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Portaria 136-A/2016, de 12 de Maio

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Sumário

Atualiza o valor da taxa unitária do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos aplicável no continente à gasolina sem chumbo e ao gasóleo rodoviário

Texto do documento

Portaria 136-A/2016

O Código dos Impostos Especiais de Consumo prevê que os valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) aplicável às gasolinas, aos gasóleos, aos petróleos, aos fuelóleos e à eletricidade são fixados, para o continente, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.

Através da Portaria 24-A/2016, de 11 de fevereiro, o ISP aplicável à gasolina e ao gasóleo rodoviários foi atualizado em 0,06 €, tendo em vista compensar a redução do IVA cobrado por litro de combustível, atendendo à oscilação da cotação internacional daqueles produtos e tendo em consideração os impactos negativos adicionais ao nível ambiental e no volume das importações nacionais causados pelo aumento do consumo promovido pela redução do preço de venda ao público.

Considerando que uma maior neutralidade fiscal das variações de preço dos produtos petrolíferos implica uma revisão regular dos valores de ISP, compensando neste imposto aquelas alterações verificadas no IVA, o Governo decide reavaliar as taxas daquele imposto decorridos três meses da última atualização.

Em janeiro, os preços de referência da Gasolina e do Gasóleo apurados pela Entidade Nacional para o Mercado dos Combustíveis ascendiam, respetivamente, a 1,118 € e a 0,861 €. Em abril, decorridos três meses em relação àquele período anterior, e excluindo os efeitos da Portaria 24-A/2016, verificou-se um aumento daqueles preços em 0,0465 € na Gasolina e em 0,0385 € no Gasóleo.

Comparando os preços de referência médios daquele mês anterior à publicação da Portaria 24-A/2016, o qual coincide com o mês em que foi primeiramente anunciado o aumento dos preços de referência médios do mês anterior à presente Portaria, o Governo determina uma redução de 1 cêntimo por litro no imposto aplicável à gasolina sem chumbo.

No caso do gasóleo rodoviário, a variação verificada naquele período não é suficiente para fundamentar a redução de 1 cêntimo por litro do imposto em neutralidade fiscal. Porém, atendendo extraordinariamente à tendência verificada nos últimos dias, o Governo determina, também, uma redução de 1 cêntimo por litro no imposto aplicável ao gasóleo rodoviário.

A redução da receita do ISP decorrente desta revisão é tendencialmente compensada pelo acréscimo da receita do IVA, que decorre do aumento verificado nos preços dos combustíveis, em linha com a neutralidade fiscal preconizada pela Portaria 24-A/2016, de 11 de fevereiro.

Assim, no quadro do disposto no n.º 1 do artigo 92.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto Lei 73/2010, de 21 de junho, que determina o modo de fixação dos valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos aplicáveis no continente às gasolinas e aos gasóleos, procede-se à alteração das taxas unitárias do ISP incidentes sobre a gasolina sem chumbo e sobre o gasóleo rodoviário, mantendo-se em vigor o adicional às taxas do ISP e a contribuição do serviço rodoviário.

Nestes termos:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Economia, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria atualiza o valor da taxa unitária do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos aplicável no continente à gasolina sem chumbo e ao gasóleo rodoviário.

Artigo 2.º

Atualização do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos

1 - A taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) aplicável à gasolina com teor de chumbo igual ou inferior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 11 41 a 2710 11 49, é de (euro) 568,95 por 1000 l.

2 - A taxa do ISP aplicável ao gasóleo, classificado pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49, é de (euro) 328,41 por 1000 l.

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados os n.os 1 e 2 do artigo 2.º da Portaria 24-A/2016, de 11 de fevereiro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Em 12 de maio de 2016.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. - O Ministro da Economia, Manuel de Herédia Caldeira Cabral.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2599631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-06-21 - Decreto-Lei 73/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova e publica em anexo o Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC) e transpõe a Directiva n.º 2008/118/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 16 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2016-02-11 - Portaria 24-A/2016 - Finanças e Economia

    Atualiza o valor das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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