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Portaria 1324/2010, de 29 de Dezembro

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Sumário

Altera e republica em anexo o Regulamento de Aplicação do Produto da Taxa de Gestão de Resíduos, aprovado pela Portaria n.º 1127/2009, de 1 de Outubro.

Texto do documento

Portaria 1324/2010

de 29 de Dezembro

De acordo com o artigo 9.º da Portaria 1127/2009, de 1 de Outubro, que regulamenta as condições de aplicação das receitas da taxa de gestão de resíduos prevista no artigo 58.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, alterado pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, os procedimentos para atribuição de financiamento a actividades dos sujeitos passivos são promovidos pela Agência Portuguesa do Ambiente, para as candidaturas de âmbito nacional, e pelas comissões de coordenação e desenvolvimento regional, para as candidaturas de âmbito regional.

Da experiência adquirida com o lançamento do procedimento para atribuição de financiamento a candidaturas de âmbito nacional, concluiu-se da vantagem de maior complementaridade e, na medida do possível, coincidência temporal entre procedimentos nacionais e regionais. Esta integração permite, simultaneamente, alcançar sinergias ao nível da preparação dos procedimentos concursais e, por conseguinte, uma optimização de recursos.

Neste contexto, a presente portaria atribui à Agência Portuguesa do Ambiente o papel de coordenadora, em estreita articulação com as comissões de coordenação e desenvolvimento regional, do procedimento de preparação e lançamento dos concursos regionais e de avaliação das candidaturas.

Assim:

Ao abrigo do n.º 9 do artigo 58.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, que estabelece o regime geral da gestão de resíduos, com a redacção que lhe foi introduzida pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento de Aplicação do Produto da Taxa de Gestão de

Resíduos

Os artigos 8.º, 9.º, 10.º a 14.º, 15.º, 16.º a 19.º, 21.º e 22.º do Regulamento de Aplicação do Produto da Taxa de Gestão de Resíduos, aprovado em anexo à Portaria 1127/2009, de 1 de Outubro, da qual faz parte integrante, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.º

[...]

1 - ...................................................................

2 - O plano de actividades das entidades promotoras deve prever o lançamento dos procedimentos de selecção de candidaturas para atribuição de financiamento, incluindo a respectiva calendarização.

Artigo 9.º

Entidades promotoras e financiadoras

1 - Os procedimentos para atribuição de financiamento são promovidos:

a) Pela APA, para as candidaturas de âmbito nacional;

b) Pela APA e pela CCDR territorialmente competente, para as candidaturas de âmbito regional.

2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, o membro do Governo responsável pela área do ambiente pode determinar, através de despacho, o modo como a articulação entre APA e CCDR se deve realizar.

3 - Cabe à APA promover e coordenar os procedimentos para atribuição de financiamento de candidaturas de âmbito regional, a menos que o despacho previsto no número anterior disponha em contrário.

4 - As entidades responsáveis pela atribuição do financiamento e pelos procedimentos de acompanhamento e controlo dos contratos de financiamento, são:

a) A APA, para as candidaturas de âmbito nacional;

b) A CCDR territorialmente competente, para as candidaturas de âmbito regional.

Artigo 10.º

[...]

1 - ...................................................................

2 - Os sujeitos passivos da TGR podem apresentar candidaturas conjuntas, devendo para o efeito designar o representante, que pode não ser sujeito passivo.

3 - ...................................................................

4 - Os sujeitos passivos da TGR que pretendam beneficiar do financiamento devem, à data de apresentação da candidatura, satisfazer as seguintes condições:

a) ....................................................................

b) ....................................................................

c) ....................................................................

d) Ter a sua situação regularizada relativamente à taxa de gestão de resíduos;

e) [Anterior alínea d).] 5 - ...................................................................

6 - A inobservância das condições previstas nos números anteriores por, pelo menos, um dos proponentes que compõe a candidatura determina a exclusão da candidatura do procedimento para atribuição de financiamento.

Artigo 11.º

[...]

1 - ...................................................................

2 - Os objectivos nacionais em matéria de gestão de resíduos encontram-se definidos em legislação nacional e da União Europeia e nos planos de gestão de resíduos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro.

3 - ...................................................................

4 - Consideram-se candidaturas de âmbito nacional as que incidam em pelo menos duas regiões NUT II ou as que, dado o carácter inovador, configurem experiências piloto extrapoláveis para o território nacional, sendo as restantes consideradas de âmbito regional.

5 - (Anterior n.º 4.) 6 - (Revogado.)

Artigo 12.º

[...]

1 - ...................................................................

2 - As acções, projectos ou operações apresentadas a financiamento não podem estar concluídas física ou financeiramente à data de apresentação da candidatura.

3 - ...................................................................

