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Portaria 487/2010, de 13 de Julho

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Sumário

Aprova o Regulamento de Gestão do Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade.

Texto do documento

Portaria 487/2010

de 13 de Julho

Através do Decreto-Lei 171/2009, de 3 de Agosto, foi constituído o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade no âmbito do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ICNB), I. P., com vista a financiar iniciativas de apoio à gestão da Rede Fundamental de Conservação da Natureza e promover a conservação da natureza através da valorização económica da biodiversidade e dos ecossistemas.

Pela presente portaria dá-se cumprimento ao disposto no artigo 9.º do referido decreto-lei, aprovando-se o regulamento de gestão do Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade, o qual estabelece o procedimento de apresentação e selecção de candidaturas de projectos e a tipologia de apoios e beneficiários elegíveis.

Na presente portaria são igualmente definidas as regras fundamentais ao funcionamento transparente do Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade, nomeadamente os princípios a que deve obedecer a sua gestão, pretendendo-se optimizar a relação entre rentabilidade e risco na gestão dos recursos, bem como a minimização dos custos que lhe estão associados, com o intuito de obter os melhores resultados possíveis em defesa da conservação da natureza, da biodiversidade e dos serviços dos ecossistemas.

Considerando a existência de fundos instituídos especificamente para a execução de projectos e acções destinados à conservação de determinadas espécies e habitats, como sucede com os fundos constituídos para garantir a satisfação de condições ou requisitos definidos no âmbito da avaliação de impacte ambiental ou da avaliação de incidências ambientais de projectos, justifica-se, para optimizar sinergias, recursos e meios, prever que a gestão técnica e financeira dos referidos fundos possa ser efectuada conjuntamente com o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade.

Não obstante a gestão concertada do Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade e dos demais fundos, é garantida a autonomia da contabilidade e dos fluxos financeiros, assegurando assim que as acções promovidas se enquadram nos objectivos que determinaram a respectiva criação.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 171/2009, de 3 de Agosto:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:

Artigo 1.º

Aprovação do Regulamento de Gestão do Fundo para a Conservação da

Natureza e da Biodiversidade

É aprovado o Regulamento de Gestão do Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade, que se publica em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Gestão técnica e financeira de fundos temáticos

A gestão técnica e financeira de fundos temáticos relativos à promoção da conservação da natureza e da biodiversidade pode ser efectuada nos termos definidos no Regulamento de Gestão do Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade.

Artigo 3.º

Logótipo

O logótipo do Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade é aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área da conservação da natureza.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 5 de Julho de 2010.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - Pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente.

ANEXO

Regulamento de Gestão do Fundo para a Conservação da Natureza e da

Biodiversidade

SECÇÃO I

Objecto, administração e gestão

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento estabelece o regime de gestão do Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade, doravante designado por Fundo, e as condições em que esta gestão pode ser efectuada conjuntamente com outros fundos temáticos relativos à promoção da conservação da natureza e da biodiversidade.

Artigo 2.º

Administração e gestão

1 - O Fundo é dirigido por um director, que é, por inerência, o presidente do ICNB, I. P., a quem compete praticar todos os actos de administração e gestão, designadamente:

a) Elaborar o plano anual de actividades, o relatório de actividades e os documentos plurianuais de planeamento;

b) Elaborar o orçamento anual e assegurar a respectiva execução;

c) Assegurar a autonomia dos fluxos financeiros do Fundo e garantir uma contabilidade específica e diferenciada da contabilidade do ICNB, I. P.;

d) Autorizar a abertura de procedimentos concursais para atribuição de apoios financeiros pelo Fundo;

e) Promover os procedimentos tendentes à atribuição de apoios a projectos, investimentos ou acções de conservação da natureza e da biodiversidade;

f) Submeter as decisões sobre a atribuição ou recusa de apoios a homologação do membro do Governo responsável pela área da conservação da natureza;

g) Assinar, em representação do Fundo, os contratos ou protocolos de atribuição de apoios;

h) Acompanhar, avaliar e controlar a execução dos projectos, investimentos e acções financiados pelo Fundo;

i) Decidir em todas as matérias que envolvam encargos e assunção de responsabilidades pelo Fundo;

j) Zelar pela existência e funcionamento de um sistema contabilístico e de informação autónomo relativo à execução de projectos financiados pelo Fundo.

