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Portaria 384/2017, de 28 de Dezembro

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Sumário

Portaria que fixa a taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2, previsto no artigo 92.º-A do CIEC, e o valor do adicionamento resultante da aplicação dessa taxa aos fatores de adicionamento relativos a cada produto

Texto do documento

Portaria 384/2017

de 28 de dezembro

A Lei 82-D/2014, de 31 de dezembro, que aprovou a Reforma da Fiscalidade Verde, veio aditar ao Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei 73/2010, de 21 de junho, o artigo 92.º-A, que estabelece que alguns produtos petrolíferos e energéticos estão sujeitos a um adicionamento sobre as emissões de CO2 (vulgarmente conhecido como «taxa de carbono»).

Esta medida, entre outras que têm vindo a ser tomadas pelos sucessivos governos, promove a transição tendencial para uma economia de baixo carbono, objetivo que tem assumido grande relevância no plano nacional, em linha com o contexto internacional.

O valor da taxa do adicionamento previsto no artigo 92.º-A do CIEC é definido anualmente, tendo sido fixado, relativamente aos anos de 2016 e 2017, pelas Portarias 420-B/2015, de 31 de dezembro e 10/2017, de 9 de janeiro, respetivamente, com base nos preços dos leilões de licenças de emissão de gases de efeito de estufa, realizados no âmbito do Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE), em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 92.º-A do CIEC.

Prosseguindo o objetivo de descarbonização da economia, estimulando a utilização de fontes de energia menos poluentes, mantém-se para 2018 o valor da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2 que vigorou em 2017, nos termos do n.º 3 do artigo 92.º-A do CIEC.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 92.º-A e do artigo 116.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei 73/2010, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria fixa a taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2 previsto no artigo 92.º-A do CIEC e o valor do adicionamento resultante da aplicação dessa taxa aos fatores de adicionamento relativos a cada produto.

Artigo 2.º

Taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2

O valor da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2 é fixado em 6,85 euros/tonelada de CO2, nos termos do n.º 3 do artigo 92.º-A do CIEC.

Artigo 3.º

Valor do adicionamento sobre as emissões de CO2

Tendo em consideração o valor da taxa do adicionamento de 6,85 euros/tonelada de CO2 e os fatores previstos no n.º 1 do artigo 92.º-A do CIEC, os valores do adicionamento sobre as emissões de CO2 a aplicar aos produtos abrangidos são os seguintes:

(ver documento original)

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados:

a) Os artigos 3.º e 4.º da Portaria 420-B/2015, de 31 de dezembro;

b) A Portaria 10/2017, de 9 de janeiro.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2018.

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes, em 21 de dezembro de 2017.

111021267

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3197641.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-06-21 - Decreto-Lei 73/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova e publica em anexo o Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC) e transpõe a Directiva n.º 2008/118/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 16 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-D/2014 - Assembleia da República

    Procede à alteração das normas fiscais ambientais nos sectores da energia e emissões, transportes, água, resíduos, ordenamento do território, florestas e biodiversidade, introduzindo ainda um regime de tributação dos sacos de plástico e um regime de incentivo ao abate de veículos em fim de vida, no quadro de uma reforma da fiscalidade ambiental

  • Tem documento Em vigor 2015-12-31 - Portaria 420-B/2015 - Finanças

    Identifica os produtos petrolíferos e energéticos sujeitos ao adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2), aplicável no continente, estabelece o valor da taxa do adicionamento e fixa o valor do adicionamento resultante da aplicação desta taxa aos fatores de adicionamento relativos a cada produto

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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