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Portaria 41/2011, de 19 de Janeiro

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Sumário

Estabelece o preço máximo de venda de biodiesel pelos produtores de biocombustíveis às entidades obrigadas a efectuar a sua incorporação no gasóleo rodoviário.

Texto do documento

Portaria 41/2011

de 19 de Janeiro

O Decreto-Lei 117/2010, de 25 de Outubro, que impõe, no seu artigo 28.º, quotas mínimas de incorporação obrigatória de biodiesel no gasóleo utilizado no sector dos transportes, a vigorar até 31 de Dezembro de 2014, prevê, no n.º 1 do artigo 31.º, a fixação de um preço máximo de venda desse biodiesel por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.

Tendo em conta a necessidade de assegurar o cumprimento dos critérios de sustentabilidade impostos no mesmo decreto-lei, condição necessária para a emissão de títulos de biocombustíveis (TdB), e que esses títulos são a forma que os incorporadores têm à sua disposição para comprovar as suas obrigações de incorporação de biocombustíveis;

A Portaria 353-E/2009, de 3 de Abril, definiu o cálculo de preço máximo de venda de biodiesel, que se aplicou até ao final de 2010, baseado na aplicação do valor mínimo de três fórmulas, A, B, e C, que se baseavam no custo internacional do biodiesel, no preço internacional do gasóleo e no preço das matérias-primas necessárias à produção do biodiesel. Esta fórmula garantia que o biocombustível incorporado no gasóleo nunca ultrapassava um diferencial máximo incluído na fórmula B face ao custo do gasóleo, protegendo os consumidores finais.

Com a alteração da fiscalidade incidente sobre os combustíveis prevê-se um acentuado aumento do preço de venda ao público do gasóleo. Por outro lado, o acentuado aumento do custo das matérias-primas necessárias à produção nacional dos biocombustíveis coloca em causa o funcionamento das instalações nacionais de produção de biocombustível, a manter-se a fórmula de preço máximo da Portaria 353-E/2009, de 3 de Abril.

Assim, de forma a manter a produção nacional de biocombustíveis com um custo que seja aceitável para o consumidor final, aprova-se um valor do preço máximo para o biodiesel acompanhado pelo TdB através de uma formula de cálculo inspirada nas fórmulas B e C da Portaria 353-E/2009, de 3 de Abril, que mantém uma indexação à fórmula dos custos de produção que permite a manutenção da produção em circunstâncias mais adversas continuando a proteger o consumidor contra variações anómalas dos custos das matérias-primas. O biodiesel vendido sem TdB verá o seu preço máximo indexado ao preço do gasóleo nos mercados internacionais.

Assim:

Nos termos do artigo 31.º do Decreto-Lei 117/2010, de 25 de Outubro:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia e da Inovação, o seguinte:

Artigo único

Limite de preço de venda de biocombustíveis

1 - O preço máximo de venda de biodiesel pelos produtores de biocombustíveis às entidades obrigadas a efectuar a sua incorporação no gasóleo rodoviário, quando acompanhado pelos respectivos TdB, à razão de 1 TdB por cada tep de biodiesel, para efeitos do cumprimento da obrigação estabelecida no artigo 28.º do Decreto-Lei 117/2010, de 25 de Outubro, é calculado com base nas seguintes fórmulas (em euros por metro cúbico):

Preço máximo = index mix óleos + index frete + index metanol + custos variáveis produção + outros custos produção (ver documento original) 2 - O preço máximo de venda de biodiesel, conforme definido no número anterior, fica limitado ao valor resultante da aplicação da seguinte fórmula:

Limite = GO 10 ppm * 0,845 * (euro)/USD + 650 onde:

GO 10 ppm = cotação Northwest Europe Cargoes Mean CIF NWE/Basis ARA Diesel 10 ppm NWE, em USD/ton, publicada em Platts European Marketscan;

(euro)/USD = taxa de câmbio (euro)/USD publicadas pelo Banco Central Europeu.

3 - Para efeitos do n.º 1, entende-se por TdB os títulos de biocombustíveis conforme definidos pelos artigos 13.º a 18.º do Decreto-Lei 117/2010, de 25 de Outubro.

4 - O preço máximo de venda de biocombustível definido no n.º 1 é calculado no dia 20 de cada mês, de acordo com a média das cotações do mês móvel anterior (m-1) ao mês de entrega de biocombustível (m).

O Secretário de Estado da Energia e da Inovação, José Carlos das Dores Zorrinho, em 13 de Janeiro de 2011.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/01/19/plain-281723.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/281723.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-04-03 - Portaria 353-E/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece os limites máximos de preço e de volume de venda de biocombustíveis, a partir dos quais se constituem excepções à obrigatoriedade de incorporação e de venda às entidades que introduzam gasóleo rodoviário no consumo.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-25 - Decreto-Lei 117/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os critérios de sustentabilidade para a produção e utilização de biocombustíveis e biolíquidos, define os limites de incorporação obrigatória de biocombustíveis para os anos 2011 a 2020 e publica no anexo I as regras para o cálculo do impacto dos biocombustíveis, outros biolíquidos e dos combustíveis fósseis de referência na formação de gases com efeito de estufa e no anexo II o teor energético dos combustíveis para transportes. Transpõe os artigos 17.º a 19.º e os anexos III e V da Directiva n (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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