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Portaria 36-A/2024, de 31 de Janeiro

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Sumário

Atualização temporária do valor da taxa unitária do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos aplicável, no continente, ao gasóleo colorido e marcado

Texto do documento

Portaria 36-A/2024

de 31 de janeiro

Sumário: Atualização temporária do valor da taxa unitária do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos aplicável, no continente, ao gasóleo colorido e marcado.

A Portaria 24-A/2016, de 11 de fevereiro, fixa o valor da taxa unitária do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) aplicável ao gasóleo colorido e marcado, com aplicações no setor primário, nomeadamente na agricultura, aquicultura e pescas.

No contexto das medidas implementadas pelo Governo, para mitigar o aumento do preço dos combustíveis, procedeu-se sucessivamente a uma redução temporária do ISP aplicável ao gasóleo colorido e marcado, cifrando-se atualmente em cerca de 4,7 cêntimos por litro, traduzindo-se numa redução temporária de 6 cêntimos por litro, nos termos da Portaria 167-C/2022, de 30 de junho, prorrogada pela Portaria 288-A/2023, de 25 de setembro.

Face ao compromisso constante do Reforço do Acordo de Médio Prazo de Melhoria dos Rendimentos, dos Salários e da Competitividade, procede-se à redução da taxa unitária do ISP para o mínimo previsto no artigo 92.º do Código dos Impostos Especiais do Consumo, estabelecendo-se uma taxa de 2,1 cêntimos por litro, a qual se traduz numa redução total de cerca de 8,7 cêntimos por litro.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e pela Secretária de Estado da Energia e Clima, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 92.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei 73/2010, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à atualização temporária do valor da taxa unitária do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos aplicável, no continente, ao gasóleo colorido e marcado.

Artigo 2.º

Atualização do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos

A taxa do ISP aplicável ao gasóleo colorido e marcado, classificado pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49, é de (euro) 21,00 por 1000 l.

Artigo 3.º

Norma suspensiva

É suspenso o n.º 3 do artigo 2.º da Portaria 24-A/2016, de 11 de fevereiro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Em 31 de janeiro de 2024.

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Nuno Miguel Bernardes Coelho Santos Félix. -A Secretária de Estado da Energia e Clima, Ana Cláudia Fontoura Gouveia.

117314263

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5632131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-06-21 - Decreto-Lei 73/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova e publica em anexo o Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC) e transpõe a Directiva n.º 2008/118/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 16 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2016-02-11 - Portaria 24-A/2016 - Finanças e Economia

    Atualiza o valor das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos

  • Tem documento Em vigor 2022-06-30 - Portaria 167-C/2022 - Finanças e Ambiente e Ação Climática

    Procede à atualização temporária do valor da taxa unitária do ISP aplicável ao gasóleo colorido e marcado

  • Tem documento Em vigor 2023-09-25 - Portaria 288-A/2023 - Finanças e Ambiente e Ação Climática

    Revisão e fixação dos valores das taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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