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Decreto-lei 5/2004, de 6 de Janeiro

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Sumário

Aprova a orgânica das direcções regionais da economia.

Texto do documento

Decreto-Lei 5/2004

de 6 de Janeiro

O Decreto-Lei 186/2003, de 20 de Agosto, diploma que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Economia, assenta num modelo institucional de concretização de uma nova política económica que passa simultaneamente pela consolidação e reforço da competitividade do tecido empresarial, pela racionalização e redimensionamento do sector empresarial do Estado e pela eficiência da Administração Pública.

A nova orgânica implica uma profunda reestruturação dos serviços do Ministério da Economia, procurando assim consagrar um conjunto de medidas em torno das prioridades definidas pelo Governo, propondo-se aliviar os agentes económicos do peso administrativo dos procedimentos com uma diminuição significativa dos tempos de apreciação e decisão.

Neste novo contexto, opera-se a reestruturação das direcções regionais do Ministério da Economia, doravante denominadas «direcções regionais da economia», reforçando as suas competências como estruturas privilegiadas de contacto e articulação com os agentes económicos, órgãos do poder local e restantes estruturas desconcentradas da administração central, procurando garantir a nível regional uma eficaz execução das políticas definidas para os sectores da indústria, do comércio, da energia, dos recursos geológicos, da qualidade e do turismo, libertando os serviços e organismos centrais para o cabal exercício das respectivas missões nas áreas da regulamentação, inovação e qualidade.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza e finalidade

1 - As direcções regionais da economia, adiante abreviadamente designadas por DRE, são serviços desconcentrados, dotados de autonomia administrativa, que têm por finalidade representar o Ministério da Economia e assegurar, de uma forma directa e integrada, a execução das suas políticas, o exercício das suas competências no âmbito da actividade industrial, dos recursos geológicos, da energia, do comércio, dos serviços, da qualidade e do turismo e a divulgação da informação de natureza económica no âmbito das respectivas áreas geográficas de actuação.

2 - As DRE dependem do Ministro da Economia e prosseguem as suas atribuições em articulação com os serviços centrais do Ministério da Economia nas áreas indicadas no número anterior.

Artigo 2.º

Atribuições

Às DRE compete, nas respectivas áreas geográficas, a representação do Ministério da Economia junto dos órgãos do poder local da respectiva região e a articulação com os órgãos desconcentrados do poder central de incidência regional, bem como garantir a aplicação da legislação nos sectores da indústria, comércio e serviços, energia, recursos geológicos, qualidade e turismo.

Artigo 3.º

Competências

1 - No sector da indústria, compete às DRE:

a) Aplicar a legislação nos domínios do licenciamento dos estabelecimentos industriais e das áreas de localização empresarial;

b) Colaborar com a Direcção-Geral da Empresa na elaboração de legislação e regulamentação técnica no domínio da administração industrial;

c) Assegurar as operações relativas ao cadastro industrial;

d) Assegurar um conhecimento adequado da actividade industrial, bem como das condições gerais de funcionamento das empresas;

e) Colaborar com a Inspecção-Geral das Actividades Económicas na sua função de fiscalização da legislação em vigor no domínio do licenciamento dos estabelecimentos industriais.

2 - No sector do comércio e serviços, compete às DRE:

a) Assegurar a aplicação da legislação regulamentadora da instalação e licenciamento de estabelecimentos comerciais;

b) Acompanhar, em articulação com a Direcção-Geral da Empresa, a evolução das actividades comerciais e a sua inserção territorial;

c) Colaborar com a Direcção-Geral da Empresa na elaboração de legislação e regulamentação técnica no domínio da administração comercial e dos serviços;

d) Assegurar as operações de registo legalmente previstas no domínio comercial.

