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Portaria 278/2015, de 11 de Setembro

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Sumário

Regula o montante da taxa de gestão de resíduos (TGR) a afetar aos municípios e estabelece as regras para a sua liquidação, pagamento e repercussão

Texto do documento

Portaria 278/2015

de 11 de setembro

O Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, que aprovou o regime geral da gestão de resíduos, criou a taxa de gestão de resíduos (TGR), incidente sobre as entidades gestoras de sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, sistemas de gestão de resíduos urbanos e operadores de tratamento de resíduos, com o objetivo de compensar os custos administrativos de acompanhamento das respetivas atividades e estimular o cumprimento dos objetivos nacionais em matéria de gestão de resíduos.

As regras de liquidação, pagamento e repercussão da TGR foram estabelecidas pela Portaria 72/2010, de 4 de fevereiro, alterada pela Portaria 222/2011, de 2 de junho.

No âmbito da reforma da fiscalidade ambiental, a Lei 82-D/2014, de 31 de dezembro, procedeu à revisão da TGR, de forma a poder ser alinhada com o princípio da hierarquia na gestão de resíduos e contribuir para o cumprimento dos objetivos nacionais nessa matéria, nomeadamente os definidos no Plano Estratégico para os Resíduos Urbanos (PERSU) 2020. Pretende-se, através da TGR, incentivar a redução da produção de resíduos e promover as operações da sua valorização, incluindo o coprocessamento, a valorização energética e a recuperação de materiais para reciclagem.

Contribuem significativamente para este objetivo as entidades gestoras de sistemas de gestão de resíduos que, com recurso à tecnologia e boas práticas, visam o cumprimento dos objetivos nacionais em matéria de gestão de resíduos, e, nesta medida, favorecem o desenvolvimento de uma economia verde e circular.

As alterações introduzidas ao regime da TGR previsto no artigo 58.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, pelo artigo 16.º da Lei 82-D/2014, de 31 de dezembro, incluem a diferenciação por operação de gestão de resíduos, indexando o custo da tonelada da operação de deposição em aterro e a consignação de parte da receita para o Fundo de Intervenção Ambiental.

Nesta conformidade, torna-se necessário regular o montante da taxa de gestão de resíduos (TGR) a afetar aos municípios, bem como fixar as novas regras para liquidação, pagamento e repercussão da TGR, por portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 12 e no n.º 15 do artigo 58.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, que aprova o regime geral da gestão de resíduos.

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 12 e no n.º 15 do artigo 58.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, que aprova o regime geral da gestão de resíduos, alterado pelo Decreto-Lei 173/2008, de 26 de junho, a Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, e os Decretos-Leis 183/2009, de 10 de agosto, 73/2011, de 17 de junho e 127/2013, de 30 de agosto, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, ao abrigo das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia nos termos do Despacho 13322/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 202, de 18 de outubro, alterado pelo Despacho 1941-A/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 6 de fevereiro, pelo Despacho 9478/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 139, de 22 de julho, e pelo Despacho 8647/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 152, de 6 de agosto, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria regula o montante da taxa de gestão de resíduos (TGR) a afetar aos municípios e estabelece as regras para a sua liquidação, pagamento e repercussão, nos termos e para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 12 e no n.º 15 do artigo 58.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, que aprova o regime geral da gestão de resíduos, alterado pelo Decreto-Lei 173/2008, de 26 de junho, a Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, e os Decretos-Leis 183/2009, de 10 de agosto, 73/2011, de 17 de junho e 127/2013, de 30 de agosto.

Artigo 2.º

Entidade competente para a liquidação

A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), procede à liquidação da TGR com base na informação prestada pelos sujeitos passivos no Sistema Integrado de Registo Eletrónico de Resíduos (SIRER).

Artigo 3.º

Registo

1 - O registo da quantidade de resíduos geridos pelos sujeitos passivos em cada ano encerra a 31 de março do ano seguinte ao que diz respeito.

2 - A APA, I. P., pode autorizar o aumento do prazo previsto no número anterior, fundamentadamente, desde que não prejudique os prazos para pagamento da TGR.

Artigo 4.º

Sujeitos passivos

São sujeitos passivos da TGR as entidades que, nos termos da lei:

a) São responsáveis por sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, individuais ou integrados, bem como de sistemas de gestão de resíduos urbanos multimunicipais ou intermunicipais;

b) Exercem as operações de gestão de resíduos de deposição em aterro (operação de eliminação D1), incineração em terra (operação de eliminação D10) e valorização energética (operação de valorização R1), incluindo instalações de incineração de resíduos, instalações de coincineração de resíduos, instalações de deposição de resíduos e os centros integrados de recuperação, valorização e eliminação de resíduos (CIRVER).

Artigo 5.º

Cálculo da taxa de gestão de resíduos

1 - O cálculo da TGR considera o valor mínimo (VM) a pagar de acordo com os rendimentos provenientes das vendas e serviços prestados obtidos pelas entidades gestoras resultantes da sua atividade, de acordo com o disposto no n.º 10 do artigo 58.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na redação dada pelo artigo 16.º da Lei 82-D/2014, de 31 de dezembro.

2 - Os limiares de VM para efeitos de cálculo da TGR aplicável às entidades responsáveis por sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos são os seguintes:

a) (euro) 25 000 para rendimentos superiores a (euro) 15 000 000,00;

b) (euro) 15 000 para rendimentos entre (euro) 500 000,00 e (euro) 15 000 000,00;

c) (euro) 8 000 para rendimentos inferiores a (euro) 500 000,00.

