de 23 de novembro
Na Portaria 24-A/2016, de 11 de fevereiro, as taxas unitárias do ISP foram atualizadas em (euro) 0,06 por litro. Ao longo de 2016, como definido pelo Governo, procedeu-se à reavaliação e atualização trimestral das taxas de ISP sobre a gasolina e gasóleo, o que levou a diversos ajustamentos.
A partir do ano de 2017, conforme previa o Relatório do Orçamento do Estado para 2017, e a subsequente Portaria 345-C/2016, de 30 de dezembro, definiu-se o caminho da convergência das taxas de imposto sobre a gasolina e gasóleo.
Desde então, o Governo tem vindo a proceder a uma descida progressiva da tributação sobre a gasolina, com contrapartida na subida da tributação do gasóleo, visando a convergência da tributação destes dois combustíveis.
À aproximação das taxas do ISP sobre a gasolina às taxas do ISP aplicáveis ao gasóleo estão subjacentes razões de natureza ambiental, procurando-se incentivar o consumo de combustíveis rodoviários menos poluentes, num quadro de descarbonização.
Por outro lado, deve ser tida em conta a introdução do regime de «gasóleo profissional», em 2016, para o transporte rodoviário pesado de mercadorias, aplicável a veículos com peso bruto igual ou superior a 35 toneladas, que passou a beneficiar de uma tributação do gasóleo pelo nível mínimo admitido na União Europeia.
Seguindo esta tendência, procede-se à fixação das taxas unitárias de ISP para o ano de 2019, reduzindo em três cêntimos por litro a taxa do ISP sobre a gasolina, que corresponde à diferença que ainda se mantinha face aos valores que vigoravam no início do ano de 2016. O Governo, de um modo sustentado, prosseguirá o caminho de correspondência com os valores de 2016 no que respeita ao gasóleo.
Nestes termos:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Ambiente e da Transição Energética, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 92.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei 73/2010, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria fixa o valor das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) aplicáveis no continente à gasolina sem chumbo e ao gasóleo rodoviário.
Artigo 2.º
Taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
1 - A taxa do ISP aplicável à gasolina com teor de chumbo igual ou inferior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 11 41 a 2710 11 49, é de (euro) 526,64 por 1000 l.
2 - A taxa do ISP aplicável ao gasóleo, classificado pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49, é de (euro) 343,15 por 1000 l.
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 385-I/2017, de 29 de dezembro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2019.
Em 23 de novembro de 2018.
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. - O Ministro do Ambiente e da Transição Energética, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.
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