2 - As competências previstas no número anterior podem ser delegadas nos vice-presidentes do ICNB, I. P., ou no subdirector do Fundo.

Artigo 3.º

Encargos

1 - Constituem encargos do Fundo:

a) O financiamento dos projectos, investimentos e acções que se enquadrem nos objectivos do Fundo, definidos no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 171/2009, de 3 de Agosto;

b) A remuneração do subdirector do Fundo, prevista no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 171/2009, de 3 de Agosto;

c) O pagamento ao ICNB, I. P., de uma comissão de gestão anual de 3 % das receitas anuais do Fundo.

2 - A comissão de gestão anual prevista na alínea c) do número anterior é calculada a 31 de Dezembro de cada ano e deve ser transferida para o ICNB, I. P., até ao final do mês de Janeiro do ano seguinte.

SECÇÃO II

Regime de atribuição de apoios

Artigo 4.º

Apoios financeiros atribuíveis

1 - O Fundo pode conceder apoios financeiros a projectos, investimentos ou acções que visem a prossecução dos objectivos fixados no artigo 2.º do Decreto-Lei 171/2009, de 3 de Agosto.

2 - O ICNB, I. P., não pode ser beneficiário de apoios concedidos pelo Fundo.

Artigo 5.º

Forma de concessão de financiamento

1 - Os apoios financeiros a conceder pelo Fundo são estabelecidos através de contrato ou de protocolo.

2 - A atribuição de apoios financeiros através de contrato é precedida de um procedimento concursal.

3 - A natureza dos apoios a conceder nos termos do número anterior reveste a forma de incentivo reembolsável ou não reembolsável, consoante as receitas que os projectos, investimentos ou acções possam gerar.

4 - A atribuição de apoios financeiros através de protocolo apenas pode ser realizada a serviços integrados na administração directa do Estado, pessoas colectivas públicas, pessoas colectivas de utilidade pública ou entidades privadas sem fins lucrativos, não sendo admitidas parcerias com outras pessoas, públicas ou privadas, que não possuam essa qualidade.

5 - A disponibilização de apoios financeiros pelo Fundo é realizada nos termos que venham a ser estabelecidos na decisão de financiamento, sendo preferencialmente efectuada de forma faseada.

Artigo 6.º

Candidaturas

1 - Podem apresentar candidaturas à obtenção de apoio financeiro do Fundo, a conceder através de contrato, quaisquer pessoas, singulares ou colectivas, independentemente da sua natureza, forma de constituição ou fim, que cumpram as condições fixadas pelo presente regulamento e demais legislação aplicável.

2 - Podem ser apresentadas candidaturas em parceria, devendo os candidatos indicar o representante para efeitos do procedimento concursal e o financiamento pretendido por cada entidade que integra o agrupamento.

Artigo 7.º

Despesas elegíveis

1 - São elegíveis as despesas directamente imputáveis à execução do projecto, investimento ou acção, nos termos definidos nos avisos de abertura dos procedimentos concursais.

2 - Não são elegíveis:

a) As despesas que sejam objecto de apoios por outros programas de âmbito nacional, comunitário ou internacional, na componente por estes financiada;

b) As despesas associadas a medidas que decorrem do cumprimento de obrigações legais dos proponentes;

c) As despesas relativas ao cumprimento de medidas de compensação ambiental previstas em declarações de impacte ambiental ou em decisões de incidências ambientais;

d) O valor referente ao IVA suportado pelos promotores dos projectos, investimentos e acções aprovados.

Artigo 8.º

Procedimentos concursais

1 - A abertura de procedimentos concursais destinados à atribuição de apoios financeiros do Fundo é realizada através de um aviso, o qual é divulgado no sítio na Internet do ICNB, I. P., e na comunicação social.

