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Decreto Regulamentar 58/2007, de 27 de Abril

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Sumário

Aprova a orgânica das direcções regionais da economia.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 58/2007

de 27 de Abril

No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei 208/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Economia e da Inovação, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura A nova Lei Orgânica do Ministério determinou a reestruturação das direcções regionais do Ministério da Economia e da Inovação, doravante denominadas direcções regionais da economia, que exercem as suas funções em articulação com os organismos centrais do Ministério da Economia e da Inovação, mantendo as suas competências como estruturas privilegiadas de contacto e articulação com os agentes económicos, órgãos do poder local e restantes estruturas desconcentradas da administração central, procurando garantir a nível regional uma eficaz execução das políticas definidas para os sectores da indústria, do comércio, da energia, dos recursos geológicos, da qualidade e do turismo.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta:

Artigo 1.º

Natureza

1 - As direcções regionais da economia, abreviadamente designadas por DRE, são serviços periféricos da administração directa do Estado, dotados de autonomia administrativa.

2 - As DRE têm por área geográfica de actuação o continente, na configuração definida pelo nível II da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS), com a seguinte identificação:

a) Direcção Regional da Economia do Norte;

b) Direcção Regional da Economia do Centro;

c) Direcção Regional da Economia de Lisboa e Vale do Tejo;

d) Direcção Regional da Economia do Alentejo;

e) Direcção Regional da Economia do Algarve.

Artigo 2.º

Missão e atribuições

1 - As DRE têm por missão a representação e a actuação do Ministério da Economia e da Inovação (MEI) a nível regional.

2 - No âmbito das circunscrições territoriais respectivas, as DRE prosseguem as seguintes atribuições:

a) Representar o MEI junto dos órgãos do poder local, bem como assegurar a articulação com os órgãos desconcentrados do poder central de incidência regional;

b) Assegurar funções desconcentradas de execução das políticas do MEI, através da produção de bens e serviços em matéria de licenciamento, fiscalização e controlo metrológico no âmbito da actividade industrial, da actividade de pesquisa e exploração de massas minerais, do comércio e dos serviços, do turismo e da energia;

c) Proporcionar aos agentes económicos da respectiva região os serviços que lhes permitam cumprir as obrigações regulamentares para com o MEI;

d) Garantir a aplicação da legislação nos sectores da indústria, comércio e serviços, energia, recursos geológicos, qualidade e turismo.

3 - As atribuições das DRE exercem-se em articulação com os organismos centrais do MEI, nomeadamente nos domínios da indústria e comércio, energia, recursos geológicos, qualidade, incluindo o controlo metrológico e turismo, tendo estes organismos a coordenação técnica e administrativa das intervenções regionais e harmonização de práticas e procedimentos das DRE nestes domínios específicos.

4 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, a coordenação da operacionalidade das intervenções regionais das DRE nas respectivas áreas geográficas é feita pela DGAE, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da economia e da inovação.

Artigo 3.º

Órgãos

Cada DRE é dirigida por um director regional, cargo de direcção superior de 2.º grau.

Artigo 4.º

Directores regionais

1 - Sem prejuízo das competências que lhe sejam cometidas por lei ou que neles sejam delegadas ou subdelegadas, compete aos directores regionais:

a) Exercer as competências previstas no artigo 7.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto;

b) Representar a DRE e articular acções e procedimentos com os serviços e organismos centrais do MEI e com outros organismos ou entidades;

c) Assegurar a representação do MEI junto dos órgãos do poder local e articular acções e procedimentos com órgãos desconcentrados do poder central de incidência regional;

d) Prestar informações e elaborar os pareceres que lhe sejam solicitados pelos serviços centrais ou determinados pelos membros do Governo.

2 - Os directores regionais podem delegar e subdelegar nos directores de serviço, cargos de direcção intermédia de 1.º grau, competências em domínios específicos de actividade.

3 - Nas suas ausências e impedimentos, o director regional é substituído pelo director de serviços por ele designado.

Artigo 5.º

Tipo de organização interna

A organização interna das DRE obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

Artigo 6.º

Receitas

1 - As DRE dispõem das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - As DRE dispõem ainda das seguintes receitas próprias:

a) O produto das taxas, multas, coimas ou outros valores de natureza pecuniária que lhes esteja consignado;

b) O produto da venda de serviços prestados e da edição ou venda de publicações;

c) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados concedidos por entidades públicas e privadas;

d) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.

Artigo 7.º

Despesas

Constituem despesas das DRE as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

Artigo 8.º

Quadro de cargos de direcção

Os lugares de direcção superior de 2.º grau e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.

Artigo 9.º

Efeitos revogatórios

Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 201/2006, de 27 de Outubro, considera-se revogado na data de entrada em vigor do presente decreto regulamentar o Decreto-Lei 5/2004, de 6 de Janeiro.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Janeiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.

Promulgado em 4 de Abril de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 5 de Abril de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

(quadro a que se refere o artigo 8.º)

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/04/27/plain-211067.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/211067.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-06 - Decreto-Lei 5/2004 - Ministério da Economia

    Aprova a orgânica das direcções regionais da economia.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 201/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (quarta alteração) a Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 79/2005, de 15 de Abril, republicado com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 208/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Economia e da Inovação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-04-30 - Portaria 568/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Fixa o número máximo de unidades orgânicas flexíveis de cada direcção regional de economia.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-30 - Portaria 537/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Economia e da Inovação

    Estabelece a estrutura nuclear das direcções regionais da economia e as competências das respectivas unidades orgânicas nucleares.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-03 - Decreto Regulamentar 5/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera (primeira alteração) o Decreto Regulamentar n.º 58/2007, de 27 de Abril, que aprovou a orgânica das direcções regionais da economia.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-15 - Decreto-Lei 80/2014 - Ministério da Economia

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 71/2012, de 21 de março, que aprova a orgânica do Instituto Português da Qualidade, I. P., transferindo para este organismo atribuições das direções regionais da economia nos domínios da metrologia e qualidade.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-29 - Decreto-Lei 130/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a orgânica da Direção-Geral de Energia e Geologia.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-12 - Portaria 258/2014 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Primeira alteração à Portaria n.º 23/2013, de 24 de janeiro, que aprova os estatutos do Instituto Português da Qualidade, I.P.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-12 - Portaria 258/2014 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Primeira alteração à Portaria n.º 23/2013, de 24 de janeiro, que aprova os estatutos do Instituto Português da Qualidade, I.P.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-27 - Decreto-Lei 69/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à reestruturação da Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, E. P. E., da Direção-Geral de Energia e Geologia e do Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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