de 3 de Abril
O Decreto-Lei 49/2009, de 26 de Fevereiro, estabelece e regula a imposição de quotas mínimas de incorporação obrigatória de biocombustíveis em gasóleo, bem como os procedimentos aplicáveis à sua monitorização e controlo.O artigo 5.º deste diploma estabelece como causa legítima do não cumprimento da obrigação de incorporação de biocombustíveis em gasóleo, por parte das entidades a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, o não cumprimento, pelos produtores, de forma demonstrada, dos limites de preço e de volume de venda a que estão sujeitos nos termos a definir mediante portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
A título de excepção ao cumprimento da obrigação de venda por parte dos produtores de biocombustíveis, o citado artigo 5.º estabelece ainda que é considerada legítima a recusa de venda por parte destas entidades quando os custos de produção dos biocombustíveis pela indústria nacional sejam, demonstradamente, superiores ao limite de preço de venda que venha ser fixado nos termos da alínea anterior, durante um determinado período a definir na referida portaria.
O aludido diploma estabelece ainda, nos termos do n.º 4 do artigo 4.º, para efeitos do cumprimento das metas de incorporação obrigatórias, a possibilidade do membro do Governo responsável pela área da energia definir limites máximos de venda de volumes de biocombustível substituto de gasóleo que beneficiem do regime de isenção de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP), previsto no Decreto-Lei 66/2006, de 22 de Março.
No sentido de assegurar maior equidade entre os produtores cujo biocombustível por si produzido beneficie do citado regime de isenção de ISP, são impostos limites máximos de venda a estas entidades, de forma proporcional à respectiva quantidade isenta, nos termos do concurso previsto na Portaria 1554-A/2007, de 7 de Dezembro.
Assim:
Nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 49/2009, de 26 de Fevereiro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Economia e da Inovação, o seguinte:
Artigo 1.º
Limite de preço e de volume de venda de biocombustíveis
1 - Nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 49/2009, de 26 de Fevereiro, considera-se legítimo o não cumprimento da obrigação de incorporação de biocombustíveis em gasóleo, no caso de os produtores de biocombustível recusarem a venda de biocombustível por um preço igual ou inferior ao preço máximo resultante da aplicação da seguinte fórmula (em euros por metro cúbico):
Preço máximo = mínimo (A, B, C) em que:
A = index FAME + isenção ISP;
B = index gasóleo + isenção ISP - desconto logístico + 10/(percentagem da obrigação);
C = index mix óleos + index frete + index metanol + custos variáveis prod. + outros custos prod.
(ver documento original) onde:
FAME(índice -10) = cotação Northwest Europe Barges Mean FOB Rotterdam Biodiesel - FAME segundo EN14214 e CFPP -10ºC, em USD/ton, publicada em Platts European Marketscan;
FAME(índice 0) = cotação Northwest Europe Barges Mean FOB Rotterdam FAME0 - FAME segundo EN14214 e CFPP 0ºC, em USD/ton, publicada em Platts European Marketscan;
GO 10ppm = cotação Northwest Europe Cargoes Mean CIF NWE/Basis ARA Diesel 10ppm NWE, em USD/ton, publicada em Platts European Marketscan;
S = (cotação publicada no REUTERS - SOIL-NLDGUM-P1, em (euro)/ton) * 0,91;
P = (cotação publicada no REUTERS - PALM-OLEIN-P1, em USD/ton) * 0,91;
C = (cotação publicada no REUTERS - RPEO-NLEURO-P1, em (euro)/ton) * 0,91;
Fp = (cotação publicada no REUTERS - FIX-MYRDM5-10, em USD/ton) * 0,91;
Me = preço de referencia trimestral do contrato de metanol FOB Rotterdam (RTDAM), em euros por tonelada, publicado pelo ICIS;
(euro)/USD = taxa de câmbio USD/(euro) publicadas pelo Banco Central Europeu.
2 - O limite de preço de venda de biocombustível definido no número anterior é calculado numa base mensal, de acordo com a média das cotações do mês anterior (m-1) ao mês de entrega de biocombustível (m).
3 - O limite de preço de venda de biocombustível definido no n.º 1 é aplicável a todo o volume de biocombustível incorporado no gasóleo rodoviário no cumprimento da obrigação estabelecida no artigo 4.º do Decreto-Lei 49/2009, de 26 de Fevereiro.
4 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 49/2009, de 26 de Fevereiro, é considerada causa legítima do não cumprimento da obrigação de venda dos produtores a demonstração pelos mesmos, junto da Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), de que os custos de produção dos biocombustíveis, calculados nos termos do número seguinte, sejam superiores, durante o período de 30 dias corridos anteriores ao dia 15 do mês anterior ao mês de entrega de biocombustível, ao limite de preço de venda de biocombustível definido nos termos do n.º 1.
5 - Os custos de produção de biocombustíveis para efeitos da alínea anterior são determinados pela seguinte fórmula:
Custos produção = index mix óleos + index frete + index metanol + custos variáveis prod em que os termos «index mix óleos», «index frete», «index metanol» e «custos variáveis prod» são calculados nos termos do n.º 1.
6 - Nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 49/2009, de 26 de Fevereiro, não é exigida a obrigação em causa às entidades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do citado decreto-lei, quando, comprovadamente e por razões que não lhes sejam imputáveis, se verifique a sua impossibilidade, por não conseguirem adquirir biocombustíveis a qualquer produtor, aos quais seja reconhecido o fundamento de incumprimento nos termos dos números anteriores.
7 - As situações a que se referem os n.os 1 e 6, por parte de uma entidade referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 49/2009, de 26 de Fevereiro, aplica-se, em qualquer mês, às quantidades de biocombustíveis correspondentes às que, no mês anterior, essa entidade não tenha conseguido adquirir a qualquer a qualquer produtor referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do aludido decreto-lei, com fundamento em qualquer das situações previstas na presente portaria.
Artigo 2.º
Limites máximos de venda de volumes de biocombustível que beneficiem do
regime de isenção de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
(ISP)
1 - Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 49/2009, de 26 de Fevereiro, os limites máximos, por produtor, de venda de volumes de biocombustível que beneficiem do regime de isenção de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP), para os anos de 2009 e 2010, são proporcionais às quantidades constantes dos despachos do director-geral de Energia e Geologia em aplicação das correcções previstas na Portaria 1554-A/2007, de 7 de Dezembro.2 - Os valores dos limites máximos referidos no número anterior são indicados na tabela em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, sendo susceptíveis de actualização por portaria do membro do Governo com a tutela da área da energia caso a evolução do consumo ou os limites máximos de incorporação de biocombustível no gasóleo, em conformidade com a norma europeia EN 590 aplicável ao gasóleo rodoviário, nos termos do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 49/2009, de 26 de Fevereiro, venham a implicar desvio significativo relativamente aos valores indicados na referida tabela.
3 - As vendas mensais, por produtor, de volumes de biocombustíveis que beneficiem do regime de isenção de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) não podem exceder a décima parte do respectivo volume anual previsto nos números anteriores para efeitos de incorporação no gasóleo rodoviário.
O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho, em 3 de Abril de 2009.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)
Limites máximos, por produtor, de venda de volumes de biocombustível que
beneficiem do regime de isenção de imposto sobre os produtos petrolíferos e
energéticos (ISP).
(ver documento original)