de 28 de dezembro
A Lei 82-D/2014, de 31 de dezembro, que aprovou a Reforma da Fiscalidade Verde, veio aditar ao Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei 73/2010, de 21 de junho, o artigo 92.º-A, que estabelece que alguns produtos petrolíferos e energéticos estão sujeitos a um adicionamento sobre as emissões de CO2 (vulgarmente conhecido como «taxa de carbono»).
Esta medida, entre outras que têm vindo a ser tomadas pelos sucessivos governos, promove a transição tendencial para uma economia de baixo carbono, objetivo que tem assumido grande relevância no plano nacional, em linha com o contexto internacional.
O valor da taxa do adicionamento previsto no artigo 92.º-A do CIEC é definido anualmente, tendo sido fixado, relativamente aos anos de 2016 e 2017, pelas Portarias 420-B/2015, de 31 de dezembro e 10/2017, de 9 de janeiro, respetivamente, com base nos preços dos leilões de licenças de emissão de gases de efeito de estufa, realizados no âmbito do Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE), em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 92.º-A do CIEC.
Prosseguindo o objetivo de descarbonização da economia, estimulando a utilização de fontes de energia menos poluentes, mantém-se para 2018 o valor da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2 que vigorou em 2017, nos termos do n.º 3 do artigo 92.º-A do CIEC.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 92.º-A e do artigo 116.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei 73/2010, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria fixa a taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2 previsto no artigo 92.º-A do CIEC e o valor do adicionamento resultante da aplicação dessa taxa aos fatores de adicionamento relativos a cada produto.
Artigo 2.º
Taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2
O valor da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2 é fixado em 6,85 euros/tonelada de CO2, nos termos do n.º 3 do artigo 92.º-A do CIEC.
Artigo 3.º
Valor do adicionamento sobre as emissões de CO2
Tendo em consideração o valor da taxa do adicionamento de 6,85 euros/tonelada de CO2 e os fatores previstos no n.º 1 do artigo 92.º-A do CIEC, os valores do adicionamento sobre as emissões de CO2 a aplicar aos produtos abrangidos são os seguintes:
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados:
a) Os artigos 3.º e 4.º da Portaria 420-B/2015, de 31 de dezembro;
b) A Portaria 10/2017, de 9 de janeiro.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2018.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes, em 21 de dezembro de 2017.
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