4 - O prazo de execução física e financeira das acções, projectos ou operações propostas a financiamento não deve exceder os 24 meses, salvo em situações devidamente fundamentadas.

Artigo 13.º

[...]

1 - ...................................................................

a) ....................................................................

b) ....................................................................

c) As despesas relativas a encargos gerais dos sujeitos passivos da TGR, incluindo as relativas ao pagamento do imposto sobre o valor acrescentado (IVA);

d) ....................................................................

e) ....................................................................

2 - Em casos excepcionais justificados pelos beneficiários, a comissão de avaliação pode aceitar despesas para a aquisição de terrenos em montante superior ao previsto na alínea e) do número anterior.

Artigo 14.º

[...]

1 - A apreciação das candidaturas é efectuada com base em critérios de selecção aprovados pelas entidades promotoras do procedimento.

2 - ...................................................................

3 - ...................................................................

4 - ...................................................................

5 - (Revogado.)

Artigo 15.º

[...]

1 - Os critérios de selecção e os respectivos parâmetros qualitativos e quantitativos, o montante de financiamento global disponível, as despesas elegíveis, a percentagem das despesas elegíveis, o limite máximo de financiamento atribuível às candidaturas e os motivos de exclusão dos candidatos constam obrigatoriamente do aviso de abertura.

2 - ...................................................................

Artigo 16.º

[...]

1 - (Anterior corpo do artigo.) 2 - Os avisos de abertura dos procedimentos de âmbito regional são objecto de articulação entre as entidades promotoras.

3 - Os avisos de abertura dos procedimentos de âmbito nacional e regional devem ser preferencialmente publicitados na mesma data.

Artigo 17.º

[...]

1 - ...................................................................

2 - ...................................................................

3 - ...................................................................

4 - As entidades promotoras comunicam ao representante da candidatura a recepção da mesma.

Artigo 18.º

[...]

1 - ...................................................................

2 - As comissões de avaliação, designadas pelas entidades promotoras, são compostas por cinco elementos, dos quais um preside, aos quais acrescem dois suplentes.

3 - No caso de candidaturas de âmbito regional, a comissão de avaliação deve incluir dois membros designados pela CCDR em causa.

4 - ...................................................................

5 - ...................................................................

6 - ...................................................................

7 - ...................................................................

8 - ...................................................................

9 - Os resultados da avaliação das candidaturas são publicitados nos sítios da Internet das entidades promotoras e notificados aos candidatos para efeitos de exercício do direito de audiência prévia no prazo fixado pela comissão de avaliação, não inferior a 10 dias.

10 - .................................................................

11 - O relatório final, assim como os demais documentos que compõem o processo, são remetidos, para decisão final sobre as candidaturas apresentadas:

a) No caso de candidaturas de âmbito nacional, ao dirigente máximo da APA;

b) No caso de candidaturas de âmbito regional, ao dirigente máximo da CCDR em causa.

12 - A competência prevista no número anterior pode ser delegada e subdelegada.

13 - A aprovação do relatório final prevista no n.º 11 apenas produz efeitos após homologação por parte do membro do Governo responsável pela área do ambiente.

Artigo 19.º

[...]

1 - ...................................................................

2 - ...................................................................

3 - ...................................................................

4 - ...................................................................

5 - ...................................................................

6 - Nos casos previstos nos números anteriores, o dirigente máximo responsável pela decisão final do procedimento selecciona a proposta ordenada em lugar subsequente.

7 - Os resultados do procedimento são divulgados nos sítios da Internet das entidades promotoras no prazo máximo de 15 dias contados da data de notificação aos candidatos da decisão final do procedimento.

Artigo 21.º

[...]

1 - O financiamento das candidaturas seleccionadas é reduzido a escrito através da celebração de contrato entre a entidade financiadora e o beneficiário.

2 - ...................................................................

3 - A minuta do contrato a celebrar, depois de aprovada pelo dirigente máximo da entidade financiadora, é notificada aos candidatos seleccionados para aceitação na mesma data da notificação da decisão final do procedimento.

4 - ...................................................................

5 - ...................................................................

6 - ...................................................................

7 - ...................................................................

8 - As entidades financiadoras devem publicitar nos respectivos sítios da Internet os contratos celebrados no âmbito do presente Regulamento, ressalvando os segredos comerciais, industriais e de segurança dos beneficiários.

Artigo 22.º

[...]

1 - ...................................................................

2 - ...................................................................

a) ....................................................................

b) A título de adiantamento, o qual não pode exceder o montante de 20 % das despesas totais elegíveis da acção, projecto ou operação objecto de candidatura.

3 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, os beneficiários ficam obrigados a apresentar comprovativo de pagamento integral da despesa que serviu de base ao adiantamento realizado, no prazo de 20 dias contados da data do seu pagamento.

