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Portaria 8/2012, de 4 de Janeiro

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Sumário

Aprova e publica em anexo Regulamento de funcionamento da Entidade Coordenadora do Cumprimento dos Critérios de Sustentabilidade (ECS), que é coadjuvada por um conselho técnico, cuja composição e competências estabelece.

Texto do documento

Portaria 8/2012

de 4 de Janeiro

O Decreto-Lei 117/2010, de 25 de Outubro, transpôs para a ordem jurídica interna os artigos 17.º a 19.º e os anexos III e V da Directiva n.º 2009/28/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis, bem como o n.º 6 do artigo 1.º e o anexo IV da Directiva n.º 2009/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril, relativa às especificações da gasolina e do gasóleo rodoviário e não rodoviário e à introdução de um mecanismo de monitorização e de redução das emissões de gases com efeito de estufa.

Neste diploma são também estabelecidos os critérios de sustentabilidade de produção e utilização de biocombustíveis e de biolíquidos, independentemente da sua origem, os mecanismos de promoção de biocombustíveis nos transportes terrestres e os limites de incorporação obrigatória de biocombustíveis para os anos de 2011 a 2020. Ao Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P. (LNEG) é atribuída a coordenação do processo de verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade, prevendo-se a aprovação, por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia, do ambiente e da agricultura, de um Regulamento de Funcionamento da Entidade Coordenadora do Cumprimento dos Critérios de Sustentabilidade (ECS), bem como a fixação das taxas devidas pela verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade.

Por outro lado, o n.º 7 do artigo 14.º do mesmo Decreto-Lei 117/2010, de 25 de Outubro, estabeleceu que a atribuição de bonificação na emissão de títulos de biocombustíveis (TdB), em função da natureza e origem das matérias-primas utilizadas, seria regulamentada por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia, da agricultura e do ambiente. O enquadramento das matérias-primas que beneficiarão da bonificação será definido no âmbito da ECS pelas entidades integrantes do Conselho Técnico. Relativamente às matérias lenho-celulósicas, é aprovada uma lista de produtos e sub-produtos susceptíveis de ser considerados matérias-primas lenho-celulósicas de origem florestal.

Assim:

Ao abrigo do n.º 7 do artigo 14.º e do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 117/2010, de 25 de Outubro:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, pelo Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território e pelo Secretário de Estado da Agricultura, o seguinte:

Artigo 1.º

Regulamento

É aprovado o regulamento de funcionamento da Entidade Coordenadora do Cumprimento dos Critérios de Sustentabilidade (ECS), constante de anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Energia, Henrique Joaquim Gomes, em 25 de Novembro de 2011. - O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo Santiago de Albuquerque, em 23 de Dezembro de 2011. - O Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território, Pedro Afonso de Paulo, em 14 de Dezembro de 2011.

ANEXO

Regulamento de funcionamento da Entidade Coordenadora do

Cumprimento dos Critérios de Sustentabilidade

SECÇÃO I

Objecto, definições e estrutura

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento estabelece o regime de funcionamento da Entidade Coordenadora do Cumprimento dos Critérios de Sustentabilidade, adiante referida como ECS.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) Biocombustíveis: os combustíveis líquidos ou gasosos, utilizados nos transportes, produzidos a partir de biomassa;

b) Biolíquidos: os combustíveis líquidos para fins energéticos, com excepção dos destinados aos transportes, incluindo produção de electricidade, aquecimento e arrefecimento, produzidos a partir de biomassa;

c) Biomassa: a fracção biodegradável de produtos, resíduos ou detritos de origem biológica provenientes da agricultura, incluindo substâncias de origem animal e vegetal, da exploração florestal e de indústrias afins, incluindo da pesca e da aquicultura, bem como a fracção biodegradável dos resíduos industriais e urbanos;

d) Cadeia de valor: conjunto de actividades desempenhadas por uma organização, desde as relações com os fornecedores e ciclos de produção e de venda até à fase de distribuição final;

e) Detritos: os materiais provenientes da agricultura, da aquicultura, da pesca, da silvicultura que não constituam resíduos, bem como os materiais resultantes de processos de produção que não constituam o seu produto final, e não tenham tais processos sido deliberadamente alterados para os produzir;

f) Entidade acreditadora - entidade que reconhece a competência das entidades verificadoras para a realização das verificações independentes, no caso nacional, o Instituto Português de Acreditação;

g) Entidade verificadora: entidade a contratar pelo operador económico para efectuar verificações independentes retrospectivas anuais do cumprimento dos critérios de sustentabilidade;

h) Importadores de biocombustíveis: os incorporadores que, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 117/2010, de 25 de Outubro, e para fins do cumprimento das suas obrigações de incorporação, adquiram a outros Estados Membros e países terceiros biocombustíveis que não sejam produzidos em território nacional;

i) Importadores: as entidades que introduzam combustíveis rodoviários no consumo, processando as declarações de introdução no consumo nos termos do Código dos Impostos Especiais de Consumo e demais legislação aplicável;

