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Decreto Legislativo Regional 38/2016/M, de 17 de Agosto

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Sumário

Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 17/2014/M, de 16 de dezembro que reestrutura o setor público empresarial regional na área da gestão das águas e dos resíduos, mediante a fusão das empresas concessionárias e a criação de um único sistema multimunicipal na Região Autónoma da Madeira

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 38/2016/M

Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional 17/2014/M, de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 6/2015/M, de 13 de agosto, que reestrutura o setor público empresarial regional na área da gestão das águas e dos resíduos, mediante a fusão das empresas concessionárias e cria um único sistema multimunicipal na Região Autónoma da Madeira.

O Decreto Legislativo Regional 17/2014/M, de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 6/2015/M, de 13 de agosto, que reestruturou o setor público empresarial regional na área da gestão das águas e dos resíduos, mediante a fusão das empresas concessionárias e criou um único sistema multimunicipal na Região Autónoma da Madeira, estabeleceu no n.º 5 do seu artigo 20.º que o acordo de empresa aplicável a alguns trabalhadores da Valor Ambiente - Gestão e Administração de Resíduos da Madeira, S. A., apenas seria aplicável até ao termo do respetivo prazo de vigência ou durante um período de 12 meses a contar da incorporação da Valor Ambiente - Gestão e Administração de Resíduos da Madeira, S. A. na ARM - Águas e Resíduos da Madeira, S. A., tendo o termo desde último período ocorrido no passado dia 04 de janeiro de 2016.

A cessação de efeitos daquele acordo de empresa, por efeito do decurso do prazo estabelecido no referido artigo, determina a alteração das condições de prestação de trabalho pelos trabalhadores por ele abrangidos.

Tendo presente a intenção de celebração de um novo acordo de empresa, o qual pretende-se que uniformize as relações de trabalho aplicáveis à ARM - Águas e Resíduos da Madeira, S. A., considera-se pertinente prorrogar o período de vigência do referido acordo de empresa por mais um ano, totalizando 24 meses desde a entrada em vigor do n.º 5 do artigo 20.º Decreto Legislativo Regional 17/2014/M, de 16 de dezembro, de modo a assegurar que a definição das condições de trabalho resulte de um processo de negociação coletiva e, bem assim, que não se alterem essas condições de trabalho aquando da preparação do processo negocial.

Acresce que o n.º 1 da Base V do anexo ao Decreto Legislativo Regional 17/2014/M, de 16 de dezembro, estabelece um princípio da igualdade de tratamento dos utilizadores, salvaguardando, porém, as diferenças de tratamento que resultem da aplicação de critérios ou de condicionalismos legais ou regulamentares ou, ainda, da manifesta diversidade das condições técnicas de exploração. Importa clarificar a aplicação de tal princípio geral no domínio do tarifário, prevendo expressamente na Base XIII, dedicada aos critérios para a fixação das tarifas, o princípio geral de aplicação de tarifários iguais a utilizadores da mesma natureza, sem prejuízo das diferenças de tratamento admitidas nos termos do n.º 1 da Base V, entre as quais se inclui a aplicação de taxas municipais pela utilização do domínio público.

Foi promovida a audição da Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira, da Associação Nacional de Freguesias, do Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública, do Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública, do Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local, do Sindicato dos Trabalhadores em Funções Pú-blicas e Sociais do Sul e Regiões Autónomas, da União Geral de Trabalhadores, da União dos Sindicatos da Região Autónoma da Madeira e da Associação das Delegações Sindicais Conjuntas da Região Autónoma da Madeira.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º, ambos da Constituição da Repú-blica Portuguesa, das alíneas c) e i) do n.º 1 do artigo 37.º e das alíneas j) e oo) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, e revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional 17/2014/M, de 16 de dezembro

O artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional 17/2014/M, de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 6/2015/M, de 13 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«
Artigo 20.º

[...]

1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - O acordo de empresa aplicável a alguns trabalhadores da Valor Ambiente - Gestão e Administração de Resíduos da Madeira, S. A., apenas é aplicável até ao termo do respetivo prazo de vigência ou durante um período de 24 meses a contar da incorporação da Valor Ambiente - Gestão e Administração de Resíduos da Madeira, S. A. na ARM, S. A., consoante a situação que ocorrer primeiro.

6 - [...] 7 - [...]

»
Artigo 2.º

Alteração ao anexo ao Decreto Legislativo Regional 17/2014/M, de 16 de dezembro

A Base XIII das bases da concessão da exploração e gestão do sistema multimunicipal de águas e de resíduos da Região Autónoma da Madeira, aprovadas em anexo ao Decreto Legislativo Regional 17/2014/M, de 16 de dezembro, e que dele fazem parte integrante, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 6/2015/M, de 13 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«

Base XIII [...]

1 - [...] 2 - A aplicação pela Concessionária de tarifários distintos a utilizadores da mesma natureza apenas pode ter lugar em razão da aplicação de critérios ou de condicionalismos legais ou regulamentares, incluindo a aplicação de taxas municipais pela ocupação do domínio público municipal, independentemente da sua designação, ou ainda, da manifesta diversidade das condições técnicas de exploração.

Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963

3 - (Anterior n.º 2.)

»
Artigo 3.º

Entrada em vigor

1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - O disposto no artigo 1.º produz efeitos desde a incorporação da Valor Ambiente - Gestão e Administração de Resíduos da Madeira, S. A. na ARM - Águas e Resíduos da Madeira, S. A.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 21 de julho de 2016.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.

Assinado em 29 de julho de 2016.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2697635.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-16 - Decreto Legislativo Regional 17/2014/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Reestrutura o sector público empresarial regional na área da gestão das águas e dos resíduos, mediante a fusão das empresas concessionárias e a criação de um único sistema multimunicipal na Região Autónoma da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2015-08-13 - Decreto Legislativo Regional 6/2015/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 18/2014/M, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2015

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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