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Portaria 106-A/2023, de 17 de Abril

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Sumário

Suspende a atualização da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2

Texto do documento

Portaria 106-A/2023

de 17 de abril

Sumário: Suspende a atualização da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2).

O valor da taxa do adicionamento previsto no artigo 92.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC) é fixado anualmente com base nos preços dos leilões de licenças de emissão de gases de efeito de estufa, realizados no âmbito do Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE), em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 92.º-A do CIEC.

Atendendo ao aumento extraordinário do preço dos combustíveis, o Governo suspendeu por efeito da Portaria 315/2021, de 23 de dezembro, da Portaria 118/2022, de 23 de março, da Portaria 167-A/2022, de 30 de junho, da Portaria 217-A/2022, de 31 de agosto, da Portaria 249-A/2022, de 30 de setembro, da Portaria 312-F/2022, de 30 de dezembro, da Portaria 38-B/2023, de 3 de fevereiro, da Portaria 65-A/2023, de 3 de março, e da Portaria 99-A/2023, de 3 de abril, entre 1 de janeiro de 2022 e 17 de abril de 2023, a atualização do adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2), mantendo-se aplicável a taxa fixada para 2021.

Considerando a evolução do preço dos combustíveis e a evolução do preço resultante dos leilões de licenças de emissão de gases de efeitos de estufa, no quadro de avaliação e reforço das medidas aprovadas, o Governo mantém a suspensão da atualização do adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2).

Nestes termos, manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 92.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei 73/2010, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à suspensão da atualização da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2).

Artigo 2.º

Taxa do adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2)

Mantém-se aplicável a taxa do adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2) no valor de 23,921 euros/tonelada de CO(índice 2) apurada para o ano de 2021, nos termos previstos na Portaria 277/2020, de 4 de dezembro.

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos entre os dias 18 e 30 de abril de 2023.

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Nuno Miguel Bernardes Coelho Santos Félix, em 17 de abril de 2023.

116380382

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5324132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2023-04-28 - Portaria 113-A/2023 - Finanças

    Suspende a atualização da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2

  • Tem documento Em vigor 2023-06-05 - Portaria 150-A/2023 - Finanças

    Mantém a trajetória de descongelamento gradual da atualização da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2, mantendo uma suspensão parcial da sua atualização

  • Tem documento Em vigor 2023-07-03 - Portaria 187-B/2023 - Finanças

    Mantém a trajetória de descongelamento gradual da atualização da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2, mantendo uma suspensão parcial da sua atualização

  • Tem documento Em vigor 2023-07-28 - Portaria 244-A/2023 - Finanças

    Mantém a trajetória de descongelamento gradual da atualização da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2, mantendo uma suspensão parcial da sua atualização

  • Tem documento Em vigor 2024-08-23 - Portaria 189-A/2024/1 - Finanças

    Atualização da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2.

  • Tem documento Em vigor 2024-09-08 - Portaria 203-A/2024/1 - Finanças

    Procede ao descongelamento gradual da atualização da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2, mantendo-se uma suspensão parcial da sua atualização.

  • Tem documento Em vigor 2024-09-13 - Portaria 210-A/2024/1 - Finanças

    Procede ao descongelamento gradual da atualização da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2, mantendo-se uma suspensão parcial da sua atualização.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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