de 19 de Janeiro
O Decreto-Lei 117/2010, de 25 de Outubro, que impõe, no seu artigo 28.º, quotas mínimas de incorporação obrigatória de biodiesel no gasóleo utilizado no sector dos transportes, a vigorar até 31 de Dezembro de 2014, prevê, no n.º 1 do artigo 31.º, a fixação de um preço máximo de venda desse biodiesel por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.Tendo em conta a necessidade de assegurar o cumprimento dos critérios de sustentabilidade impostos no mesmo decreto-lei, condição necessária para a emissão de títulos de biocombustíveis (TdB), e que esses títulos são a forma que os incorporadores têm à sua disposição para comprovar as suas obrigações de incorporação de biocombustíveis;
A Portaria 353-E/2009, de 3 de Abril, definiu o cálculo de preço máximo de venda de biodiesel, que se aplicou até ao final de 2010, baseado na aplicação do valor mínimo de três fórmulas, A, B, e C, que se baseavam no custo internacional do biodiesel, no preço internacional do gasóleo e no preço das matérias-primas necessárias à produção do biodiesel. Esta fórmula garantia que o biocombustível incorporado no gasóleo nunca ultrapassava um diferencial máximo incluído na fórmula B face ao custo do gasóleo, protegendo os consumidores finais.
Com a alteração da fiscalidade incidente sobre os combustíveis prevê-se um acentuado aumento do preço de venda ao público do gasóleo. Por outro lado, o acentuado aumento do custo das matérias-primas necessárias à produção nacional dos biocombustíveis coloca em causa o funcionamento das instalações nacionais de produção de biocombustível, a manter-se a fórmula de preço máximo da Portaria 353-E/2009, de 3 de Abril.
Assim, de forma a manter a produção nacional de biocombustíveis com um custo que seja aceitável para o consumidor final, aprova-se um valor do preço máximo para o biodiesel acompanhado pelo TdB através de uma formula de cálculo inspirada nas fórmulas B e C da Portaria 353-E/2009, de 3 de Abril, que mantém uma indexação à fórmula dos custos de produção que permite a manutenção da produção em circunstâncias mais adversas continuando a proteger o consumidor contra variações anómalas dos custos das matérias-primas. O biodiesel vendido sem TdB verá o seu preço máximo indexado ao preço do gasóleo nos mercados internacionais.
Assim:
Nos termos do artigo 31.º do Decreto-Lei 117/2010, de 25 de Outubro:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia e da Inovação, o seguinte:
Artigo único
Limite de preço de venda de biocombustíveis
1 - O preço máximo de venda de biodiesel pelos produtores de biocombustíveis às entidades obrigadas a efectuar a sua incorporação no gasóleo rodoviário, quando acompanhado pelos respectivos TdB, à razão de 1 TdB por cada tep de biodiesel, para efeitos do cumprimento da obrigação estabelecida no artigo 28.º do Decreto-Lei 117/2010, de 25 de Outubro, é calculado com base nas seguintes fórmulas (em euros por metro cúbico):
Preço máximo = index mix óleos + index frete + index metanol + custos variáveis produção + outros custos produção (ver documento original) 2 - O preço máximo de venda de biodiesel, conforme definido no número anterior, fica limitado ao valor resultante da aplicação da seguinte fórmula:
Limite = GO 10 ppm * 0,845 * (euro)/USD + 650 onde:
GO 10 ppm = cotação Northwest Europe Cargoes Mean CIF NWE/Basis ARA Diesel 10 ppm NWE, em USD/ton, publicada em Platts European Marketscan;
(euro)/USD = taxa de câmbio (euro)/USD publicadas pelo Banco Central Europeu.
3 - Para efeitos do n.º 1, entende-se por TdB os títulos de biocombustíveis conforme definidos pelos artigos 13.º a 18.º do Decreto-Lei 117/2010, de 25 de Outubro.
4 - O preço máximo de venda de biocombustível definido no n.º 1 é calculado no dia 20 de cada mês, de acordo com a média das cotações do mês móvel anterior (m-1) ao mês de entrega de biocombustível (m).
O Secretário de Estado da Energia e da Inovação, José Carlos das Dores Zorrinho, em 13 de Janeiro de 2011.