4 - (Revogado.) 5 - ...................................................................

6 - ...................................................................

7 - ..................................................................»

Artigo 2.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 6 do artigo 11.º, o n.º 5 do artigo 14.º e o n.º 4 do artigo 22.º do Regulamento de Aplicação do Produto da Taxa de Gestão de Resíduos, aprovado em anexo à Portaria 1127/2009, de 1 de Outubro.

Artigo 3.º

Republicação

É republicado em anexo, que faz parte integrante da presente portaria, o Regulamento de Aplicação do Produto da Taxa de Gestão de Resíduos, aprovado pela Portaria 1127/2009, de 1 de Outubro, com a redacção dada pela presente portaria.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, em 16 de Dezembro de 2010.

ANEXO

(a que faz referência o artigo 3.º da portaria)

REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DO PRODUTO DA TAXA DE GESTÃO DE

RESÍDUOS CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece as condições de aplicação das receitas da taxa de gestão de resíduos (TGR), prevista no artigo 58.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 121.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro.

Artigo 2.º

Consignação

1 - Em conformidade com o disposto no n.º 8 do artigo 58.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, as receitas globais da TGR são consignadas às seguintes despesas:

a) Despesas de acompanhamento das actividades dos sujeitos passivos da TGR;

b) Despesas com o financiamento de actividades da Agência Portuguesa do Ambiente (APA) ou das comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR), conforme aplicável, que contribuam para o cumprimento dos objectivos nacionais em matéria de gestão de resíduos;

c) Despesas com o financiamento de actividades dos sujeitos passivos que contribuam para o cumprimento dos objectivos nacionais em matéria de gestão de resíduos.

2 - O montante anualmente afecto às despesas da APA ou das CCDR referidas nas alíneas a) e b) do número anterior não pode exceder 70 % do valor global arrecadado por cada uma daquelas entidades.

3 - A definição do montante anualmente afecto às despesas previstas nas diversas alíneas do n.º 1 é determinada pela APA ou pelas CCDR, consoante o caso, tendo em conta as receitas obtidas.

Artigo 3.º

Obrigação de informação

Constitui obrigação da APA e das CCDR divulgar anualmente informação completa sobre a afectação do produto da TGR às despesas previstas no artigo anterior e manter actualizados relatórios de contas respeitantes à aplicação do produto da TGR.

CAPÍTULO II

Despesas de acompanhamento do sector dos resíduos

Artigo 4.º

Despesas de acompanhamento

As despesas de acompanhamento a que pode ser afecta a receita da TGR nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º compreendem todas as despesas incorridas na actividade quotidiana da APA ou das CCDR de acompanhamento do sector dos resíduos que, directa ou indirectamente, respeitem aos sujeitos passivos da TGR, nomeadamente as despesas correntes respeitantes às seguintes actividades:

a) Elaboração e implementação de normas técnicas;

b) Harmonização de procedimentos de licenciamento e controlo;

c) Realização de auditorias técnicas e financeiras;

d) Controlo de unidades de incineração e co-incineração de resíduos, de aterros e de CIRVER;

e) Outras acções de acompanhamento das actividades desenvolvidas pela APA ou pelas CCDR.

CAPÍTULO III

Despesas de financiamento de actividades

Artigo 5.º

Despesas de financiamento de actividades da APA ou das CCDR

As despesas a que pode ser afecta a receita da TGR nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º compreendem todas as despesas com o financiamento de actividades da APA ou das CCDR que contribuam para o cumprimento dos objectivos nacionais em matéria de gestão de resíduos, designadamente:

a) Planeamento em matéria de resíduos;

b) Promoção de acções em matéria de prevenção de resíduos;

c) Definição de estratégias para a valorização de determinados fluxos e fileiras de resíduos;

d) Promoção do mercado organizado dos resíduos;

e) Elaboração de estudos de apoio à diferenciação subproduto/resíduo e à aplicação de critérios para a aplicação do estatuto «fim de resíduo»;

f) Acções de promoção da recolha selectiva;

g) Promoção de acções no âmbito do eco-consumo;

h) Promoção da política integrada do produto;

i) Promoção da educação para a gestão de resíduos;

j) Participação em projectos no domínio dos resíduos associados a organizações não governamentais de ambiente (ONGA);

l) Acções de investigação e desenvolvimento ao nível da concepção dos produtos e adopção de melhores técnicas disponíveis para gestão de resíduos;

m) Outras acções que estimulem o cumprimento dos objectivos nacionais em matéria de gestão de resíduos.