j) Matéria-prima: matéria vegetal, animal ou outra, bem como os seus produtos, detritos e resíduos, destinada à produção de biocombustíveis ou biolíquidos para efeitos da recuperação de seu teor energético;

l) Operadores económicos: os produtores de biocombustíveis, pequenos produtores dedicados, produtores do regime geral, incorporadores e importadores de biocombustíveis incorporados ou não em combustíveis fósseis;

m) Pequenos produtores dedicados (PPD): os produtores que se enquadrem no disposto no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 117/2010, de 25 de Outubro;

n) Produtores de biocombustíveis: quaisquer entidades que produzam biocombustíveis e que sejam reconhecidas como entreposto fiscal de transformação nos termos do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei 73/2010, de 21 de Junho;

o) Produtores do regime geral: os produtores de biocombustíveis com capacidade instalada superior a 20 000 ton/ano;

p) Resíduos: qualquer material que se enquadre na definição constante da alínea ee) do artigo 3.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 73/2011, de 17 de Junho;

q) Título de Biocombustíveis (TdB): o certificado representativo da incorporação de uma tonelada equivalente de petróleo (Tep) de biocombustíveis destinados a ser incorporados no consumo nacional, que cumpram os critérios de sustentabilidade fixados nos artigos 4.º, 6.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei 117/2010, de 25 de Outubro, sem prejuízo do disposto no artigo 34.º desse diploma;

r) Valor por defeito: um valor derivado de um valor típico através da aplicação de factores pré-determinados e que, em circunstâncias especificadas no Decreto-Lei 117/2010, de 25 de Outubro, pode ser utilizado em vez de um valor real;

s) Valor real: a redução de emissões de gases com efeito de estufa resultante de todas ou algumas das fases de um determinado processo de produção de biocombustível, calculada segundo o método estabelecido na parte C do anexo I do Decreto-Lei 117/2010, de 25 de Outubro;

t) Valor típico: uma estimativa da redução representativa de emissões de gases com efeito de estufa para um determinado modo de produção de biocombustível ou biolíquido;

u) Verificações independentes: actividades efectuadas por entidade verificadora que, através de procedimentos técnicos específicos, permitem atestar o cumprimento dos critérios de sustentabilidade na cadeia de valor de biocombustíveis ou biolíquidos, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 117/2010, de 25 de Outubro.

Artigo 3.º

Estrutura da ECS

1 - As funções da ECS são asseguradas pelo LNEG, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 117/2010, de 25 de Outubro, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Proceder ao registo das entidades produtoras de biocombustíveis e biolíquidos;

b) Verificar o cumprimento dos critérios de sustentabilidade previstos nos artigos 4.º, 6.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei 117/2010, de 25 de Outubro, considerando, nomeadamente, a informação prestada nos termos dos artigos 7.º a 10.º deste regulamento;

c) Criar, manter e gerir um sistema de registo do cumprimento dos critérios de sustentabilidade dos lotes de biocombustíveis e biolíquidos consumidos;

d) Emitir, mediante solicitação dos operadores económicos, certificados que façam prova perante outras autoridades europeias do cumprimento dos critérios de sustentabilidade, no caso de biocombustíveis, biolíquidos ou das suas matérias-primas para exportação;

e) Emitir os TdB, nos termos do Decreto-Lei 117/2010, de 25 de Outubro;

f) Cobrar as taxas associadas a todo o processo de verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade;

g) Avaliar os relatórios de verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade dos biocombustíveis e biolíquidos entregues anualmente pelos operadores económicos;

h) Criar e manter uma base de dados de elementos-tipo, que integrem as matérias-primas e a sua origem;

i) Manter a lista das entidades produtoras e incorporadoras no consumo de biocombustíveis devidamente actualizada;

j) Receber da Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) informação prestada pelos operadores económicos sobre as quantidades de biocombustíveis, biolíquidos e TdB transaccionados;

l) Enviar anualmente ao membro do Governo responsável pela área da energia o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;

m) Enviar anualmente para aprovação do membro do Governo responsável pela área da energia proposta das taxas previstas no artigo 12.º, acompanhada do parecer do Conselho Técnico, previsto no n.º 2.

2 - A ECS é coadjuvada por um Conselho Técnico, constituído por representantes das seguintes entidades:

a) Ministério da Economia e do Emprego (MEE), representado pelo LNEG, que preside, e pela DGEG;

b) Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (MAMAOT), representado pelo Gabinete de Planeamento e Políticas (GPP) e pela Agência Portuguesa do Ambiente (APA);

c) Associação Portuguesa das Empresas Petrolíferas (APETRO);

d) Associação Portuguesa de Produtores de Biocombustíveis (APPB).

3 - Ao Conselho Técnico compete:

a) Emitir parecer no processo de verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade, a solicitação da ECS;

b) Emitir parecer anual sobre o plano de actividades da ECS e sobre a fixação das taxas previstas no artigo 12.º;

c) Emitir, a pedido dos operadores económicos, pareceres técnicos sobre o enquadramento de determinadas matérias-primas utilizadas na produção de biocombustíveis, nos termos previstos nos n.os 3 a 6 do artigo 14.º do Decreto-Lei 117/2010, de 25 de Outubro.