2 - Do aviso de abertura dos procedimentos concursais devem constar as seguintes menções obrigatórias:

a) Objecto do procedimento concursal;

b) Requisitos de admissão das candidaturas;

c) Forma e prazo de apresentação das candidaturas;

d) Elementos obrigatórios das candidaturas e documentos exigíveis;

e) Montante do financiamento disponível;

f) Limite máximo de financiamento atribuível por candidatura e por entidade;

g) Metodologia e critérios de análise e selecção das candidaturas;

h) Forma de atribuição dos apoios financeiros;

i) Normas técnicas e procedimentos relativos à execução dos projectos.

3 - As candidaturas devem ser apresentadas através do preenchimento de formulário, disponibilizado para o efeito no sítio na Internet do ICNB, I. P.

4 - Os candidatos devem apresentar as suas candidaturas e os documentos que as acompanham em formato digital.

5 - Conjuntamente com as candidaturas, os candidatos devem apresentar uma declaração, sob compromisso de honra, afirmando que todos os elementos e dados apresentados ou a apresentar no decurso da candidatura e da sua execução são verdadeiros, obrigando-se ao cumprimento das normas previstas nos números anteriores e que a componente solicitada para financiamento pelo Fundo não é objecto de apoio por parte de outro programa ou instrumento financeiro de âmbito nacional, comunitário ou internacional.

Artigo 9.º

Análise das candidaturas

1 - Compete ao director do Fundo proceder à análise processual e técnica das candidaturas recepcionadas, podendo para o efeito designar uma comissão de análise ou solicitar a emissão de pareceres a entidades públicas.

2 - Na análise das candidaturas, pode ser solicitado aos candidatos a prestação de esclarecimentos ou a apresentação de documentos que comprovem os termos das candidaturas.

3 - As candidaturas são aprovadas em função do montante de financiamento disponível e hierarquizadas de acordo com os critérios de selecção previstos no aviso de abertura do procedimento concursal.

4 - São recusadas as candidaturas que não reúnam as condições estabelecidas no presente regulamento e no aviso de abertura do procedimento concursal.

5 - As decisões de aprovação ou recusa de financiamento são notificadas aos candidatos.

6 - No caso de aprovação da candidatura, conjuntamente com a notificação referida no número anterior é enviada a minuta do contrato de financiamento contendo os termos e as condições de atribuição de financiamento e as obrigações decorrentes.

7 - A minuta do contrato de financiamento é considerada aceite pelo candidato quando não haja reclamação nos cinco dias subsequentes à notificação.

8 - No prazo de 10 dias após a notificação referida no n.º 6, o candidato deve apresentar ao director do Fundo:

a) Documento comprovativo da sua situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social em Portugal;

b) Documento comprovativo da sua situação regularizada relativamente a impostos devidos em Portugal;

c) Indicação do número de conta bancária específica para a execução do projecto.

9 - É dispensada a apresentação dos documentos referidos no número anterior quando o candidato preste consentimento, à consulta da informação relativa à sua situação tributária ou contributiva, nos termos do Decreto-Lei 114/2007, de 19 de Abril.

10 - A celebração do contrato de financiamento depende da verificação da inexistência de dívidas relativas a contribuições ou impostos e deve ter lugar no prazo de 10 dias a contar da apresentação dos documentos comprovativos ou da prestação de consentimento nos termos do número anterior.

11 - A data, a hora e o local em que terá lugar a celebração do contrato de financiamento são comunicados ao candidato com a antecedência mínima de três dias.

SECÇÃO III

Execução

Artigo 10.º

Decisão de financiamento

1 - A decisão de financiamento é sempre reduzida a escrito, sendo formalizada em contrato de financiamento ou protocolo, consoante o caso, a celebrar entre o beneficiário e o Fundo.

2 - A não celebração do contrato ou do protocolo, por razões imputáveis ao beneficiário, determina a caducidade da decisão de financiamento, salvo nos casos em que a fundamentação invocada pelo beneficiário seja aceite pelo director do Fundo.

Artigo 11.º

Pagamentos

O pagamento dos apoios financeiros aos beneficiários é realizado por transferência para a conta bancária específica prevista na alínea c) do n.º 8 do artigo 9.º do presente regulamento.

