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Portaria 189-A/2024/1, de 23 de Agosto

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Sumário

Atualização da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2.

Texto do documento

Portaria 189-A/2024/1

de 23 de agosto

O valor da taxa do adicionamento previsto no artigo 92.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC) é fixado anualmente com base nos preços dos leilões de licenças de emissão de gases de efeito de estufa, realizados no âmbito do Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE), em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 92.º-A do CIEC.

Atendendo ao aumento extraordinário do preço dos combustíveis, o Governo suspendeu por efeito da Portaria 315/2021, de 23 de dezembro, da Portaria 118/2022, de 23 de março, da Portaria 167-A/2022, de 30 de junho, da Portaria 217-A/2022, de 31 de agosto, da Portaria 249-A/2022, de 30 de setembro, da Portaria 312-F/2022, de 30 de dezembro, da Portaria 38-B/2023, de 3 de fevereiro, da Portaria 65-A/2023, de 3 de março, da Portaria 99-A/2023, de 3 de abril, e da Portaria 106-A/2023, de 17 de abril, entre 1 de janeiro de 2022 e 30 de abril de 2023, a atualização do adicionamento sobre as emissões de CO2, mantendo-se aplicável a taxa fixada para 2021.

Em maio de 2023, considerando a evolução do preço dos combustíveis e a evolução do preço resultante dos leilões de licenças de emissão de gases de efeitos de estufa, no quadro de avaliação das medidas aprovadas, o Governo iniciou o descongelamento gradual da atualização do adicionamento sobre as emissões de CO2 - através da Portaria 113-A/2023, de 28 de abril, da Portaria 150-A/2023, de 5 de junho, da Portaria 187-B/2023, de 3 de julho, e da Portaria 244-A/2023, de 28 de julho - sendo interrompido em agosto de 2023.

Este congelamento da atualização do adicionamento sobre as emissões de CO2 constituiu uma medida excecional de apoio às famílias e empresas em face do referido aumento extraordinário dos preços dos produtos energéticos que, em consonância aliás com as recomendações da Comissão Europeia, deverá ser progressivamente eliminada à medida que a evolução do mercado da energia o permitir. Assim, considerando a evolução recente do preço dos combustíveis e a evolução do preço resultante dos leilões de licenças de emissão de gases de efeitos de estufa, em particular, verificando-se uma tendência de redução dos preços dos combustíveis e uma trajetória crescente no preço das emissões de CO2, o Governo retoma o descongelamento gradual da atualização do adicionamento sobre as emissões de CO2, mantendo-se uma suspensão parcial desta atualização face ao valor de EUR 83,524 que seria aplicável em 2024.

Assim, para além de retomar o objetivo de promoção de uma fiscalidade verde e descarbonização da energia, este descongelamento gradual da atualização do adicionamento sobre as emissões de CO2 concilia a proteção do ambiente com as necessidades de apoio às famílias e às empresas no domínio energético.

Nestes termos, manda o Governo, pela Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 92.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei 73/2010, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede ao descongelamento gradual da atualização da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2, mantendo-se uma suspensão parcial da sua atualização.

Artigo 2.º

Taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2

A taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2 é de 68,368 euros/tonelada de CO2.

Artigo 3.º

Valor do adicionamento sobre as emissões de CO2

Os valores do adicionamento sobre as emissões de CO2 a aplicar aos produtos abrangidos são os resultantes do produto desta taxa e dos fatores previstos no n.º 1 do artigo 92.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC).

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.

A Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, Cláudia Maria dos Reis Duarte Melo de Carvalho, em 22 de agosto de 2024.

118048464

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5867632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-06-21 - Decreto-Lei 73/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova e publica em anexo o Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC) e transpõe a Directiva n.º 2008/118/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 16 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2022-06-30 - Portaria 167-A/2022 - Finanças

    Suspende a atualização da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2 até 31 de agosto de 2022

  • Tem documento Em vigor 2022-08-31 - Portaria 217-A/2022 - Finanças

    Suspende a atualização da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2

  • Tem documento Em vigor 2022-09-30 - Portaria 249-A/2022 - Finanças

    Suspende a atualização da taxa do adicionamento sobre as emissões CO(índice 2)

  • Tem documento Em vigor 2022-12-30 - Portaria 312-F/2022 - Finanças e Ambiente e Ação Climática

    Revisão e fixação dos valores das taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos

  • Tem documento Em vigor 2023-02-03 - Portaria 38-B/2023 - Finanças

    Suspende a atualização da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2

  • Tem documento Em vigor 2023-03-03 - Portaria 65-A/2023 - Finanças

    Suspende a atualização da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2

  • Tem documento Em vigor 2023-04-03 - Portaria 99-A/2023 - Finanças

    Suspende a atualização da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2

  • Tem documento Em vigor 2023-04-17 - Portaria 106-A/2023 - Finanças

    Suspende a atualização da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2

  • Tem documento Em vigor 2023-04-28 - Portaria 113-A/2023 - Finanças

    Suspende a atualização da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2

  • Tem documento Em vigor 2023-06-05 - Portaria 150-A/2023 - Finanças

    Mantém a trajetória de descongelamento gradual da atualização da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2, mantendo uma suspensão parcial da sua atualização

  • Tem documento Em vigor 2023-07-03 - Portaria 187-B/2023 - Finanças

    Mantém a trajetória de descongelamento gradual da atualização da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2, mantendo uma suspensão parcial da sua atualização

  • Tem documento Em vigor 2023-07-28 - Portaria 244-A/2023 - Finanças

    Mantém a trajetória de descongelamento gradual da atualização da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2, mantendo uma suspensão parcial da sua atualização

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2024-09-08 - Portaria 203-A/2024/1 - Finanças

    Procede ao descongelamento gradual da atualização da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2, mantendo-se uma suspensão parcial da sua atualização.

  • Tem documento Em vigor 2024-09-13 - Portaria 210-A/2024/1 - Finanças

    Procede ao descongelamento gradual da atualização da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2, mantendo-se uma suspensão parcial da sua atualização.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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