevereiro de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º)

Dados para abertura das CBP e CBOI

Denominação social.

Número de identificação de pessoa colectiva.

Morada.

Telefone e fax.

Responsável perante a DGEG.

E-mail.

ANEXO II

(a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º)

Transferência de CdB

Ordem escrita de transferência com os seguintes elementos relativos aos CdB:

Titular originário;

Data de emissão;

Titular derivado;

Data de transferência;

Condições particulares de transferência.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/02/26/plain-246991.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/246991.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-22 - Decreto-Lei 566/99 - Ministério das Finanças

    Procede a codificação do regime dos impostos especiais de consumo incidentes sobre o álcool e as bebidas alcoólicas, sobre os produtos petrolíferos e sobre os tabacos manufacturados. Publica em anexo o Código dos Impostos Especiais de Consumo.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 62/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/30/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Maio, relativa à promoção da utilização de biocombustíveis ou de outros combustíveis renováveis nos transportes.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-22 - Decreto-Lei 66/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera o Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, consagrando isenção parcial e total do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) aos biocombustíveis, quando incorporados na gasolina e no gasóleo, utilizados nos transportes.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-04-03 - Portaria 353-E/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece os limites máximos de preço e de volume de venda de biocombustíveis, a partir dos quais se constituem excepções à obrigatoriedade de incorporação e de venda às entidades que introduzam gasóleo rodoviário no consumo.

  • Tem documento Em vigor 2010-02-04 - Portaria 69/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 353-E/2009, de 3 de Abril, que estabelece os limites máximos de preço e de volume de venda de biocombustíveis, a partir dos quais se constituem excepções à obrigatoriedade de incorporação e de venda às entidades que introduzam gasóleo rodoviário no consumo.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-21 - Portaria 543/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Actualiza o cálculo do preço máximo de venda, pelos produtores, às entidades que introduzem gasóleo rodoviário no consumo, do biodiesel cuja incorporação seja obrigatória.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-16 - Decreto-Lei 165/2013 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2009/119/CE do Conselho, de 14 de setembro de 2009, que obriga os Estados-Membros a manterem um nível mínimo de reservas de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos, procede à reestruturação e redenominação da Entidade Gestora de Reservas Estratégicas de Produtos Petrolíferos, E.P.E., e altera (segunda alteração) os estatutos desta entidade, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 339-D/2001, de 28 de dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-29 - Decreto-Lei 130/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a orgânica da Direção-Geral de Energia e Geologia.

  • Tem documento Em vigor 2016-08-12 - Decreto-Lei 42-A/2016 - Ambiente

    Cria o Fundo Ambiental, estabelecendo as regras para a respetiva atribuição, gestão, acompanhamento e execução e extingue o Fundo Português de Carbono, o Fundo de Intervenção Ambiental, o Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos e o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade

  • Tem documento Em vigor 2017-06-26 - Resolução do Conselho de Ministros 88/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Quadro de Ação Nacional para o desenvolvimento do mercado de combustíveis alternativos no setor dos transportes

  • Tem documento Em vigor 2021-12-15 - Decreto-Lei 114/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à alteração ao Fundo Ambiental e à orgânica da Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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