Portaria 312-F/2022, de 30 de Dezembro
- Corpo emitente: Finanças e Ambiente e Ação Climática
- Fonte: Diário da República n.º 251/2022, 4º Suplemento, Série I de 2022-12-30
- Data: 2022-12-30
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Sumário
Texto do documento
de 30 de dezembro
Sumário: Revisão e fixação dos valores das taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos.
A Portaria 111-A/2022, de 11 de março, introduziu um mecanismo de revisão dos valores das taxas unitárias do ISP aplicáveis, no continente, à gasolina sem chumbo e ao gasóleo rodoviário, tendo por base a aplicação de uma fórmula que estabelece os valores das taxas unitárias do ISP a vigorar semanalmente, por forma a repercutir as variações da receita de IVA, por litro, que decorram da variação semanal do preço médio de venda ao público dos combustíveis referidos, conforme publicado a título semanal pela Direção-Geral da Energia e Geologia.
Complementarmente, foi introduzido um mecanismo de redução da carga fiscal equivalente ao que resultaria da redução da taxa do IVA de 23 % para 13 % nas taxas unitárias do ISP, através da Portaria 140-A/2022, de 29 de abril, a qual foi revista pela Portaria 155-A/2022, de 3 de junho, Portaria 164-A/2022, de 24 de junho, Portaria 217-B/2022, de 31 de agosto, Portaria 249-C/2022, de 3 de outubro, Portaria 268-A/2022, de 4 de novembro, e Portaria 289-A/2022, de 2 de dezembro, por forma a refletir a redução da carga fiscal nos meses de maio, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro, respetivamente.
Assim, para o mês de janeiro de 2023, considerando a aplicação dos referidos mecanismos, atenta a redução do preço dos combustíveis no mês de dezembro face ao mês anterior, o Governo determina a redução temporária das taxas unitárias do ISP aplicáveis à gasolina e ao gasóleo, traduzindo-se numa redução de 14,2 cêntimos por litro na gasolina e 15,8 cêntimos por litro no gasóleo, face aos valores constantes da Portaria 301-A/2018, de 23 de novembro. Adicionalmente, na sequência das alterações aprovadas ao Código dos Impostos Especiais de Consumo, o montante da contribuição do serviço rodoviário é integrado nas taxas unitárias do ISP, num quadro de neutralidade (ou seja, o montante que era cobrado a título de contribuição de serviço rodoviário passa a ser cobrado a título de consignação do ISP, sem que daí decorra aumento da tributação aplicável).
Por outro lado, o valor da taxa do adicionamento previsto no artigo 92.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC) é fixado anualmente com base nos preços dos leilões de licenças de emissão de gases de efeito de estufa, realizados no âmbito do Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE), em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 92.º-A do CIEC.
Atendendo ao aumento extraordinário do preço dos combustíveis, o Governo suspendeu por efeito da Portaria 315/2021, de 23 de dezembro, da Portaria 118/2022, de 23 de março, da Portaria 167-A/2022, de 30 de junho, da Portaria 217-A/2022, de 31 de agosto, e da Portaria 249-A/2022, de 30 de setembro, entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2022, a atualização do adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2), mantendo-se aplicável a taxa fixada para 2021.
Considerando a evolução do preço dos combustíveis e a evolução do preço resultante dos leilões de licenças de emissão de gases de efeitos de estufa, no quadro de avaliação e reforço das medidas aprovadas, o Governo mantém a suspensão da atualização do adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2).
Por último, o Governo mantém a redução da taxa unitária aplicável ao gasóleo colorido e marcado atualmente em vigor.
Nestes termos, manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e pelo Secretário de Estado do Ambiente e da Energia, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 92.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei 73/2010, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à:
a) Revisão e fixação dos valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) aplicáveis, no continente, à gasolina sem chumbo e ao gasóleo rodoviário;
b) Manutenção da vigência dos artigos 2.º e 4.º da Portaria 160-B/2022, de 17 de junho, e respetivo anexo;
c) Suspensão da atualização da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2); e
d) Manutenção da vigência da Portaria 167-C/2022, de 30 de junho.
Artigo 2.º
Taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
1 - Nos termos do disposto no artigo 2.º da Portaria 164-A/2022, de 24 de junho, a taxa do ISP aplicável, no continente, à gasolina com teor de chumbo igual ou inferior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 11 41 a 2710 11 49, é fixada no valor de (euro) 471,64 por 1000 litros.
2 - A taxa unitária prevista no número anterior integra a consignação de serviço rodoviário, no valor de (euro) 87 por 1000 litros.
3 - Nos termos do disposto no artigo 2.º da Portaria 160-B/2022, de 17 de junho, a taxa do ISP aplicável, no continente, ao gasóleo, classificado pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49, é fixada no valor de (euro) 295,98 por 1000 litros.
4 - A taxa unitária prevista no número anterior integra a consignação de serviço rodoviário, no valor de (euro) 111 por 1000 litros.
Artigo 3.º
Manutenção parcial dos efeitos da Portaria 160-B/2022, de 17 de junho
Mantêm-se em vigor os artigos 2.º e 4.º da Portaria 160-B/2022, de 17 de junho, e respetivo anexo.
Artigo 4.º
Suspensão da atualização da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2)
Mantém-se aplicável, entre o dia 1 de janeiro de 2023 e o dia 5 de fevereiro de 2023, a taxa do adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2) no valor de 23,921 euros/tonelada de CO(índice 2) apurada para o ano de 2021, nos termos previstos na Portaria 277/2020, de 4 de dezembro.
