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Decreto-lei 50/2010, de 20 de Maio

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Sumário

Cria o Fundo de Eficiência Energética previsto no Plano Nacional de Acção para a Eficiência Energética, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2008, de 20 de Maio.

Texto do documento

Decreto-Lei 50/2010

de 20 de Maio

O Programa do XVIII Governo Constitucional dispõe que um dos objectivos fundamentais para modernizar Portugal passa por aumentar a nossa eficiência energética.

Este aumento de eficiência energética é essencial para cumprir os objectivos previstos na Estratégia Nacional para a Energia 2020 de reduzir a dependência energética do País face ao exterior para 74 % em 2020 e obter a progressiva independência do País face aos combustíveis fósseis, de garantir o cumprimento dos compromissos assumidos por Portugal no contexto das políticas europeias de combate às alterações climáticas, de desenvolver um cluster industrial associado à promoção da eficiência energética, assegurando a criação de emprego.

Adicionalmente, o FEE concretiza o Plano Nacional de Acção para a Eficiência Energética (PNAEE), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2008, de 20 de Maio, que engloba um conjunto alargado de programas e medidas fundamentais para que Portugal possa cumprir as metas comunitárias estabelecidas pela Directiva n.º 2006/32/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, relativa à eficiência na utilização final de energia e aos serviços energéticos, de poupança de energia por ano de, pelo menos, 1 % até 2016 e alcançar até 2015 a implementação de medidas de melhoria de eficiência energética equivalentes a 10 % do consumo final de energia.

O presente decreto-lei vem criar o Fundo para a Eficiência Energética (FEE). Este Fundo tem três objectivos fundamentais: incentivar a eficiência energética por parte dos cidadãos e das empresas, apoiar projectos de eficiência energética em áreas onde até agora esses projectos ainda não tinham sido desenvolvidos e promover a alteração de comportamentos nesta matéria. O FEE será constituído com uma dotação inicial de 1,5 milhão de euros, a realizar integralmente pela Direcção-Geral de Energia e Geologia.

Em primeiro lugar, procura-se melhorar a nossa eficiência energética nas áreas dos transportes, da habitação, da prestação de serviços, da indústria e nos serviços públicos através de, por exemplo, incentivos destinados aquisição de equipamentos com melhor desempenho energético ou equipamentos que promovam uma utilização mais racional da energia, como recuperadores de calor a biomassa, colectores solares térmicos, janelas eficientes ou isolamentos térmicos.

Em segundo lugar, poderá apoiar projectos de eficiência energética em áreas como a agricultura ou a indústria extractiva, que contribuam igualmente para a redução do consumo final de energia. Estes apoios potenciam o desenvolvimento do tecido económico, sobretudo junto das pequenas e médias empresas ligadas ao fornecimento de bens e serviços, tendo assim um impacto significativo na criação de novos postos de trabalho qualificado.

Finalmente, em terceiro lugar, o FEE pode ainda ser utilizado para promover campanhas e eventos relacionados com a alteração de comportamentos, com vista à redução dos perfis de consumo de energia pelos indivíduos e pelas organizações beneficiárias.

Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Designação, âmbito e natureza

1 - É criado, no âmbito do Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, o Fundo de Eficiência Energética, doravante designado por Fundo.

2 - O Fundo tem a natureza de património autónomo sem personalidade jurídica.

Artigo 2.º

Objectivos e actividade

1 - O Fundo tem como objectivo financiar os programas e medidas previstas no Plano Nacional de Acção para a Eficiência Energética (PNAEE), constantes do anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2008, de 20 de Maio, nomeadamente através das seguintes linhas de actuação:

a) Apoio a projectos de cariz predominantemente tecnológico nas áreas dos transportes, residencial e serviços, indústria e sector público;

b) Apoio a acções de cariz transversal indutoras da eficiência energética nas áreas dos comportamentos, fiscalidade e incentivos e financiamentos.

2 - O Fundo pode ainda apoiar projectos não previstos no PNAEE mas que comprovadamente contribuam para a eficiência energética.

Artigo 3.º

Fontes de financiamento e transição de saldos

1 - O Fundo é financiado pelas seguintes receitas:

a) O produto das taxas previstas no Decreto-Lei 172/2006, de 23 de Agosto, nos termos do artigo 68.º do referido decreto-lei;

b) O produto das taxas previstas no Decreto-Lei 108/2007, de 12 de Abril, nos termos da alínea b) do seu artigo 5.º;

c) O produto das penalidades previstas no Decreto-Lei 71/2008, de 15 de Abril, nos termos do n.º 3 do seu artigo 14.º, bem como o produto proveniente das coimas previstas no artigo 15.º, nos termos do artigo 17.º do mesmo decreto-lei;

d) As receitas resultantes da aplicação do incentivo eficiência ou tarifário, previsto no Plano Nacional de Acção para a Eficiência Energética, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2008, de 20 de Maio;

e) Os rendimentos provenientes de aplicações financeiras;

f) O produto de doações, heranças, legados ou contribuições mecenáticas;

g) O produto da alienação, oneração ou cedência temporária de bens ou direitos do seu património;

h) As verbas que lhe sejam atribuídas no orçamento do Estado;

i) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou negócio jurídico.

