Ao longo de 2016, o Governo tem efetuado uma revisão trimestral das taxas do Imposto sobre os Produtos Petrolíferos e Energéticos (ISP), tendo em vista uma maior neutralidade fiscal das variações de preço dos produtos petrolíferos, compensando neste imposto as variações em sede de IVA.
Neste contexto, ao abrigo da Portaria 136-A/2016, de 12 de maio, o Governo havia determinado a redução de 1 cêntimo por litro no imposto aplicável à gasolina sem chumbo e ao gasóleo.
Em janeiro, os preços de referência da Gasolina e do Gasóleo apurados pela Entidade Nacional para o Mercado dos Combustíveis ascendiam, respetivamente, a 1,118 € e a 0,861 €. Em outubro, mês anterior à presente revisão, e excluindo os efeitos da Portaria 24-A/2016, verificou-se um aumento daqueles preços em 0,094 € na Gasolina e em 0,128 € no Gasóleo.
Conforme a metodologia seguida nas anteriores revisões trimestrais, tal variação do preço de referência dos combustíveis justifica uma redução do ISP de 1 cêntimo na Gasolina e de 2 cêntimos no Gasóleo em relação às taxas fixadas na Portaria 24-A/2016, de 11 de fevereiro. Tendo em maio já sido concretizada a redução de um cêntimo na gasolina e no gasóleo, cumpre agora manter aquela redução na gasolina e aumentar a redução no gasóleo para mais um cêntimo adicional.
A redução da receita do ISP decorrente desta revisão é tendencialmente compensada pelo acréscimo da receita do IVA, que decorre do aumento verificado nos preços dos combustíveis, em linha com a neutralidade fiscal preconizada pela Portaria 24-A/2016, de 11 de fevereiro. Assim, no quadro do disposto no n.º 1 do artigo 92.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto Lei 73/2010, de 21 de junho, que determina o modo de fixação dos valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos aplicáveis no continente às gasolinas e aos gasóleos, procede-se à alteração das taxas unitárias do ISP incidentes sobre o Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 gasóleo rodoviário, mantendo-se em vigor o adicional às taxas do ISP e a contribuição do serviço rodoviário.
Nestes termos:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Economia, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria atualiza o valor da taxa unitária do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos aplicável no continente à gasolina sem chumbo e ao gasóleo rodoviário.
Artigo 2.º
Atualização do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
1 - A taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) aplicáveis à gasolina com teor de chumbo igual ou inferior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 11 41 a 2710 11 49, é de € 568,95 por 1000 l.
2 - A taxa do ISP aplicável ao gasóleo, classificado pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49, é de € 318,41 por 1000 l.
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 136-A/2016, de 12 de maio.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Em 15 de novembro de 2016.
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. - O Ministro da Economia, Manuel de Herédia Caldeira Cabral.