Portaria 36-A/2024, de 31 de Janeiro
- Corpo emitente: Finanças e Ambiente e Ação Climática
- Fonte: Diário da República n.º 22/2024, 1º Suplemento, Série I de 2024-01-31
- Data: 2024-01-31
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
de 31 de janeiro
Sumário: Atualização temporária do valor da taxa unitária do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos aplicável, no continente, ao gasóleo colorido e marcado.
A Portaria 24-A/2016, de 11 de fevereiro, fixa o valor da taxa unitária do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) aplicável ao gasóleo colorido e marcado, com aplicações no setor primário, nomeadamente na agricultura, aquicultura e pescas.
No contexto das medidas implementadas pelo Governo, para mitigar o aumento do preço dos combustíveis, procedeu-se sucessivamente a uma redução temporária do ISP aplicável ao gasóleo colorido e marcado, cifrando-se atualmente em cerca de 4,7 cêntimos por litro, traduzindo-se numa redução temporária de 6 cêntimos por litro, nos termos da Portaria 167-C/2022, de 30 de junho, prorrogada pela Portaria 288-A/2023, de 25 de setembro.
Face ao compromisso constante do Reforço do Acordo de Médio Prazo de Melhoria dos Rendimentos, dos Salários e da Competitividade, procede-se à redução da taxa unitária do ISP para o mínimo previsto no artigo 92.º do Código dos Impostos Especiais do Consumo, estabelecendo-se uma taxa de 2,1 cêntimos por litro, a qual se traduz numa redução total de cerca de 8,7 cêntimos por litro.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e pela Secretária de Estado da Energia e Clima, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 92.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei 73/2010, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à atualização temporária do valor da taxa unitária do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos aplicável, no continente, ao gasóleo colorido e marcado.
Artigo 2.º
Atualização do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
A taxa do ISP aplicável ao gasóleo colorido e marcado, classificado pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49, é de (euro) 21,00 por 1000 l.
Artigo 3.º
Norma suspensiva
É suspenso o n.º 3 do artigo 2.º da Portaria 24-A/2016, de 11 de fevereiro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Em 31 de janeiro de 2024.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Nuno Miguel Bernardes Coelho Santos Félix. -A Secretária de Estado da Energia e Clima, Ana Cláudia Fontoura Gouveia.
117314263
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5632131.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2010-06-21 -
Decreto-Lei
73/2010 -
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Aprova e publica em anexo o Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC) e transpõe a Directiva n.º 2008/118/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 16 de Dezembro.
-
2016-02-11 -
Portaria
24-A/2016 -
Finanças e Economia
Atualiza o valor das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
-
2022-06-30 -
Portaria
167-C/2022 -
Finanças e Ambiente e Ação Climática
Procede à atualização temporária do valor da taxa unitária do ISP aplicável ao gasóleo colorido e marcado
-
2023-09-25 -
Portaria
288-A/2023 -
Finanças e Ambiente e Ação Climática
Revisão e fixação dos valores das taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
Aviso
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