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Portaria 24-A/2016, de 11 de Fevereiro

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Sumário

Atualiza o valor das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos

Texto do documento

Portaria 24-A/2016

O Código dos Impostos Especiais de Consumo prevê que os valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) aplicável às gasolinas, aos gasóleos, aos petróleos, aos fuelóleos e à eletricidade são fixados, para o continente, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.

Ao longo dos últimos anos verificou-se uma redução significativa do valor da tributação total da gasolina e do gasóleo rodoviários, na medida em que uma das componentes de tal tributação é o IVA, que incide proporcionalmente sobre o preço de venda ao público. Deste modo, em caso de descida do preço desses combustíveis, há também uma redução do imposto associado; enquanto em caso de subida do preço, verifica-se igualmente uma subida do montante total de impostos.

Uma maior neutralidade fiscal das variações de preço dos produtos petrolíferos implica uma revisão regular dos valores de ISP, compensando neste imposto aquelas alterações verificadas no IVA.

No final do primeiro semestre de 2015, segundo dados da Entidade Nacional do Mercado de Combustíveis, em relação ao preço de referência da comercialização de combustíveis, verificava-se uma tributação de (euro) 0,88/l na gasolina e (euro) 0,61/l no gasóleo. Porém, os últimos dados indicam que até 29 de janeiro tal tributação total havia diminuído para (euro) 0,83 na gasolina e (euro) 0,56 no gasóleo, ou seja, uma redução muito significativa da tributação total.

As taxas unitárias base do ISP aplicável às gasolinas e aos gasóleos não são revistas há oito anos, desde a publicação da Portaria 16-C/2008, de 9 de janeiro. Àquelas taxas acresce um adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2), que foi atualizado em (euro) 0,003 59 para a gasolina e em (euro) 0,003 91 para o gasóleo, nos termos da Portaria 420-B/2015, de 31 de dezembro.

Visando ajustar o ISP à redução do IVA cobrado por litro de combustível, atendendo à oscilação da cotação internacional dos combustíveis e tendo em consideração os impactos negativos adicionais ao nível ambiental e no volume das importações nacionais causados pelo aumento do consumo promovido pela redução do preço de venda ao público, o Governo determina um aumento de 6 cêntimos por litro no imposto aplicável à gasolina sem chumbo e ao gasóleo rodoviário.

Em linha com esta atualização do ISP sobre a gasolina sem chumbo e o gasóleo rodoviário, o Governo determina um aumento de 3 cêntimos por litro no imposto aplicável ao gasóleo colorido e marcado. Este aumento mais reduzido, que prossegue o objetivo de manter a diferenciação de preços em apoio a um conjunto de atividades económicas - nomeadamente, entre outras, a agricultura, a aquicultura e as pescas - , está ainda conexo com a consignação da receita deste imposto, prevista na proposta de lei do Orçamento do Estado de 2016, ao financiamento da contrapartida nacional dos programas PDR 2020 e MAR 2020.

Assim, no quadro do disposto no n.º 1 do artigo 92.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei 73/2010, de 21 de junho, que determina o modo de fixação dos valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos aplicáveis no continente às gasolinas e aos gasóleos, procede-se à alteração das taxas unitárias do ISP incidentes sobre a gasolina sem chumbo e sobre o gasóleo rodoviário, mantendo-se em vigor o adicional às taxas do ISP e a contribuição do serviço rodoviário.

Nestes termos:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Economia, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria atualiza o valor das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos aplicáveis no continente à gasolina sem chumbo, ao gasóleo rodoviário e ao gasóleo colorido e marcado.

Artigo 2.º

Atualização do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos

1 - A taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) aplicável à gasolina com teor de chumbo igual ou inferior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 11 41 a 2710 11 49, é de (euro) 578,95 por 1000 l.

2 - A taxa do ISP aplicável ao gasóleo, classificado pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49, é de (euro) 338,41 por 1000 l.

3 - A taxa do ISP aplicável ao gasóleo colorido e marcado, classificado pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49, é de (euro) 107,51 por 1000 l.

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados os n.os 1.º e 2.º da Portaria 16-C/2008, de 9 de janeiro, bem como o n.º 7.º da Portaria 510/2005, de 9 de junho.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Em 10 de fevereiro de 2016.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. - O Ministro da Economia, Manuel de Herédia Caldeira Cabral.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2501131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-01-09 - Portaria 16-C/2008 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Economia e da Inovação

    Altera as taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP).

  • Tem documento Em vigor 2010-06-21 - Decreto-Lei 73/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova e publica em anexo o Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC) e transpõe a Directiva n.º 2008/118/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 16 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2015-12-31 - Portaria 420-B/2015 - Finanças

    Identifica os produtos petrolíferos e energéticos sujeitos ao adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2), aplicável no continente, estabelece o valor da taxa do adicionamento e fixa o valor do adicionamento resultante da aplicação desta taxa aos fatores de adicionamento relativos a cada produto

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2016-05-12 - Portaria 136-A/2016 - Finanças e Economia

    Atualiza o valor da taxa unitária do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos aplicável no continente à gasolina sem chumbo e ao gasóleo rodoviário

  • Tem documento Em vigor 2016-11-16 - Portaria 291-A/2016 - Finanças e Economia

    Taxa do ISP aplicável ao gasóleo

  • Tem documento Em vigor 2018-11-23 - Portaria 301-A/2018 - Finanças e Ambiente e Transição Energética

    Fixa o valor das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP)

  • Tem documento Em vigor 2022-03-18 - Portaria 116-B/2022 - Finanças e Ambiente e Ação Climática

    Procede à atualização temporária do valor da taxa unitária do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos

  • Tem documento Em vigor 2022-06-30 - Portaria 167-C/2022 - Finanças e Ambiente e Ação Climática

    Procede à atualização temporária do valor da taxa unitária do ISP aplicável ao gasóleo colorido e marcado

  • Tem documento Em vigor 2022-08-31 - Portaria 217-C/2022 - Finanças e Ambiente e Ação Climática

    Procede à atualização temporária do valor da taxa unitária do ISP aplicável ao gasóleo colorido e marcado

  • Tem documento Em vigor 2022-09-30 - Portaria 249-B/2022 - Finanças e Ambiente e Ação Climática

    Procede à atualização temporária do valor da taxa unitária do ISP aplicável ao gasóleo colorido e marcado

  • Tem documento Em vigor 2024-01-31 - Portaria 36-A/2024 - Finanças e Ambiente e Ação Climática

    Atualização temporária do valor da taxa unitária do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos aplicável, no continente, ao gasóleo colorido e marcado

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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