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Decreto-lei 33/2016, de 28 de Junho

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Sumário

Reformula e clarifica as atribuições e o regime de despesa da Direção-Geral de Energia e Geologia, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 130/2014, de 29 de agosto

Texto do documento

Decreto-Lei 33/2016

de 28 de junho

O Decreto Lei 130/2014, de 29 de agosto, aprovou a orgânica da DireçãoGeral de Energia e Geologia (DGEG), sendo agora necessário introduzir alguns ajustamentos neste decretolei quanto a atribuições e despesa, com o intuito de reformulação e clarificação do regime.

No que concerne às atribuições prosseguidas pela DGEG, cumpre esclarecer que cabe a esta DireçãoGeral exercer as funções de autoridade nacional nos domínios da energia e dos recursos geológicos e emitir pareceres nesses domínios. Por seu turno, importa ainda clarificar que as atribuições da DGEG em matéria de promoção e participação na elaboração do enquadramento legislativo e regulamentar incluem o espaço marítimo nacional.

Neste âmbito, aproveita-se igualmente o ensejo legislativo para promover a alteração ao Decreto Lei 130/2014, de 29 de agosto, tendo em consideração que o Decreto Lei 251-A/2015, de 17 de dezembro, que aprovou o regime de organização e funcionamento do XXI Governo Constitucional, integrou a DGEG no âmbito de competências do Ministro da Economia.

Por fim, o presente decretolei visa tornar mais clara a estrutura da despesa da DGEG por referência às suas atribuições.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decretolei reformula e clarifica as atribuições e o regime de despesa da DireçãoGeral de Energia e Geologia, procedendo à primeira alteração ao Decreto Lei 130/2014, de 29 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto Lei 130/2014, de 29 de agosto

O artigo 2.º do Decreto Lei 130/2014, de 29 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«
Artigo 2.º

[...]

1 - [...] 2 - [...] a) Exercer as funções de autoridade nacional nos domínios da energia e dos recursos geológicos, contribuindo para a definição, implementação e avaliação das políticas relativas à energia e aos recursos geológicos, visando a sua valorização e utilização apropriada e acompanhando o funcionamento dos respetivos mercados, empresas e produtos;

b) Promover e participar na elaboração do enquadramento legislativo e regulamentar adequado ao desenvolvimento dos sistemas, processos e equipamentos ligados à produção, transporte, distribuição, armazenamento, comercialização e utilização da energia, incluindo no espaço marítimo nacional, visando a segurança do abastecimento, a diversificação das fontes energéticas, a eficiência energética e a preservação do ambiente, através, designadamente, do acompanhamento da execução do Plano Nacional de Ação para a Eficiência Energética (PNAEE) e do Plano Nacional de Ação para as Energias Renováveis, e da sustentabilidade económico-financeira do Sistema Elétrico Nacional e do Sistema Nacional de Gás Natural, sem prejuízo da necessária articulação e das atribuições das entidades públicas competentes quanto ao espaço marítimo nacional;

c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) [...] k) Apoiar a participação no âmbito da área de competência do Ministro da Economia nos domínios europeu e internacional, designadamente através da respetiva representação junto das instâncias internacionais, da preparação e do apoio à intervenção técnica nacional na adoção de instrumentos normativos de Direito Europeu e internacionais, na área da energia e dos recursos geológicos, sem prejuízo das competências do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros;

l) [...] m) [...] n) [...] o) [...] p) [...] q) [...] r) [...] s) [...] t) [...] u) [...] v) [...] w) [...]

x) [...] y) [...] z) [...] aa) [...] bb) [...] cc) [...] dd) [...] ee) [...] ff) [...] gg) [...] hh) [...] ii) Emitir pareceres no domínio da energia e dos recursos geológicos.

3 - Na prossecução das suas atribuições, a DGEG pode ser autorizada pelo membro do Governo responsável pelas áreas da energia e dos recursos geológicos, a participar em associações ou outras entidades nacionais e internacionais, conceder apoios financeiros ou celebrar protocolos de cooperação com entidades nacionais sem fins lucrativos que desenvolvam atividades de interesse público e comum de caráter técnico ou científico e prestem apoio ou promovam a inovação tecnológica no âmbito da utilização de energias renováveis, da eficiência energética, da competitividade ou do aproveitamento sustentável dos recursos energéticos e geológicos, ou assegurem a representação setorial em organizações internacionais de que tenham sido incumbidas.

»
Artigo 3.º

Produção de efeitos

O presente decretolei reporta os seus efeitos a 26 de novembro de 2015.

Visto e aprovado no Conselho de Ministros de 2 de junho de 2016. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva - Mário José Gomes de Freitas Centeno - José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes - Maria Constança Dias Urbano de Sousa - Manuel de Herédia Caldeira Cabral.

Promulgado em 20 de junho de 2016.

Publique-se.

O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.

Referendado em 23 de junho de 2016.

O PrimeiroMinistro, António Luís Santos da Costa.

AMBIENTE

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2646133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-08-27 - Decreto-Lei 69/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à reestruturação da Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, E. P. E., da Direção-Geral de Energia e Geologia e do Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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