3 - No sector da energia, compete às DRE:

a) Aplicar a legislação nos domínios do licenciamento, da fiscalização e da aprovação de projectos das instalações e equipamentos que produzam, consumam, transformem, transportem ou armazenem produtos energéticos, bem como assegurar o cumprimento da legislação em caso de conflito na implantação, montagem ou exploração daquelas instalações e equipamentos;

b) Colaborar com a Direcção-Geral de Geologia e Energia na elaboração de legislação e regulamentação técnica no domínio da administração energética, bem como no acompanhamento e troca de informação sobre as questões nacionais e comunitárias de relevante impacte sectorial;

c) Assegurar o cumprimento da legislação e dos procedimentos aplicáveis em caso de acidente, de perigo e de outras anomalias relativas a equipamentos e instalações energéticas, bem como manter actualizada a respectiva estatística;

d) Proceder à interrupção do fornecimento de energia aos estabelecimentos e instalações que lhe cumpram licenciar, em casos devidamente justificados e verificados os condicionalismos legais;

e) Proceder à inscrição de técnicos responsáveis por actividades no domínio da administração energética, assegurando a actualização do respectivo registo;

f) Integrar os júris dos exames de candidatos a actividades profissionais no domínio energético;

g) Organizar e manter actualizado o registo das instalações energéticas que na sua área de actuação lhes cumpra licenciar ou aprovar e de outras instalações energéticas situadas na sua área de actuação;

h) Acompanhar a actividade das entidades credenciadas para a prestação de serviços no âmbito do licenciamento e inspecção de instalações e equipamentos energéticos;

i) Colaborar na definição e execução de programas ou actividades destinados ao controlo de qualidade de produtos energéticos colocados à disposição dos consumidores, de forma a verificar o cumprimento das especificações aplicadas em articulação com os organismos de fiscalização;

j) Colaborar com a Direcção-Geral de Geologia e Energia nas acções destinadas a promover a eficiência e a segurança no uso da energia e de instalações e equipamentos energéticos;

l) Colaborar com as entidades gestoras das medidas de apoio ao desenvolvimento de infra-estruturas e investimentos com fins energéticos no acompanhamento dos respectivos projectos financiados por fundos públicos.

4 - No sector dos recursos geológicos, compete às DRE:

a) Aplicar a legislação relativa ao licenciamento e fiscalização da exploração de massas minerais, bem como dos respectivos estabelecimentos industriais, quer sejam ou não anexos de pedreiras, dos estabelecimentos mineralúrgicos e dos anexos mineiros;

b) Aplicar a legislação relativa ao licenciamento da construção, exploração e encerramento de aterros para resíduos resultantes da exploração de massas minerais ou de actividades destinadas à transformação dos produtos resultantes desta exploração;

c) Aplicar a legislação relativa à instalação, exploração, encerramento e manutenção pós-encerramento de aterros destinados a resíduos inertes para deposição exclusiva de resíduos constantes do Plano de Lavra de pedreiras e deposição de resíduos destinados à recuperação paisagística de pedreiras;

d) Aplicar a legislação relativa ao licenciamento e exploração de aterros localizados dentro do perímetro do estabelecimento industrial e exclusivamente destinados à deposição de resíduos produzidos nesse estabelecimento e nos demais estabelecimentos pertencentes ao mesmo produtor;

e) Dar parecer sobre os planos de lavra e programas de trabalho inerentes à exploração de depósitos minerais e águas minero-industriais e assegurar o cumprimento das disposições legais relativas à respectiva direcção técnica;

f) Fiscalizar, em articulação com outras entidades competentes, a exploração e o abandono de depósitos minerais e águas minero-industriais, nomeadamente nos aspectos da higiene e segurança, da preservação da qualidade do ambiente e da recuperação paisagística;

g) Apoiar a Direcção-Geral de Geologia e Energia, a solicitação desta, na aplicação de legislação no domínio dos recursos geológicos, nomeadamente nos processos de outorga e extinção dos direitos mineiros na supervisão das actividades mineiras;

h) Pronunciar-se sobre a definição de áreas cativas, zonas de defesa, qualificação ou desqualificação de ocorrências minerais, áreas de reserva e viabilidade de exploração simultânea de massas e depósitos minerais;