CAPÍTULO IV

Despesas de financiamento de actividades dos sujeitos passivos

SECÇÃO I

Regime geral

Artigo 6.º

Acções dos sujeitos passivos

As despesas a que pode ser afecta a receita da TGR nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º compreendem todas as despesas com o financiamento de acções dos sujeitos passivos da TGR que contribuam para o cumprimento dos objectivos nacionais em matéria de gestão de resíduos, nomeadamente:

a) Projectos de prevenção de resíduos, como sejam a compostagem caseira, plataformas para a promoção da reutilização, entre outras;

b) Estudos e projectos de desvio de fracções valorizáveis de aterro;

c) Estudos e projectos para a optimização dos sistemas de gestão de resíduos sólidos urbanos;

d) Estudos e projectos para optimização de funcionamento de sistemas integrados de gestão de fluxos específicos;

e) Projectos de incentivo no âmbito do eco-consumo;

f) Projectos no âmbito da promoção da política integrada do produto;

g) Projectos de recolha selectiva do tipo pay-as-you-throw;

h) Projectos de recolha selectiva porta-a-porta;

i) Projectos de recolha de pequenas quantidades de resíduos perigosos contidos nos resíduos sólidos urbanos;

j) Projectos de reciclagem e valorização de fluxos de resíduos existentes e emergentes, designadamente quanto a resíduos de embalagens, óleos alimentares usados, resíduos de construção e demolição, resíduos biodegradáveis, entre outros;

l) Campanhas de caracterização de resíduos sólidos urbanos;

m) Projectos de apoio à resolução de passivos ambientais, como sejam as decorrentes de lixeiras encerradas, sucatas, entre outras;

n) Apoio a acções de sensibilização e comunicação específicas, designadamente no âmbito do eco-consumo;

o) Apoio a acções de formação profissional no domínio da gestão dos resíduos;

p) Projectos de ecodesign, análise do ciclo de vida, redução da perigosidade dos resíduos e gestão de resíduos;

q) Projectos de apoio ao desenvolvimento do mercado organizado dos resíduos;

r) Estudos para a aplicação de materiais reciclados;

s) Outras acções que estimulem o cumprimento dos objectivos nacionais em matéria de gestão de resíduos.

Artigo 7.º

Enquadramento comunitário

1 - Quando as despesas realizadas com o financiamento de actividades previstas no artigo anterior constituam auxílios de Estado, deve ser observado o regime estabelecido no Regulamento 1998/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro, para os auxílios de minimis.

2 - Nos casos previstos no número anterior, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2010 aplica-se o limite de auxílios de minimis estabelecido na Portaria 184/2009, de 20 de Fevereiro.

Artigo 8.º

Obrigação de procedimento para selecção de candidaturas

1 - A realização das despesas com o financiamento de actividades previstas no artigo 6.º obedece a um procedimento de selecção de candidaturas nos termos previstos no presente Regulamento.

2 - O plano de actividades das entidades promotoras deve prever o lançamento dos procedimentos de selecção de candidaturas para atribuição de financiamento, incluindo a respectiva calendarização.

SECÇÃO II

Procedimento de selecção de candidaturas para atribuição de financiamento

Artigo 9.º

Entidades promotoras e financiadoras

1 - Os procedimentos para atribuição de financiamento são promovidos:

a) Pela APA, para as candidaturas de âmbito nacional;

b) Pela APA e pela CCDR territorialmente competente, para as candidaturas de âmbito regional.

2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, o membro do Governo responsável pela área do ambiente pode determinar, através de despacho, o modo como a articulação entre APA e CCDR se deve realizar.

3 - Cabe à APA promover e coordenar os procedimentos para atribuição de financiamento de candidaturas de âmbito regional, a menos que o despacho previsto no número anterior disponha em contrário.

4 - As entidades responsáveis pela atribuição do financiamento e pelos procedimentos de acompanhamento e controlo dos contratos de financiamento, são:

a) A APA, para as candidaturas de âmbito nacional;

b) A CCDR territorialmente competente, para as candidaturas de âmbito regional.

Artigo 10.º

Beneficiários

1 - Podem ser beneficiários do financiamento referido no artigo 6.º os sujeitos passivos da TGR.

2 - Os sujeitos passivos da TGR podem apresentar candidaturas conjuntas, devendo para o efeito designar o representante, que pode não ser sujeito passivo.

3 - Não são permitidas candidaturas conjuntas de sujeitos passivos da TGR com outras pessoas, públicas ou privadas, que não possuam essa qualidade.

4 - Os sujeitos passivos da TGR que pretendam beneficiar do financiamento devem, à data de apresentação da candidatura, satisfazer as seguintes condições:

a) As acções a desenvolver têm de ser compatíveis com as atribuições ou o objecto do sujeito passivo;

b) Ter a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social em Portugal ou, se for o caso, no Estado no qual se situe o seu estabelecimento principal;

c) Ter a sua situação regularizada relativamente a impostos devidos em Portugal ou, se for o caso, no Estado no qual se situe o seu estabelecimento principal;

d) Ter a sua situação regularizada relativamente à taxa de gestão de resíduos;

e) Comprometer-se a assegurar o cumprimento das disposições legais, regulamentares e contratuais relativas ao financiamento.