4 - Nas matérias respeitantes à alínea c) do número anterior, os representantes da APETRO e da APPB têm o estatuto de observadores.

5 - O Conselho Técnico aprova o seu regulamento de funcionamento na primeira reunião que tenha lugar, do qual deve constar a indicação das consultas periódicas alargadas a efectuar com representantes de outras entidades da administração pública e de organizações não-governamentais.

SECÇÃO II

Registo dos operadores económicos na ECS

Artigo 4.º

Pedido de registo

1 - Os operadores económicos que pretendam a emissão de TdB referentes a lotes de biocombustíveis produzidos ou importados destinados à introdução no consumo interno, nos termos do Decreto-Lei 117/2010, de 25 de Outubro, devem efectuar um pedido prévio de registo na ECS, com vista à sua elegibilidade.

2 - Os produtores de biolíquidos devem registar-se na ECS com vista à sua conformação com os critérios de sustentabilidade.

3 - A documentação obrigatória a apresentar pelos produtores de biocombustíveis e de biolíquidos inclui, sem prejuízo de outros documentos que possam vir a ser indicados na plataforma electrónica da ECS:

a) A identificação do produtor de biocombustível ou de biolíquido;

b) A caracterização das unidades de produção, designadamente a localização, tipo de combustível ou biolíquido, matérias-primas utilizadas, capacidade instalada e data de início da actividade;

c) O termo de aceitação das condições de registo exigidas pela ECS, incluindo a obrigatoriedade de contratar e realizar verificações independentes, com o objectivo de levantamento de informação respeitante a toda a cadeia de valor, desde a origem, localização e condições de cultivo das matérias-primas até à produção do biocombustível ou biolíquido, em conformidade com o estabelecido no artigo 10.º do presente regulamento.

4 - A documentação obrigatória a apresentar pelos incorporadores de biocombustíveis quando importam directamente biocombustíveis inclui, sem prejuízo de outros documentos que possam vir a ser indicados na plataforma electrónica da ECS:

a) A identificação do incorporador de biocombustível;

b) Termo de aceitação das condições de registo exigidas pela ECS, incluindo a obrigatoriedade de contratar e realizar verificações independentes, com o objectivo de levantamento de evidências objectivas de toda a cadeia de valor, desde a origem, localização e condições de cultivo das matérias-primas até à colocação no mercado do biocombustível, puro ou incorporado em combustíveis fósseis, em conformidade com o estabelecido no artigo 10.º do presente regulamento.

5 - A documentação de registo do produtor de biocombustível ou biolíquido ou do incorporador deve ser preferencialmente submetida por via electrónica, através do correio electrónico ecs@lneg.pt, ou outro que venha a ser indicado pela ECS, ou enviada através de correio postal registado.

6 - Após recepção do pedido de registo, a ECS analisa a sua conformidade num prazo máximo de 10 dias úteis, findo o qual informa o operador económico, por via electrónica, do número de registo atribuído, termo de aceitação das condições de registo e guia para liquidação da respectiva taxa.

7 - O processo de registo na ECS só se considera completo após a liquidação da respectiva taxa pelo operador económico.

8 - A ECS pode recusar, suspender ou cancelar o pedido de registo caso o operador económico requerente:

a) Não se encontre abrangido por qualquer das alíneas do n.º 1 do artigo 6.º;

b) Não disponibilize à ECS toda a documentação necessária ao registo;

c) Não entregue o termo de aceitação assinado, nos termos da alínea c) do n.º 3, num prazo máximo de 10 dias úteis após a sua emissão;

d) Não liquide a taxa de registo emitida pela ECS, num prazo máximo de 10 dias úteis após a sua emissão.

9 - A ECS pode, a todo o momento, suspender o registo de um operador económico, sempre que este não apresente os esclarecimentos ou a documentação exigida após solicitação escrita da ECS.

10 - O registo na ECS tem a validade de um ano, sendo renovado automaticamente, salvo o disposto no número seguinte.

11 - Caso os operadores económicos não pretendam a renovação do registo, devem solicitar à ECS o seu cancelamento até 60 dias antes do termo do prazo de validade do mesmo.

12 - Os operadores económicos devem informar a ECS, por escrito e nos 30 dias subsequentes, de quaisquer alterações que tenham implicações legais, administrativas ou financeiras no sistema de registo.

SECÇÃO III

Verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade

Artigo 5.º

Âmbito

1 - Todos os lotes de biocombustíveis e biolíquidos destinados ao consumo em território nacional estão sujeitos à verificação dos critérios de sustentabilidade, nos termos do disposto nos artigos 4.º, 6.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei 117/2010, de 25 de Outubro.

2 - Aos biocombustíveis e biolíquidos produzidos a partir de resíduos e detritos não provenientes da agricultura, da aquicultura, das pescas ou da exploração florestal, é apenas aplicável o critério de sustentabilidade previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei 117/2010, de 25 de Outubro, relativo à redução das emissões de gases com efeito de estufa.

