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Portaria 301/2011, de 2 de Dezembro

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Sumário

Fixa o valor da compensação por cada título de biocombustíveis (TdB) em falta, prevista no Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de Outubro.

Texto do documento

Portaria 301/2011

de 2 de Dezembro

O Decreto-Lei 117/2010, de 25 de Outubro, estabelece, no n.º 1 do artigo 11.º, relativamente aos anos de 2011 a 2020, a obrigação de incorporação, em percentagem do teor energético, de biocombustíveis pelas entidades que incorporem combustíveis no mercado para consumo final no sector dos transportes terrestres. No n.º 3 do mesmo artigo estabelece-se a obrigatoriedade de incorporação de biocombustíveis substitutos de gasolina apenas a partir de 2015.

No artigo 28.º do Decreto-Lei 117/2010, de 25 de Outubro, é definida a obrigação de incorporação, em volume, de biodiesel no gasóleo utilizado no sector dos transportes terrestres até ao final de 2014.

Em caso de incumprimento das obrigações de incorporação, quer dos incorporadores quer dos produtores de biocombustíveis, há lugar ao pagamento das compensações previstas no artigo 24.º do mesmo decreto-lei, em valor a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia e do ambiente.

O valor a fixar para estas compensações deve ser superior ao ganho que as empresas sobre as quais recai a obrigação de incorporação dos biocombustíveis poderiam obter pelo incumprimento da incorporação.

Deste modo, a presente portaria fixa o valor da compensação a ser aplicada até ao final de 2014 por incumprimento da obrigação de incorporação de substitutos do gasóleo.

Assim:

Ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei 117/2010, de 25 de Outubro:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia e pelo Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:

Artigo 1.º

Valor da compensação

1 - O valor da compensação prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei 117/2010, de 25 de Outubro, é de (euro) 2000 por cada título de biocombustíveis (TdB) em falta.

2 - O valor fixado no número anterior deve ser revisto até 31 de Dezembro de 2014.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Energia, Henrique Joaquim Gomes, em 2 de Novembro de 2011. - O Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território, Pedro Afonso de Paulo, em 17 de Novembro de 2011.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/12/02/plain-288027.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/288027.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-10-25 - Decreto-Lei 117/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os critérios de sustentabilidade para a produção e utilização de biocombustíveis e biolíquidos, define os limites de incorporação obrigatória de biocombustíveis para os anos 2011 a 2020 e publica no anexo I as regras para o cálculo do impacto dos biocombustíveis, outros biolíquidos e dos combustíveis fósseis de referência na formação de gases com efeito de estufa e no anexo II o teor energético dos combustíveis para transportes. Transpõe os artigos 17.º a 19.º e os anexos III e V da Directiva n (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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