de 31 de dezembro
O artigo 92.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei 73/2010, de 21 de junho, estabelece que alguns produtos petrolíferos e energéticos, previstos no artigo 92.º, sujeitos a imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) e dele não isentos, estão ainda sujeitos a um adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2), resultante da aplicação de uma taxa aos fatores de adicionamento constantes da tabela prevista no n.º 1 do artigo 92.º-A do CIEC. O valor da taxa do adicionamento é calculado, para cada ano, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 92.º-A, pelo que se impõe fixar o seu valor para 2016, bem como o valor do adicionamento que resulta da aplicação da referida taxa aos fatores de adicionamento.
Procede-se ainda à identificação dos produtos sujeitos ao adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2).
Assim, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do artigo 116.º do CIEC, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria identifica os produtos petrolíferos e energéticos sujeitos ao adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2), aplicável no continente, estabelece o valor da taxa do adicionamento e fixa o valor do adicionamento resultante da aplicação desta taxa aos fatores de adicionamento relativos a cada produto.
Artigo 2.º
Incidência objetiva
O adicionamento incide sobre os seguintes produtos petrolíferos e energéticos, quando sujeitos ao imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos e dele não isentos:
a) Gasolina classificada pelos códigos NC 2710 11 41 a 2710 11 49;
b) Petróleo classificado pelo código NC 2710 19 21 e 2710 19 25;
c) Petróleo colorido e marcado classificado pelo código NC 2710 19 25;
d) Gasóleos rodoviário e colorido e marcado classificados pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49;
e) Gasóleo de aquecimento classificado pelo código NC 2710 19 45;
f) GPL (metano e gases de petróleo) usado como combustível e como carburante;
g) Gás natural usado como combustível e como carburante;
h) Fuelóleo classificado pelos códigos NC 2710 19 61 e 2710 19 63 a 2710 19 69;
i) Coque de petróleo classificado pelo código NC 2713;
j) Carvão e coque classificados pelos códigos NC 2701, 2702 e 2704.
Artigo 3.º
Taxa do adicionamento
1 - O valor da taxa do adicionamento é calculado de acordo com a metodologia estabelecida no n.º 2 do artigo 92.º-A do CIEC, com base nos preços dos leilões de licenças de emissão de gases com efeito de estufa realizados no âmbito do Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE).
2 - Nos termos da forma de cálculo referida no número anterior, e de acordo com a informação divulgada pela EEX-European Energy Exchange, plataforma comum de leilões da União Europeia, o valor apurado para o ano de 2016 é de 6,67 euros/tonelada de CO(índice 2).
Artigo 4.º
Valor do adicionamento
Tendo em consideração o valor da taxa do adicionamento de 6,67 euros/tonelada de CO(índice 2) e os fatores de adiciona-mento constantes da tabela do n.º 1 do artigo 92.º-A do CIEC, os valores do adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2) a aplicar aos produtos abrangidos são os seguintes:
(ver documento original)
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2016.
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 30 de dezembro de 2015.