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Declaração de Retificação 9-A/2021, de 19 de Março

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Sumário

Retifica o Decreto-Lei n.º 8/2021, de 20 de janeiro, que procede à atualização das metas de incorporação de biocombustíveis nos combustíveis para consumo em território nacional para 2021

Texto do documento

Declaração de Retificação n.º 9-A/2021

Sumário: Retifica o Decreto-Lei 8/2021, de 20 de janeiro, que procede à atualização das metas de incorporação de biocombustíveis nos combustíveis para consumo em território nacional para 2021.

Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 4/2012, de 16 de janeiro, na sua redação atual, conjugadas com o disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo 15/2016, de 21 de dezembro, e do artigo 5.º da Lei 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei 43/2014, de 11 de julho, declara-se que o Decreto-Lei 8/2021, de 20 de janeiro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 13, de 20 de janeiro de 2021, saiu com inexatidão, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retifica:

1 - No artigo 2.º (Alteração ao Decreto-Lei 117/2010, de 25 de outubro), no n.º 5 do artigo 11.º e na respetiva republicação, onde se lê:

«5 - Para efeitos do cumprimento da meta de incorporação de biocombustíveis fixada na alínea f) do n.º 1, a quota de biocombustíveis convencionais não pode ser superior a 1 ponto percentual da percentagem incorporada em 2020, com um máximo de 7 % em teor energético, da quantidade de combustíveis rodoviários introduzidos no consumo pelo incorporador.»

deve ler-se:

«5 - Para efeitos do cumprimento da meta de incorporação de biocombustíveis fixada na alínea f) do n.º 1, a quota de biocombustíveis convencionais não pode ser superior a 1 ponto percentual da percentagem incorporada em 2020, com um máximo de 7 % em teor energético, na quantidade de combustíveis rodoviários introduzidos no consumo pelos incorporadores.»

2 - No artigo 2.º (Alteração ao Decreto-Lei 117/2010, de 25 de outubro), no n.º 6 do artigo 11.º e na respetiva republicação, onde se lê:

«6 - A quota de energia proveniente de biocombustíveis produzidos a partir de culturas feitas como culturas principais, sobretudo para fins energéticos em terrenos agrícolas, com exceção dos cereais e de outras culturas ricas em amido e das culturas açucareiras e oleaginosas, não é contabilizada para o limite previsto nos n.os 5 e 6 desde que:»

deve ler-se:

«6 - A quota de energia proveniente de biocombustíveis produzidos a partir de culturas feitas como culturas principais, sobretudo para fins energéticos em terrenos agrícolas, com exceção dos cereais e de outras culturas ricas em amido e das culturas açucareiras e oleaginosas, não é contabilizada para o limite previsto nos n.os 4 e 5 desde que:»

3 - No artigo 2.º (Alteração ao Decreto-Lei 117/2010, de 25 de outubro), no n.º 7 do artigo 11.º e na respetiva republicação, onde se lê:

«7 - Os biocombustíveis produzidos a partir das matérias-primas mencionadas no anexo iv ao presente decreto-lei não são contabilizados para efeitos do apuramento previsto nos n.os 5 e 6.»

deve ler-se:

«7 - Os biocombustíveis produzidos a partir das matérias-primas mencionadas no anexo iv ao presente decreto-lei não são contabilizados para efeitos do apuramento previsto nos n.os 4 e 5.»

4 - No artigo 2.º (Alteração ao Decreto-Lei 117/2010, de 25 de outubro), no n.º 2 do artigo 14.º e na respetiva republicação, onde se lê:

«2 - Cada TdB é emitido ao produtor de biocombustíveis ou ao incorporador, tal como definidos nas alíneas v) e q) do artigo 2.º, respetivamente.»

deve ler-se:

«2 - Cada TdB é emitido ao produtor de biocombustíveis ou ao incorporador, tal como definidos nas alíneas x) e s) do artigo 2.º, respetivamente.»

5 - No anexo i (Alteração ao anexo iv ao Decreto-Lei 117/2010, de 25 de outubro), na alínea p) da parte A do anexo iv e na respetiva republicação, onde se lê:

«p) Outro material celulósico não alimentar, tal como definido na alínea t) do artigo 2.º do presente decreto-lei;»

deve ler-se:

«p) Outro material celulósico não alimentar, tal como definido na alínea u) do artigo 2.º do presente decreto-lei;»

6 - No anexo i (Alteração ao anexo iv ao Decreto-Lei 117/2010, de 25 de outubro), na alínea q) da parte A do anexo iv e na respetiva republicação, onde se lê:

«q) Outro material lenho-celulósico, tal como definido na alínea u) do artigo 2.º do presente decreto-lei, exceto toros para serrar e madeira para folhear;»

deve ler-se:

«q) Outro material lenho-celulósico, tal como definido na alínea v) do artigo 2.º do presente decreto-lei, exceto toros para serrar e madeira para folhear;»

7 - No anexo ii (Republicação do Decreto-Lei 117/2010, de 25 de outubro), no anexo ii, onde se lê:

(ver documento original)

deve ler-se:

(ver documento original)

Secretaria-Geral, 19 de março de 2021. - A Secretária-Geral Adjunta, Catarina Romão Gonçalves.

114087223

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4458131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-11-11 - Lei 74/98 - Assembleia da República

    Disciplina a publicação, identificação e formulário dos diplomas a inserir nas partes A e B da 1.º Série do Diário da República e dispõe ainda sobre a admissibilidade das rectificações, sobre as alterações e republicação integral dos diplomas.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-25 - Decreto-Lei 117/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os critérios de sustentabilidade para a produção e utilização de biocombustíveis e biolíquidos, define os limites de incorporação obrigatória de biocombustíveis para os anos 2011 a 2020 e publica no anexo I as regras para o cálculo do impacto dos biocombustíveis, outros biolíquidos e dos combustíveis fósseis de referência na formação de gases com efeito de estufa e no anexo II o teor energético dos combustíveis para transportes. Transpõe os artigos 17.º a 19.º e os anexos III e V da Directiva n (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-01-16 - Decreto-Lei 4/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros e publica o mapa de cargos de direção.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-11 - Lei 43/2014 - Assembleia da República

    Altera (quarta alteração) a Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que disciplina a publicação, identificação e formulário dos diplomas a inserir nas partes A e B da 1.ª Série do Diário da República e dispõe ainda sobre a admissibilidade das rectificações, sobre as alterações e republicação integral dos diplomas, bem como procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2021-01-20 - Decreto-Lei 8/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à atualização das metas de incorporação de biocombustíveis nos combustíveis para consumo em território nacional para 2021

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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