de 12 de Abril
A fixação de taxas a aplicar pela utilização de recursos naturais e componentes ambientais está consagrada como instrumento da política de ambiente no artigo 27.º da Lei 11/87, de 7 de Abril, Lei de Bases do Ambiente.Determina-se na alínea b) do artigo 9.º da referida lei que o nível de luminosidade para qualquer lugar deve ser o mais consentâneo com vista ao equilíbrio dos ecossistemas transformados de que depende a qualidade de vida das populações.
A iluminação representa em termos médios cerca de 12% do consumo de energia eléctrica do sector doméstico e 20% no sector dos serviços e constitui um potencial de economia de energia que urge explorar. Por exemplo, as tradicionais lâmpadas incandescentes podem hoje ser substituídas com vantagem por lâmpadas compactas fluorescentes, que consomem apenas 20% da energia consumida por aquelas e duram até oito vezes mais.
Por sua vez, os edifícios, residenciais e de serviços, são hoje responsáveis por mais de 60% do consumo de electricidade, representando uma fracção importante das emissões relativas à produção de energia eléctrica com recurso a combustíveis fósseis.
A nova legislação sobre a eficiência energética dos edifícios, que concretiza uma das medidas da Estratégia Nacional para a Energia, estabelece já os novos regulamentos para os sistemas energéticos e de climatização nos edifícios (RSECE) e para as características de comportamento térmico dos edifícios (RCCTE), bem como a criação do sistema de certificação energética e qualidade do ar interior dos edifícios (SCE), a que agora se agrega a presente medida.
Estas medidas, incluindo a do presente decreto-lei, constituem importantes instrumentos de gestão da energia pelo lado da procura.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2006, de 23 de Agosto, actualiza o Plano Nacional para as Alterações Climáticas (PNAC) de 2004 com vista à consolidação das medidas já concretizadas e adopta um novo pacote de medidas a implementar em diversos sectores de forma a aproximar a situação nacional aos compromissos assumidos no âmbito do Protocolo de Quioto. Entre essas medidas inclui-se a melhoria da eficiência energética ao nível da procura de electricidade, em que se prevê a criação de uma taxa sobre iluminação de baixa eficiência energética.
Também a Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2005, de 24 de Outubro, que aprova a Estratégia Nacional para a Energia, no que respeita à linha de orientação política sobre eficiência energética, prevê um conjunto de medidas de eficiência energética que reduzindo o consumo de energia contribuem cumulativamente para a diminuição das emissões de CO(índice 2).
Neste contexto, a presente taxa sobre a produção das lâmpadas de baixa eficiência energética visa, por um lado, compensar os ónus que a utilização de tais lâmpadas impõem ao ambiente e, por outro, estimular o cumprimento dos objectivos nacionais em matéria de emissões de CO(índice 2), reduzindo os impactes ambientais às escalas local, regional e global.
Dado estes objectivos, a utilização das receitas será afecta directamente aos instrumentos operacionais já criados nas áreas da protecção ambiental e da promoção da eficiência energética, nomeadamente o Fundo Português de Carbono, nos termos do disposto na alínea c) do artigo 137.º do Orçamento do Estado para 2007, e o Fundo de Eficiência Energética.
Para além disso, através da presente taxa, são disponibilizados os meios necessários para incentivar, junto de produtores e consumidores, a utilização de soluções mais eficientes e economicamente mais vantajosas, disponibilizando meios para promover campanhas de informação e programas de troca destes equipamentos, com o objectivo de sensibilizar e motivar os cidadãos para decisões mais adequadas ao desenvolvimento sustentado da sociedade.
Foram ouvidas a Associação Portuguesa de Consumidores dos Media, a Federação Nacional das Cooperativas de Consumidores e a União Geral dos Consumidores, no âmbito do Conselho Nacional do Consumo, e a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.
Foram ouvidos, a título facultativo, o Instituto do Consumidor, a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e associações representativas do sector.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - O presente decreto-lei estabelece uma taxa sobre as lâmpadas de baixa eficiência energética, que visa compensar os custos que a utilização de tais lâmpadas imputam ao ambiente, decorrentes do consumo ineficiente de energia, e estimular o cumprimento dos objectivos nacionais em matéria de emissões de CO(índice 2).2 - Não são abrangidas pelo presente decreto-lei as lâmpadas que se destinem a exportação ou a expedição intracomunitária.
3 - Os tipos e modelos de lâmpada de baixa eficiência energética sobre as quais incide a presente taxa são publicados por portaria do ministro responsável pela área da energia, mediante proposta da Direcção-Geral de Energia e Geologia, abreviadamente designada por DGEG.
Artigo 2.º
Incidência da taxa
A taxa sobre as lâmpadas de baixa eficiência energética é cobrada aos produtores e importadores e demais agentes económicos que, com fins profissionais, possuindo ou devendo possuir número de identificação fiscal português, introduzam estes produtos no território nacional.
Artigo 3.º
Cálculo da taxa
1 - O valor da taxa sobre lâmpadas de baixa eficiência energética é calculado de acordo com a seguinte fórmula:taxa = (W(índice lâmpada) - W(índice referência)) x Horas(índice lâmpada) x FactorEmissãoSEN x Preço CO(índice 2) onde:
W(índice lâmpada) corresponde aos watts de potência da lâmpada objecto da taxa;
W(índice referência) corresponde aos watts de potência da alternativa de alta eficiência para o mesmo nível de lúmens;
Horas(índice lâmpada) corresponde à duração média estimada do tipo de lâmpada objecto da taxa;
FactorEmissãoSEN corresponde ao factor médio de emissão de CO(índice 2) do Sistema Eléctrico Nacional, expresso em tCO(índice 2) por Wh;
Preço CO(índice 2) corresponde ao preço de referência da tonelada de CO(índice 2).
