Declaração de Retificação n.º 9-A/2021
Sumário: Retifica o Decreto-Lei 8/2021, de 20 de janeiro, que procede à atualização das metas de incorporação de biocombustíveis nos combustíveis para consumo em território nacional para 2021.
Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 4/2012, de 16 de janeiro, na sua redação atual, conjugadas com o disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo 15/2016, de 21 de dezembro, e do artigo 5.º da Lei 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei 43/2014, de 11 de julho, declara-se que o Decreto-Lei 8/2021, de 20 de janeiro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 13, de 20 de janeiro de 2021, saiu com inexatidão, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retifica:
1 - No artigo 2.º (Alteração ao Decreto-Lei 117/2010, de 25 de outubro), no n.º 5 do artigo 11.º e na respetiva republicação, onde se lê:
«5 - Para efeitos do cumprimento da meta de incorporação de biocombustíveis fixada na alínea f) do n.º 1, a quota de biocombustíveis convencionais não pode ser superior a 1 ponto percentual da percentagem incorporada em 2020, com um máximo de 7 % em teor energético, da quantidade de combustíveis rodoviários introduzidos no consumo pelo incorporador.»
deve ler-se:
«5 - Para efeitos do cumprimento da meta de incorporação de biocombustíveis fixada na alínea f) do n.º 1, a quota de biocombustíveis convencionais não pode ser superior a 1 ponto percentual da percentagem incorporada em 2020, com um máximo de 7 % em teor energético, na quantidade de combustíveis rodoviários introduzidos no consumo pelos incorporadores.»
2 - No artigo 2.º (Alteração ao Decreto-Lei 117/2010, de 25 de outubro), no n.º 6 do artigo 11.º e na respetiva republicação, onde se lê:
«6 - A quota de energia proveniente de biocombustíveis produzidos a partir de culturas feitas como culturas principais, sobretudo para fins energéticos em terrenos agrícolas, com exceção dos cereais e de outras culturas ricas em amido e das culturas açucareiras e oleaginosas, não é contabilizada para o limite previsto nos n.os 5 e 6 desde que:»
deve ler-se:
«6 - A quota de energia proveniente de biocombustíveis produzidos a partir de culturas feitas como culturas principais, sobretudo para fins energéticos em terrenos agrícolas, com exceção dos cereais e de outras culturas ricas em amido e das culturas açucareiras e oleaginosas, não é contabilizada para o limite previsto nos n.os 4 e 5 desde que:»
3 - No artigo 2.º (Alteração ao Decreto-Lei 117/2010, de 25 de outubro), no n.º 7 do artigo 11.º e na respetiva republicação, onde se lê:
«7 - Os biocombustíveis produzidos a partir das matérias-primas mencionadas no anexo iv ao presente decreto-lei não são contabilizados para efeitos do apuramento previsto nos n.os 5 e 6.»
deve ler-se:
«7 - Os biocombustíveis produzidos a partir das matérias-primas mencionadas no anexo iv ao presente decreto-lei não são contabilizados para efeitos do apuramento previsto nos n.os 4 e 5.»
4 - No artigo 2.º (Alteração ao Decreto-Lei 117/2010, de 25 de outubro), no n.º 2 do artigo 14.º e na respetiva republicação, onde se lê:
«2 - Cada TdB é emitido ao produtor de biocombustíveis ou ao incorporador, tal como definidos nas alíneas v) e q) do artigo 2.º, respetivamente.»
deve ler-se:
«2 - Cada TdB é emitido ao produtor de biocombustíveis ou ao incorporador, tal como definidos nas alíneas x) e s) do artigo 2.º, respetivamente.»
5 - No anexo i (Alteração ao anexo iv ao Decreto-Lei 117/2010, de 25 de outubro), na alínea p) da parte A do anexo iv e na respetiva republicação, onde se lê:
«p) Outro material celulósico não alimentar, tal como definido na alínea t) do artigo 2.º do presente decreto-lei;»
deve ler-se:
«p) Outro material celulósico não alimentar, tal como definido na alínea u) do artigo 2.º do presente decreto-lei;»
6 - No anexo i (Alteração ao anexo iv ao Decreto-Lei 117/2010, de 25 de outubro), na alínea q) da parte A do anexo iv e na respetiva republicação, onde se lê:
«q) Outro material lenho-celulósico, tal como definido na alínea u) do artigo 2.º do presente decreto-lei, exceto toros para serrar e madeira para folhear;»
deve ler-se:
«q) Outro material lenho-celulósico, tal como definido na alínea v) do artigo 2.º do presente decreto-lei, exceto toros para serrar e madeira para folhear;»
7 - No anexo ii (Republicação do Decreto-Lei 117/2010, de 25 de outubro), no anexo ii, onde se lê:
(ver documento original)
deve ler-se:
(ver documento original)
Secretaria-Geral, 19 de março de 2021. - A Secretária-Geral Adjunta, Catarina Romão Gonçalves.
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