3 - A avaliação preliminar do cumprimento dos critérios de sustentabilidade dos produtores do regime geral e dos importadores é efectuada mensalmente pela ECS, tendo por base auto declarações elaboradas nos termos do artigo 7.º e dos n.os 1 a 3 do artigo 8.º 4 - O cumprimento dos critérios de sustentabilidade dos PPD ou outros produtores que possuam uma capacidade instalada de produção de biocombustíveis ou biolíquidos igual ou inferior a 20 000 ton/ano é efectuada trimestralmente, tendo por base autodeclarações elaboradas nos termos dos artigos 7.º e 8.º 5 - A verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade é efectuada retrospectivamente, por um período máximo de um ano, após a realização comprovada de verificações independentes pelos operadores económicos, nos termos do artigo 10.º

Artigo 6.º

Tipo de operadores económicos abrangidos

1 - Nos termos do Decreto-Lei 117/2010, de 25 de Outubro, os operadores económicos abrangidos pela obrigação de cumprimento dos critérios de sustentabilidade são:

a) Produtores do regime geral, PPD ou outros produtores de biocombustíveis ou biolíquidos;

b) Importadores de biocombustíveis puros ou incorporados em combustíveis fósseis;

c) Incorporadores.

2 - Todos os operadores económicos referidos no n.º 1 que pretendam introduzir biocombustíveis e biolíquidos no mercado interno devem requerer a verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade para todos os seus lotes de biocombustíveis e biolíquidos, sob pena de os mesmos serem considerados como não sustentáveis.

Artigo 7.º

Caracterização de lote de biocombustível ou biolíquido

1 - A caracterização de um lote de biocombustível e biolíquido deve incluir, sempre que aplicável, os seguintes parâmetros:

a) O número do lote;

b) O tipo de biocombustível ou biolíquido;

c) A(s) matéria-prima(s) usada(s) na produção do lote;

d) A quantidade de biocombustível ou biolíquido por matéria-prima;

e) O país de proveniência do lote ou a proveniência(s) da(s) matéria-prima(s) utilizadas na produção do lote;

f) A identificação do código NUTS II correspondente, caso as matérias-primas utilizadas na produção do lote tenham sido cultivadas num país da união europeia;

g) Descrição genérica do processo de produção do lote;

h) Data de início de actividade da instalação de produção desse lote de biocombustível ou biolíquido;

i) Norma de sustentabilidade ou esquema voluntário reconhecido pela Comissão Europeia utilizado, caso aplicável;

j) Norma de qualidade cumprida pelo biocombustível, caso aplicável;

l) As emissões totais de gases com efeito estufa, expressas em gramas de equivalente de co2 por mj de energia do biocombustível ou biolíquido (gCO2-eq/MJ), associadas ao lote conforme a metodologia apresentada no anexo I do presente Regulamento e da parte C do anexo I do Decreto-Lei 117/2010, de 25 de Outubro.

2 - Será disponibilizado aos operadores económicos um formulário-modelo para preenchimento electrónico da caracterização dos lotes de biocombustíveis e biolíquidos, após o seu registo na plataforma electrónica da ECS.

Artigo 8.º

Documentação a apresentar pelos produtores e importadores

1 - Caso a mistura de lotes de matérias-primas, biocombustíveis ou biolíquidos seja efectuada pelo operador económico registado na ECS, este poderá fazer prova do cumprimento dos critérios de sustentabilidade de cada lote de biocombustível ou biolíquido, recorrendo a um método de balanço de massas, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 117/2010, de 25 de Outubro.

2 - Caso a mistura de lotes de matérias-primas, biocombustíveis ou biolíquidos não seja realizada pelo operador económico registado na ECS, o método de balanço de massas deve prever que as características de sustentabilidade da matéria-prima fornecida ao operador económico sejam idênticas às da matéria-prima por este adquirida, devendo ser comprovada a sua rastreabilidade, sem prejuízo do disposto no número anterior.

3 - Para cumprimento do disposto nos n.º 1 e 2, os operadores económicos registados na ECS devem submeter através da plataforma electrónica da ECS, nos termos dos números 3 e 4 do artigo 5.º, as suas declarações de cumprimento dos critérios de sustentabilidade referentes às emissões de gases com efeito de estufa e ao uso do solo, acompanhados da informação sobre a caracterização dos lotes de biocombustíveis e biolíquidos produzidos ou importados, nos termos do artigo 7.º 4 - A documentação de suporte das declarações e informações relativas ao cumprimento dos critérios de sustentabilidade, nos termos do número anterior, no que respeita às emissões de gases com efeito de estufa no cultivo das matérias-primas e no uso dos solos, a entregar anualmente à ECS, é, nomeadamente, a seguinte:

a) Para biocombustíveis, biolíquidos ou matérias-primas utilizadas na produção destes, de origem nacional:

i) O cálculo das emissões de gases com efeito de estufa, nos termos do artigo 9.º;

ii) Comprovativos de que os solos utilizados no cultivo das matérias-primas cumprem o disposto nos artigos 6.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei 117/2010, de 25 de Outubro, podendo recorrer a declarações emitidas pelas autoridades competentes, a constar na plataforma electrónica da ECS.