2 - Os valores dos parâmetros referidos no número anterior são estabelecidos por portaria dos ministros responsáveis pelas áreas do ambiente e da energia.
Artigo 4.º
Cobrança da taxa
1 - O cálculo da taxa a cobrar a cada entidade e a notificação das guias de receita são realizados pela DGEG nos meses de Fevereiro e Agosto de cada ano civil e têm como base as quantidades vendidas no semestre anterior ou, em caso de falta ou atraso na informação, estimativa das quantidades realizada pela DGEG com base nas vendas em períodos anteriores.2 - A cobrança da taxa é realizada pela DGEG mediante a emissão de uma guia de receita, a qual deve ser liquidada no prazo de 30 dias a partir da data da notificação.
3 - A cobrança coerciva das dívidas provenientes da falta de pagamento das taxas faz-se através do processo de execução fiscal, constituindo título executivo a certidão passada pela DGEG.
Artigo 5.º
Afectação da receita
1 - Os montantes cobrados constituem receita a afectar na seguinte proporção:a) 80%, ao Fundo Português de Carbono;
b) 20%, ao Fundo de Eficiência Energética, previsto no artigo 68.º do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de Agosto.
2 - As receitas do Fundo Português de Carbono derivadas da cobrança desta taxa destinam-se a ser aplicadas na aquisição de créditos de emissão de gases com efeito de estufa.
3 - As receitas do Fundo de Eficiência Energética derivadas da cobrança desta taxa destinam-se a ser aplicadas em medidas de divulgação e sensibilização sobre iluminação e em campanhas de troca para lâmpadas de elevada eficiência energética.
Artigo 6.º
Deveres de informação e acerto
1 - Os produtores, importadores e demais agentes económicos referidos no artigo 2.º devem enviar à DGEG, em Janeiro e em Julho de cada ano, informação relativa às lâmpadas vendidas a clientes nacionais ou objecto de autoconsumo no semestre anterior, discriminando todos os clientes que tenham adquirido mais de 12500 lâmpadas.2 - A informação prevista no número anterior deve respeitar formulário a publicar por despacho do director-geral de Energia e Geologia, que pode ser consultado no sítio da Internet da DGEG.
3 - A informação a prestar pelos produtores e importadores de lâmpadas deve ter suporte nas facturas emitidas, podendo a DGEG solicitar o envio de comprovativos desses documentos.
4 - No prazo de 30 dias após a entrada em vigor da portaria prevista no n.º 3 do artigo 1.º todos os produtores e importadores de lâmpadas e demais agentes económicos referidos no artigo 2.º são obrigados a fornecer à DGEG informação, de acordo com o formulário previsto no n.º 2, relativa às lâmpadas vendidas por semestre nos últimos três anos com vista a estimar o parque de lâmpadas instalado em Portugal.
5 - Os retalhistas e grossistas que comercializem lâmpadas devem autonomizar nas respectivas facturas o valor da taxa objecto do presente decreto-lei, dispor das facturas dos seus fornecedores nos respectivos estabelecimentos comerciais e, em caso de comercialização de mais de 25000 lâmpadas por ano na totalidade dos seus estabelecimentos comerciais, devem enviar à DGEG até ao final do 1.º trimestre de cada ano o número de lâmpadas vendidas no ano anterior, discriminando os respectivos fornecedores.
Artigo 7.º
Fiscalização
1 - Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e à DGEG a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.2 - Às entidades fiscalizadoras compete igualmente a instrução dos processos de contra-ordenação que venham a instaurar no âmbito do presente decreto-lei, bem como a aplicação das respectivas coimas.
3 - As entidades fiscalizadoras podem solicitar auxílio de quaisquer outras autoridades sempre que o julguem necessário para o exercício das suas funções.
Artigo 8.º
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 3740,98, no caso de pessoas singulares, e com coima de (euro) 2500 a (euro) 44891,88, no caso de pessoas colectivas:a) O não pagamento das taxas no prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 4.º;
b) O não envio da informação prevista nos n.os 1 e 4 do artigo 6.º;
c) O incumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 6.º;
d) A prestação de informações falsas no âmbito dos deveres de informação previstos no artigo 6.º 2 - A negligência é punível, sendo os limites referidos no número anterior reduzidos a metade.
3 - A receita resultante da aplicação das coimas reverte:
a) 60% para o Estado;
b) 30% para a entidade instrutora;
c) 10% para a entidade que aplica a coima.
Artigo 9.º
Disposições transitórias
As taxas previstas no presente decreto-lei aplicam-se a todas as lâmpadas que sejam vendidas a clientes nacionais, ou objecto de autoconsumo, por parte dos produtores, importadores e demais agentes económicos definidos no artigo 2.º, após a entrada em vigor da portaria prevista no n.º 2 do artigo 3.ºArtigo 10.º
Disposições regulamentares
As portarias e demais actos regulamentares previstos no presente decreto-lei são publicados no prazo de 30 dias após a sua entrada em vigor.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Janeiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Bernardo Luís Amador Trindade.
Promulgado em 21 de Março de 2007.
Publique-se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 29 de Março de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.