de 11 de setembro
O Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, que aprovou o regime geral da gestão de resíduos, criou a taxa de gestão de resíduos (TGR), incidente sobre as entidades gestoras de sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, sistemas de gestão de resíduos urbanos e operadores de tratamento de resíduos, com o objetivo de compensar os custos administrativos de acompanhamento das respetivas atividades e estimular o cumprimento dos objetivos nacionais em matéria de gestão de resíduos.
As regras de liquidação, pagamento e repercussão da TGR foram estabelecidas pela Portaria 72/2010, de 4 de fevereiro, alterada pela Portaria 222/2011, de 2 de junho.
No âmbito da reforma da fiscalidade ambiental, a Lei 82-D/2014, de 31 de dezembro, procedeu à revisão da TGR, de forma a poder ser alinhada com o princípio da hierarquia na gestão de resíduos e contribuir para o cumprimento dos objetivos nacionais nessa matéria, nomeadamente os definidos no Plano Estratégico para os Resíduos Urbanos (PERSU) 2020. Pretende-se, através da TGR, incentivar a redução da produção de resíduos e promover as operações da sua valorização, incluindo o coprocessamento, a valorização energética e a recuperação de materiais para reciclagem.
Contribuem significativamente para este objetivo as entidades gestoras de sistemas de gestão de resíduos que, com recurso à tecnologia e boas práticas, visam o cumprimento dos objetivos nacionais em matéria de gestão de resíduos, e, nesta medida, favorecem o desenvolvimento de uma economia verde e circular.
As alterações introduzidas ao regime da TGR previsto no artigo 58.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, pelo artigo 16.º da Lei 82-D/2014, de 31 de dezembro, incluem a diferenciação por operação de gestão de resíduos, indexando o custo da tonelada da operação de deposição em aterro e a consignação de parte da receita para o Fundo de Intervenção Ambiental.
Nesta conformidade, torna-se necessário regular o montante da taxa de gestão de resíduos (TGR) a afetar aos municípios, bem como fixar as novas regras para liquidação, pagamento e repercussão da TGR, por portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 12 e no n.º 15 do artigo 58.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, que aprova o regime geral da gestão de resíduos.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 12 e no n.º 15 do artigo 58.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, que aprova o regime geral da gestão de resíduos, alterado pelo Decreto-Lei 173/2008, de 26 de junho, a Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, e os Decretos-Leis 183/2009, de 10 de agosto, 73/2011, de 17 de junho e 127/2013, de 30 de agosto, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, ao abrigo das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia nos termos do Despacho 13322/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 202, de 18 de outubro, alterado pelo Despacho 1941-A/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 6 de fevereiro, pelo Despacho 9478/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 139, de 22 de julho, e pelo Despacho 8647/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 152, de 6 de agosto, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria regula o montante da taxa de gestão de resíduos (TGR) a afetar aos municípios e estabelece as regras para a sua liquidação, pagamento e repercussão, nos termos e para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 12 e no n.º 15 do artigo 58.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, que aprova o regime geral da gestão de resíduos, alterado pelo Decreto-Lei 173/2008, de 26 de junho, a Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, e os Decretos-Leis 183/2009, de 10 de agosto, 73/2011, de 17 de junho e 127/2013, de 30 de agosto.
Artigo 2.º
Entidade competente para a liquidação
A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), procede à liquidação da TGR com base na informação prestada pelos sujeitos passivos no Sistema Integrado de Registo Eletrónico de Resíduos (SIRER).
Artigo 3.º
Registo
1 - O registo da quantidade de resíduos geridos pelos sujeitos passivos em cada ano encerra a 31 de março do ano seguinte ao que diz respeito.
2 - A APA, I. P., pode autorizar o aumento do prazo previsto no número anterior, fundamentadamente, desde que não prejudique os prazos para pagamento da TGR.
Artigo 4.º
Sujeitos passivos
São sujeitos passivos da TGR as entidades que, nos termos da lei:
a) São responsáveis por sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, individuais ou integrados, bem como de sistemas de gestão de resíduos urbanos multimunicipais ou intermunicipais;
b) Exercem as operações de gestão de resíduos de deposição em aterro (operação de eliminação D1), incineração em terra (operação de eliminação D10) e valorização energética (operação de valorização R1), incluindo instalações de incineração de resíduos, instalações de coincineração de resíduos, instalações de deposição de resíduos e os centros integrados de recuperação, valorização e eliminação de resíduos (CIRVER).
Artigo 5.º
Cálculo da taxa de gestão de resíduos
1 - O cálculo da TGR considera o valor mínimo (VM) a pagar de acordo com os rendimentos provenientes das vendas e serviços prestados obtidos pelas entidades gestoras resultantes da sua atividade, de acordo com o disposto no n.º 10 do artigo 58.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na redação dada pelo artigo 16.º da Lei 82-D/2014, de 31 de dezembro.