Artigo 6.º

Liquidação definitiva

A APA, I. P., verifica a informação anual prestada pelos sujeitos passivos e procede à liquidação definitiva da TGR, notificando-os até 30 de junho do ano seguinte, por via eletrónica, sem prejuízo do prazo de caducidade previsto na lei geral tributária e do disposto nos artigos seguintes.

Artigo 7.º

Pagamento

1 - O pagamento da TGR é efetuado no prazo de 30 dias contados a partir da data de notificação para pagamento.

2 - O pagamento da TGR efetua-se por qualquer meio eletrónico, fazendo o atraso no pagamento incorrer os sujeitos passivos em juros de mora nos termos da lei tributária.

Artigo 8.º

Repercussão da taxa de gestão de resíduos

1 - A TGR é repercutida nos sujeitos passivos, somando-se às tarifas e prestações financeiras que cobrem aos seus clientes, devendo a fatura a apresentar desagregar de forma rigorosa estes valores, com exceção da taxa adicional prevista no n.º 11 do artigo 58.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na redação dada pelo artigo 16.º da Lei 82-D/2014, de 31 de dezembro.

2 - Os sujeitos passivos não podem aceitar dos seus clientes o pagamento de tarifas e prestações financeiras sem que lhes seja pago em simultâneo o valor da TGR.

Artigo 9.º

Fiscalização

1 - A APA, I. P., promove a fiscalização da atividade dos sujeitos passivos com vista a assegurar o regular pagamento da TGR que por eles seja devida, com a colaboração das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional competentes em razão do território, da Inspeção-Geral dos Ministérios do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e da Agricultura e do Mar (IGAMAOT) e das outras entidades competentes.

2 - A prestação de falsas declarações pelos sujeitos passivos no âmbito do Sistema Integrado de Registo Eletrónico de Resíduos (SIRER), com o propósito de se subtraírem ao pagamento da TGR é punível nos termos da lei penal e do Regime Geral das Infrações Tributárias.

Artigo 10.º

Municípios

1 - A APA, I. P., apura o montante da TGR a reverter a favor dos municípios, nos termos da alínea b) do n.º 12 do artigo 58.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na redação dada pelo artigo 16.º da Lei 82-D/2014, de 31 de dezembro.

2 - Os sistemas de gestão de resíduos urbanos (SGRU), enquanto sujeitos passivos, enviam à APA, I. P., até 31 de março do ano seguinte a que respeita, o extrato de conta corrente do ano anterior de cada município pagador.

3 - O extrato previsto no número anterior discrimina os valores dos pagamentos das tarifas e prestações financeiras devidas ao SGRU, ocorridos e em dívida, bem como a TGR associada efetivamente paga.

4 - Cada município recebe 5 % do valor da TGR que pagou quando procedeu ao pagamento das tarifas e prestações financeiras devidas ao SGRU relativas aos resíduos geridos no ano anterior.

Artigo 11.º

Transferência

1 - A APA, I. P., até ao final do mês seguinte ao seu recebimento, transfere o valor da TGR para as entidades previstas nos n.os 12, 13 e 14 do artigo 58.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na redação dada pelo artigo 16.º da Lei 82-D/2014, de 31 de dezembro.

2 - O valor da TGR arrecadada e transferida pela APA, I. P., não constitui receita nem despesa no âmbito do orçamento das entidades envolvidas.

Artigo 12.º

Consignação da taxa de gestão de resíduos

1 - As entidades que recebam receitas da TGR consignadas ao abrigo da alínea b) do n.º 14 do artigo 58.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na redação dada pelo artigo 16.º da Lei 82-D/2014, de 31 de dezembro, elaboram e mantêm atualizado um relatório sobre a afetação dessa receita às despesas previstas e sua aplicação.

2 - O relatório previsto no número anterior é publicado na página de internet das entidades respetivas até 31 de março do ano seguinte a que respeita.

Artigo 13.º

Disposição transitória

As entidades responsáveis por sistemas de gestão de resíduos urbanos multimunicipais ou intermunicipais, no ano económico de 2015 são sujeitas a liquidação por conta da TGR, a realizar pela APA, I. P., até 31 de agosto, nos termos do artigo 6.º da presente portaria.

Artigo 14.º

Revogação

É revogada a Portaria 72/2010, de 4 de fevereiro, alterada pela Portaria 222/2011, de 2 de junho.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

O Secretário de Estado do Ambiente, Paulo Guilherme da Silva Lemos, em 24 de agosto de 2015.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1498133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto-Lei 173/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico relativo à prevenção e controlo integrados da poluição e regula o procedimento de licença ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/1/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-10 - Decreto-Lei 183/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro, as características técnicas e os requisitos a observar na concepção, licenciamento, construção, exploração, encerramento e pós-encerramento de aterros, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 1999/31/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 26 de Abril, relativa à deposição de resíduos em aterros, alterada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Setembro, aplica a Decisão n.º 2003/33/C (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-06-17 - Decreto-Lei 73/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, republicando-o, transpõe a Directiva n.º 2008/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, relativa aos resíduos e procede à alteração de diversos regimes jurídicos na área dos resíduos.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-30 - Decreto-Lei 127/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição, bem como as regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos, e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2010/75/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição).

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-D/2014 - Assembleia da República

    Procede à alteração das normas fiscais ambientais nos sectores da energia e emissões, transportes, água, resíduos, ordenamento do território, florestas e biodiversidade, introduzindo ainda um regime de tributação dos sacos de plástico e um regime de incentivo ao abate de veículos em fim de vida, no quadro de uma reforma da fiscalidade ambiental

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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