5 - Os sujeitos passivos da TGR não podem beneficiar de financiamento que configure auxílio de Estado quando tenham excedido o limite de acumulação dos auxílios de minimis previsto na legislação nacional e comunitária.

6 - A inobservância das condições previstas nos números anteriores por, pelo menos, um dos proponentes que compõe a candidatura determina a exclusão da candidatura do procedimento para atribuição de financiamento.

Artigo 11.º

Candidaturas

1 - As acções, projectos ou operações objecto de candidatura a financiamento por afectação de receita da TGR devem contribuir para o cumprimento de objectivos nacionais em matéria de gestão de resíduos.

2 - Os objectivos nacionais em matéria de gestão de resíduos encontram-se definidos em legislação nacional e da União Europeia e nos planos de gestão de resíduos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro.

3 - As candidaturas podem ter um âmbito regional ou nacional.

4 - Consideram-se candidaturas de âmbito nacional as que incidam em pelo menos duas regiões NUT II ou as que, dado o carácter inovador, configurem experiências piloto extrapoláveis para o território nacional, sendo as restantes consideradas de âmbito regional.

5 - Cabe aos candidatos demonstrar que as actividades a financiar se enquadram no âmbito da candidatura proposta.

6 - (Revogado.)

Artigo 12.º

Condições de admissibilidade das candidaturas

1 - A mesma candidatura não pode ser apresentada simultaneamente a nível regional e nacional.

2 - As acções, projectos ou operações apresentadas a financiamento não podem estar concluídas física ou financeiramente à data de apresentação da candidatura.

3 - Para além do disposto no número anterior, as candidaturas devem satisfazer as seguintes condições:

a) Demonstrar a relevância estratégica e o enquadramento nos objectivos nacionais em matéria de gestão de resíduos;

b) Justificar a necessidade e a oportunidade de realização das acções cujo financiamento é solicitado;

c) Demonstrar que a acção conduz à optimização do investimento na perspectiva do interesse público e dos benefícios esperados;

d) Fundamentar os custos de financiamento e a calendarização proposta para realização das acções a desenvolver;

e) Identificar os termos e condições de outros financiamentos de que seja beneficiária.

4 - O prazo de execução física e financeira das acções, projectos ou operações propostas a financiamento não deve exceder os 24 meses, salvo em situações devidamente fundamentadas.

Artigo 13.º

Despesas não elegíveis

1 - Constituem despesas não elegíveis para efeitos de financiamento aos sujeitos passivos da TGR:

a) As despesas relativas a acções, projectos ou operações que tenham sido desenvolvidos sem o respeito pelas regras e princípios aplicáveis, em particular os relativos a:

i) Regras de contratação pública;

ii) Legislação ambiental;

iii) Instrumentos de gestão territorial;

b) As despesas relacionadas com a execução de trabalhos que consubstanciem trabalhos a mais ou adicionais, nos termos previstos no artigo 370.º do Código dos Contratos Públicos;

c) As despesas relativas a encargos gerais dos sujeitos passivos da TGR, incluindo as relativas ao pagamento do imposto sobre o valor acrescentado (IVA);

d) As despesas para pagamento de juros devedores;

e) As despesas que envolvam a aquisição de terrenos num montante superior a 15 % das despesas totais elegíveis da acção, projecto ou operação.

2 - Em casos excepcionais justificados pelos beneficiários, a comissão de avaliação pode aceitar despesas para a aquisição de terrenos em montante superior ao previsto na alínea e) do número anterior.

Artigo 14.º

Critérios de selecção

1 - A apreciação das candidaturas é efectuada com base em critérios de selecção aprovados pelas entidades promotoras do procedimento.

2 - Na selecção das candidaturas para a realização de despesas com o financiamento de actividades dos sujeitos passivos que contribuam para o cumprimento dos objectivos nacionais em matéria de gestão de resíduos podem ser aplicados os seguintes critérios:

a) Aplicação do princípio da hierarquia das operações de gestão de resíduos, que privilegia a prevenção, reutilização, reciclagem e outras formas de valorização pela ordem indicada;

b) Grau de inovação e de detalhe das acções, projectos e operações propostos;

c) Nível de complementaridade com acções co-financiadas por outros instrumentos de financiamento, nacionais e comunitários.

3 - Para além dos critérios de selecção previstos no número anterior, podem ser adoptados outros critérios de selecção pelas entidades promotoras, desde que os mesmos se mostrem adequados à selecção de candidaturas que contribuam para o cumprimento dos objectivos nacionais em matéria de gestão de resíduos.