iii) Em alternativa a ii), os operadores económicos podem apresentar à ECS uma declaração confirmando que os solos utilizados no cultivo das matérias-primas cumprem o disposto nos artigos 6.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei 117/2010, de 25 de Outubro, ficando, neste caso, sujeitos a verificação, nos termos do artigo 10.º b) Para biocombustíveis, biolíquidos ou matérias-primas utilizadas na produção destes, provenientes de países da União Europeia, certificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade emitida pelo sistema nacional competente do Estado Membro ou por um esquema voluntário reconhecido pela Comissão Europeia;

c) Para biocombustíveis, biolíquidos ou matérias-primas utilizadas na produção destes, que sejam provenientes de países terceiros que tenham celebrado acordos com a Comissão Europeia para fins de reconhecimento da sustentabilidade desses materiais, a demonstração de que a origem dessas matérias-primas ou biocombustíveis se encontra ao abrigo desses acordos.

5 - No caso de ausência de declaração emitida pela entidade nacional competente de um Estado Membro, por um esquema voluntário ou por países terceiros com acordos com a Comissão Europeia nos termos das alíneas b) e c) do n.º 4, ou no caso da inexistência de valor por defeito na parte A ou D do anexo I do Decreto-Lei 117/2010, de 25 de Outubro, os operadores económicos registados ficam obrigados a fornecer à ECS dados completos verificados, nos termos do artigo 10.º, sobre o cultivo dessas matérias-primas, tendo em vista o cálculo das emissões de gases com efeito de estufa, de acordo com a metodologia constante da parte C do anexo I do Decreto-Lei 117/2010, de 25 de Outubro, bem como comprovativo de que os solos utilizados no cultivo das matérias-primas cumprem o disposto nos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 117/2010, de 25 de Outubro.

6 - Caso tenha ocorrido alteração do uso dos solos utilizados para o cultivo da matéria-prima usada na produção dos biocombustíveis após Janeiro de 2008, e para efeitos do cálculo do valor el previsto no ponto C do anexo I do Decreto-Lei 117/2010, de 25 de Outubro, a mesma deve ser declarada pelo operador económico.

7 - As declarações ou os comprovativos documentais entregues nos termos do disposto na subalínea ii) da alínea a) do n.º 4, e dos n.º 5 e 6, incluem, pelo menos, elementos cartográficos georeferenciados (incluindo fotografia aérea ou por satélite em formato digital editável), dados/bases de dados sobre o registo fundiário designadamente a nível nacional, a identificação de parcelas de acordo com o sistema de identificação parcelar (SIP) utilizado para efeito das candidaturas aos regimes de apoio à agricultura, sujeitos a verificação, nos termos do artigo 10.º 8 - Para efeitos do n.º 6, a alteração do uso dos solos deve ser entendida em termos de alteração de coberto do solo nas seis categorias utilizadas pelo Painel Internacional para as Alterações Climáticas (PIAC), terrenos florestais, terrenos de pastagem, terras de cultivo, zonas húmidas, povoações e outros tipos de terrenos, para além de uma sétima categoria de culturas perenes, i.e., culturas plurianuais que não são normalmente colhidas numa base anual, nomeadamente a talhadia de rotação curta e a palmeira, considerando que:

a) As terras de cultivo incluem os pousios, i.e, solos colocados em repouso por um ou vários anos antes de serem novamente cultivados;

b) Uma mudança nas actividades de gestão, nas práticas de mobilização dos solos ou nas práticas de aplicação de fertilizantes não é considerada alteração do uso do solo.

9 - No caso de ser usado o valor de bonificação eB no cálculo do valor el, previsto no ponto C do anexo I do Decreto-Lei 117/2010, de 25 de Outubro, os operadores económicos são obrigados a apresentar declaração de entidade competente ou provas do uso agrícola de terrenos degradados ou fortemente contaminados.

10 - No caso do cálculo do valor esca previsto no ponto C do anexo I do Decreto-Lei 117/2010, de 25 de Outubro, os operadores económicos são obrigados a apresentar declaração de entidade competente ou prova de gestão agrícola melhorada no cultivo das matérias-primas.

11 - Para efeitos do número anterior, por gestão agrícola melhorada entende-se o tipo de práticas que comprovadamente conduzem a incrementos de matéria orgânica no solo e que, por esse meio, promovem o sequestro de carbono, com base em metodologias reconhecidas a nível nacional pelo Grupo de Trabalho do Sistema Nacional de Inventário de Emissões e Remoções de poluentes Atmosféricos (SNIERPA), instituído pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2005, de 17 de Março, e a nível internacional pelo PIAC.

12 - Os operadores económicos devem ainda, sempre que disponível, incluir na informação a prestar nos termos do n.º 4, a informação prevista nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 117/2010, de 25 de Outubro.

