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Lei 63/2012, de 10 de Dezembro

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Sumário

Aprova benefícios fiscais à utilização das terras agrícolas, florestais e silvopastoris e à dinamização da «Bolsa de terras».

Texto do documento

Lei 63/2012

de 10 de dezembro

Aprova benefícios fiscais à utilização das terras agrícolas, florestais e

silvopastoris e à dinamização da «Bolsa de terras»

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei aprova benefícios fiscais à utilização das terras agrícolas, florestais e silvopastoris e à dinamização da bolsa de terras.

2 - A presente lei estabelece ainda reduções emolumentares destinadas a dinamizar a bolsa de terras, alterando o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei 322-A/2001, de 14 de dezembro.

Artigo 2.º

Prédios rústicos e mistos com utilização agrícola, florestal ou

silvopastoril

1 - Para os prédios rústicos ou mistos, na parte rústica, que estejam a ser utilizados para fins agrícolas, florestais ou silvopastoris, a taxa prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis é obrigatoriamente reduzida entre 50 % e 100 %.

2 - O benefício fiscal a que se refere o número anterior é reconhecido anualmente pelo chefe do serviço de finanças da área da situação do prédio, mediante a apresentação de requerimento no referido serviço, acompanhado de documento comprovativo da utilização agrícola, florestal ou silvopastoril do prédio referente ao ano anterior.

3 - O modelo e prazo de entrega do requerimento, bem como a entidade emitente do documento comprovativo do tipo de utilização do prédio são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da agricultura e das florestas.

Artigo 3.º

Prédios rústicos e mistos disponibilizados na bolsa de terras

1 - Para os prédios rústicos ou mistos, na parte rústica, que sejam disponibilizados na bolsa de terras nos termos da lei que cria a «Bolsa de terras», a taxa prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis é obrigatoriamente reduzida entre 50 % e 100 %.

2 - O benefício fiscal a que se refere o número anterior é de carácter automático, operando mediante comunicação anual da disponibilização do prédio na bolsa de terras por referência a 31 de dezembro, a efetuar pela entidade gestora da bolsa de terras à Autoridade Tributária e Aduaneira até ao final do mês de fevereiro de cada ano.

3 - O benefício fiscal a que se refere o n.º 1 extingue-se logo que:

a) O prédio seja retirado da bolsa de terras;

b) O proprietário rejeite oferta de cedência de montante igual ou superior ao valor patrimonial tributário do prédio, em caso de venda, ou de montante igual ou superior a 1/15 do valor patrimonial tributário, em caso de arrendamento.

4 - A extinção do benefício fiscal implica o pagamento da diferença entre a taxa prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e a taxa reduzida aplicada durante o período de disponibilização do prédio na bolsa de terras, com o limite de três anos, salvo se o sujeito passivo demonstrar que a causa de extinção do benefício decorre da utilização do prédio para os fins previstos no n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 4.º

Fixação dos benefícios fiscais

1 - Para efeitos do disposto nos artigos anteriores, os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal e sob proposta da respetiva assembleia de freguesia, fixam anualmente a percentagem da redução a aplicar.

2 - A percentagem da redução prevista nos artigos anteriores é única e igual dentro da mesma freguesia.

3 - A deliberação da assembleia municipal referida no n.º 1 é comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira, por transmissão eletrónica de dados, para vigorar no ano seguinte, aplicando-se a redução de 50 % caso a comunicação não seja recebida até 30 de novembro.

Artigo 5.º

Alteração ao Decreto-Lei 322-A/2001, de 14 de dezembro

O artigo 28.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei 322-A/2001, de 14 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 315/2002, de 27 de dezembro, 194/2003, de 23 de agosto, 53/2004, de 18 de março, 199/2004, de 18 de agosto, 111/2005, de 8 de julho, 178-A/2005, de 28 de outubro, 76-A/2006, de 29 de março, 85/2006, de 23 de maio, 125/2006, de 29 de junho, 237-A/2006, 14 de dezembro, 8/2007, de 17 de janeiro, e 263-A/2007, de 23 de julho, pela Lei 40/2007, de 24 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 324/2007, de 28 de setembro, 20/2008, de 31 de janeiro, 73/2008, de 16 de abril, 116/2008, de 4 de julho, 247-B/2008, de 30 de dezembro, 122/2009, de 21 de maio, 185/2009, 12 de agosto, e 99/2010, de 2 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 28.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

11 - ...

12 - ...

13 - ...

14 - ...

15 - ...

16 - ...

17 - ...

18 - ...

19 - ...

20 - ...

21 - ...

22 - ...

23 - ...

24 - ...

25 - ...

26 - ...

27 - ...

28 - ...

29 - ...

30 - ...

31 - ...

32 - ...

33 - ...

34 - Os emolumentos devidos pela realização de atos de registo de factos relativos a prédio rústico ou misto a disponibilizar, ou disponibilizado, na bolsa de terras a que se refere a lei que cria a bolsa nacional de terras para utilização agrícola, florestal ou silvopastoril, designada por 'Bolsa de terras' e relacionados com a finalidade dessa disponibilização, são reduzidos em 75 %.»

Artigo 6.º

Produção de efeitos

O disposto nos artigos 2.º a 4.º da presente lei produz efeitos:

a) Após a cessação da vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira a Portugal celebrado com a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu; e b) Após a avaliação geral dos prédios rústicos prevista no artigo 16.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.

Aprovada em 12 de outubro de 2012.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Promulgada em 28 de novembro de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 29 de novembro de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/12/10/plain-305268.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/305268.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-12-14 - Decreto-Lei 322-A/2001 - Ministério da Justiça

    Aprova o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-24 - Lei 40/2007 - Assembleia da República

    Aprova um regime especial de constituição imediata de associações e actualiza o regime geral de constituição previsto no Código Civil.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-D/2014 - Assembleia da República

    Procede à alteração das normas fiscais ambientais nos sectores da energia e emissões, transportes, água, resíduos, ordenamento do território, florestas e biodiversidade, introduzindo ainda um regime de tributação dos sacos de plástico e um regime de incentivo ao abate de veículos em fim de vida, no quadro de uma reforma da fiscalidade ambiental

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-D/2014 - Assembleia da República

    Procede à alteração das normas fiscais ambientais nos sectores da energia e emissões, transportes, água, resíduos, ordenamento do território, florestas e biodiversidade, introduzindo ainda um regime de tributação dos sacos de plástico e um regime de incentivo ao abate de veículos em fim de vida, no quadro de uma reforma da fiscalidade ambiental

  • Tem documento Em vigor 2017-06-02 - Decreto-Lei 54/2017 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Cria a «cooperativa na hora»

  • Tem documento Em vigor 2017-08-21 - Lei 89/2017 - Assembleia da República

    Aprova o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, transpõe o capítulo III da Diretiva (UE) 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e procede à alteração de Códigos e outros diplomas legais

  • Tem documento Em vigor 2019-05-21 - Decreto-Lei 66/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera as regras aplicáveis à intimação para a execução de obras de manutenção, reabilitação ou demolição e sua execução coerciva

  • Tem documento Em vigor 2019-08-16 - Decreto-Lei 111/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica e atualiza os procedimentos administrativos de registo automóvel

  • Tem documento Em vigor 2019-10-22 - Decreto-Lei 157/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a forma do ato de instituição e o Regime do Registo de Fundações

  • Tem documento Em vigor 2020-08-31 - Lei 58/2020 - Assembleia da República

    Transpõe a Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e a Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal, alterando diversas leis

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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