4 - A aplicação dos critérios de selecção é realizada por referência a parâmetros qualitativos e quantitativos cuja ponderação determina a hierarquização objectiva das candidaturas.

5 - (Revogado.)

Artigo 15.º

Elementos obrigatórios dos avisos de abertura

1 - Os critérios de selecção e os respectivos parâmetros qualitativos e quantitativos, o montante de financiamento global disponível, as despesas elegíveis, a percentagem das despesas elegíveis, o limite máximo de financiamento atribuível às candidaturas e os motivos de exclusão dos candidatos constam obrigatoriamente do aviso de abertura.

2 - Quando o financiamento de despesas dos sujeitos passivos da TGR configure um auxílio de Estado, o limite máximo de financiamento atribuível às candidaturas, em termos de equivalente de subvenção bruto, não pode exceder o montante total dos auxílios de minimis permitido à data da decisão sobre a atribuição do financiamento.

Artigo 16.º

Publicitação

1 - Os avisos de abertura dos procedimentos são publicados no Diário da República e divulgados no sítio da Internet da respectiva entidade promotora.

2 - Os avisos de abertura dos procedimentos de âmbito regional são objecto de articulação entre as entidades promotoras.

3 - Os avisos de abertura dos procedimentos de âmbito nacional e regional devem ser preferencialmente publicitados na mesma data.

Artigo 17.º

Apresentação de candidaturas

1 - O prazo para apresentação das candidaturas não pode ser inferior a 30 dias.

2 - As candidaturas são apresentadas por via electrónica, através de formulário disponibilizado para o efeito no sítio da Internet da entidade promotora, devendo obedecer aos termos e condições definidos no aviso de abertura.

3 - As candidaturas são apresentadas junto da entidade promotora do concurso e devem ser instruídas com o formulário de candidatura, com os documentos exigidos no aviso de abertura e com os documentos que os concorrentes considerem necessários para avaliação das respectivas candidaturas.

4 - As entidades promotoras comunicam ao representante da candidatura a recepção da mesma.

Artigo 18.º

Avaliação das candidaturas

1 - As candidaturas são analisadas e avaliadas por uma comissão de avaliação no prazo máximo de 45 dias contados do último dia para apresentação de candidaturas.

2 - As comissões de avaliação, designadas pelas entidades promotoras, são compostas por cinco elementos, dos quais um preside, aos quais acrescem dois suplentes.

3 - No caso de candidaturas de âmbito regional, a comissão de avaliação deve incluir dois membros designados pela CCDR em causa.

4 - Compete à comissão de avaliação verificar o preenchimento das condições de admissibilidade dos beneficiários e das candidaturas, aferir da elegibilidade das despesas para financiamento propostas, assim como proceder à avaliação das candidaturas à luz dos critérios de selecção.

5 - A comissão de avaliação pode solicitar, sempre que entenda necessário, a apresentação de documentos em falta ou a prestação de esclarecimentos sobre a documentação apresentada, devendo os candidatos apresentar os documentos ou prestar os esclarecimentos solicitados no prazo que lhes for fixado para o efeito, sob pena de a candidatura ser excluída.

6 - A comissão de avaliação elabora um relatório preliminar no qual fundamenta as razões que determinam a exclusão de candidatos e a classificação das candidaturas propostas.

7 - Concluída a elaboração do relatório preliminar, a comissão de avaliação notifica o Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P., para aferir se o financiamento configura um auxílio de Estado e, em caso afirmativo, para verificação da observância do limite dos apoios concedidos ao abrigo da regra de minimis.

8 - Quando a consulta realizada nos termos do número anterior revele que o financiamento das candidaturas implicaria a violação dos limites à atribuição dos auxílios de minimis:

a) O montante do apoio deve ser reduzido de modo a que não seja ultrapassado o limite de acumulação estabelecido para os auxílios de minimis;

b) A candidatura deve ser excluída caso, após a data de apresentação da candidatura, tenha sido excedido o limite de acumulação estabelecido para os auxílios de minimis.

9 - Os resultados da avaliação das candidaturas são publicitados nos sítios da Internet das entidades promotoras e notificados aos candidatos para efeitos de exercício do direito de audiência prévia no prazo fixado pela comissão de avaliação, não inferior a 10 dias.

10 - Cumprido o disposto no número anterior, a comissão de avaliação elabora um relatório final, no qual são ponderadas as observações formuladas pelos candidatos em sede de audiência prévia.

11 - O relatório final, assim como os demais documentos que compõem o processo, são remetidos, para decisão final sobre as candidaturas apresentadas:

a) No caso de candidaturas de âmbito nacional, ao dirigente máximo da APA;

b) No caso de candidaturas de âmbito regional, ao dirigente máximo da CCDR em causa.

