Portaria 355-B/2024/1, de 27 de Dezembro
- Corpo emitente: Finanças e Ambiente e Energia
- Fonte: Diário da República n.º 251/2024, Suplemento, Série I de 2024-12-27
- Data: 2024-12-27
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
de 27 de dezembro
Em 2021 e 2022, o anterior Governo adotou um conjunto de medidas, que assumiu então como tendo caráter excecional e temporário, de resposta ao aumento extraordinário dos preços dos combustíveis que resultou do choque ao nível da procura devido à pandemia COVID e dos impactos da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia.
Com efeito, em outubro de 2021, o Governo à época adotou uma redução excecional e temporária da taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP), aplicável à gasolina e ao gasóleo, correspondente ao acréscimo do IVA, decorrente do aumento do preço dos combustíveis em resultado do choque ao nível da procura devido à pandemia COVID, medida que, na sequência da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, foi substituída, em março de 2022, por um mecanismo de revisão das taxas do ISP aplicáveis, no continente, à gasolina sem chumbo e ao gasóleo rodoviário.
Adicionalmente, foi suspensa a atualização do adicionamento sobre as emissões de CO2 e, finalmente, aprovada, em abril de 2022, no âmbito do pacote de medidas extraordinárias para mitigar o aumento dos preços dos combustíveis, uma descida nas taxas do ISP aplicáveis, no continente, à gasolina sem chumbo e ao gasóleo rodoviário, equivalente ao que resultaria da redução da taxa do IVA de 23 % para 13 %.
Em consonância com a natureza temporária e extraordinária de que se revestiram todas estas medidas, o anterior Governo iniciou, em março de 2023, o descongelamento gradual da atualização do adicionamento sobre as emissões de CO2, tendo aumentado esta taxa através da Portaria 113-A/2023, de 28 de abril, da Portaria 150-A/2023, de 5 de junho, da Portaria 187-B/2023, de 3 de julho, e da Portaria 244-A/2023, de 28 de julho.
O atual Governo prosseguiu o descongelamento gradual da atualização do adicionamento sobre as emissões de CO2, o qual foi concretizado tendo em conta a evolução do mercado, de forma a assegurar que o mesmo não se refletisse num aumento dos preços dos combustíveis.
Em consonância com as recomendações da Comissão Europeia, estas medidas devem ser progressivamente eliminadas à medida que a evolução do mercado da energia o permitir.
Neste contexto, a presente portaria procede à reversão parcial das medidas extraordinárias e temporárias, atualizando as taxas unitárias do ISP sobre a gasolina e o gasóleo, em harmonia com aquela redução, em valor equivalente, da taxa de adicionamento sobre as emissões de CO2, assegurando-se, deste modo, que a indispensável reversão gradual das medidas temporárias adotadas, em sede do ISP, não tenha impacto sobre o preço dos combustíveis, de modo a proteger os rendimentos das famílias e a competitividade das empresas.
Nestes termos, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pela Ministra do Ambiente e Energia, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 92.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei 73/2010, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à revisão e fixação das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) aplicáveis, no continente, à gasolina sem chumbo e ao gasóleo rodoviário.
Artigo 2.º
Taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
1 - A taxa do ISP aplicável, no continente, à gasolina com teor de chumbo igual ou inferior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 11 41 a 2710 11 49, é fixada no valor de € 481,26 por 1000 litros.
2 - A taxa unitária prevista no número anterior integra a consignação de serviço rodoviário, no valor de € 87 por 1000 litros.
3 - A taxa do ISP aplicável, no continente, ao gasóleo, classificado pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49, é fixada no valor de € 337,21 por 1000 litros.
4 - A taxa unitária prevista no número anterior integra a consignação de serviço rodoviário no valor de € 111 por 1000 litros.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2025.
Em 26 de dezembro de 2024.
O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento. - A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho.
118512075
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6018636.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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2010-06-21 -
Decreto-Lei
73/2010 -
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Aprova e publica em anexo o Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC) e transpõe a Directiva n.º 2008/118/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 16 de Dezembro.
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2023-04-28 -
Portaria
113-A/2023 -
Finanças
Suspende a atualização da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2
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2023-06-05 -
Portaria
150-A/2023 -
Finanças
Mantém a trajetória de descongelamento gradual da atualização da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2, mantendo uma suspensão parcial da sua atualização
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2023-07-03 -
Portaria
187-B/2023 -
Finanças
Mantém a trajetória de descongelamento gradual da atualização da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2, mantendo uma suspensão parcial da sua atualização
-
2023-07-28 -
Portaria
244-A/2023 -
Finanças
Mantém a trajetória de descongelamento gradual da atualização da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2, mantendo uma suspensão parcial da sua atualização
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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