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Portaria 63/2008, de 21 de Janeiro

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Sumário

Estabelece os valores dos parâmetros da taxa sobre as lâmpadas de baixa eficiência energética estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 108/2007, de 12 de Abril.

Texto do documento

Portaria 63/2008

de 21 de Janeiro

O Decreto-Lei 108/2007, de 12 de Abril, determina a aplicação de uma taxa sobre lâmpadas de baixa eficiência energética com o objectivo de compensar os custos ambientais decorrentes da utilização deste tipo de lâmpadas, devendo os valores dos parâmetros utilizados para apurar o montante da taxa ser fixados mediante portaria.

Esta taxa incide sobre todas as lâmpadas incandescentes de utilização genérica, sem halogéneo, de qualquer formato ou tipo de acabamento (clara, foscas e opalinas), com casquilho E14, E27 e B22, de potência entre 15 W e 200 W e tensão de funcionamento entre 220 V e 240 V, ainda que incluídas em luminárias, e nas lâmpadas de descarga de vapor de mercúrio, entre 50 W e 1000 W.

Assim:

Nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 108/2007, de 12 de Abril, manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação, o seguinte:

1.º A taxa sobre as lâmpadas incandescentes, referidas na alínea a) do n.º 1 da Portaria 54/2008, de 18 de Janeiro, tendo em consideração as potências médias da lâmpada objecto da taxa e da lâmpada de referência alternativa de alta eficiência energética, descrita na alínea a) do n.º 2 da referida portaria, assume o valor de (euro) 0,41 com base nos seguintes parâmetros:

Wlâmpada - 54 W;

Wreferência - 10 W;

Horas(índice lâmpada) - 1000 horas;

Factor emissão SEN - 470 g CO(índice 2)/kWh;

Preço CO(índice 2) - (euro) 20/t.

2.º A taxa sobre as lâmpadas de descarga de vapor de mercúrio, referidas na alínea b) do n.º 3 da Portaria 54/2008, de 18 de Janeiro, tendo em consideração as potências médias da lâmpada objecto da taxa e da lâmpada de referência alternativa de alta eficiência energética, descrita na alínea b) do n.º 2 da referida portaria, assume o valor de (euro) 6,77 com base nos seguintes parâmetros:

Wlâmpada - 80 W;

Wreferência - 50 W;

Horas(índice lâmpada) - 24 000 horas;

Factor emissão SEN - 470 g CO(índice 2)/kWh;

Preço CO(índice 2) - (euro) 20/t.

3.º A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês que se inicie depois de decorridos 15 dias da data da sua publicação.

Em 20 de Dezembro de 2007.

O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/01/21/plain-227047.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/227047.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-04-12 - Decreto-Lei 108/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece uma taxa ambiental sobre as lâmpadas de baixa eficiência energética.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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