Portaria 150-B/2023, de 5 de Junho
- Corpo emitente: Finanças e Ambiente e Ação Climática
- Fonte: Diário da República n.º 108/2023, 1º Suplemento, Série I de 2023-06-05
- Data: 2023-06-05
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
de 5 de junho
Sumário: Revisão e fixação dos valores das taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos.
As taxas unitárias do ISP sobre a gasolina e o gasóleo são fixadas por portaria, tendo vindo a ser sucessivamente reavaliadas e reajustadas desde o início do conflito na Ucrânia, que gerou uma crise energética e um aumento dos preços dos combustíveis.
Neste contexto, o Governo determina a manutenção da redução temporária das taxas unitárias do ISP aplicáveis à gasolina e ao gasóleo que vigoraram no mês de maio de 2023, traduzindo-se na manutenção da redução de 15,3 cêntimos por litro na gasolina e 13,1 cêntimos por litro no gasóleo, face aos valores constantes da Portaria 301-A/2018, de 23 de novembro.
Adicionalmente, o Governo mantém a redução da taxa unitária aplicável ao gasóleo colorido e marcado atualmente em vigor.
Nestes termos, manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e pela Secretária de Estado da Energia e Clima, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 92.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei 73/2010, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à:
a) Revisão e fixação dos valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) aplicáveis, no continente, à gasolina sem chumbo e ao gasóleo rodoviário;
b) Manutenção da vigência do artigo 4.º da Portaria 160-B/2022, de 17 de junho; e
c) Manutenção da vigência da Portaria 167-C/2022, de 30 de junho.
Artigo 2.º
Taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
1 - A taxa do ISP aplicável, no continente, à gasolina com teor de chumbo igual ou inferior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 11 41 a 2710 11 49, é fixada no valor de (euro) 460,36 por 1000 litros.
2 - A taxa unitária prevista no número anterior integra a consignação de serviço rodoviário, no valor de (euro) 87 por 1000 litros.
3 - A taxa do ISP aplicável, no continente, ao gasóleo, classificado pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49, é fixada no valor de (euro) 323,54 por 1000 litros.
4 - A taxa unitária prevista no número anterior integra a consignação de serviço rodoviário, no valor de (euro) 111 por 1000 litros.
Artigo 3.º
Manutenção parcial dos efeitos da Portaria 160-B/2022, de 17 de junho
Mantém-se em vigor o artigo 4.º da Portaria 160-B/2022, de 17 de junho.
Artigo 4.º
Gasóleo colorido e marcado
Mantém-se em vigor a Portaria 167-C/2022, de 30 de junho.
Artigo 5.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos entre os dias 6 de junho e 3 de julho de 2023.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Nuno Miguel Bernardes Coelho Santos Félix, em 2 de junho de 2023. - A Secretária de Estado da Energia e Clima, Ana Cláudia Fontoura Gouveia, em 3 de junho de 2023.
116545388
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5376340.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2010-06-21 -
Decreto-Lei
73/2010 -
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Aprova e publica em anexo o Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC) e transpõe a Directiva n.º 2008/118/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 16 de Dezembro.
-
2018-11-23 -
Portaria
301-A/2018 -
Finanças e Ambiente e Transição Energética
Fixa o valor das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP)
-
2022-06-17 -
Portaria
160-B/2022 -
Finanças e Ambiente e Ação Climática
Revisão e fixação dos valores das taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
-
2022-06-30 -
Portaria
167-C/2022 -
Finanças e Ambiente e Ação Climática
Procede à atualização temporária do valor da taxa unitária do ISP aplicável ao gasóleo colorido e marcado
Aviso
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