i) Instruir os processos de ocupação e de expropriação de terrenos necessários ao aproveitamento de massas minerais e dar informação sobre os relativos aos depósitos minerais e águas minero-industriais, bem como os de desafectação ou expropriação de estabelecimentos mineralúrgicos, anexos mineiros ou de pedreira;

j) Colaborar com a Direcção-Geral de Geologia e Energia na elaboração de propostas legislativas de regulamentação técnica no domínio da administração dos recursos geológicos, bem como no desenvolvimento de acções de política sectorial;

l) Informar sobre os pedidos de uso de pólvora e outros explosivos e participar no exame dos respectivos operadores;

m) Organizar e manter actualizado o registo dos estabelecimentos que lhes cumpra licenciar;

n) Recolher a informação estatística sobre acidentes de trabalho, em articulação com os serviços competentes do Ministério da Segurança Social e do Trabalho.

5 - No sector da qualidade, compete às DRE:

a) Assegurar a aplicação e o cumprimento da regulamentação no domínio da qualidade, nomeadamente no controlo metrológico;

b) Emitir parecer relativamente aos pedidos de reconhecimento da qualificação de reparadores e instaladores de instrumentos de medição, de organismos de verificação metrológica e de entidades verificadoras, designadamente os serviços municipais de metrologia;

c) Executar as operações de controlo metrológico para as quais lhes foi delegada competência;

d) Coordenar tecnicamente e acompanhar as actividades dos serviços de metrologia e de outras entidades verificadoras;

e) Promover as acções de formação específicas dirigidas aos técnicos de metrologia;

f) Assegurar a aplicação da legislação relativa ao licenciamento de cisternas, bem como a legislação sobre o licenciamento de equipamentos sob pressão, incluindo os de armazenagem de produtos energéticos;

g) Gerir o Laboratório Regional de Metrologia, implementando as medidas adequadas à melhoria da qualidade dos serviços prestados;

h) Prestar serviços no âmbito da medição e ensaios e na calibração de instrumentos e meios de medição;

i) Colaborar com o Instituto Português da Qualidade na formulação e promoção de medidas de política da qualidade nas empresas e na elaboração de propostas de legislação e de regulamentação técnica nesse domínio;

j) Realizar vistorias de funcionamento a instalações de produção de vapor;

l) Realizar os exames necessários a candidatos à profissão de fogueiro.

6 - No sector do turismo, compete às DRE:

a) Aplicar, em articulação com a Direcção-Geral do Turismo, a legislação relativa à instalação, licenciamento e verificação das condições técnicas de funcionamento de empreendimentos turísticos e do turismo em espaço rural;

b) Colaborar com a Direcção-Geral do Turismo na elaboração de legislação e regulamentação técnica no domínio turístico;

c) Colaborar com o Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo na divulgação, execução e acompanhamento dos sistemas de incentivo e de outros instrumentos de apoio à modernização da oferta turística;

d) Assegurar o conhecimento adequado da actividade turística na região e promover a divulgação de informação útil ao sector, colaborando com a Direcção-Geral do Turismo na criação e implementação dos mecanismos de observação e inventariação ao nível da oferta e da procura turística;

e) Assegurar o cumprimento dos regimes jurídicos da instalação e funcionamento dos empreendimentos turísticos e dos estabelecimentos de restauração e bebidas;

f) Colaborar com a Direcção-Geral do Turismo na criação dos mecanismos de observação e de inventariação da oferta e procura turística, assegurando o tratamento da informação relevante a nível regional e tornando-a acessível aos agentes económicos;

g) Colaborar com a Direcção-Geral do Turismo no registo dos empreendimentos do sector do turismo.

7 - No âmbito dos sectores referidos nos números anteriores, compete ainda às DRE colaborar com os serviços e organismos competentes no acompanhamento da elaboração dos planos regionais, especiais e municipais de ordenamento do território.

