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Portaria 69/2010, de 4 de Fevereiro

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Sumário

Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 353-E/2009, de 3 de Abril, que estabelece os limites máximos de preço e de volume de venda de biocombustíveis, a partir dos quais se constituem excepções à obrigatoriedade de incorporação e de venda às entidades que introduzam gasóleo rodoviário no consumo.

Texto do documento

Portaria 69/2010

de 4 de Fevereiro

Considerando que, para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 49/2009, de 26 de Fevereiro, conjugado com o n.º 3 do mesmo artigo, para o ano de 2010 a incorporação obrigatória é de 7 % e considerando ainda que a Norma EN 590, que fixa as especificações do gasóleo rodoviário, apenas permite a incorporação máxima de 7 %, ocorreriam dificuldades técnicas para o cumprimento daquela meta, simultaneamente um mínimo e um máximo. Torna-se necessário, portanto, o reconhecimento de um desvio aceitável, que é fixado em 0,25 % relativamente ao valor nominal da meta estabelecida. Por razão de coerência e equidade, este desvio deve reflectir-se no cálculo do preço máximo de venda de biodiesel, nos termos previstos na fórmula B constante do n.º 1 do artigo 1.º da Portaria 353-E/2009. Deste modo fixa-se, reflectindo já esse desvio, o valor de (euro) 148/m3 de biodiesel para a 4.ª parcela dessa

fórmula, a vigorar durante o ano de 2010.

Por outro lado, dado que as quantidades constantes no anexo à Portaria 353-E/2009 respeitavam a uma incorporação de 5 % em volume (teor máximo fixado nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 49/2009) mas que, presentemente, tendo sido revista a Norma EN 590, o teor em FAME a incorporar no gasóleo pode ascender aos 7 %, torna-se também necessário para o ano de 2010 a alteração em conformidade desse anexo, sendo contudo a quantidade global aí isentada limitada pelo valor constante da Portaria 1554-A/2007, de 7 de Dezembro.

Esta alteração do referido anexo reflecte ainda, nos termos do n.º 8 do artigo 3.º da Portaria 1554-A/2007, de 7 de Dezembro, a redistribuição da quota de isenção de um operador cujo processo de candidatura foi anulado.

Assim:

Nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 49/2009, de 26 de Fevereiro, e do artigo 2.º da Portaria 353-E/2009, de 3 de Abril:

Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, o

seguinte:

Artigo único

A fórmula B constante no n.º 1 do artigo 1.º e o anexo à Portaria 353-E/2009, de 3 de

Abril, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º

[...]

1 - ...............................................................

B = index gasóleo + isenção de ISP - desconto logístico + 148 ....................................................................

ANEXO

(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)

Limites máximos, por produtor, de venda de volumes de biocombustíveis que

beneficiem do regime de isenção de imposto sobre os produtos petrolíferos e

energéticos (ISP).

(ver documento original)

O Ministro da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, José António Fonseca

Vieira da Silva, em 26 de Janeiro de 2010.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/02/04/plain-269497.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/269497.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-12-07 - Portaria 1554-A/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública, do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Economia e da Inovação, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Fixa as regras para atribuição de quotas de isenção do imposto sobre produtos petrolíferos e energéticos (ISP).

  • Tem documento Em vigor 2009-02-26 - Decreto-Lei 49/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece mecanismos de promoção da utilização de biocombustíveis nos transportes rodoviários.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-03 - Portaria 353-E/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece os limites máximos de preço e de volume de venda de biocombustíveis, a partir dos quais se constituem excepções à obrigatoriedade de incorporação e de venda às entidades que introduzam gasóleo rodoviário no consumo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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