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Portaria 355-B/2024/1, de 27 de Dezembro

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Sumário

Procede à revisão e fixação das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos.

Texto do documento

Portaria 355-B/2024/1

de 27 de dezembro

Em 2021 e 2022, o anterior Governo adotou um conjunto de medidas, que assumiu então como tendo caráter excecional e temporário, de resposta ao aumento extraordinário dos preços dos combustíveis que resultou do choque ao nível da procura devido à pandemia COVID e dos impactos da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia.

Com efeito, em outubro de 2021, o Governo à época adotou uma redução excecional e temporária da taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP), aplicável à gasolina e ao gasóleo, correspondente ao acréscimo do IVA, decorrente do aumento do preço dos combustíveis em resultado do choque ao nível da procura devido à pandemia COVID, medida que, na sequência da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, foi substituída, em março de 2022, por um mecanismo de revisão das taxas do ISP aplicáveis, no continente, à gasolina sem chumbo e ao gasóleo rodoviário.

Adicionalmente, foi suspensa a atualização do adicionamento sobre as emissões de CO2 e, finalmente, aprovada, em abril de 2022, no âmbito do pacote de medidas extraordinárias para mitigar o aumento dos preços dos combustíveis, uma descida nas taxas do ISP aplicáveis, no continente, à gasolina sem chumbo e ao gasóleo rodoviário, equivalente ao que resultaria da redução da taxa do IVA de 23 % para 13 %.

Em consonância com a natureza temporária e extraordinária de que se revestiram todas estas medidas, o anterior Governo iniciou, em março de 2023, o descongelamento gradual da atualização do adicionamento sobre as emissões de CO2, tendo aumentado esta taxa através da Portaria 113-A/2023, de 28 de abril, da Portaria 150-A/2023, de 5 de junho, da Portaria 187-B/2023, de 3 de julho, e da Portaria 244-A/2023, de 28 de julho.

O atual Governo prosseguiu o descongelamento gradual da atualização do adicionamento sobre as emissões de CO2, o qual foi concretizado tendo em conta a evolução do mercado, de forma a assegurar que o mesmo não se refletisse num aumento dos preços dos combustíveis.

Em consonância com as recomendações da Comissão Europeia, estas medidas devem ser progressivamente eliminadas à medida que a evolução do mercado da energia o permitir.

Neste contexto, a presente portaria procede à reversão parcial das medidas extraordinárias e temporárias, atualizando as taxas unitárias do ISP sobre a gasolina e o gasóleo, em harmonia com aquela redução, em valor equivalente, da taxa de adicionamento sobre as emissões de CO2, assegurando-se, deste modo, que a indispensável reversão gradual das medidas temporárias adotadas, em sede do ISP, não tenha impacto sobre o preço dos combustíveis, de modo a proteger os rendimentos das famílias e a competitividade das empresas.

Nestes termos, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pela Ministra do Ambiente e Energia, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 92.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei 73/2010, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à revisão e fixação das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) aplicáveis, no continente, à gasolina sem chumbo e ao gasóleo rodoviário.

Artigo 2.º

Taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos

1 - A taxa do ISP aplicável, no continente, à gasolina com teor de chumbo igual ou inferior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 11 41 a 2710 11 49, é fixada no valor de € 481,26 por 1000 litros.

2 - A taxa unitária prevista no número anterior integra a consignação de serviço rodoviário, no valor de € 87 por 1000 litros.

3 - A taxa do ISP aplicável, no continente, ao gasóleo, classificado pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49, é fixada no valor de € 337,21 por 1000 litros.

4 - A taxa unitária prevista no número anterior integra a consignação de serviço rodoviário no valor de € 111 por 1000 litros.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2025.

Em 26 de dezembro de 2024.

O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento. - A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho.

118512075

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6018636.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-06-21 - Decreto-Lei 73/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova e publica em anexo o Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC) e transpõe a Directiva n.º 2008/118/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 16 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2023-04-28 - Portaria 113-A/2023 - Finanças

    Suspende a atualização da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2

  • Tem documento Em vigor 2023-06-05 - Portaria 150-A/2023 - Finanças

    Mantém a trajetória de descongelamento gradual da atualização da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2, mantendo uma suspensão parcial da sua atualização

  • Tem documento Em vigor 2023-07-03 - Portaria 187-B/2023 - Finanças

    Mantém a trajetória de descongelamento gradual da atualização da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2, mantendo uma suspensão parcial da sua atualização

  • Tem documento Em vigor 2023-07-28 - Portaria 244-A/2023 - Finanças

    Mantém a trajetória de descongelamento gradual da atualização da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2, mantendo uma suspensão parcial da sua atualização

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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