CAPÍTULO II

Divisão geográfica e áreas de actuação

Artigo 4.º

Divisão geográfica

1 - Nos termos do presente diploma, existem as seguintes DRE:

a) Direcção Regional da Economia do Norte (DRE - Norte);

b) Direcção Regional da Economia do Centro (DRE - Centro);

c) Direcção Regional da Economia de Lisboa e Vale do Tejo (DRE - LVT);

d) Direcção Regional da Economia do Alentejo (DRE - Alentejo);

e) Direcção Regional da Economia do Algarve (DRE - Algarve).

2 - A DRE - Norte e a DRE - Centro compreendem as delegações regionais de Vila Real e de Castelo Branco, respectivamente.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser criadas ou extintas delegações regionais das DRE, mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Economia.

Artigo 5.º

Áreas de actuação

Sem prejuízo do disposto no artigo 25.º, as DRE têm por área geográfica de actuação o continente, na configuração definida pelo nível II da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS), nos termos previstos no Decreto-Lei 46/89, de 15 de Fevereiro, com as redacções introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 163/99, de 13 de Maio, 317/99, de 11 de Agosto, e 244/2002, de 5 de Novembro.

CAPÍTULO III

Organização e funcionamento

Artigo 6.º

Director regional

1 - As DRE são dirigidas por directores regionais que, para todos os efeitos legais, são equiparados a directores-gerais.

2 - Para além do exercício das competências que lhe estão conferidas por lei, compete especialmente ao director regional:

a) Representar a DRE e articular acções e procedimentos com os serviços e organismos centrais do Ministério da Economia e com outros organismos ou entidades;

b) Dirigir, coordenar e orientar os serviços, bem como aprovar os regulamentos e normas de execução necessários ao seu bom funcionamento;

c) Determinar a instrução de processos de transgressão e de contra-ordenação e aplicar as respectivas sanções;

d) Assegurar a representação do Ministério da Economia junto dos órgãos do poder local e articular acções e procedimentos com órgãos desconcentrados do poder central de incidência regional;

e) Prestar informações e elaborar os pareceres que lhe sejam solicitados pelos serviços centrais ou determinados pelos membros do Governo;

f) Despachar todos os assuntos no âmbito das competências da DRE.

3 - Os directores regionais podem delegar no pessoal dirigente competências em domínios específicos de actividade.

4 - Nas suas ausências e impedimentos, o director regional é substituído pelo director de serviços por ele designado.

Artigo 7.º

Serviços

As DRE integram as seguintes unidades orgânicas:

a) Direcção de Serviços da Indústria e dos Recursos Geológicos;

b) Direcção de Serviços do Comércio e dos Serviços;

c) Direcção de Serviços de Energia;

d) Direcção de Serviços da Qualidade;

e) Direcção de Serviços do Turismo.

Artigo 8.º

Direcção de Serviços da Indústria e dos Recursos Geológicos

À Direcção de Serviços da Indústria e dos Recursos Geológicos compete a execução e acompanhamento das políticas definidas para os respectivos sectores a nível regional e o desenvolvimento das acções e procedimentos necessários ao exercício das competências fixadas nos n.os 1 e 4 do artigo 3.º

Artigo 9.º

Direcção de Serviços do Comércio e dos Serviços

À Direcção de Serviços do Comércio e dos Serviços compete a execução e o acompanhamento das políticas definidas para os respectivos sectores a nível regional e o desenvolvimento das acções e procedimentos necessários ao exercício das competências fixadas no n.º 2 do artigo 3.º

Artigo 10.º

Direcção de Serviços de Energia

À Direcção de Serviços de Energia compete a execução e acompanhamento das políticas definidas para o sector energético a nível regional e o desenvolvimento das acções e procedimentos necessários ao exercício das competências fixadas no n.º 3 do artigo 3.º

Artigo 11.º

Direcção de Serviços da Qualidade

À Direcção de Serviços da Qualidade compete a execução e acompanhamento das políticas para o sector da qualidade a nível regional e o desenvolvimento das acções e procedimentos necessários ao exercício das competências fixadas no n.º 5 do artigo 3.º

