de 20 de Fevereiro
Tendo presente que a actual crise se configura como perturbadora do normal funcionamento da economia de Portugal com reflexos a nível global, e na sequência da «Comunicação da Comissão Europeia - Quadro comunitário temporário relativo às medidas de auxílio estatal destinadas a apoiar o acesso ao financiamento durante a actual crise financeira e económica» (2009/C 16/01, de 22 de Janeiro), torna-se essencial utilizar a margem no limite de minimis prevista pela referida comunicação (n.º 4.2.2) em todos os seus regimes de auxílio implementados ou a implementar ao abrigo da regra de minimis prevista no Regulamento (CE) n.º 1998/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro.Nesse sentido, as autoridades portuguesas notificaram a Comissão Europeia, em 12 de Janeiro de 2009, do novo regime temporário que este Estado membro tenciona adoptar para contemplar a possibilidade de utilizar os novos limites de minimis.
A Comissão considerou o regime apresentado compatível com o Tratado da União Europeia, tendo registado que o mesmo deveria ser aplicado mediante acto administrativo interno.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação, o seguinte:
Artigo 1.º
Limite de auxílios «de minimis»
Os auxílios concedidos ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1998/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro, relativo aos auxílios de minimis, passam a ter um limite de (euro) 500 000 por empresa, durante um período de três exercícios financeiros.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O apoio pode ser atribuído a todas as empresas localizadas no território nacional, independentemente da sua dimensão.2 - Podem ser abrangidas as empresas em dificuldades, desde que tenham entrado nessa situação após 1 de Julho de 2008, nos termos estabelecidos na «Comunicação da Comissão Europeia - Quadro comunitário temporário relativo às medidas de auxílio estatal destinadas a apoiar o acesso ao financiamento durante a actual crise financeira e económica» (2009/C 16/01, de 22 de Janeiro).
3 - Estão excluídos os auxílios destinados a actividades relacionadas com a exportação para países terceiros ou Estados membros, nomeadamente os auxílios concedidos directamente em função das quantidades exportadas, à criação e funcionamento de uma rede de distribuição ou à outras despesas correntes atinentes às actividades de exportação, bem como auxílios subordinados à utilização de produtos nacionais em detrimento de produtos importados.
4 - O presente regime não se aplica a empresas do sector das pescas, nem a empresas que desenvolvam actividades de produção primária dos produtos indicados no anexo i do Tratado da União Europeia, nem a empresas que desenvolvam actividades de transformação e comercialização dos produtos agrícolas quando o montante de auxílio é fixado com base no preço ou quantidade dos produtos adquiridos junto de produtores primários ou colocados no mercado pelas empresas em causa ou quando estejam subordinados à condição de ser total ou parcialmente repercutidos para os produtores primários.
Artigo 3.º
Cumulação
1 - O controlo do cumprimento dos limites previstos no artigo 1.º será realizado, antes da concessão de qualquer apoio, através de um registo central de todos os auxílios de minimis concedidos.2 - Quando o apoio concedido é cumulável com outros instrumentos, a intensidade máxima de apoio indicada nas respectivas Orientações ou no Regulamento Geral de Isenção será respeitada, conforme previsto no n.º 4.7 da «Comunicação da Comissão Europeia - Quadro comunitário temporário relativo às medidas de auxílio estatal destinadas a apoiar o acesso ao financiamento durante a actual crise financeira e económica».
Artigo 4.º
Enquadramento Comunitário
O presente regime respeita a «Comunicação da Comissão Europeia - Quadro comunitário temporário relativo às medidas de auxílio estatal destinadas a apoiar o acesso ao financiamento durante a actual crise financeira e económica» (2009/C 16/01, de 22 de Janeiro).
Artigo 5.º
Vigência
O presente regime aplica-se a todos os apoios concedidos desde 1 de Janeiro de 2009 até 31 de Dezembro de 2010.Em 16 de Fevereiro de 2009.
O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.