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Portaria 161/2015, de 1 de Junho

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Sumário

Aprova o modelo do cartão de identificação dos funcionários com competências de fiscalização da ENMC - Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, E. P. E.

Texto do documento

Portaria 161/2015

de 1 de junho

O Decreto-Lei 165/2013, de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 130/2014, de 29 de agosto, que criou a ENMC - Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, E. P. E. (ENMC), estabeleceu competências de fiscalização e auditoria no âmbito do mercado de combustíveis. Para tanto, foram atribuídos à ENMC, nos termos do disposto no artigo 6.º-A dos respetivos Estatutos, publicados no Anexo V ao referido Decreto-Lei, poderes de autoridade, em particular no âmbito da fiscalização e aplicação de sanções.

O exercício das competências de fiscalização e auditoria implica o acesso e o livre-trânsito a locais e equipamentos normalmente vedados ao público ou de acesso condicionado, o que impõe a necessidade de assegurar a clara e imediata identificação dos funcionários da ENMC incumbidos dessas funções. Nesse sentido, cumpre agora definir o respetivo modelo de cartão de identificação, com vista a permitir o regular desenvolvimento das ações de fiscalização a cargo da ENMC.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 35.º do Anexo V do Decreto-Lei 165/2013, de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 130/2014, de 29 de agosto, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

É aprovado o modelo de cartão de identificação dos funcionários da ENMC - Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, E. P. E., com competências de fiscalização, nos termos do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Cor, material e dimensões

O cartão de identificação é impresso em ambas as faces de cor branca, em PVC, de forma retangular, com as dimensões previstas na norma ISO 7810 (86 mm x 54 mm x 0,82 mm).

Artigo 3.º

Elementos obrigatórios

1 - O cartão contém os seguintes elementos:

a) O escudo nacional, no canto superior esquerdo;

b) A expressão «REPÚBLICA PORTUGUESA» no topo, centrada e de cor preta;

c) O logótipo da ENMC - Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, E. P. E. em letras maiúsculas, no canto superior direito;

d) A fotografia do titular, do tipo passe e a cores;

e) A designação «Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia», seguida da designação em letras maiúsculas «ENTIDADE NACIONAL PARA O MERCADO DOS COMBUSTÍVEIS» ambas centradas e de cor preta;

f) A expressão «LIVRE-TRÂNSITO» centrada em letras maiúsculas e de cor vermelha;

g) O número de identificação do cartão, o nome, o cargo ou a categoria do titular, a data da emissão e a validade;

h) A assinatura digital do Conselho de Administração;

i) Os direitos e as prerrogativas do titular, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 35.º do Anexo V do Decreto-Lei 165/2013, de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 130/2014, de 29 de agosto, na parte superior do verso;

j) A assinatura do titular no verso.

Artigo 4.º

Autenticação

Os cartões de identificação são assinados pelo Conselho de Administração da ENMC - Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, E. P. E.

Artigo 5.º

Emissão, distribuição, substituição e devolução

1 - A emissão, distribuição, substituição e devolução do cartão são objeto de registo em suporte informático.

2 - O cartão de identificação tem a validade de três anos e é substituído sempre que se verificar a alteração de pelo menos um dos elementos nele inscritos.

3 - Em caso de extravio, destruição ou deterioração do cartão, pode ser emitida uma segunda via, com indicação expressa de «SEGUNDA VIA», até final do respetivo prazo de validade, aplicando-se o disposto no artigo 4.º e no número anterior, com as devidas adaptações.

4 - O uso obrigatório do cartão pelo seu titular depende do exercício efetivo de funções, sendo obrigatoriamente devolvido sempre que ocorra extinção ou suspensão da relação jurídica de emprego, incluindo situações de baixa médica prolongada, suspensão preventiva nos termos do estatuto disciplinar ou utilização de um qualquer instrumento de mobilidade.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Laureano Homem da Trindade, em 18 de maio de 2015.

ANEXO

(artigo 1.º)

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/857501.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-12-16 - Decreto-Lei 165/2013 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2009/119/CE do Conselho, de 14 de setembro de 2009, que obriga os Estados-Membros a manterem um nível mínimo de reservas de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos, procede à reestruturação e redenominação da Entidade Gestora de Reservas Estratégicas de Produtos Petrolíferos, E.P.E., e altera (segunda alteração) os estatutos desta entidade, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 339-D/2001, de 28 de dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-29 - Decreto-Lei 130/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a orgânica da Direção-Geral de Energia e Geologia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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