de 28 de novembro
Em 2021 e 2022, o XXIII Governo Constitucional adotou um conjunto de medidas, que assumiu então como tendo caráter excecional e temporário, de resposta ao aumento extraordinário dos preços dos combustíveis que resultou do choque ao nível da procura devido à pandemia de COVID-19 e dos impactos da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia.
Com efeito, em outubro de 2021, o Governo à época adotou uma redução excecional e temporária da taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP), aplicável à gasolina e ao gasóleo, correspondente ao acréscimo do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), decorrente do aumento do preço dos combustíveis em resultado do choque ao nível da procura devido à pandemia de COVID-19, medida que, na sequência da guerra da Rússia contra a Ucrânia, foi substituída, em março de 2022, por um mecanismo de revisão as taxas do ISP aplicáveis, no continente, à gasolina sem chumbo e ao gasóleo rodoviário.
Adicionalmente, foi suspensa a atualização do adicionamento sobre as emissões de CO2 e, finalmente, aprovada, em abril de 2022, no âmbito do pacote de medidas extraordinárias para mitigar o aumento dos preços dos combustíveis, uma descida nas taxas do ISP aplicáveis, no continente, à gasolina sem chumbo e ao gasóleo rodoviário, equivalente ao que resultaria da redução da taxa do IVA de 23 % para 13 %.
Em consonância com a natureza temporária e extraordinária de que se revestiram todas estas medidas, o XXIII Governo Constitucional iniciou, em março de 2023, o descongelamento gradual da atualização do adicionamento sobre as emissões de CO2, tendo aumentado esta taxa através da Portaria 113-A/2023, de 28 de abril, da Portaria 150-A/2023, de 5 de junho, da Portaria 187-B/2023, de 3 de julho, e da Portaria 244-A/2023, de 28 de julho.
O XXIV Governo Constitucional prosseguiu o descongelamento gradual da atualização do adicionamento sobre as emissões de CO2, o qual foi concretizado tendo em conta a evolução do mercado, de forma a assegurar que o mesmo não se refletisse num aumento dos preços dos combustíveis.
Em consonância com as recomendações da Comissão Europeia, estas medidas devem ser progressivamente eliminadas à medida que a evolução do mercado da energia o permitir.
Neste contexto, a presente portaria procede à reversão parcial das medidas extraordinárias e temporárias, atualizando as taxas unitárias do ISP sobre a gasolina e o gasóleo, promovendo a indispensável reversão gradual das medidas temporárias adotadas em sede do ISP.
Assim, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pela Ministra do Ambiente e Energia, nos termos do n.º 1 do artigo 92.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto Lei 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual, em conjugação com os artigos 12.º e 25.º do Decreto Lei 87-A/2025, de 25 de julho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto A presente portaria procede à revisão e fixação das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) aplicáveis, no continente, à gasolina sem chumbo e ao gasóleo rodoviário.
Artigo 2.º
Taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos 1-A taxa do ISP aplicável, no continente, à gasolina com teor de chumbo igual ou inferior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 11 41 a 2710 11 49, é fixada no valor de € 497,52 por 1000 litros.
2-A taxa unitária prevista no número anterior integra a consignação de serviço rodoviário, no valor de € 87 por 1000 litros.
3-A taxa do ISP aplicável, no continente, ao gasóleo, classificado pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49, é fixada no valor de € 361,60 por 1000 litros.
4-A taxa unitária prevista no número anterior integra a consignação de serviço rodoviário, no valor de € 111 por 1000 litros.
Artigo 3.º
Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia 1 de dezembro de 2025.
Em 28 de novembro de 2025.
O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento.-A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho.
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