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Decreto-lei 114/2013, de 7 de Agosto

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Sumário

Procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de agosto, que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de veículos e de veículos em fim de vida e seus componentes e materiais, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2013/28/UE, da Comissão, de 17 de maio.

Texto do documento

Decreto-Lei 114/2013

de 7 de agosto

O Decreto-Lei 196/2003, de 23 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis 178/2006, de 5 de setembro, 64/2008, de 8 de abril, 98/2010, de 11 de agosto, 73/2011, de 17 de junho e 1/2012, de 11 de janeiro, estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de veículos e de veículos em fim de vida e seus componentes e materiais, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2000/53/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2000, relativa aos veículos em fim de vida.

A referida Diretiva, entretanto alterada pelas Decisões n.os 2002/525/CE , da Comissão, de 27 de junho de 2002, 2005/63/CE , da Comissão, de 24 de janeiro de 2005, 2005/438/CE , da Comissão, de 10 de junho de 2005, e 2005/673/CE , do Conselho, de 20 de setembro de 2005, pela Diretiva n.º 2008/33/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, pela Decisão n.º 2008/689/CE , da Comissão, de 1 de agosto de 2008, pela Diretiva n.º 2008/112/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, pela Decisão n.º 2010/115/UE , da Comissão, de 23 de fevereiro de 2010, e pela Diretiva n.º 2011/37/UE , da Comissão, de 30 de março de 2011, visa a prevenção da formação de resíduos provenientes de veículos, bem como a reutilização, reciclagem e outras formas de valorização dos veículos em fim de vida e seus componentes, de modo a reduzir a quantidade de resíduos a eliminar e a melhorar o desempenho ambiental de todos os operadores económicos intervenientes no ciclo de vida dos veículos, designadamente dos operadores diretamente envolvidos no tratamento de veículos em fim de vida.

Recentemente, foi adotada a Diretiva n.º 2013/28/UE , da Comissão, de 17 de maio de 2013, que altera novamente o anexo II à Diretiva n.º 2000/53/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2000, pelo que cumpre proceder à sua transposição para a ordem jurídica interna, mediante a alteração ao anexo I ao Decreto-Lei 196/2003, de 23 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis 178/2006, de 5 de setembro, 64/2008, de 8 de abril, 98/2010, de 11 de agosto, 73/2011, de 17 de junho e 1/2012, de 11 de janeiro.

Por outro lado, conforme resulta do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 196/2003, de 23 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 178/2006, de 5 de setembro, 64/2008, de 8 de abril, 98/2010, de 11 de agosto, 73/2011, de 17 de junho, e 1/2012, de 11 de janeiro, os fabricantes ou importadores de veículos e os fabricantes de materiais e de equipamentos para veículos devem adotar as medidas necessárias para que, a partir de 1 de setembro de 2003, os materiais e os componentes dos veículos introduzidos no mercado não contenham chumbo, cádmio, mercúrio e crómio hexavalente, salvo nos casos expressamente admitidos pelo respetivo anexo I e nas condições aí especificadas. Neste contexto e no âmbito da transposição da Diretiva n.º 2013/28/UE , da Comissão, de 17 de maio de 2013, procede-se à prorrogação do prazo da isenção da proibição de utilização de chumbo em soldas em aplicações elétricas nas superfícies envidraçadas, com exceção da soldadura em vidros laminados. Na realidade, a avaliação do progresso científico e técnico registado até ao presente demonstrou que a utilização de chumbo para os referidos fins é inevitável, na medida em que os respetivos substitutos ainda não se encontram disponíveis.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à sexta alteração ao Decreto-Lei 196/2003, de 23 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis 178/2006, de 5 de setembro, 64/2008, de 8 de abril, 98/2010, de 11 de agosto, 73/2011, de 17 de junho e 1/2012, de 11 de janeiro, que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de veículos e de veículos em fim de vida e seus componentes e materiais, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2013/28/UE , da Comissão, de 17 de maio de 2013, que altera o anexo II à Diretiva n.º 2000/53/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2000, relativa aos veículos em fim de vida.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 196/2003, de 23 de agosto

O anexo I ao Decreto-Lei 196/2003, de 23 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis 178/2006, de 5 de setembro, 64/2008, de 8 de abril, 98/2010, de 11 de agosto, 73/2011, de 17 de junho e 1/2012, de 11 de janeiro, passa a ter a redação constante do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de julho de 2013. - Pedro Passos Coelho - Luís Miguel Gubert Morais Leitão - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.

Promulgado em 25 de julho de 2013.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 29 de julho de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

"ANEXO I

Materiais e componentes isentos da aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 6.º

(ver documento original)

Notas

É tolerada uma concentração máxima de 0,1 %, em massa e por material homogéneo, de chumbo, crómio hexavalente e mercúrio e de 0,01 %, em massa por material homogéneo, de cádmio.

É permitida a reutilização, sem limitações, de peças de veículos já colocadas no mercado na data do termo de uma determinada isenção, dado que a reutilização não está abrangida pelo disposto no n.º 2 do artigo 6.º do diploma do qual o presente anexo faz parte integrante.

As peças sobressalentes colocadas no mercado após 1 de julho de 2003 e destinadas à utilização em veículos colocados no mercado antes de 1 de julho de 2003 são isentas do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do diploma do qual o presente anexo faz parte integrante. Esta cláusula não se aplica à massa de equilíbrio de rodas, nem às escovas de carbono para motores elétricos nem aos calços de travões.»

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/310996.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-23 - Decreto-Lei 196/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/53/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro, relativa aos veículos em fim de vida.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-04-08 - Decreto-Lei 64/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2000/53/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro, relativa aos veículos em fim de vida, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-08-11 - Decreto-Lei 98/2010 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime a que obedecem a classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas para a saúde humana ou para o ambiente, com vista à sua colocação no mercado, transpõe parcialmente a Directiva n.º 2008/112/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, e transpõe a Directiva n.º 2006/121/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-17 - Decreto-Lei 73/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, republicando-o, transpõe a Directiva n.º 2008/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, relativa aos resíduos e procede à alteração de diversos regimes jurídicos na área dos resíduos.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-11 - Decreto-Lei 1/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Procede à alteração (5.ª alteração) do Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto, e transpõe a Directiva n.º 2011/37/UE, da Comissão, de 30 de Março, relativa aos veículos em fim de vida.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-D/2014 - Assembleia da República

    Procede à alteração das normas fiscais ambientais nos sectores da energia e emissões, transportes, água, resíduos, ordenamento do território, florestas e biodiversidade, introduzindo ainda um regime de tributação dos sacos de plástico e um regime de incentivo ao abate de veículos em fim de vida, no quadro de uma reforma da fiscalidade ambiental

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-D/2014 - Assembleia da República

    Procede à alteração das normas fiscais ambientais nos sectores da energia e emissões, transportes, água, resíduos, ordenamento do território, florestas e biodiversidade, introduzindo ainda um regime de tributação dos sacos de plástico e um regime de incentivo ao abate de veículos em fim de vida, no quadro de uma reforma da fiscalidade ambiental

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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