2 - Os saldos que vierem a ser apurados no fim do ano económico transitam para o ano seguinte, nos termos do decreto de execução orçamental em vigor.

Artigo 4.º

Entidades gestoras e regulamento de gestão

1 - A gestão do FEE é atribuída:

a) Ao órgão executivo da estrutura de gestão do PNAEE, na vertente técnica;

b) À Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, adiante referida apenas como DGTF, na vertente financeira.

2 - O regulamento de gestão do FEE estabelece as condições em que se realizam as despesas referidas no artigo 5.º e é aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da energia e do ambiente.

3 - A estrutura de gestão do PNAEE referida na alínea a) do n.º 1 compreende o conselho estratégico, a comissão executiva, a comissão consultiva e comissões técnicas, cujo regulamento e estrutura são aprovados por portaria conjunta dos membros do governo responsáveis pelas áreas da energia, finanças, ambiente, transportes, educação, ciência e tecnologia e agricultura.

Artigo 5.º

Despesas

Constituem despesas do FEE:

a) O financiamento dos projectos, acções e medidas previstas no âmbito do artigo 2.º, incluindo as despesas relacionadas com aquisição de serviços, nomeadamente despesas de consultoria externa e acções promocionais, quando a natureza dos projectos e acções a financiar as justifiquem;

b) A comissão de gestão do FEE devida à estrutura de gestão do PNAEE e à DGTF.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Março de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Rui Pedro de Sousa Barreiro - António Augusto da Ascenção Mendonça - Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro - Maria Isabel Girão de Melo Veiga Vilar - José Mariano Rebelo Pires Gago.

Promulgado em 10 de Maio de 2010.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 13 de Maio de 2010.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/05/20/plain-274613.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/274613.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-08-23 - Decreto-Lei 172/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do sistema eléctrico nacional (SEN), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-12 - Decreto-Lei 108/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece uma taxa ambiental sobre as lâmpadas de baixa eficiência energética.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-15 - Decreto-Lei 71/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o sistema de gestão dos consumos intensivos de energia (SGCIE) por empresas e instalações consumidoras intensivas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-12-28 - Portaria 1316/2010 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública, da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, do Ambiente e do Ordenamento do Território, da Educação e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova e publica em anexo o Regulamento da Estrutura de Gestão do Plano Nacional de Acção para a Eficiência Energética.

  • Tem documento Em vigor 2011-01-10 - Portaria 26/2011 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública, da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova e publica em anexo o Regulamento de Gestão do Fundo de Eficiência Energética.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-10 - Resolução do Conselho de Ministros 20/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano Nacional de Ação para a Eficiência Energética para o período 2013-2016 (Estratégia para a Eficiência Energética - PNAEE 2016) e o Plano Nacional de Ação para as Energias Renováveis para o período 2013-2020 (Estratégia para as Energias Renováveis - PNAER 2020), que constituem o anexo I à presente resolução, que dela faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-D/2014 - Assembleia da República

    Procede à alteração das normas fiscais ambientais nos sectores da energia e emissões, transportes, água, resíduos, ordenamento do território, florestas e biodiversidade, introduzindo ainda um regime de tributação dos sacos de plástico e um regime de incentivo ao abate de veículos em fim de vida, no quadro de uma reforma da fiscalidade ambiental

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-D/2014 - Assembleia da República

    Procede à alteração das normas fiscais ambientais nos sectores da energia e emissões, transportes, água, resíduos, ordenamento do território, florestas e biodiversidade, introduzindo ainda um regime de tributação dos sacos de plástico e um regime de incentivo ao abate de veículos em fim de vida, no quadro de uma reforma da fiscalidade ambiental

  • Tem documento Em vigor 2015-04-30 - Decreto-Lei 68-A/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece disposições em matéria de eficiência energética e produção em cogeração, transpondo a Diretiva n.º 2012/27/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética

  • Tem documento Em vigor 2020-07-10 - Resolução do Conselho de Ministros 53/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano Nacional Energia e Clima 2030 (PNEC 2030)

  • Tem documento Em vigor 2021-12-15 - Decreto-Lei 114/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à alteração ao Fundo Ambiental e à orgânica da Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente

  • Tem documento Em vigor 2024-12-31 - Decreto-Lei 122/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a Agência para o Clima, I. P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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