13 - No caso da cadeia de valor de produção de biocombustíveis ou biolíquidos estar total ou parcialmente certificada por um esquema voluntário reconhecido pela Comissão Europeia, os operadores económicos são obrigados a apresentar à ECS a identificação do esquema voluntário e respectiva certificação, anexando ainda a informação relativa ao disposto no n.º 7, e quando aplicável, relativa aos n.º 9 e 10 deste artigo.

14 - Será disponibilizado na plataforma electrónica da ECS ou enviado por via electrónica, até 60 dias após a publicação do presente regulamento, um manual de apoio identificando toda a informação necessária para a instrução dos processos de registo e declarações.

15 - O manual de apoio conterá toda a informação disponível até à data, sem prejuízo de informação complementar que será incluída à medida que for sendo disponibilizada.

Artigo 9.º

Cálculo das emissões de gases com efeito de estufa

1 - A informação referida no n.º 3 do artigo 8.º deve apresentar os valores totais para emissões de gases com efeito de estufa, resultantes de toda a cadeia de produção e distribuição do lote considerado de biocombustíveis ou biolíquidos, devendo, nos termos do n.º 4 do artigo 8.º, ser apresentados valores de emissão para o cultivo das matérias-primas, transporte de matérias-primas, processo de produção, transporte e distribuição do lote.

2 - Para os efeitos do número anterior, no cálculo de emissões dos gases com efeito de estufa podem ser utilizados os valores por defeito constantes do anexo I do Decreto-Lei 117/2010, de 25 de Outubro, salvo nas situações em que o valor por defeito não exista ou não seja aplicável, caso em que os operadores económicos devem recorrer ao cálculo dos valores reais de emissões dos gases com efeito de estufa ou à soma de valores reais com valores por defeito, devendo o cálculo ser efectuado, utilizando:

a) Um valor real calculado segundo a metodologia estabelecida na parte C do anexo I do Decreto-Lei 117/2010, de 25 de Outubro; ou, b) Um valor calculado a partir da soma dos factores da fórmula referida no ponto 1 da parte C do anexo I do Decreto-Lei 117/2010, de 25 de Outubro, com recurso a factores discriminados por defeito nas partes D ou E do mesmo anexo, bem como a valores reais, calculados segundo a metodologia estabelecida na parte C do referido anexo, para todos os outros factores.

3 - A lista das zonas NUTS II e das matérias-primas nacionais e comunitárias para as quais é possível utilizar valores por defeito para o respectivo cultivo deve estar disponível na plataforma electrónica da ECS até 60 dias após a publicação do presente regulamento.

4 - O anexo I ao presente regulamento, do qual faz parte integrante, apresenta um fluxograma de apoio aos produtores de biocombustíveis e biolíquidos para determinação dos métodos de cálculo dos biocombustíveis e biolíquidos na formação de gases com efeito de estufa.

Artigo 10.º

Verificações independentes

1 - O operador económico deve remeter anualmente à ECS, até ao final do mês de Fevereiro, um relatório de verificação dos critérios de sustentabilidade, nos termos dos artigos 8.º e 9.º, que deve ter por base verificações independentes, efectuadas por entidade verificadora, que garantam o cumprimento dos critérios de sustentabilidade em toda a cadeia de valor na produção de biocombustíveis e biolíquidos, recorrendo ao método do balanço de massas.

2 - Para cumprimento do disposto no número anterior, os operadores são obrigados a contratar uma entidade verificadora independente.

3 - A entidade verificadora independente referida no n.º 2 deve cumprir os seguintes requisitos:

a) Ser externa e independente da organização do operador económico;

b) Ser independente da actividade a verificar e não ter conflitos de interesses;

c) Possuir uma acreditação pelo Instituto Português de Acreditação (IPAC) para as actividades de verificação a desenvolver no âmbito deste regulamento;

d) Cumprir todas as orientações técnicas previstas no Decreto-Lei 117/2010, de 25 de Outubro, e no presente regulamento, bem como quaisquer orientações da ECS dirigidas aos operadores económicos, publicadas na plataforma electrónica da ECS, relativas a i) métodos e formas de cálculo dos gases com efeito de estufa, ii) a critérios de alteração no uso dos solos e iii) ao sistema de balanço de massas, para as várias cadeias de valor de produção de biocombustíveis e biolíquidos.

4 - A ECS, em colaboração com o IPAC, define:

a) As condições necessárias à acreditação referida na alínea c) do número anterior que a entidade verificadora terá de demonstrar para poder elaborar os relatórios indicados no n.º 1;

b) O processo para a garantia da qualidade do processo de verificação e da reavaliação das entidades verificadoras ao longo do tempo;

c) O processo de verificação simplificado para os pequenos operadores nacionais de biocombustíveis.

5 - O relatório referido no n.º 1 deve ser elaborado de acordo com os requisitos definidos na norma internacional ISAE 3000, e consubstanciar o resultado das verificações retrospectivas anuais e de uma amostragem aleatória que garanta um nível de confiança razoável da verificação.