Artigo 12.º

Direcção de Serviços do Turismo

À Direcção de Serviços do Turismo compete a execução e acompanhamento das políticas para o sector do turismo a nível regional e o desenvolvimento das acções e procedimentos necessários ao exercício das competências fixadas no n.º 6 do artigo 3.º

Artigo 13.º

Delegações regionais

As delegações regionais são serviços desconcentrados das DRE, dirigidas por um chefe de divisão, prosseguindo as atribuições das respectivas DRE nas áreas geográficas que lhes forem estabelecidas, com as competências que forem delegadas pelo respectivo director regional.

Artigo 14.º

Flexibilidade estrutural

1 - O funcionamento e a gestão das DRE assentam numa estrutura flexível e baseiam-se no modelo de gestão participada e integrada na definição e realização dos objectivos de controlo e avaliação dos resultados.

2 - Para a execução dos procedimentos e desenvolvimento das tarefas materiais inerentes às respectivas actividades, as direcções de serviços podem estruturar-se em divisões, no máximo de sete por DRE, cujas competências são definidas por despacho do director regional, a publicar no Diário da República.

Artigo 15.º

Princípios de gestão

1 - O funcionamento das DRE assenta na estrutura definida no presente diploma e na articulação com os serviços centrais, com vista à realização dos objectivos comuns do Ministério da Economia.

2 - A gestão das DRE orienta-se por objectivos especificamente definidos e pelo adequado controlo dos resultados e dos respectivos custos financeiros.

Artigo 16.º

Colaboração com outras entidades

1 - As DRE desenvolvem a sua actividade em estreita articulação entre si e com os diversos serviços e organismos do Ministério da Economia.

2 - As DRE estabelecem relações de colaboração com os demais órgãos desconcentrados do poder central de incidência regional e com outras entidades públicas ou privadas, com vista à melhor prossecução dos seus fins.

Artigo 17.º

Prestação de serviços e venda de publicações

As DRE, no âmbito das suas atribuições e sem prejuízo do exercício das suas funções de natureza obrigatória, podem prestar serviços remunerados, bem como vender publicações.

CAPÍTULO IV

Gestão financeira e patrimonial

Artigo 18.º

Receitas

1 - Constituem receitas das DRE:

a) As dotações provenientes do Orçamento do Estado;

b) O produto das taxas, multas, coimas ou outros valores de natureza pecuniária que lhes esteja consignado;

c) O produto da venda de serviços prestados e da edição ou venda de publicações;

d) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados concedidos por entidades públicas e privadas;

e) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou negócio jurídico, bem como as resultantes da prossecução das suas atribuições.

2 - A cobrança coerciva das taxas e restantes dívidas às DRE provenientes de actos administrativos efectua-se nos termos do processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão de dívida emitida pelo serviço processador.

Artigo 19.º

Despesas

Constituem despesas das DRE as que resultem dos encargos e responsabilidades decorrentes da prossecução das suas actividades.

CAPÍTULO V

Pessoal

Artigo 20.º

Quadros de pessoal

1 - Os lugares do quadro de pessoal dirigente das DRE constam do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - Os quadros de pessoal das DRE são aprovados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Economia.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 21.º

Comissões de serviço

Com a entrada em vigor do presente diploma cessam as comissões de serviço dos directores de serviço e chefes de divisão das DRE, mantendo-se em regime de gestão corrente até à nomeação dos novos titulares.

Artigo 22.º

Situações especiais

1 - Os funcionários dos quadros de pessoal das DRE que se encontrem em regime de requisição ou destacamento mantêm essas situações até ao respectivo termo.

2 - Os funcionários na situação de licença de longa duração mantêm os direitos de que eram titulares à data de início da respectiva licença, sendo-lhes aplicado o regime correspondente previsto no Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março.

