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Portaria 543/2010, de 21 de Julho

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Sumário

Actualiza o cálculo do preço máximo de venda, pelos produtores, às entidades que introduzem gasóleo rodoviário no consumo, do biodiesel cuja incorporação seja obrigatória.

Texto do documento

Portaria 543/2010

de 21 de Julho

Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 49/2009, de 26 de Fevereiro, as entidades a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º desse diploma ficam obrigadas a registar, junto da DGEG, no ano de 2010, a titularidade de uma quantidade mínima de CdB em gasóleo rodoviário que permita cumprir a meta de incorporação de 7 %.

A Portaria 353-E/2009, de 3 de Abril, no seu anexo (previsto no n.º 2 do artigo 2.º), com a redacção dada pela Portaria 69/2010, de 4 de Fevereiro, fixa os limites máximos de venda por cada produtor dos volumes de biocombustível que beneficiam do regime de isenção de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) para o ano em curso, por produtor.

As quantidades de biodiesel, beneficiando dessa isenção, referidas no parágrafo anterior, serão, previsivelmente, inferiores às quantidades necessárias para satisfazer a obrigação referida no primeiro parágrafo; assim, o diferencial de preço das quantidades não beneficiando da referida isenção fiscal será reflectido na estrutura de custos dos produtos vendidos pelas entidades obrigadas à sua incorporação.

Para as quantidades de biodiesel que não beneficiarão de isenção fiscal, importa manter um critério de preço máximo de aquisição pelas entidades obrigadas à sua incorporação no gasóleo; importa, assim, efectuar a adequada adaptação das constantes do artigo 1.º da Portaria 69/2009 necessitam de ser adaptadas.

As referidas quantidades adicionais serão objecto de registo nas respectivas contas (CBP e CBOI) abertas junto da DGEG nos termos do Decreto-Lei 49/2009, pelas entidades identificadas no n.º 1 do artigo 2.º desse diploma, dando origem a certificados de biocombustíveis (CdB).

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 49/2009, de 26 de Fevereiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia e da Inovação:

Artigo 1.º

1 - Para o cálculo do preço máximo de venda, pelos produtores, às entidades que introduzem gasóleo rodoviário no consumo, do biodiesel cuja incorporação seja obrigatória, nos termos do Decreto-Lei 49/2009, de 26 de Fevereiro, mas que exceda as quantidades isentas constantes da Portaria 353-E/2009, de 3 de Abril, nas fórmulas constantes do artigo 1.º da Portaria 353-E/2004, com a redacção dada pela Portaria 69/2010, de 4 Fevereiro, a parcela «Isenção ISP» é substituída pelo valor «280».

2 - O fornecimento das quantidades não isentas pelos produtores referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 49/2009, de 26 de Fevereiro, será feito em regime livre, após esgotamento da quota que lhes foi atribuída no anexo da Portaria 353-E/2009, de 3 de Abril, com a redacção dada pela Portaria 69/2010, de 4 de Fevereiro.

Artigo 2.º

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Energia e da Inovação, José Carlos das Dores Zorrinho, em 2 de Julho de 2010.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/07/21/plain-277700.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/277700.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-02-26 - Decreto-Lei 49/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece mecanismos de promoção da utilização de biocombustíveis nos transportes rodoviários.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-03 - Portaria 353-E/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece os limites máximos de preço e de volume de venda de biocombustíveis, a partir dos quais se constituem excepções à obrigatoriedade de incorporação e de venda às entidades que introduzam gasóleo rodoviário no consumo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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