6 - Pode haver lugar à realização de verificações conjuntas de diversos operadores económicos por uma única entidade verificadora, no caso de aquisições conjuntas de matérias-primas ou de sobreposições de cadeias de valor entre os operadores registados.

7 - A ECS avalia o relatório de verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade, podendo concluir pela sua não conformidade.

8 - No caso referido no número anterior, a ECS notifica os operadores económicos para procederem às respectivas correcções dentro de um prazo máximo de vinte dias úteis, findo o qual é aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 11.º deste regulamento, sendo feita comunicação ao IPAC.

9 - Os operadores económicos devem fazer prova na ECS de que as entidades verificadoras por si contratadas cumprem o disposto no n.º 3.

10 - Estão dispensados de efectuar as verificações referidas no n.º 1 os operadores económicos que apresentem um certificado ao abrigo de um regime voluntário, acordo bilateral ou acordo multilateral, reconhecido pela Comissão Europeia, que certifique toda a cadeia de valor de produção de biocombustíveis e biolíquidos.

11 - Os operadores económicos que detenham uma certificação apenas parcial da cadeia de valor de produção de biocombustíveis e biolíquidos, obtida através de esquema voluntário, reconhecido pela Comissão Europeia, devem efectuar as verificações referidas no n.º 1 para as fracções da cadeia não abrangidas pelo esquema voluntário.

12 - Os operadores económicos registados na ECS são obrigados a manter, por um período de 5 anos, todos os documentos relativos à verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade correspondentes a toda a cadeia de valor que abranja todos os lotes de biocombustíveis e biolíquidos, incluindo toda a documentação de base fornecida ao produtor de biocombustível ou biolíquidos, quando ao abrigo de um esquema voluntário.

Artigo 11.º

Emissão de Títulos de Biocombustível (TdB)

1 - No âmbito das suas funções de coordenação do processo de verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade, a ECS emite TdB a favor dos produtores de biocombustível registados na ECS, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 117/2010, de 25 de Outubro.

2 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 117/2010, de 25 de Outubro, os TdB são emitidos aos importadores de biocombustíveis incorporadores cujas obrigações não possam ser cumpridas através da aquisição aos produtores previstos no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 117/2010, de 25 de Outubro.

3 - Para efeitos dos n.os 1 e 2, a ECS emite os TdB após solicitação dos operadores económicos, ficando estes sujeitos a confirmação nos termos do n.º 4.

4 - A confirmação dos TdB emitidos é efectuada mensalmente, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º, ou trimestralmente, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, após o envio à ECS pelo operador económico da informação sobre a caracterização dos lotes de biocombustível ou biolíquidos, nos termos do artigo 7.º, e após verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade referentes ao mês ou trimestre imediatamente anterior, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º 5 - Caso os TdB não sejam confirmados, nos termos do número anterior, ou caso a monitorização em qualquer etapa do processo de verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade tenha detectado não conformidades que afectam o cumprimento dos critérios de sustentabilidade, é inscrita na conta do operador económico em causa um valor negativo correspondente ao número de TdB dos lotes de biocombustível em causa.

6 - Para efeitos da bonificação prevista nos n.os 3 a 6 do artigo 14.º do Decreto-Lei 117/2010, de 25 de Outubro, os produtores de biocombustíveis devem solicitar ao Presidente do Conselho Técnico da ECS a emissão de declaração que comprove a sua elegibilidade.

7 - A matéria lenho-celulósica de origem florestal apenas pode ser considerada para efeitos da bonificação prevista no n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei 117/2010, de 25 de Outubro, caso cumpra os requisitos fixados no anexo II deste regulamento.

8 - Para efeitos da bonificação prevista no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei 117/2010, de 25 de Outubro, são considerados os materiais que, nomeadamente, constam do anexo III deste regulamento.

9 - A ECS pode, após parecer do Conselho Técnico, previsto no artigo 3.º, adicionar à lista constante do anexo III novos materiais que se enquadrem na definição de detrito, bem como excluir materiais cujas características já não se adeqúem a essa definição.

Artigo 12.º

Taxas

1 - Os operadores económicos ficam obrigados ao pagamento de uma taxa única de registo, destinada a suportar as despesas decorrentes da criação, manutenção e actualização permanente:

a) Da plataforma electrónica da ECS;

b) Da base de dados de elementos-tipo, que integram as matérias-primas e a sua origem;

c) Da lista das entidades produtoras e incorporadoras no consumo de biocombustíveis.

2 - A taxa referida no número anterior é fixada, para 2011, em:

a) 2075 (euro), para produtores de biocombustíveis e biolíquidos com capacidade instalada superior a 20 000 ton/ano e importadores;

b) 400 (euro), para PPD e outros produtores cuja capacidade instalada seja inferior ou igual a 20 000 ton/ano.