Artigo 23.º

Concursos e estágios pendentes

1 - Mantêm-se em vigor todos os concursos de pessoal abertos ao abrigo do Decreto-Lei 78/99, de 16 de Março.

2 - O pessoal que à data de entrada em vigor do presente diploma se encontre em regime de estágio mantém-se nesta situação até à conclusão do mesmo, devendo, consoante os casos, e se necessário, ser nomeado novo júri ou elementos do júri, o qual procede à respectiva avaliação e classificação final.

Artigo 24.º

Transição de pessoal

1 - O pessoal dos quadros das DRE que actualmente desempenha funções nas áreas identificadas no n.º 3 do artigo 36.º do Decreto-Lei 186/2003, de 20 de Agosto, e que passou a integrar as competências da Secretaria-Geral e do Gabinete de Gestão do Ministério da Economia transita nos termos do Decreto-Lei 193/2002, de 25 de Setembro, para o quadro de pessoal destes organismos.

2 - A transição do restante pessoal para o quadro de pessoal a que se refere o n.º 2 do artigo 20.º do presente diploma faz-se nos termos do Decreto-Lei 193/2002, de 25 de Setembro.

Artigo 25.º

Ajustamento da área geográfica de actuação das Direcções Regionais da

Economia do Centro, de Lisboa e Vale do Tejo e do Alentejo

As áreas geográficas de actuação das DRE do Centro, de Lisboa e Vale do Tejo e do Alentejo coincidem com as respectivas NUTS do nível II, tal como definidas no Decreto-Lei 46/89, de 15 de Fevereiro, com as alterações constantes do Decreto-Lei 317/99, de 11 de Agosto, sendo ajustadas em função do disposto no Decreto-Lei 244/2002, de 5 de Novembro, até ao termo da vigência do III Quadro Comunitário de Apoio.

Artigo 26.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 78/99, de 16 de Março, mantendo-se em vigor os actuais quadros de pessoal das DRE até à entrada em vigor das portarias previstas no n.º 2 do artigo 20.º do presente diploma.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Outubro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Carlos Manuel Tavares da Silva - António José de Castro Bagão Félix - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.

Promulgado em 15 de Dezembro de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 17 de Dezembro de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO

(mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 20.º)

(ver mapa no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/01/06/plain-168288.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/168288.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-02-15 - Decreto-Lei 46/89 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece as matrizes de delimitação geográfica da nomenclatura de unidades territoriais para fins estatísticos (NUTS).

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 78/99 - Ministério da Economia

    Aprova a lei orgânica das direcções regionais do Ministério da Economia (DRE), serviços desconcentrados, dotados de autonomia administrativa, que têm por finalidade representar o Ministério e assegurar, de uma forma directa e integrada, a execução das suas políticas, bem como o exercício das suas competências no âmbito da administração industrial, energética, dos recursos geológicos, da qualidade, do comércio e do turismo.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Decreto-Lei 317/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 46/89, de 15 de Fevereiro, que estabeleceu a Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS).

  • Tem documento Em vigor 2002-09-25 - Decreto-Lei 193/2002 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime de colocação e de afectação do pessoal integrado nos serviços e organismos que sejam objecto de extinção, fusão ou reestruturação.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-05 - Decreto-Lei 244/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera o Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro, que estabelece as matrizes de delimitação geográfica da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS).

  • Tem documento Em vigor 2003-08-20 - Decreto-Lei 186/2003 - Ministério da Economia

    Aprova a orgânica do Ministério da Economia, reestruturando e extinguindo alguns dos seus serviços e organismos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-19 - Portaria 1050/2004 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Aprova os quadros de pessoal não dirigente das direcções regionais da economia.

  • Tem documento Em vigor 2006-11-24 - Decreto-Lei 229/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 31/83, de 18 de Abril, que aprova o Estatuto do Técnico Responsável por Instalações Eléctricas de Serviço Particular.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto Regulamentar 58/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova a orgânica das direcções regionais da economia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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