12 - A competência prevista no número anterior pode ser delegada e subdelegada.

13 - A aprovação do relatório final prevista no n.º 11 apenas produz efeitos após homologação por parte do membro do Governo responsável pela área do ambiente.

Artigo 19.º

Divulgação da decisão final

1 - A decisão final adoptada no procedimento é notificada a todos os candidatos, acompanhada do relatório final de análise das candidaturas.

2 - Na notificação prevista no número anterior, os candidatos escolhidos são igualmente notificados para apresentarem, em cinco dias, os seguintes documentos:

a) Documento comprovativo da situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social em Portugal ou, se for o caso, no Estado de que sejam nacionais ou no qual se situe o seu estabelecimento principal;

b) Documento comprovativo da situação regularizada relativamente a impostos devidos em Portugal ou, se for o caso, no Estado de que sejam nacionais ou no qual se situe o seu estabelecimento principal.

3 - Quando o candidato preste consentimento, nos termos da lei, para que a entidade promotora consulte a informação relativa a qualquer dos documentos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, é dispensada a sua apresentação.

4 - A decisão final caduca se, por facto que lhe seja imputável, o candidato não apresentar os documentos referidos no n.º 2 no prazo fixado para o efeito.

5 - Quando os documentos referidos no n.º 2 não sejam apresentados por facto que não seja imputável ao candidato, pode ser concedido, em função das razões invocadas, um prazo adicional para a apresentação dos documentos em falta, sob pena de caducidade da decisão final.

6 - Nos casos previstos nos números anteriores, o dirigente máximo responsável pela decisão final do procedimento selecciona a proposta ordenada em lugar subsequente.

7 - Os resultados do procedimento são divulgados nos sítios da Internet das entidades promotoras no prazo máximo de 15 dias contados da data de notificação aos candidatos da decisão final do procedimento.

Artigo 20.º

Procedimentos obrigatórios de atribuição de financiamento

Caso não tenham sido apresentadas candidaturas ou todas as candidaturas ou candidatos tenham sido excluídos, a entidade promotora deve dar início a um novo procedimento no prazo máximo de dois meses a contar da data da conclusão do procedimento findo.

Artigo 21.º

Contrato de financiamento

1 - O financiamento das candidaturas seleccionadas é reduzido a escrito através da celebração de contrato entre a entidade financiadora e o beneficiário.

2 - O contrato referido no número anterior deve incluir, pelo menos, os seguintes elementos:

a) A identificação das partes e dos respectivos representantes, com menção da qualidade em que intervêm e da habilitação para o efeito;

b) A descrição do objecto do contrato;

c) A indicação das acções, projectos e actividades financiados e dos respectivos montantes de comparticipação;

d) O regime aplicável às alterações de financiamento;

e) O prazo de execução das acções, projectos e actividades financiados;

f) As penalidades contratuais.

3 - A minuta do contrato a celebrar, depois de aprovada pelo dirigente máximo da entidade financiadora, é notificada aos candidatos seleccionados para aceitação na mesma data da notificação da decisão final do procedimento.

4 - A minuta do contrato a celebrar considera-se aceite se os beneficiários não apresentarem reclamação da mesma nos cinco dias subsequentes à notificação.

5 - As reclamações da minuta do contrato a celebrar apenas podem ter por fundamento a previsão de obrigações que contrariem ou que não constem dos documentos do processo ou das candidaturas.

6 - A celebração do contrato deve ter lugar no prazo de 15 dias contados da data da aceitação da minuta ou da decisão sobre a reclamação.

7 - A não assinatura do contrato no prazo de 20 dias da notificação realizada para o efeito, por razões imputáveis ao beneficiário, determina a caducidade da decisão de financiamento.

8 - As entidades financiadoras devem publicitar nos respectivos sítios da Internet os contratos celebrados no âmbito do presente Regulamento, ressalvando os segredos comerciais, industriais e de segurança dos beneficiários.

Artigo 22.º

Pagamentos

1 - O pagamento das despesas aos beneficiários é realizado por transferência para a conta bancária indicada no contrato celebrado.

2 - Os pagamentos aos beneficiários são efectuados:

a) A título de reembolso, na sequência de apresentação dos correspondentes pedidos de pagamento, acompanhados de cópia dos documentos da despesa realizada e paga pelos beneficiários (factura, recibo ou documentos de valor probatório idêntico);

ou b) A título de adiantamento, o qual não pode exceder o montante de 20 % das despesas totais elegíveis da acção, projecto ou operação objecto de candidatura.

