de 21 de Julho
Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 49/2009, de 26 de Fevereiro, as entidades a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º desse diploma ficam obrigadas a registar, junto da DGEG, no ano de 2010, a titularidade de uma quantidade mínima de CdB em gasóleo rodoviário que permita cumprir a meta de incorporação de 7 %.A Portaria 353-E/2009, de 3 de Abril, no seu anexo (previsto no n.º 2 do artigo 2.º), com a redacção dada pela Portaria 69/2010, de 4 de Fevereiro, fixa os limites máximos de venda por cada produtor dos volumes de biocombustível que beneficiam do regime de isenção de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) para o ano em curso, por produtor.
As quantidades de biodiesel, beneficiando dessa isenção, referidas no parágrafo anterior, serão, previsivelmente, inferiores às quantidades necessárias para satisfazer a obrigação referida no primeiro parágrafo; assim, o diferencial de preço das quantidades não beneficiando da referida isenção fiscal será reflectido na estrutura de custos dos produtos vendidos pelas entidades obrigadas à sua incorporação.
Para as quantidades de biodiesel que não beneficiarão de isenção fiscal, importa manter um critério de preço máximo de aquisição pelas entidades obrigadas à sua incorporação no gasóleo; importa, assim, efectuar a adequada adaptação das constantes do artigo 1.º da Portaria 69/2009 necessitam de ser adaptadas.
As referidas quantidades adicionais serão objecto de registo nas respectivas contas (CBP e CBOI) abertas junto da DGEG nos termos do Decreto-Lei 49/2009, pelas entidades identificadas no n.º 1 do artigo 2.º desse diploma, dando origem a certificados de biocombustíveis (CdB).
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 49/2009, de 26 de Fevereiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia e da Inovação:
Artigo 1.º
1 - Para o cálculo do preço máximo de venda, pelos produtores, às entidades que introduzem gasóleo rodoviário no consumo, do biodiesel cuja incorporação seja obrigatória, nos termos do Decreto-Lei 49/2009, de 26 de Fevereiro, mas que exceda as quantidades isentas constantes da Portaria 353-E/2009, de 3 de Abril, nas fórmulas constantes do artigo 1.º da Portaria 353-E/2004, com a redacção dada pela Portaria 69/2010, de 4 Fevereiro, a parcela «Isenção ISP» é substituída pelo valor «280».2 - O fornecimento das quantidades não isentas pelos produtores referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 49/2009, de 26 de Fevereiro, será feito em regime livre, após esgotamento da quota que lhes foi atribuída no anexo da Portaria 353-E/2009, de 3 de Abril, com a redacção dada pela Portaria 69/2010, de 4 de Fevereiro.
Artigo 2.º
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.O Secretário de Estado da Energia e da Inovação, José Carlos das Dores Zorrinho, em 2 de Julho de 2010.