2 - Os limiares de VM para efeitos de cálculo da TGR aplicável às entidades responsáveis por sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos são os seguintes:
a) (euro) 25 000 para rendimentos superiores a (euro) 15 000 000,00;
b) (euro) 15 000 para rendimentos entre (euro) 500 000,00 e (euro) 15 000 000,00;
c) (euro) 8 000 para rendimentos inferiores a (euro) 500 000,00.
Artigo 6.º
Liquidação definitiva
A APA, I. P., verifica a informação anual prestada pelos sujeitos passivos e procede à liquidação definitiva da TGR, notificando-os até 30 de junho do ano seguinte, por via eletrónica, sem prejuízo do prazo de caducidade previsto na lei geral tributária e do disposto nos artigos seguintes.
Artigo 7.º
Pagamento
1 - O pagamento da TGR é efetuado no prazo de 30 dias contados a partir da data de notificação para pagamento.
2 - O pagamento da TGR efetua-se por qualquer meio eletrónico, fazendo o atraso no pagamento incorrer os sujeitos passivos em juros de mora nos termos da lei tributária.
Artigo 8.º
Repercussão da taxa de gestão de resíduos
1 - A TGR é repercutida nos sujeitos passivos, somando-se às tarifas e prestações financeiras que cobrem aos seus clientes, devendo a fatura a apresentar desagregar de forma rigorosa estes valores, com exceção da taxa adicional prevista no n.º 11 do artigo 58.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na redação dada pelo artigo 16.º da Lei 82-D/2014, de 31 de dezembro.
2 - Os sujeitos passivos não podem aceitar dos seus clientes o pagamento de tarifas e prestações financeiras sem que lhes seja pago em simultâneo o valor da TGR.
Artigo 9.º
Fiscalização
1 - A APA, I. P., promove a fiscalização da atividade dos sujeitos passivos com vista a assegurar o regular pagamento da TGR que por eles seja devida, com a colaboração das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional competentes em razão do território, da Inspeção-Geral dos Ministérios do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e da Agricultura e do Mar (IGAMAOT) e das outras entidades competentes.
2 - A prestação de falsas declarações pelos sujeitos passivos no âmbito do Sistema Integrado de Registo Eletrónico de Resíduos (SIRER), com o propósito de se subtraírem ao pagamento da TGR é punível nos termos da lei penal e do Regime Geral das Infrações Tributárias.
Artigo 10.º
Municípios
1 - A APA, I. P., apura o montante da TGR a reverter a favor dos municípios, nos termos da alínea b) do n.º 12 do artigo 58.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na redação dada pelo artigo 16.º da Lei 82-D/2014, de 31 de dezembro.
2 - Os sistemas de gestão de resíduos urbanos (SGRU), enquanto sujeitos passivos, enviam à APA, I. P., até 31 de março do ano seguinte a que respeita, o extrato de conta corrente do ano anterior de cada município pagador.
3 - O extrato previsto no número anterior discrimina os valores dos pagamentos das tarifas e prestações financeiras devidas ao SGRU, ocorridos e em dívida, bem como a TGR associada efetivamente paga.
4 - Cada município recebe 5 % do valor da TGR que pagou quando procedeu ao pagamento das tarifas e prestações financeiras devidas ao SGRU relativas aos resíduos geridos no ano anterior.
Artigo 11.º
Transferência
1 - A APA, I. P., até ao final do mês seguinte ao seu recebimento, transfere o valor da TGR para as entidades previstas nos n.os 12, 13 e 14 do artigo 58.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na redação dada pelo artigo 16.º da Lei 82-D/2014, de 31 de dezembro.
2 - O valor da TGR arrecadada e transferida pela APA, I. P., não constitui receita nem despesa no âmbito do orçamento das entidades envolvidas.
Artigo 12.º
Consignação da taxa de gestão de resíduos
1 - As entidades que recebam receitas da TGR consignadas ao abrigo da alínea b) do n.º 14 do artigo 58.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na redação dada pelo artigo 16.º da Lei 82-D/2014, de 31 de dezembro, elaboram e mantêm atualizado um relatório sobre a afetação dessa receita às despesas previstas e sua aplicação.
2 - O relatório previsto no número anterior é publicado na página de internet das entidades respetivas até 31 de março do ano seguinte a que respeita.
Artigo 13.º
Disposição transitória
As entidades responsáveis por sistemas de gestão de resíduos urbanos multimunicipais ou intermunicipais, no ano económico de 2015 são sujeitas a liquidação por conta da TGR, a realizar pela APA, I. P., até 31 de agosto, nos termos do artigo 6.º da presente portaria.
Artigo 14.º
Revogação
É revogada a Portaria 72/2010, de 4 de fevereiro, alterada pela Portaria 222/2011, de 2 de junho.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Ambiente, Paulo Guilherme da Silva Lemos, em 24 de agosto de 2015.