Artigo 12.º

Obrigações dos beneficiários

São obrigações dos beneficiários, designadamente:

a) Executar pontual e integralmente o projecto, investimento ou acção nos termos, condições e prazos definidos no contrato de financiamento ou no protocolo celebrado;

b) Manter a sua situação tributária e contributiva regularizada quanto às contribuições para a segurança social e quanto a impostos;

c) Manter uma conta bancária específica para a execução do projecto, investimento ou acção financiado;

d) Comunicar ao director do Fundo a mudança de domicílio ou de conta bancária específica no prazo máximo de 30 dias a contar da ocorrência do facto;

e) Informar o director do Fundo de qualquer alteração ou modificação que ponha em causa a execução do projecto, investimento ou acção financiado;

f) Manter a posse e guarda dos documentos originais relacionados com o projecto, investimento ou acção financiado pelo prazo de cinco anos a contar da data de atribuição do apoio, sendo obrigatória a sua apresentação ao director do Fundo ou outra entidade por este indicada quando solicitada.

Artigo 13.º

Publicitação dos apoios

1 - Os beneficiários devem publicitar o apoio financeiro recebido do Fundo, designadamente, através da colocação em local destacado e visível do respectivo logótipo nas operações realizadas, bem como em todas as publicações e apresentações públicas relacionadas com o projecto, investimento ou acção financiado, incluindo nos respectivos sítios na Internet.

2 - Os resultados obtidos com a implementação de todos os projectos, investimentos e acções apoiadas devem ser obrigatoriamente apresentados ao director do Fundo previamente à sua publicitação.

Artigo 14.º

Alteração da decisão de financiamento

1 - A decisão de financiamento pode, em situações excepcionais, ser objecto de um pedido de alteração, nomeadamente no caso de modificação das condições de execução ou de alterações das condições financeiras ou de mercado conexas com a execução do projecto, investimento ou acção financiado.

2 - Os pedidos de alteração da decisão de financiamento devem ser apresentados ao director do Fundo, acompanhados de uma síntese das alterações solicitadas e da justificação para o efeito.

3 - Os pedidos de alteração da decisão de financiamento são decididos pelo director do Fundo, sendo que, em caso de aceitação, determinam a adaptação do contrato de financiamento ou do protocolo celebrado.

Artigo 15.º

Factos modificativos ou extintivos da decisão de financiamento

1 - A suspensão dos pagamentos pode ter lugar, nomeadamente, nas seguintes situações:

a) Incumprimento da obrigação de registo contabilístico das despesas e receitas do projecto, investimento ou acção;

b) Não utilização ou utilização indevida e ou irregular da conta bancária específica para a execução do projecto, investimento ou acção financiado;

c) Execução da operação em termos diversos do estabelecido no contrato de financiamento ou no protocolo;

d) Superveniência de situação não regularizada quanto a dívidas à administração fiscal, à segurança social ou ao Fundo;

e) Incumprimento das normas e determinações relativas à publicitação dos apoios;

f) Mudança de domicílio do beneficiário ou de conta bancária específica sem comunicação ao director do Fundo por período superior a 30 dias;

g) Incumprimento do prazo determinado para o envio de elementos solicitados salvo se for aceite a justificação que venha a ser apresentada.

2 - O incumprimento das obrigações assumidas pelos beneficiários, por facto que lhe seja imputável, a não regularização das situações que determinaram a suspensão dos pagamentos no prazo que for concedido para o efeito ou a prestação de informações falsas sobre a execução do projecto, investimento ou acção ou sobre o beneficiário, determina a resolução do contrato de financiamento ou do protocolo, consoante o caso.

3 - A resolução do contrato de financiamento ou do protocolo determina a devolução dos montantes pagos acrescidos de juros de mora, à taxa legal em vigor, contados da data em que tais importâncias foram disponibilizadas ao beneficiário.

4 - Aos juros de mora devidos por efeito da resolução do contrato acresce uma sanção pecuniária de 5 % do montante a devolver se, decorridos 15 dias da notificação ao beneficiário, este não proceder à devolução dos montantes devidos.