3 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, os beneficiários ficam obrigados a apresentar comprovativo de pagamento integral da despesa que serviu de base ao adiantamento realizado, no prazo de 20 dias contados da data do seu pagamento:

4 - (Revogado.) 5 - Os pagamentos são efectuados até ao limite de 95 % do montante máximo do financiamento estipulado para a acção, projecto ou actividade, ficando o pagamento do remanescente dependente da apresentação pelo beneficiário de um relatório final.

6 - O incumprimento do prazo previsto no n.º 3 determina a suspensão de todos os pagamentos aos beneficiários até à regularização da situação.

7 - Em caso de incumprimento da obrigação prevista no n.º 3 por um prazo superior a 60 dias, os beneficiários ficam obrigados a restituir os montantes recebidos.

Artigo 23.º

Restituições

1 - Em caso de incumprimento de obrigações legais ou contratuais às quais corresponda a restituição dos pagamentos efectuados, a APA ou as CCDR, consoante o caso, notificam os beneficiários para o efeito, indicando o montante a restituir, o prazo e a fundamentação da decisão.

2 - A restituição de montantes devidos, indevidamente pagos ou não justificados pode ser efectuada através da compensação com créditos já apurados ou passíveis de apuramento.

3 - Na impossibilidade da compensação ser realizada nos termos do número anterior, os beneficiários devem proceder à devolução dos pagamentos já realizados.

4 - Os beneficiários devem restituir os montantes devidos no prazo de 30 dias a contar da notificação para o efeito, findo o qual acrescem juros de mora à taxa legal em vigor.

5 - Em casos excepcionais e devidamente justificados, a APA ou as CCDR podem autorizar a prorrogação do prazo referido no número anterior por um prazo não superior a 60 dias, findo o qual são devidos juros de mora à taxa legal em vigor.

6 - Por iniciativa dos beneficiários, as restituições podem ser faseadas num máximo de cinco prestações, cujo prazo de pagamento não pode exceder o limite de dois anos.

7 - A autorização do pagamento das restituições em prestações depende da prestação de garantia bancária pelos beneficiários.

8 - Sempre que os beneficiários não procedam à restituição de pagamentos nos termos e no prazo estipulado, a mesma é assegurada através de processo de execução fiscal, a promover nos termos da legislação aplicável.

Artigo 24.º

Execução do contrato

Os demais termos de execução do contrato de financiamento são regulados pelo disposto no Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro.

CAPÍTULO V

Acompanhamento e controlo

Artigo 25.º

Acompanhamento e controlo do contrato

1 - Os contratos de financiamento celebrados, assim como as acções, projectos e operações financiadas ficam sujeitos a acompanhamento e controlo, designadamente através de auditorias, a realizar pela APA, pelas CCDR ou por qualquer entidade por estas designada.

2 - As acções, os projectos e as operações consideram-se executados quando todos os trabalhos se encontrem terminados e quando tenha sido integralmente paga aos beneficiários a totalidade das despesas previstas no contrato e estes tenham justificado a despesa, nos termos previstos no artigo anterior, junto da APA ou das CCDR, consoante o caso.

3 - As acções, os projectos e as operações executados, bem como os seus resultados, são objecto de divulgação pela APA e pelas CCDR, designadamente nos respectivos sítios da Internet.

Artigo 26.º

Impedimento

Sem prejuízo das sanções previstas no contrato de financiamento, a não execução da acção, projecto ou operação inscrito em candidatura seleccionada determina a impossibilidade do seu beneficiário se candidatar ao financiamento de novas acções nos três anos subsequentes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/12/29/plain-281324.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/281324.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Portaria 184/2009 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação

    Estabelece o valor limite dos auxílios concedidos ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1998/2006 (EUR-Lex), da Comissão, de 15 de Dezembro, por empresa, relativo aos auxílios de minimis.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Portaria 1127/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Relativo à Aplicação do Produto da Taxa de Gestão de Resíduos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-06-02 - Portaria 222/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 72/2010, de 4 de Fevereiro, que estabelece as regras respeitantes à liquidação, pagamento e repercussão da taxa de gestão de resíduos.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-D/2014 - Assembleia da República

    Procede à alteração das normas fiscais ambientais nos sectores da energia e emissões, transportes, água, resíduos, ordenamento do território, florestas e biodiversidade, introduzindo ainda um regime de tributação dos sacos de plástico e um regime de incentivo ao abate de veículos em fim de vida, no quadro de uma reforma da fiscalidade ambiental

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-D/2014 - Assembleia da República

    Procede à alteração das normas fiscais ambientais nos sectores da energia e emissões, transportes, água, resíduos, ordenamento do território, florestas e biodiversidade, introduzindo ainda um regime de tributação dos sacos de plástico e um regime de incentivo ao abate de veículos em fim de vida, no quadro de uma reforma da fiscalidade ambiental

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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