3 - Os operadores económicos estão obrigados, em 2011, ao pagamento de uma taxa de verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade e emissão de TdB no valor de:

a) 0,6 (euro)/tep de biocombustível ou biolíquido proveniente de matérias-primas provenientes de resíduos, detritos, material celulósico não alimentar ou material lenho-celulósico;

b) 1,0 (euro)/tep de biocombustível ou biolíquido proveniente de matérias-primas endógenas não alimentares;

c) 1,1 (euro)/tep de biocombustível ou biolíquido proveniente de matérias-primas endógenas agrícolas;

d) 3,0 (euro)/tep de biocombustível ou biolíquido proveniente de outras matérias-primas.

4 - Os operadores económicos ficam obrigados ao pagamento de uma taxa adicional sempre que sejam emitidos pela ECS, no caso de biocombustíveis ou biolíquidos para exportação, certificados que façam prova perante outras autoridades europeias do cumprimento dos critérios de sustentabilidade, nos termos do Decreto-Lei 117/2010, de 25 de Outubro, nos valores previstos no n.º 3.

5 - No caso de toda a cadeia de valor do biocombustível ter sido certificada por outro Estado Membro da União Europeia, quer no caso de se encontrar abrangida por um esquema voluntário reconhecido pela Comissão Europeia, quer por se encontrar ao abrigo de um acordo bilateral ou multilateral com a Comissão Europeia, será aplicável apenas uma taxa de emissão de TdB correspondente a 1,2 (euro)/TdB emitido.

Artigo 13.º

Disposições transitórias

1 - Os operadores económicos que se encontrem em exercício de actividade à data da publicação do presente regulamento devem proceder ao seu registo na ECS no prazo de 20 dias a contar dessa data, mediante o pagamento da taxa de registo, sendo prorrogada a apresentação do termo de aceitação previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º até 45 dias a contar dessa data.

2 - Nos termos da derrogação prevista no artigo 34.º do Decreto-Lei 117/2010, de 25 de Outubro, os operadores económicos devem declarar, para efeitos de emissão de TdB, as quantidades de biocombustíveis introduzidas no consumo desde 1 de Janeiro de 2011, devendo prestar a informação referida nas alíneas a) a e) do artigo 7.º deste Regulamento, caso se enquadrem na previsão do n.º 4 do artigo 5.º, e proceder ainda ao pagamento da taxa reduzida de emissão de TdB 1,7 (euro)/tep, caso se enquadrem na previsão do n.º 3 do mesmo artigo.

3 - Até um mês após a entrada em vigor do presente regulamento, os incorporadores podem solicitar a emissão de TdB correspondentes às quantidades de biocombustível que tenham em stock a 31 de Dezembro de 2010, desde que comprovem que esse biocombustível teve origem num produtor de biocombustíveis, nos termos definidos no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 117/2010, de 25 de Outubro.

ANEXO I

Métodos de cálculo do impacto na formação de gases com efeito de

estufa

(ver documento original)

ANEXO II

A que se refere o n.º 7 do artigo 11.º do presente Regulamento

Materiais lenho-celulósicos de origem florestal (em conformidade com o Decreto-Lei 565/99, de 21 de Dezembro, que regula a introdução na Natureza de espécies não indígenas da flora e da fauna).

(ver documento original) São consideradas culturas energéticas as culturas florestais de crescimento rápido, cuja produção e respectiva silvicultura prevê rotações inferiores ou iguais a seis anos e cuja transformação industrial é dedicada à produção de energia.

ANEXO III

Lista indicativa de detritos a que se refere o n.º 8 do artigo 11.º do presente

Regulamento

Gorduras animais (cat. I, II & III) Estrume animal Bagaço Azeitona (após extracção de óleo de bagaço) Bagaço de uva sem álcool Glicerina (não refinada) Palhas de cereais Palhas de arroz Casca de frutos rijos Fruta e outros produtos hortícolas impróprios para consumo Polpa de alfarroba Polpa de frutos carnudos Sorelho (proveniente da indústria de lacticínios) Dreche cervejeira (proveniente da indústria de produção de cerveja)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/01/04/plain-288549.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/288549.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-21 - Decreto-Lei 565/99 - Ministério do Ambiente

    Regula a introdução na natureza de espécies não indígenas da flora e da fauna. Publica em anexo os quadros das espécies não indigenas e das espécies introduzidas em Portugal continental.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-06-21 - Decreto-Lei 73/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova e publica em anexo o Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC) e transpõe a Directiva n.º 2008/118/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 16 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-25 - Decreto-Lei 117/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os critérios de sustentabilidade para a produção e utilização de biocombustíveis e biolíquidos, define os limites de incorporação obrigatória de biocombustíveis para os anos 2011 a 2020 e publica no anexo I as regras para o cálculo do impacto dos biocombustíveis, outros biolíquidos e dos combustíveis fósseis de referência na formação de gases com efeito de estufa e no anexo II o teor energético dos combustíveis para transportes. Transpõe os artigos 17.º a 19.º e os anexos III e V da Directiva n (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-06-17 - Decreto-Lei 73/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, republicando-o, transpõe a Directiva n.º 2008/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, relativa aos resíduos e procede à alteração de diversos regimes jurídicos na área dos resíduos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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