5 - A sanção pecuniária estabelecida no número anterior é aplicável a partir do 15.º dia após a notificação da resolução ao beneficiário.

6 - Em caso de desistência da realização dos projectos, investimentos ou acções ou quando se verifique que os beneficiários receberam indevidamente ou não justificaram os apoios recebidos, há lugar à restituição dos montantes pagos, acrescidos de juros de mora calculados nos termos dos números anteriores.

7 - A restituição dos montantes devidos pode operar-se mediante iniciativa dos beneficiários ou do director do Fundo, podendo ser realizada através de compensação de créditos já apurados no âmbito do Fundo, quando os haja.

8 - Na impossibilidade da compensação de créditos e de incumprimento voluntário da obrigação de restituição no prazo concedido para o efeito, o director do Fundo deve promover todas as diligências necessárias com vista à obtenção da restituição dos mesmos, designadamente iniciar um processo de execução fiscal, emitindo a competente certidão de dívida fiscal e remetendo-a ao competente serviço de finanças.

9 - O incumprimento das obrigações previstas no presente regulamento determina a cessação de todos os apoios concedidos pelo Fundo e constitui impedimento de apresentação de candidaturas a novos apoios, no âmbito do Fundo, durante um prazo de três anos.

Artigo 16.º

Acompanhamento e controlo

1 - Os projectos, investimentos ou acções aprovados e os beneficiários ficam sujeitos a acções de acompanhamento, controlo e auditoria, a realizar pelo director do Fundo ou por entidade designada para o efeito.

2 - Todos os apoios financeiros concedidos pelo Fundo ficam sujeitos a acompanhamento e controlo da sua utilização, em conformidade com o projecto, investimento ou acção aprovado, nas suas componentes material, financeira e contabilística.

3 - Os beneficiários ficam obrigados à apresentação de relatórios de progresso dos projectos, investimentos e acções aos quais tenha sido concedido apoio financeiro pelo Fundo, nos termos definidos no contrato de financiamento ou no protocolo.

Artigo 17.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não se encontrar previsto no presente regulamento à fase de execução do contrato de financiamento ou do protocolo é aplicável o previsto na parte iii do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro.

Artigo 18.º

Extinção

Em caso de extinção, revertem a favor do ICNB, I. P., os meios financeiros e bens materiais afectos ao Fundo que sejam apurados após a respectiva liquidação.

SECÇÃO IV

Fundos temáticos

Artigo 19.º

Atribuição da gestão

1 - Por despacho do membro do Governo responsável pela área da conservação da natureza, a gestão técnica e financeira de outros fundos temáticos relativos à promoção da conservação da natureza e da biodiversidade pode ser efectuada conjuntamente com o Fundo.

2 - Sem prejuízo de outras competências de administração e gestão que lhe sejam atribuídas no despacho previsto no número anterior, cabe ao director do Fundo, com a faculdade de delegar:

a) Efectuar a gestão técnica e financeira dos fundos temáticos geridos conjuntamente com o Fundo;

b) Assegurar a compatibilidade dos investimentos de cada fundo temático com os respectivos objectivos;

c) Garantir a autonomia dos fluxos financeiros e a existência de uma contabilidade específica para cada fundo temático, adoptando para o efeito regras de gestão que permitam uma clara diferenciação da contabilidade do Fundo e do ICNB, I. P.;

d) Promover sinergias entre as acções dos diversos fundos temáticos e os projectos, investimentos ou acções desenvolvidos pelo Fundo.

Artigo 20.º

Regulamentos de gestão

1 - Os fundos temáticos de conservação da natureza e da biodiversidade cuja gestão seja efectuada conjuntamente com o Fundo devem possuir um regulamento de gestão, o qual é aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área da conservação da natureza.

2 - O regulamento de gestão de cada fundo temático pode prever o pagamento ao ICNB, I. P., de uma comissão de gestão anual.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/07/13/plain-277357.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/277357.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-04-19 - Decreto-Lei 114/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Institui a faculdade de dispensa, no relacionamento com os serviços públicos, de apresentação de certidão comprovativa de situação tributária ou contributiva regularizada.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-03 - Decreto-Lei 171/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Cria o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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