Artigo 5.º
Gasóleo colorido e marcado
Mantém-se em vigor a Portaria 167-C/2022, de 30 de junho.
Artigo 6.º
Norma transitória
1 - As taxas unitárias do ISP previstas na Portaria 289-A/2022, de 2 de dezembro, são adicionadas dos montantes previstos nos n.os 2 e 4 do artigo 2.º
2 - O disposto no número anterior aplica-se apenas no dia 1 de janeiro de 2023.
Artigo 7.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos entre o dia 2 de janeiro de 2023 e o dia 5 de fevereiro de 2023.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o disposto nos artigos 4.º, 5.º e 6.º produz efeitos a 1 de janeiro de 2023.
Em 29 de dezembro de 2022.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Nuno Miguel Bernardes Coelho Santos Félix. - O Secretário de Estado do Ambiente e da Energia, João Saldanha de Azevedo Galamba.
116024021
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5182631.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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2010-06-21 -
Decreto-Lei
73/2010 -
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Aprova e publica em anexo o Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC) e transpõe a Directiva n.º 2008/118/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 16 de Dezembro.
-
2018-11-23 -
Portaria
301-A/2018 -
Finanças e Ambiente e Transição Energética
Fixa o valor das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP)
-
2022-03-11 -
Portaria
111-A/2022 -
Finanças e Ambiente e Ação Climática
Revisão e fixação dos valores das taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
-
2022-04-29 -
Portaria
140-A/2022 -
Finanças e Ambiente e Ação Climática
Revisão e fixação dos valores das taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
-
2022-06-03 -
Portaria
155-A/2022 -
Finanças e Ambiente e Ação Climática
Revisão e fixação dos valores das taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
-
2022-06-17 -
Portaria
160-B/2022 -
Finanças e Ambiente e Ação Climática
Revisão e fixação dos valores das taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
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2022-06-24 -
Portaria
164-A/2022 -
Finanças e Ambiente e Ação Climática
Revisão e fixação dos valores das taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
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2022-06-30 -
Portaria
167-A/2022 -
Finanças
Suspende a atualização da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2 até 31 de agosto de 2022
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2022-06-30 -
Portaria
167-C/2022 -
Finanças e Ambiente e Ação Climática
Procede à atualização temporária do valor da taxa unitária do ISP aplicável ao gasóleo colorido e marcado
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2022-08-31 -
Portaria
217-A/2022 -
Finanças
Suspende a atualização da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2
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2022-08-31 -
Portaria
217-B/2022 -
Finanças e Ambiente e Ação Climática
Revisão e fixação dos valores das taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
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2022-09-30 -
Portaria
249-A/2022 -
Finanças
Suspende a atualização da taxa do adicionamento sobre as emissões CO(índice 2)
-
2022-10-03 -
Portaria
249-C/2022 -
Finanças e Ambiente e Ação Climática
Revisão e fixação dos valores das taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
-
2022-11-04 -
Portaria
268-A/2022 -
Finanças e Ambiente e Ação Climática
Revisão e fixação dos valores das taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
-
2022-12-02 -
Portaria
289-A/2022 -
Finanças e Ambiente e Ação Climática
Revisão e fixação dos valores das taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
Ligações para este documento
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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2023-02-03 -
Portaria
38-B/2023 -
Finanças
Suspende a atualização da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2
-
2023-02-03 -
Portaria
38-C/2023 -
Finanças e Ambiente e Ação Climática
Revisão e fixação dos valores das taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
-
2023-03-03 -
Portaria
65-B/2023 -
Finanças e Ambiente e Ação Climática
Revisão e fixação dos valores das taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
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2023-03-03 -
Portaria
65-A/2023 -
Finanças
Suspende a atualização da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2
-
2023-04-03 -
Portaria
99-A/2023 -
Finanças
Suspende a atualização da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2
-
2023-04-03 -
Portaria
99-B/2023 -
Finanças e Ambiente e Ação Climática
Revisão e fixação dos valores das taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
-
2023-04-17 -
Portaria
106-B/2023 -
Finanças e Ambiente e Ação Climática
Revisão e fixação dos valores das taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
-
2023-04-17 -
Portaria
106-A/2023 -
Finanças
Suspende a atualização da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2
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2023-04-28 -
Portaria
113-A/2023 -
Finanças
Suspende a atualização da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2
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2023-04-28 -
Portaria
113-B/2023 -
Finanças e Ambiente e Ação Climática
Revisão e fixação dos valores das taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
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2023-06-05 -
Portaria
150-A/2023 -
Finanças
Mantém a trajetória de descongelamento gradual da atualização da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2, mantendo uma suspensão parcial da sua atualização
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2023-07-03 -
Portaria
187-B/2023 -
Finanças
Mantém a trajetória de descongelamento gradual da atualização da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2, mantendo uma suspensão parcial da sua atualização
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2023-07-28 -
Portaria
244-A/2023 -
Finanças
Mantém a trajetória de descongelamento gradual da atualização da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2, mantendo uma suspensão parcial da sua atualização
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2024-08-23 -
Portaria
189-A/2024/1 -
Finanças
Atualização da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2.
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2024-09-08 -
Portaria
203-A/2024/1 -
Finanças
Procede ao descongelamento gradual da atualização da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2, mantendo-se uma suspensão parcial da sua atualização.
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2024-09-13 -
Portaria
210-A/2024/1 -
Finanças
Procede ao descongelamento gradual da atualização da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2, mantendo-se uma suspensão parcial da sua atualização.
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