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Portaria 420-B/2015, de 31 de Dezembro

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Sumário

Identifica os produtos petrolíferos e energéticos sujeitos ao adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2), aplicável no continente, estabelece o valor da taxa do adicionamento e fixa o valor do adicionamento resultante da aplicação desta taxa aos fatores de adicionamento relativos a cada produto

Texto do documento

Portaria 420-B/2015

de 31 de dezembro

O artigo 92.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei 73/2010, de 21 de junho, estabelece que alguns produtos petrolíferos e energéticos, previstos no artigo 92.º, sujeitos a imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) e dele não isentos, estão ainda sujeitos a um adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2), resultante da aplicação de uma taxa aos fatores de adicionamento constantes da tabela prevista no n.º 1 do artigo 92.º-A do CIEC. O valor da taxa do adicionamento é calculado, para cada ano, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 92.º-A, pelo que se impõe fixar o seu valor para 2016, bem como o valor do adicionamento que resulta da aplicação da referida taxa aos fatores de adicionamento.

Procede-se ainda à identificação dos produtos sujeitos ao adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2).

Assim, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do artigo 116.º do CIEC, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria identifica os produtos petrolíferos e energéticos sujeitos ao adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2), aplicável no continente, estabelece o valor da taxa do adicionamento e fixa o valor do adicionamento resultante da aplicação desta taxa aos fatores de adicionamento relativos a cada produto.

Artigo 2.º

Incidência objetiva

O adicionamento incide sobre os seguintes produtos petrolíferos e energéticos, quando sujeitos ao imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos e dele não isentos:

a) Gasolina classificada pelos códigos NC 2710 11 41 a 2710 11 49;

b) Petróleo classificado pelo código NC 2710 19 21 e 2710 19 25;

c) Petróleo colorido e marcado classificado pelo código NC 2710 19 25;

d) Gasóleos rodoviário e colorido e marcado classificados pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49;

e) Gasóleo de aquecimento classificado pelo código NC 2710 19 45;

f) GPL (metano e gases de petróleo) usado como combustível e como carburante;

g) Gás natural usado como combustível e como carburante;

h) Fuelóleo classificado pelos códigos NC 2710 19 61 e 2710 19 63 a 2710 19 69;

i) Coque de petróleo classificado pelo código NC 2713;

j) Carvão e coque classificados pelos códigos NC 2701, 2702 e 2704.

Artigo 3.º

Taxa do adicionamento

1 - O valor da taxa do adicionamento é calculado de acordo com a metodologia estabelecida no n.º 2 do artigo 92.º-A do CIEC, com base nos preços dos leilões de licenças de emissão de gases com efeito de estufa realizados no âmbito do Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE).

2 - Nos termos da forma de cálculo referida no número anterior, e de acordo com a informação divulgada pela EEX-European Energy Exchange, plataforma comum de leilões da União Europeia, o valor apurado para o ano de 2016 é de 6,67 euros/tonelada de CO(índice 2).

Artigo 4.º

Valor do adicionamento

Tendo em consideração o valor da taxa do adicionamento de 6,67 euros/tonelada de CO(índice 2) e os fatores de adiciona-mento constantes da tabela do n.º 1 do artigo 92.º-A do CIEC, os valores do adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2) a aplicar aos produtos abrangidos são os seguintes:

(ver documento original)

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2016.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 30 de dezembro de 2015.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2384636.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-06-21 - Decreto-Lei 73/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova e publica em anexo o Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC) e transpõe a Directiva n.º 2008/118/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 16 de Dezembro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2016-02-11 - Portaria 24-A/2016 - Finanças e Economia

    Atualiza o valor das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos

  • Tem documento Em vigor 2017-01-09 - Portaria 10/2017 - Finanças

    Atualiza o valor da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2)

  • Tem documento Em vigor 2017-12-28 - Portaria 384/2017 - Finanças

    Portaria que fixa a taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2, previsto no artigo 92.º-A do CIEC, e o valor do adicionamento resultante da aplicação dessa taxa aos fatores de adicionamento relativos a cada produto

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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