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Portaria 150-A/2023, de 5 de Junho

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Sumário

Mantém a trajetória de descongelamento gradual da atualização da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2, mantendo uma suspensão parcial da sua atualização

Texto do documento

Portaria 150-A/2023

de 5 de junho

Sumário: Mantém a trajetória de descongelamento gradual da atualização da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2), mantendo uma suspensão parcial da sua atualização.

O valor da taxa do adicionamento previsto no artigo 92.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC) é fixado anualmente com base nos preços dos leilões de licenças de emissão de gases de efeito de estufa, realizados no âmbito do Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE), em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 92.º-A do CIEC.

Atendendo ao aumento extraordinário do preço dos combustíveis, o Governo suspendeu por efeito da Portaria 315/2021, de 23 de dezembro, da Portaria 118/2022, de 23 de março, da Portaria 167-A/2022, de 30 de junho, da Portaria 217-A/2022, de 31 de agosto, da Portaria 249-A/2022, de 30 de setembro, da Portaria 312-F/2022, de 30 de dezembro, da Portaria 38-B/2023, de 3 de fevereiro, da Portaria 65-A/2023, de 3 de março, da Portaria 99-A/2023, de 3 de abril, e da Portaria 106-A/2023, de 17 de abril, entre 1 de janeiro de 2022 e 5 de junho de 2023, a atualização do adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2), mantendo-se aplicável a taxa fixada para 2021.

Considerando a evolução do preço dos combustíveis e a evolução do preço resultante dos leilões de licenças de emissão de gases de efeitos de estufa, em particular, verificando-se uma tendência de redução dos preços dos combustíveis e uma trajetória crescente no preço das emissões de CO(índice 2), no quadro de avaliação das medidas aprovadas, o Governo iniciou em maio de 2023 o descongelamento gradual da atualização do adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2), através da Portaria 113-A/2023, de 28 de abril.

Por um lado, o preço de referência dos combustíveis (apurado pela ENSE, refletindo a cotação internacional, o frete e os impostos, mas excluindo as respetivas margens de comercialização) está atualmente significativamente inferior quer ao preço verificado aquando da primeira redução de ISP (em outubro de 2021) quer ao preço verificado antes do início da guerra da Ucrânia (em fevereiro de 2022). No caso do gasóleo, o preço de referência está em 1,26 (euro)/L, enquanto em 15 de outubro de 2021 estava em 1,42 (euro)/L e em 23 de fevereiro de 2022 estava em 1,54 (euro)/L. No caso da gasolina, o preço de referência está em 1,45 (euro)/L, enquanto em 15 de outubro de 2021 estava em 1,57 (euro)/L e em 23 de fevereiro de 2022 estava em 1,66 (euro)/L.

Por outro lado, nos primeiros quatro meses do ano em curso, o número de litros de combustível consumidos atingiu o valor mais elevado da última década, ainda que a percentagem de veículos elétricos no mercado nacional tenha vindo a aumentar. Esta tendência continuou a verificar-se em abril, último mês com dados publicados, com um crescimento de 19 % do número de litros consumidos, face ao período homólogo. Não obstante, as medidas de mitigação que têm vindo a ser aplicadas desde outubro de 2021 visaram proteger as famílias e as empresas do impacto do aumento do preço dos combustíveis, mas não pretendem induzir padrões de consumo de combustíveis fósseis superiores ao verificado historicamente.

Ainda por outro lado, com base no último relatório estatístico semanal dos combustíveis da Comissão Europeia, comparando a tributação sobre os combustíveis em Portugal com a média ponderada da zona euro, verifica-se que a tributação da gasolina e do gasóleo em Portugal ascende a 0,84 (euro)/L e 0,67 (euro)/L, respetivamente, enquanto na zona euro os valores cifram-se em 0,95 (euro)/L e 0,80 (euro)/L, respetivamente. Ou seja, a tributação da gasolina e do gasóleo em Portugal está, respetivamente, cerca de 11 % e cerca de 16 % abaixo da média ponderada da Zona Euro.

Assim, para além de retomar o objetivo de promoção de uma fiscalidade verde e descarbonização da energia, este descongelamento gradual da atualização do adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2) concilia a proteção do ambiente com as necessidades de apoio às famílias e às empresas no domínio energético.

Nestes termos, manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 92.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei 73/2010, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede ao descongelamento gradual da atualização da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2), mantendo-se uma suspensão parcial da sua atualização.

Artigo 2.º

Taxa do adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2)

A taxa do adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2) é de 40,084 (euro)/tonelada de CO(índice 2).

Artigo 3.º

Valor do adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2)

Os valores do adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2) a aplicar aos produtos abrangidos são os resultantes do produto desta taxa e dos fatores previstos no n.º 1 do artigo 92.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC).

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos entre os dias 6 de junho e 3 de julho de 2023.

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Nuno Miguel Bernardes Coelho Santos Félix, em 5 de junho de 2023.

116547089

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5376339.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2023-07-03 - Portaria 187-B/2023 - Finanças

    Mantém a trajetória de descongelamento gradual da atualização da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2, mantendo uma suspensão parcial da sua atualização

  • Tem documento Em vigor 2023-07-28 - Portaria 244-A/2023 - Finanças

    Mantém a trajetória de descongelamento gradual da atualização da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2, mantendo uma suspensão parcial da sua atualização

  • Tem documento Em vigor 2024-08-23 - Portaria 189-A/2024/1 - Finanças

    Atualização da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2.

  • Tem documento Em vigor 2024-09-08 - Portaria 203-A/2024/1 - Finanças

    Procede ao descongelamento gradual da atualização da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2, mantendo-se uma suspensão parcial da sua atualização.

  • Tem documento Em vigor 2024-09-13 - Portaria 210-A/2024/1 - Finanças

    Procede ao descongelamento gradual da atualização da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2, mantendo-se uma suspensão parcial da sua atualização.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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