Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 345-C/2016, de 30 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

A presente portaria atualiza o valor da taxa unitária do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos aplicável no continente à gasolina sem chumbo e ao gasóleo rodoviário

Texto do documento

Portaria 345-C/2016

O Orçamento do Estado para 2017 tem como base, conforme consta do respetivo relatório, «uma descida na tributação sobre a gasolina com contrapartida numa subida de igual montante da tributação do gasóleo. Simultaneamente, introduz-se uma moratória na incorporação de biocombustíveis no gasóleo e gasolina, evitando a subida dos seus preços base. O conjunto das alterações será assim neutro do ponto de vista do preço do gasóleo e contribuirá para a redução do preço da gasolina.»

Com efeito, o artigo 176.º do Orçamento de Estado para 2017 derrogou a meta de incorporação de biocombustíveis, tendo em vista evitar por essa via uma subida de cerca de 2 cêntimos no preço de todos os combustíveis.

Essa margem de 2 cêntimos, alcançada pela mencionada derrogação da meta de incorporação de biocombustíveis, permite aproximar a tributação entre a gasolina e o gasóleo, reduzindo em dois cêntimos o ISP sobre a gasolina e aumentando em dois cêntimos o ISP sobre o gasóleo.

Conjugando o efeito das duas medidas - alteração dos biocombustíveis (menos 2 cêntimos de custos incorporados nos combustíveis em relação ao previsto) e alteração do ISP (menos 2 cêntimos na gasolina e mais 2 cêntimos no gasóleo) -, criam-se as condições para o seguinte efeito: uma redução daquele que seria o preço da gasolina em 2017; uma manutenção daquele que seria o preço do gasóleo em 2017.

Aproxima-se, assim, o ISP vigente em Portugal do praticado na média dos países ocidentais da União Europeia. Os impostos especiais de consumo na Alemanha, Áustria, Bélgica, Espanha, Finlândia, França, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Reino Unido e Suécia ascendem em média a 62 cêntimos por litro na gasolina e a 50 cêntimos por litro no gasóleo. Ou seja, os impostos especiais de consumo em Portugal são atualmente cerca de 5 cêntimos mais elevados na gasolina e 5 cêntimos mais baixos no gasóleo quando comparado com aqueles países europeus.

Com a introdução do regime de gasóleo profissional, reduz-se a justificação para a diferença de tributação entre o gasóleo e a gasolina, pelo que deverá caminhar-se no sentido da aproximação das taxas aplicáveis aos dois tipos de combustível. Esta correção deverá ser gradual, pois ao longo dos anos houve em Portugal, tal como noutros países europeus, um incentivo à utilização individual de veículos movidos a gasóleo, eventualmente mais poluentes do que aqueles que funcionam a gasolina, com as inevitáveis consequências ambientais.

Nestes termos:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Economia, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria atualiza o valor da taxa unitária do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos aplicável no continente à gasolina sem chumbo e ao gasóleo rodoviário.

Artigo 2.º

Atualização do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos

1 - A taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) aplicáveis à gasolina com teor de chumbo igual ou inferior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 11 41 a 2710 11 49, é de (euro) 548,95 por 1000 l.

2 - A taxa do ISP aplicável ao gasóleo, classificado pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49, é de (euro) 338,41 por 1000 l.

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 291-A/2016, de 16 de novembro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2017.

Em 30 de dezembro de 2016.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. - O Ministro da Economia, Manuel de Herédia Caldeira Cabral.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2838136.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2017-12-29 - Portaria 385-I/2017 - Finanças e Economia

    Portaria que atualiza o valor da taxa unitária do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos aplicável no continente à gasolina sem chumbo e ao gasóleo rodoviário

  • Tem documento Em vigor 2018-11-23 - Portaria 301-A/2018 - Finanças e Ambiente e Transição Energética

    Fixa o valor das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP)

  • Tem documento Em vigor 2021-10-15 - Portaria 208-A/2021 - Finanças e Ambiente e Ação Climática

    Procede à primeira alteração à Portaria n.º 301-A/2018, de 23 de novembro, a qual fixa o valor das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) aplicáveis no continente à gasolina sem chumbo e ao gasóleo rodoviário

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda