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Portaria 160-B/2022, de 17 de Junho

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Sumário

Revisão e fixação dos valores das taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos

Texto do documento

Portaria 160-B/2022

de 17 de junho

Sumário: Revisão e fixação dos valores das taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos.

A Portaria 111-A/2022, de 11 de março, introduziu um mecanismo semanal de revisão dos valores das taxas unitárias do ISP aplicáveis, no continente, à gasolina sem chumbo e ao gasóleo rodoviário, tendo por base a aplicação de uma fórmula que estabelece os valores das taxas unitárias do ISP a vigorar semanalmente, por forma a repercutir as variações da receita de IVA, por litro, que decorram da variação semanal do preço médio de venda ao público dos combustíveis referidos, conforme publicado a título semanal pela Direção-Geral da Energia e Geologia (DGEG).

O referido mecanismo semanal foi revisto nos termos da Portaria 140-A/2022, de 29 de abril, e da Portaria 155-A/2022, de 3 de junho, por forma a refletir a redução da carga fiscal equivalente ao que resultaria da redução da taxa do IVA de 23 % para 13 % nos meses de maio e junho, respetivamente.

Assim, para a próxima semana, o Governo determina a descida adicional da taxa unitária do ISP no valor de 1 cêntimo por litro de gasolina para um total de 21,3 cêntimos de redução por litro de gasolina e a descida adicional da taxa unitária do ISP no valor de 0,3 cêntimos por litro de gasóleo para um total de 18 cêntimos de redução por litro de gasóleo, atingindo neste último caso o limite mínimo estabelecido na Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade.

Nestes termos, manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e pelo Secretário de Estado do Ambiente e da Energia, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 92.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei 73/2010, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à:

a) Revisão e fixação dos valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) aplicáveis, no continente, à gasolina sem chumbo e ao gasóleo rodoviário;

b) Manutenção da vigência dos artigos 4.º e 5.º da Portaria 111-A/2022, de 11 de março.

Artigo 2.º

Fórmula de determinação das taxas unitárias do ISP

Os valores das taxas unitárias do ISP aplicáveis, no continente, à gasolina com teor de chumbo igual ou inferior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 11 41 a 2710 11 49, e ao gasóleo, classificado pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49, são determinados pela aplicação das fórmulas constantes do anexo à presente portaria.

Artigo 3.º

Taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos

1 - Nos termos do disposto no artigo 2.º, a taxa do ISP aplicável, no continente, à gasolina com teor de chumbo igual ou inferior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 11 41 a 2710 11 49, é reduzida em (euro) 213,50 por 1000 litros face ao valor constante na Portaria 301-A/2018, de 23 de novembro, fixando-se no valor de (euro) 313,14 por 1000 litros.

2 - Nos termos do disposto no artigo 2.º, a taxa do ISP aplicável, no continente, ao gasóleo, classificado pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49, é reduzida em (euro) 180,35 por 1000 litros face ao valor constante na Portaria 301-A/2018, de 23 de novembro, fixando-se no valor de (euro) 162,80 por 1000 litros.

Artigo 4.º

Manutenção parcial dos efeitos da Portaria 111-A/2022, de 11 de março

Mantêm-se em vigor os artigos 4.º e 5.º da Portaria 111-A/2022, de 11 de março.

Artigo 5.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia 20 de junho de 2022 e produz efeitos até dia 26 de junho de 2022.

Em 17 de junho de 2022.

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes. - O Secretário de Estado do Ambiente e da Energia, João Saldanha de Azevedo Galamba.

ANEXO

a) Fórmula de cálculo da taxa do ISP, em euros por mil litros, aplicável à gasolina com teor de chumbo igual ou inferior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 11 41 a 2710 11 49:



(ver documento original)

onde:

n = data de entrada em vigor da presente portaria.

Taxa ISP(g)(índice n) = valor da taxa unitária do ISP, em euros por mil litros, aplicável, no continente, à gasolina com teor de chumbo igual ou inferior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 11 41 a 2710 11 49, na semana de entrada em vigor da presente portaria.

847,51 = total da receita fiscal unitária, em euros por mil litros, para a gasolina simples 95, correspondente a uma redução de 158,93 euros por mil litros face ao valor fixado pela Portaria 111-A/2022, de 11 de março. Esta redução é equivalente à descida da taxa do IVA de 23 % para 13 %. O mecanismo de revisão semanal do ISP, que se mantém em vigor, pretende manter o total da receita fiscal unitária o mais estável e próximo possível do valor de 847,51 euros por mil litros, sujeito a eventuais erros de estimativa do PST(g)(índice n), compensados na semana seguinte.

PST(g) = estimativa para o preço médio, sem impostos, da gasolina simples 95, em euros por mil litros, na data de entrada em vigor da presente portaria, com base na evolução semanal do preço dos futuros nos mercados de petróleo e combustíveis e nas expetativas sobre o comportamento do mercado liberalizado. A partir da segunda revisão semanal, a nova estimativa incorpora a correção relativa à diferença entre o valor estimado para a semana anterior e o valor efetivamente apurado e publicado pela DGEG.

