de 18 de Janeiro
O Decreto-Lei 108/2007, de 12 de Abril, determina a aplicação de uma taxa sobre lâmpadas de baixa eficiência energética, com o objectivo de compensar os custos ambientais decorrentes da sua utilização, devendo os tipos e modelos de lâmpada de baixa eficiência energética sobre os quais incide a taxa ser publicados mediante portaria.De acordo com o regime previsto no referido decreto-lei, são objecto de incidência de taxa todas as lâmpadas de baixa eficiência energética comercializadas ou introduzidas em território nacional, excluindo-se aquelas que se destinam à exportação ou à expedição intracomunitária. No entanto, não ficou previsto um mecanismo de reembolso da taxa no caso de lâmpadas que uma vez introduzidas no mercado nacional sejam posteriormente destinadas a exportação ou a expedição intracomunitária.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 108/2007, de 12 de Abril, manda o Governo, pelo Ministro da Economia e da Inovação, o seguinte:
1 - São consideradas lâmpadas de baixa eficiência energética as seguintes:
a) Incandescente - lâmpada em que a produção de luz e calor ocorre quando a corrente eléctrica percorre um filamento enrolado de tungsténio, contido numa ampola de vidro contendo um gás inerte. Possuem baixa eficiência luminosa, que não ultrapassa os 15 Lm/W nas lâmpadas de uso geral. Apenas 5 % da energia eléctrica que consomem é transformada em luz, os restantes 95 % são transformados em calor. O seu tempo médio de vida útil é de mil horas;
b) Vapor de mercúrio em alta pressão sem iodetos metálicos - lâmpadas de descarga de alta intensidade, com aparência de luz branca azulada e eficiência luminosa até 61 Lm/W, apresentadas em potências de 50 W a 1000 W. Normalmente utilizadas na iluminação de vias públicas e áreas industriais;
c) Lâmpadas fluorescentes tubulares - as lâmpadas fluorescentes emitem luz pela passagem da corrente eléctrica através de um gás. Esta descarga emite quase que totalmente radiação ultravioleta (invisível ao olho humano) que, por sua vez, será convertida em luz pelo pó fluorescente que reveste a superfície interna do bolbo;
d) Lâmpadas de halogéneo - as lâmpadas de halogéneo têm o mesmo princípio de funcionamento das lâmpadas incandescentes, tendo porém sido incrementadas com a introdução dos gases halogéneos, os quais, dentro do bolbo, combinam com as partículas de tungsténio desprendidas do filamento. Esta combinação, somada à corrente térmica dentro da lâmpada, faz com que as partículas se depositem de volta no filamento, criando assim o ciclo regenerativo do halogéneo. O resultado é uma lâmpada com vantagens adicionais, quando comparada às incandescentes, nomeadamente: luz mais branca, brilhante e uniforme durante a sua vida útil, mais elevada eficiência energética, grande variedade de formas, aplicações e possibilidade de orientação da emissão de luz segundo diversos ângulos de abertura, vida útil entre as duas mil e cinco mil horas e menores dimensões.
2 - São consideradas lâmpadas alternativas de alta eficiência energética, as seguintes:
a) Fluorescente compacta integrada - é uma lâmpada fluorescente miniaturizada que se destina a substituir as vulgares lâmpadas incandescentes. Relativamente àquelas, a sua duração varia em média oito vezes mais e convertem cerca de 25 % da energia que consomem em luz visível. Aquecem muito menos e possuem maior tempo de vida útil, entre as cinco mil e as quinze mil horas. São uma alternativa de maior eficiência e economia, na iluminação interior, substituindo a vulgar lâmpada de incandescência;
b) Vapor de sódio em alta pressão - lâmpadas de descarga de alta intensidade com elevada eficiência luminosa até 150 Lm/W, longa durabilidade e, consequentemente, longos intervalos para reposição. Em versões tubulares e elipsoidais, estas lâmpadas diferem pela emissão de luz amarela e dourada, indicada para iluminação de locais onde a reprodução de cor não é um factor importante. São uma alternativa à lâmpada de vapor de mercúrio sem iodetos metálicos, possibilitando maior eficiência e economia na iluminação pública, embora com inferior qualidade de reprodução cromática.
3 - A taxa sobre as lâmpadas de baixa eficiência energética incide sobre as seguintes lâmpadas:
a) Incandescentes de utilização genérica, sem halogéneo, de qualquer formato ou tipo de acabamento (claras, foscas e opalinas), com casquilho E14, E27 e B22, de potência entre 15 W e 200 W e tensão de funcionamento entre 220 V e 240 V, ainda que incluídas em luminárias;
b) De vapor de mercúrio de alta pressão sem iodetos, geralmente utilizadas na iluminação urbana e industrial, com potência entre 50 W e 1000 W.
4 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do número anterior, não são objecto de taxa as lâmpadas incandescentes reflectoras, de calote, de construção reforçada e de utilização em frigoríficos, fornos e micro-ondas, bem como as referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 por ainda não existir a correspondente alternativa de alta eficiência energética.
5 - Tendo em conta o disposto no n.º 1 do artigo 1.º e no artigo 2.º do Decreto-Lei 108/2007, de 12 de Abril, as lâmpadas objecto de oferta ou de autoconsumo podem ser objecto de incidência da aplicação da taxa na medida em que sejam introduzidas em território nacional, considerando-se como vendidas, para efeitos de aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do mesmo diploma.
6 - Nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 108/2007, de 12 de Abril, as lâmpadas destinadas a exportação ou a expedição intracomunitária não são objecto de incidência da taxa.
7 - Para os efeitos do número anterior, os agentes económicos podem solicitar à Direcção-Geral da Energia e Geologia (DGEG) o reembolso do montante da taxa paga correspondente às lâmpadas adquiridas a fornecedores nacionais, se posteriormente forem exportadas ou expedidas para outros países da União Europeia, devendo para o efeito:
a) Provar, nos termos previstos pela legislação fiscal e aduaneira e, caso necessário, do transporte internacional de mercadorias, que as mesmas saíram do território nacional;
b) Demonstrar que foi pago ao seu fornecedor, devidamente identificado, o montante da taxa correspondente.
8 - Para garantir a transparência relativamente aos tipos e modelos de lâmpadas sobre os quais incide a presente taxa, nos termos do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 108/2007, de 12 de Abril, e da presente portaria, os agentes económicos referidos no artigo 2.º do referido decreto-lei e demais intervenientes na cadeia de comercialização devem autonomizar o valor da taxa nas suas facturas e documentos equivalentes.
9 - A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês que se inicie depois de decorridos 15 dias da data da sua publicação.
O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho, em 20 de Dezembro de 2007.