Taxa IVA = taxa do IVA aplicável à transmissão de gasolina sem chumbo, no continente.

CSR(g) = valor da contribuição de serviço rodoviário, em euros por mil litros, aplicável, no continente, à gasolina com teor de chumbo igual ou inferior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 11 41 a 2710 11 49.

CO2(g) = adicionamento sobre as emissões de CO2, em euros por mil litros, aplicável à gasolina com teor de chumbo igual ou inferior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 11 41 a 2710 11 49.

b) Fórmula de cálculo da taxa do ISP, em euros por mil litros, aplicável ao gasóleo, classificado pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49:



(ver documento original)

onde:

n = data de entrada em vigor da presente portaria.

Taxa ISP(d)(índice n) = valor da taxa unitária do ISP, em euros por mil litros, aplicável, no continente, ao gasóleo, classificado pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49, na semana de entrada em vigor da presente portaria.

669,98 = total da receita fiscal unitária, em euros por mil litros, para o gasóleo simples, correspondente a uma redução de 172,20 euros por mil litros face ao valor fixado pela Portaria 111-A/2022, de 11 de março. Esta redução é equivalente à descida da taxa do IVA de 23 % para 13 %. O mecanismo de revisão semanal do ISP, que se mantém em vigor, pretende manter o total da receita fiscal unitária o mais estável e próximo possível do valor de 669,98 euros por mil litros, sujeito a eventuais erros de estimativa do PST(d)(índice n), compensados na semana seguinte.

PST(d)(índice n) = estimativa para o preço médio, sem impostos, do gasóleo simples, em euros por mil litros, na data de entrada em vigor da presente portaria, com base na evolução semanal do preço dos futuros nos mercados de petróleo e combustíveis e nas expetativas sobre o comportamento do mercado liberalizado. A partir da segunda revisão semanal, a nova estimativa incorpora a correção relativa à diferença entre o valor estimado para a semana anterior e o valor efetivamente apurado e publicado pela DGEG.

Taxa IVA = taxa do IVA aplicável à transmissão de gasóleo rodoviário, no continente.

CSR(d) = valor da contribuição de serviço rodoviário, em euros por mil litros, aplicável, no continente, ao gasóleo, classificado pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49.

CO2(d) = adicionamento sobre as emissões de CO2, em euros por mil litros, aplicável ao gasóleo, classificado pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49.

115434059

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4960132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-06-21 - Decreto-Lei 73/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova e publica em anexo o Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC) e transpõe a Directiva n.º 2008/118/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 16 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2018-11-23 - Portaria 301-A/2018 - Finanças e Ambiente e Transição Energética

    Fixa o valor das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP)

  • Tem documento Em vigor 2022-03-11 - Portaria 111-A/2022 - Finanças e Ambiente e Ação Climática

    Revisão e fixação dos valores das taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos

  • Tem documento Em vigor 2022-06-03 - Portaria 155-A/2022 - Finanças e Ambiente e Ação Climática

    Revisão e fixação dos valores das taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2022-06-24 - Portaria 164-A/2022 - Finanças e Ambiente e Ação Climática

    Revisão e fixação dos valores das taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos

  • Tem documento Em vigor 2022-10-03 - Portaria 249-C/2022 - Finanças e Ambiente e Ação Climática

    Revisão e fixação dos valores das taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos

  • Tem documento Em vigor 2022-11-04 - Portaria 268-A/2022 - Finanças e Ambiente e Ação Climática

    Revisão e fixação dos valores das taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos

  • Tem documento Em vigor 2022-12-02 - Portaria 289-A/2022 - Finanças e Ambiente e Ação Climática

    Revisão e fixação dos valores das taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos

  • Tem documento Em vigor 2022-12-30 - Portaria 312-F/2022 - Finanças e Ambiente e Ação Climática

    Revisão e fixação dos valores das taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos

  • Tem documento Em vigor 2023-02-03 - Portaria 38-C/2023 - Finanças e Ambiente e Ação Climática

    Revisão e fixação dos valores das taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos

  • Tem documento Em vigor 2023-03-03 - Portaria 65-B/2023 - Finanças e Ambiente e Ação Climática

    Revisão e fixação dos valores das taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos

  • Tem documento Em vigor 2023-04-17 - Portaria 106-B/2023 - Finanças e Ambiente e Ação Climática

    Revisão e fixação dos valores das taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos

  • Tem documento Em vigor 2023-04-28 - Portaria 113-B/2023 - Finanças e Ambiente e Ação Climática

    Revisão e fixação dos valores das taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos

  • Tem documento Em vigor 2023-06-05 - Portaria 150-B/2023 - Finanças e Ambiente e Ação Climática

    Revisão e fixação dos valores das taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos

  • Tem documento Em vigor 2023-07-03 - Portaria 187-C/2023 - Finanças e Ambiente e Ação Climática

    Revisão e fixação dos valores das taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos

  • Tem documento Em vigor 2023-09-25 - Portaria 288-A/2023 - Finanças e Ambiente e Ação Climática

    Revisão e fixação dos valores das taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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